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23/04/2007 - Cursos Práticos - Maio (FISCOSoft)
 
Tema: DCTF e Possíveis Cruzamentos Realizados pela Receita Federal
Data: 16/05 e 17/05/07
 
Tema: Atualidades em Direito Processual do Trabalho
Data: de 22/05 a 24/05/07
 
Tema: ICMS/SP - Principais operações - Emissão e escrituração dos documentos fiscais
Data: de 28/05 a 31/05/07
 
Os CURSOS PRÁTICOS serão realizados das 18:30h às 22:30h, no Hotel Eldorado Boulevard - Av. São Luiz, 234 - Centro - São Paulo/SP (próximo ao metrô República).
Para inscrições e mais informações, acesse  www.fiscosoft.com.br/cursos  ou entre em contato pelo telefone: (11) 3214-5800.


23/04/2007 - Segurados Especiais: Quem são e como contribuem? (Notícias MPS)  

Segurados especiais são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e os familiares que participam da produção (regime de economia familiar).

De acordo com a Lei 8.212/91, de Custeio da Previdência, eles são segurados obrigatórios e devem recolher contribuições para o INSS sempre que comercializem sua produção. Por outro lado, a Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios, determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.

Forma de contribuição - Sempre que o segurado especial vende sua produção rural, pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são subrogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS. Além da contribuição obrigatória, o trabalhador rural também pode optar pela contribuição de segurado facultativo e contribuir sobre a alíquota de 20% do salário-de-contribuição. Com essa opção, o trabalhador faz jus aos benefícios previdenciários com valores acima de um salário mínimo.

Alíquotas de contribuição - Atualmente, a contribuição do segurado especial corresponde a 2,3% sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira: 2,0% para a Seguridade Social; 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

Como comprovar a atividade - A comprovação de exercício da atividade rural pode ser feita com um dos seguintes documentos: contrato de arrendamento contemporâneo, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural; declaração de sindicatos de trabalhadores rurais, de pescadores ou colônia de pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), como também a fornecida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), homologada pelo INSS.

Importância do cadastro - A chefe da Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos do INSS em Alagoas, Luzia Cordeiro Villarins, adverte sobre a importância de o segurado especial fazer o seu cadastro no INSS a partir do momento em que se configure sua condição de segurado especial. Segundo ela, se a atividade estiver documentada no INSS, fica mais fácil requerer os benefícios da Previdência Social. "O cadastro contemporâneo pode evitar a necessidade de outros documentos para a comprovação do exercício da atividade", afirma Villarins.



23/04/2007 - Empregado chamado de "cavalo paraguaio" será indenizado (Notícias TST)

"Cavalo paraguaio, burro e incompetente", eram alguns dos adjetivos usados por uma supervisora da empresa para qualificar seu subordinado, quando este não alcançava a meta de vendas traçada pela empresa. Pelo tratamento ofensivo, considerado assédio moral, a empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado humilhado R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A ação trabalhista foi proposta em novembro de 2005 por um operador de telemarketing da empresa. Segundo contou em seu depoimento, ele decidiu pedir demissão do emprego depois de ter sido mandado de volta para trabalhar com a turma dos aprendizes, mesmo tendo mais experiência, passando a ser alvo de gozações por parte de seus colegas.

Disse que era obrigado a participar de reuniões diárias com supervisores de equipe, ocasião em que era cobrado desempenho nas vendas. Nessas reuniões, segundo o empregado, os supervisores costumavam insultar os componentes da equipe, chamando-os de "incompetentes, idiotas, e burros", sempre que o desempenho nas vendas não era satisfatório . Disse, ainda, que uma supervisora tinha por costume colocar os últimos colocados da equipe para dançar "a dança do Piripiri", chamando-os de "cavalos paraguaios".

A Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) considerou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa a pagar ao empregado R$ 80 mil. A empresa, insatisfeita, recorreu da decisão pedindo a redução do valor da condenação para R$ 1 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou alto o valor da condenação, reduzindo-o para R$ 6 mil. Segundo o acórdão, quando se trata de fixar o valor da condenação em danos morais, o juiz deve considerar a repercussão econômica, a dor causada e o grau de culpa do ofensor, além de levar em conta os critérios de prudência e bom senso, analisando o nível econômico da vítima e o porte financeiro da empresa ofensora, evitando que a indenização seja motivo de enriquecimento sem causa por parte do ofendido.

