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03/04/2007 - Microempresa tem direito a dupla visita antes de ser multada por fiscalização trabalhista (Notícias TRT - 10ª Região)

Multa administrativa aplicada à empresa foi anulada por determinação da 2ª Turma do TRT-10ª Região. Apesar de o ato infracional ter sido confirmado, o fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não poderia ter aplicado a multa antes de uma segunda visita à empresa. Isto porque o artigo 12 da Lei 9.841/99 garante o direito à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Ao visitar a empresa, o auditor fiscal teria flagrado dois empregados exercendo atividades distintas das contratuais, o que caracterizou desvio de função, conforme o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). De acordo com o MTE, teriam sido concedidos dois prazos para que a empresa regularizasse a situação dos empregados. No entanto, o auto de infração emitido demonstra a realização de apenas uma visita, o que contraria o disposto no artigo 12 da lei 9.841/99: "No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização".

"A finalidade da norma é permitir a tais empresas corrigirem eventuais vícios antes de serem autuadas e apenadas, no intuito protetor para evitar a desnecessária oneração quando possível estabelecer a situação de normalidade", ressaltou o relator do processo, Juiz Alexandre Nery de Oliveira. Para ele, a decisão da 2ª Turma do TRT10 de anular a multa imposta pelo MTE é necessária para evitar o arbítrio do administrador público, que deve obrigatoriamente se submeter à legislação em vigor. (Processo 01484-2005-101-10-00-7-RO)



03/04/2007 - Intervalo de almoço para rurícola deve seguir usos e costumes da região (Notícias TST)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma usina pernambucana contra decisão regional que aplicou ao intervalo para descanso e alimentação de um empregado rural as mesmas regras previstas na CLT para o trabalhador da cidade. Os trabalhadores do campo não se sujeitam ao dispositivo da CLT (artigo 71) que estabelece o mínimo de uma hora para o intervalo intrajornada.

A decisão refere-se a julgamento de processo em que a Usina recorre ao TST no intuito de rever decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), que manteve sentença da Vara de Trabalho de Nazaré da Mata (PE) condenando a empresa ao pagamento de indenização de vários itens, inclusive horas extras decorrentes da redução do horário de almoço.

Ao excluir as horas extras da condenação imposta à usina, o relator do recurso, Ministro Barros Levenhagen, afirmou que os trabalhadores rurais são regidos por norma própria (Lei nº 5.889/73). "A partir do momento em que há norma específica para o trabalhador rurícola, em que não foi fixada uma unidade de tempo destinado para o intervalo intrajornada, porque se remeteu aos usos e costumes da região, não há como se albergar a norma do artigo 71 da CLT, que prevê a duração de uma hora para tal intervalo", afirmou.

O relator também ressaltou, em seu voto, que o fato de a Constituição Federal haver equiparado o trabalhador rurícola ao urbano não implica a revogação das normas especiais - no caso, o artigo 71 da CLT para o trabalhador urbano e o artigo 5º da Lei 5.889/73 para o rurícola - e que elas não são conflitantes. "Das normas legais em exame, infere-se que não há conflito entre elas, de modo a entender-se pela revogação de uma em detrimento da outra", acrescentou.

Para Levenhagen, como a lei não fixa parâmetros para o período do descanso, "entende-se como usual e costumeiro aquele para o qual o trabalhador foi contratado, pois do contrário, os sindicatos rurais já teriam se insurgido contra a não observância do costume regional". O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes da Quarta Turma do TST. (RR 204/2005-241-06-00.2)



03/04/2007 - TST garante direito de empregada doméstica a férias proporcionais (Notícias TST) 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma empregada doméstica o direito às férias proporcionais, em voto relatado pelo juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury. Segundo ele, "a Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais".

A dona de casa recorreu ao TST contra decisão do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) que garantiu o direito por aplicação subsidiária da CLT. No acórdão regional, o juiz relator salientou que "embora a Lei nº 5.859/72 não preveja a proporcionalidade nas férias do empregado doméstico, me filio à corrente jurisprudencial e doutrinária no sentido de adotá-la por aplicação subsidiária da CLT". A lei citada regulamenta a profissão de empregado doméstico.

A empregada foi admitida em 1988 e demitida em 1996, com salário de R$ 112,00. Contou que sua carteira de trabalho só foi assinada em 1991, em descumprimento ao artigo 29 da CLT. Afirmou que não recebeu os últimos 11 dias trabalhados nem as verbas rescisórias. A sentença, com base no decreto que regulamentou a Lei nº 5.859 e no artigo 8º da CLT, entendeu que os empregados domésticos, após um ano de serviço, têm direito às férias proporcionais.

A dona de casa recorreu ao TRT/RJ, alegando que, por lei, a doméstica não teria direito às férias em dobro nem às férias proporcionais. O TRT/RJ negou a alegação, manteve a concessão das férias proporcionais e das verbas rescisórias, negando porém, o pagamento relativo ao vale-transporte. Não satisfeita com a decisão, a empregadora recorreu ao TST, que não acatou seu recurso.

O Juiz Ronan Koury citou precedentes no mesmo sentidos dos Ministros João Oreste Dalazen, Cristina Peduzzi e Alberto Bresciani, segundo os quais, se a lei e a Constituição asseguram "o mais" (férias anuais integrais), com muito maior razão asseguram também "o menos" (férias proporcionais). A decisão ressaltou que o "artigo 2º do decreto que regulamenta a Lei 5.859/72 estabelece que, com exceção do capítulo referente às férias, não se aplicam aos domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho". (RR 759.894/2001.3)



03/04/2007 - Serviço: INSS alerta para segurado não comparecer a uma APS (Notícias MPS) 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informa aos segurados que estão recebendo seus pagamentos em dia que não precisam comparecer a uma Agência da Previdência Social para atualização do endereço.

Só devem ir a uma agência aqueles beneficiários que tiveram seus pagamentos suspensos ou não disponibilizados em função de não terem sido localizados na pesquisa realizada pelo INSS. A referida pesquisa foi realizada somente para os segurados que fizeram o Censo na rede bancária por meio de um procurador legal. Também foi suspenso o pagamento de quem tem benefício com final oito e não respondeu ao Censo.

Muitos segurados estão comparecendo às agências sem necessidade. O INSS alerta que pelo número 135 o segurado que tiver recebendo o pagamento em dia poderá atualizar seu endereço sem a necessidade de comparecer a uma APS, ou esclarecer dúvidas.



03/04/2007 - Benefícios: INSS paga hoje benefícios terminados em 2 e 7 (Notícias MPS)
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (3) os benefícios terminados em 2 e 7. O calendário vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).

Até o final dos pagamentos serão liberados 24.608.670 benefícios, sendo 69,47% no perímetro urbano (17.095.348) e 30,53% na zona rural (7.513.322). O valor total que ingressará na economia será de R$ 12.668.651.715,78 (R$ 10.223.810.927,14 nas áreas urbanas e R$ 2.444.840.788,64 nas rurais).

Dos 24.608.670 benefícios, 9.628.020 serão depositados em conta corrente e 14.980.650 serão sacados por meio de cartão magnético. 

Tabela de Pagamento de Benefício 2007
FINAL
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
1 e 6
2
1
1
2
2
1
2
1
3
1
1
3
2 e 7
3
2
2
3
3
4
3
2
4
2
5
4
3 e 8
4
5
5
4
4
5
4
3
5
3
6
5
4 e 9
5
6
6
5
7
6
5
6
6
4
7
6
5 e 0
8
7
7
9
8
8
6
7
10
5
8
7

* Para mais informações, disque 135 (Ligação gratuita)



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