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18/03/2008 - Hora extra: atenção a este adicional previsto em lei (Notícias MTE)

A hora extra, que dá uma boa ajuda ao incrementar o salário do trabalhador no fim do mês, é considerada como o tempo trabalhado além da jornada diária estabelecida pela legislação, ou pelo contrato de trabalho. No Brasil, a prestação do trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia. O direito a este adicional está previsto nos arts. , XVI, da Constituição Federal de 1988 e 59 da CLT.

Ultrapassar este limite só é permitido quando o empregador está sujeito a situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes.

Todo empregado que trabalhar em jornada ampliada, terá direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja efetuado em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100% aos domingos e feriados. Esses percentuais podem ser elevados por vontade do empregador, acordo entre as partes ou instrumentos normativos.

Atenção - Para saber quanto vale sua hora extra é preciso conhecer o valor da sua hora trabalhada, ou seja, qual é seu salário-hora. Supondo que você trabalhe oito horas diárias durante cinco dias da semana, e seu salário seja R$ 800. Por mês você trabalha 220 horas.

Para saber quanto você ganha por hora, divida seu salário mensal pelas horas trabalhadas. O resultado é o salário-hora. Em seguida, pegue seu salário-hora e acrescente 50% (percentual legal da hora extra). O resultado será o valor de uma hora extra. Por último, multiplique o valor de uma hora extra pelo número de horas trabalhadas a mais. A conta mostrará o total em dinheiro que você deverá receber pelas suas horas extras.



18/03/2008 - Prefeito Serafim Corrêa defende votação da Reforma Tributária (Notícias Município de Manaus)

O Prefeito Serafim Corrêa participou no dia 17 de março da reunião do Comitê de Articulação Federativa, em Brasília, defendendo iniciativas como o Programa Municipal Universidade para Todos, que tem como objetivo viabilizar o acesso ao ensino superior a estudantes carentes de Manaus através de compensação para as faculdades particulares em caso de débito com impostos municipais como o Imposto Predial e Territorial Urbano e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Presidida pelo Ministro José Múcio, das Relações Institucionais, a reunião realizada no Palácio do Planalto dividiu-se em dois momentos. Pela manhã, os integrantes do Comitê - 18 representando o Governo Federal e 18 pelo lado dos municípios brasileiros - discutiram projetos sociais com ênfase na qualificação profissional, ponto em que Serafim destacou, ainda, o trabalho desenvolvido pela Prefeitura de Manaus e que foi responsável em 2007 pela formação de 25 mil pessoas.

Na parte da tarde, ainda no Palácio do Planalto, a proposta de reforma tributária encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva passou a ser o centro das discussões. Serafim voltou a referir-se ao projeto como "um avanço sem precedentes" em uma questão historicamente polêmica.

Segundo o prefeito de Manaus, o projeto traz consigo uma possibilidade inesgotável de discussão mas precisa ser votado, o que naturalmente passa por um processo de aperfeiçoamento na medida em os congressistas sobre ele se debruçam e para ele contribuem com suas sugestões.

"O Brasil não pode ficar inerte em uma espera interminável", afirmou Serafim ao estimular o processo de discussão em torno da proposta para que a reforma tributária venha a se tornar a realidade de que o País precisa há muito tempo.



18/03/2008 - Prefeita decreta ponto facultativo no dia 20 de março (Notícias Município de Fortaleza)

A Prefeita Luizianne Lins decretou ponto facultativo para os servidores municipais no dia 20 de março, que antecede a Semana Santa. Segundo o decreto, na respectiva data, só irão funcionar os serviços essenciais como socorros urgentes, limpeza pública, fiscalização e orientação de trânsito, vigilâncias, salva-vidas, além dos hospitais municipais.



18/03/2008 - Manifestação tardia da silicose não impede reconhecimento de dano moral decorrente de doença profissional (Notícias TRT - 3ª Região)      

Como a silicose pode ter manifestação tardia, ou seja, pode acometer o trabalhador muitos anos depois da exposição ao pó de sílica, é possível o reconhecimento do dano moral decorrente dessa doença profissional, mesmo que ela se manifeste anos depois de encerrado o contrato de trabalho. Foi essa a ressalva feita pelo Juiz Emerson José Alves Lage, convocado para compor a 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso de dois reclamantes em processo movido contra mineradora, já que não conseguiram provar que estão atualmente acometidos da doença.

No caso, em cumprimento a acordo firmado com a mineradora, os reclamantes se submeteram a exames médicos, que não acusaram silicose em nenhum deles. Embora tenham trazido atestados médicos indicativos da moléstia, não juntaram aos autos as radiografias necessárias para confirmar o diagnóstico. Assim, na ausência de provas da doença no momento atual, não foi constatado dano concreto que pudesse levar à responsabilização da reclamada.

Mas, segundo destaca o relator, aparecendo, no futuro, os sintomas dessa doença, nada impede que os autores venham novamente a Juízo a fim de buscar a mesma indenização por danos morais, desde que acompanhada de prova efetiva da lesão. Ele esclarece que o direito de ação, nesse tipo de demanda, só surge quando se efetiva a transgressão da norma jurídica e, por isso, ainda que a doença se manifeste quando já ultrapassados os dois anos de rompimento do contrato de trabalho, não terá ocorrido a prescrição. "Provando, pois, mesmo mais tarde, que foram acometidos de silicose e que esta, manifestada bem tardiamente, mantém nexo de causalidade com as suas atividades na recorrida, possível será discutir-se novamente a questão" - conclui o magistrado. (RO nº 02851-2004-091-03-00-4) 



18/03/2008 - Autorização do MTE para redução de intervalo é inválida em caso de sobrejornada (Notícias TRT - 3ª Região) 

A 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto da Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, deu provimento a recurso da reclamante para reconhecer o seu direito a uma hora extra diária pela redução do intervalo intrajornada. O pedido havia sido negado pelo juiz de 1º Grau, porque a empresa apresentou portaria do Ministério do Trabalho, autorizando a redução do intervalo para 30 minutos. Mas a relatora considerou que, no caso, essa autorização não teria efeito, já que o reclamante trabalhou em regime de horas extras durante todo o período contratual.

"A norma que fixa a obrigação de cumprimento do intervalo é de ordem pública e, por isso, a redução do tempo mínimo para o descanso não pode ser objeto de negociação coletiva, conforme preceitua a OJ nº 342, da SDI-1, do TST. Exceção feita, apenas, para a redução autorizada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do parágrafo 3º do art. 71 da CLT. Mas, em que pese ter sido comprovada tal permissão, também restou evidenciado nos autos que durante todo o vínculo a reclamante laborou em regime de sobrejornada, o que retira a eficácia das portarias do Ministério do Trabalho e afasta a possibilidade de redução da pausa, consoante dispõe a parte final do citado texto celetizado" - explica a desembargadora.

É que o citado parágrafo 3º do art. 71 da CLT permite a redução do intervalo por ato do Ministro do Trabalho quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências relativas à organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem com suas jornadas de trabalho prorrogadas pela realização de horas extras. "Desse modo, a concessão parcial da pausa é irregular e a reclamante faz jus ao pagamento do período, como extra, a teor do parágrafo 4º do art. 71 da CLT" - conclui a relatora, dando provimento ao recurso para deferir à reclamante 60 minutos extras diários, a teor da OJ 307 da SDI-1 do TST e da Súmula 27 do TRT-MG, em sua nova redação. (RO nº 00266-2007-041-03-00-6) 




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