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14/03/2005 - IPTU de im�vel deve ser pago pelo inquilino, conforme o contrato (Not�cias STJ) O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve ser pago pelo locat�rio do im�vel conforme estabelecido nas rela��es contratuais entre propriet�rio e inquilino, n�o havendo qualquer mudan�a provocada pelo Superior Tribunal de Justi�a (STJ). Uma decis�o da Segunda Turma do STJ referente � cobran�a do tributo feita � Barrafor Ve�culos no munic�pio do Rio de Janeiro levou ve�culos de comunica��o a uma interpreta��o errada, o que provocou rea��es de pessoas nos mais diversos pontos do pa�s. Na pr�tica, a Segunda Turma do STJ julgou um recurso especial da Prefeitura do Rio contra a concession�ria de ve�culos. O entendimento para esse caso espec�fico � que o tributo deve ser cobrado do propriet�rio do im�vel e n�o da revendedora de carros. Ou seja, a Infraero, dona do im�vel, � quem � devedora do IPTU. Aplicou-se o C�digo Tribut�rio Nacional (CTB), lei de 1996, que rege a rela��o do fisco com o contribuinte. "S�o rela��es regidas, no primeiro caso, pelo Direito Privado e, no segundo, pelo Direito P�blico", diz o ministro Jos� de Castro Meira, relator do recurso julgado na �ltima semana, em que o munic�pio do Rio de Janeiro moveu uma a��o de cobran�a do imposto contra a Barrafor Ve�culos Ltda., cession�ria de im�vel da Infraero. Desse modo, a Assessoria de Comunica��o Social do STJ esclarece que n�o h� motivo para rea��es por parte do mercado imobili�rio nacional, pois o julgamento em tela tratou de um caso que difere da rela��o propriet�rio/inquilino no �mbito do Direito Privado. Tampouco a decis�o abre jurisprud�ncia ou cria precedente para o pagamento do IPTU. "Existem tr�s situa��es nas quais a cobran�a do IPTU � devida. Quando a pessoa ou entidade em quest�o se configura como propriet�ria, quando � tida como titular em dom�nio ou quando � possuidora de qualquer t�tulo, ou seja, ainda n�o obteve o documento definitivo, mas � possuidora da vontade de ser propriet�ria", disse o ministro Castro Meira em entrevista ao jornal "Correio Braziliense", ao explicar que pautou o caso da Barrafor pelo C�digo Tribut�rio Nacional (CTN). A seguir os artigos das leis do Inquilinato e do C�digo Tribut�rio Nacional (CTN). O julgamento espec�fico da Barrafor se baseou na segunda legisla��o: Lei do Inquilinato Lei n� 8.245, de 18 de outubro de 1991 Dos deveres do locador e do locat�rio: Art. 22. O locador � obrigado a: VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o pr�mio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o im�vel, salvo disposi��o expressa em contr�rio no contrato; Art. 23. O locat�rio � obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da loca��o, legal ou contratualmente exig�veis, no prazo estipulado ou, em sua falta, at� o sexto dia �til do m�s seguinte ao vencido, no im�vel locado, quando outro local n�o tiver sido indicado no contrato;C�digo Tribut�rio Nacional (CTN) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 32. O imposto, de compet�ncia dos Munic�pios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bem im�vel por natureza ou por acess�o f�sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Munic�pio. Art. 34. Contribuinte do imposto � o propriet�rio do im�vel, o titular do seu dom�nio �til, ou o seu possuidor a qualquer t�tulo. 14/03/2005 - Arrecada��o: Contribuintes devem recolher nesta ter�a-feira (15) (Not�cias MPS) 11/03/2005 - PGR contesta lei de Rond�nia que estimula guerra fiscal (Not�cias STF)
09/03/2005 - Justi�a Comum � competente para julgar a��es sobre indeniza��o por acidente do trabalho (Not�cias STF)
Atenciosamente,
Equipe FISCOSoft On Line.
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Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 14/03/2005