A empresa ainda considerou injusta a decisão e recorreu ao TST, pleiteando a exclusão da condenação ou a redução do valor. Argumentou que a decisão feriu o artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois não há regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro quanto ao assédio moral.

O relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. Segundo o ministro, a indenização por dano moral está prevista expressamente no artigo 5º, X, da Constituição, dessa forma, pouco importa se o prejuízo decorreu de assédio moral ou qualquer outro tipo de conduta lesiva do empregador. O imprescindível é a caracterização da ação ou omissão que viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado, independentemente de ser tal comportamento caracterizado como assédio moral ou não. "O assédio moral é um tipo de conduta dolosa ensejadora do dano moral e, portanto, prescinde de regulamentação específica", destacou o relator. (AIRR - 8498/2005-026-12-40).



23/04/2007 - Piloto de avião tem garantida jornada de 176 horas mensais (Notícias TST)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a 176 horas mensais a jornada de trabalho de um piloto que trabalhava para o Banco. A decisão reformulou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que havia limitado a 85 horas mensais a jornada de trabalho do piloto, sem considerar outros períodos de trabalho diário. O relator do recurso no TST, Ministro Emmanoel Pereira, afirmou que não se pode confundir a jornada de trabalho do aeronauta com o limite relativo às horas de vôo.

"A fixação de jornada de trabalho de aeronauta (na qualidade de piloto de avião a jato), tomando por base 85 horas mensais referentes ao limite de horas de vôo, viola a literalidade do artigo 23 da Lei nº 7.183/84", afirmou o relator. A lei regulamenta a profissão de aeronauta que, em seu artigo 2º, o conceitua como o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica com atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. O artigo 23 limita a jornada do aeronauta a 11 horas diárias para tripulação simples, 14 horas diárias para tripulação composta e a 20 horas diárias para tripulação de revezamento.

São computáveis o tempo de vôo, as horas de serviço em terra durante a viagem e as horas de 1/3 de sobreaviso, além das horas de deslocamento do tripulante extra. O Ministro Emmanoel Pereira esclareceu que "a jornada de trabalho do aeronauta é bem superior ao limite de 8 horas diárias dos demais trabalhadores em decorrência das peculiaridades de uma viagem". A lei limitou a jornada a 176 horas mensais com a "finalidade de compensar o acréscimo diário", alertando para o limite de hora de vôo dentro da jornada de trabalho. A hora de vôo é computada entre o momento em que a aeronave se movimenta até o corte dos motores.

O piloto atendia a presidência do Banco, conduzindo jatos, desenvolvendo atividades como preenchimento de relatórios, além da inspeção interna e externa das aeronaves. Na ação trabalhista, a Vara do Trabalho de São José dos Pinhais concedeu-lhe as diferenças salariais, horas de sobreaviso, horas extras pela revisão das aeronaves, anuênios, férias, entre outras verbas. O TRT/PR reformou parte da sentença e fixou a jornada de trabalho em 85 horas mensais, determinando o pagamento como extras das horas excedentes a esse limite.

O Banco alegou no recurso em ação rescisória que apresentou ao TST, que houve violação de dispositivo de lei, pois o TRT/PR confundiu os conceitos de horas de vôo e de jornada de trabalho. Ao relatar a decisão, o Ministro Emmanoel Pereira ressaltou que a decisão regional, ao fixar a jornada de trabalho do piloto em 85 horas mensais, violou o artigo 23 da Lei nº 7.183/84. "Na lei, a jornada mensal de pilotos é fixada em 176 horas mensais, e não 85. Ocorrendo horas de vôo, estas sim se limitam a 85 por mês, conforme estabelecido no artigo 29 da lei mencionada". (ROAR 6085/2004 -909-09-00.3)



23/04/2007 - Empregador é condenado a complementar aposentadoria calculada sobre salário pago a menor (Notícias TRT - 3ª Região)
       
"Se o plano de previdência, patrocinado pela empresa e derivado da relação de trabalho, prevê que os proventos da aposentadoria complementar c ondicionam-se à remuneração auferida pelo empregado na vigência do contrato e se fica comprovado que o empregador não quitou corretamente as parcelas salariais que a integram, há que se imputar a ele a responsabilidade pelos prejuízos advindos". A decisão é da 5ª Turma do TRT/MG que manteve condenação de empresa ao recolhimento de contribuições mensais para o recálculo da aposentadoria do reclamante, em razão da incidência, no valor do benefício, das diferenças de horas extras e de adicional de periculosidade não pagos durante o contrato de trabalho.

Com base no voto do Juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a Turma rejeitou o argumento da empregadora, de que a responsabilidade de garantir a reserva matemática para os associados seria exclusiva da entidade previdenciária em questão, já que todos os repasses teriam sido efetuados pela empresa nas épocas próprias.

A Turma acompanhou o entendimento do juiz sentenciante, que, considerando válida a migração do reclamante do Plano de Origem para o Plano B, condenou a empregadora a complementar a aposentadoria do autor, já que a base de cálculo do seu benefício não contemplou as parcelas deferidas no processo, como previsto no Regulamento da entidade previdenciária. "Compõem a remuneração do obreiro o adicional de periculosidade e as horas extras devidas e não quitadas pela reclamada, sendo parcelas de natureza salarial, habitualmente pagas ao reclamante" - explica o relator. Assim, a empregadora deverá proceder à recomposição atuarial, bem como a reserva matemática, junto à entidade previdenciária, a fim de corrigir o benefício de complementação de aposentadoria do reclamante.

Lembra o juiz que o próprio regulamento da entidade previdenciária estabelece a responsabilidade solidária de outra empresa pelas obrigações decorrentes dos planos previdenciários da entidade e frisa: "Não há duvidas que o elemento essencial para o cálculo correto da complementação da aposentadoria, qual seja, a média das últimas remunerações, estava aquém do que era devido, por única e exclusiva culpa da reclamada, pelo que deve esta ser responsabilizada, devendo arcar com o pagamento das diferenças da complementação da aposentadoria até o momento que o benefício previdenciário não se encontrar mais defasado".



23/04/2007 -  Culpa da empresa por morte de trabalhador em acidente leva ao pagamento de pensão a herdeiro até a idade-limite de 25 anos (Notícias TRT - 3ª Região)
         
Pelo entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT de Minas, " em se tratando de acidente do trabalho do qual foi vítima fatal o empregado, estando presentes os supostos ensejadores da pensão pleiteada, afigura-se razoável limitar-se o pagamento da pensão, que tem início na data do infortúnio, até que o herdeiro complete 25 anos de idade, o que se justifica diante da presunção de que, em tal idade, terá ele completado a sua formação escolar, inclusive universitária" .

A decisão teve como base o voto da Desembargadora Denise Alves Horta, que deu provimento a recurso dos reclamantes (viúva e filho menor do trabalhador acidentado) para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00. Para a fixação da reparação dos danos materiais foi contabilizado o valor relativo a 35% do salário do empregado falecido, sendo a parcela destinada ao filho menor (que tinha seis meses de vida na época do acidente), multiplicada por 24,5 anos (ou seja, o tempo que faltava para que completasse 25 anos), o que deu um total de R$ 237.081,60, a ser pago em parcela única.

O acidente ocorreu durante o trabalho de montagem de uma ponte de estrutura metálica na empresa, sendo utilizado um guindaste de lança. O local da operação era ao lado de uma rede de alta tensão e, como chovia muito, uma faísca da rede caiu na lança do guindaste e a máquina se eletrificou, matando, em conseqüência, o empregado e seu colega que estavam próximos a ela. Ficou constatada no processo a culpa da empresa pelo evento causador do dano, no mínimo, por negligência, ao permitir que seus empregados trabalhassem em circunstâncias tais, sem isolamento da área de risco, em guindaste sem isolamento elétrico e sem os equipamentos adequados.

No caso, os danos moral e material dos reclamantes são evidentes, considerando a morte do pai e provedor da família, que deixou uma viúva também jovem, com pouco mais de 21 anos.

Os valores deferidos foram majorados pela Turma com base em critérios adotados pela jurisprudência, considerando, além dos aspectos reparatório e punitivo, que esse valor, nos dizeres da relatora, "não pode ser causa de ruína para quem paga nem causa de enriquecimento para quem recebe".




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