Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 14/03/2005
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14/03/2005 - IPTU de im�vel deve ser pago pelo inquilino, conforme o contrato (Not�cias STJ)
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve ser pago pelo locat�rio do im�vel conforme estabelecido nas rela��es contratuais entre propriet�rio e inquilino, n�o havendo qualquer mudan�a provocada pelo Superior Tribunal de Justi�a (STJ). Uma decis�o da Segunda Turma do STJ referente � cobran�a do tributo feita � Barrafor Ve�culos no munic�pio do Rio de Janeiro levou ve�culos de comunica��o a uma interpreta��o errada, o que provocou rea��es de pessoas nos mais diversos pontos do pa�s.
Na pr�tica, a Segunda Turma do STJ julgou um recurso especial da Prefeitura do Rio contra a concession�ria de ve�culos. O entendimento para esse caso espec�fico � que o tributo deve ser cobrado do propriet�rio do im�vel e n�o da revendedora de carros. Ou seja, a Infraero, dona do im�vel, � quem � devedora do IPTU. Aplicou-se o C�digo Tribut�rio Nacional (CTB), lei de 1996, que rege a rela��o do fisco com o contribuinte.
"S�o rela��es regidas, no primeiro caso, pelo Direito Privado e, no segundo, pelo Direito P�blico", diz o ministro Jos� de Castro Meira, relator do recurso julgado na �ltima semana, em que o munic�pio do Rio de Janeiro moveu uma a��o de cobran�a do imposto contra a Barrafor Ve�culos Ltda., cession�ria de im�vel da Infraero.
Desse modo, a Assessoria de Comunica��o Social do STJ esclarece que n�o h� motivo para rea��es por parte do mercado imobili�rio nacional, pois o julgamento em tela tratou de um caso que difere da rela��o propriet�rio/inquilino no �mbito do Direito Privado. Tampouco a decis�o abre jurisprud�ncia ou cria precedente para o pagamento do IPTU.
"Existem tr�s situa��es nas quais a cobran�a do IPTU � devida. Quando a pessoa ou entidade em quest�o se configura como propriet�ria, quando � tida como titular em dom�nio ou quando � possuidora de qualquer t�tulo, ou seja, ainda n�o obteve o documento definitivo, mas � possuidora da vontade de ser propriet�ria", disse o ministro Castro Meira em entrevista ao jornal "Correio Braziliense", ao explicar que pautou o caso da Barrafor pelo C�digo Tribut�rio Nacional (CTN).
A seguir os artigos das leis do Inquilinato e do C�digo Tribut�rio Nacional (CTN). O julgamento espec�fico da Barrafor se baseou na segunda legisla��o:
Lei do Inquilinato
Lei n� 8.245, de 18 de outubro de 1991
Dos deveres do locador e do locat�rio:
Art. 22. O locador � obrigado a:
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o pr�mio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o im�vel, salvo disposi��o expressa em contr�rio no contrato;
Art. 23. O locat�rio � obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da loca��o, legal ou contratualmente exig�veis, no prazo estipulado ou, em sua falta, at� o sexto dia �til do m�s seguinte ao vencido, no im�vel locado, quando outro local n�o tiver sido indicado no contrato;C�digo Tribut�rio Nacional (CTN)
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de compet�ncia dos Munic�pios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bem im�vel por natureza ou por acess�o f�sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Munic�pio.
Art. 34. Contribuinte do imposto � o propriet�rio do im�vel, o titular do seu dom�nio �til, ou o seu possuidor a qualquer t�tulo.

14/03/2005 - Arrecada��o: Contribuintes devem recolher nesta ter�a-feira (15) (Not�cias MPS)
A data vale para individuais, facultativos e dom�sticos
Da Reda��o (Bras�lia) - Os contribuintes individuais, os facultativos e os dom�sticos devem recolher, amanh� (15), a contribui��o ao INSS referente ao m�s passado (fevereiro). No caso dos prestadores de servi�o e empres�rios, o recolhimento j� foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.
A contribui��o � feita por meio da Guia da Previd�ncia Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br (confira). Depois de preencher a guia, basta ir a uma ag�ncia banc�ria ou casa lot�rica. Se o contribuinte optar pelo d�bito em conta, poder� faz�-lo no site do Minist�rio da Previd�ncia Social.
O recolhimento do contribuinte individual � de 20% sobre a sua remunera��o, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados dom�sticos, a al�quota � de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remunera��o, e mais a parte do empregador, que � de 12%. J� os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor m�nimo ao teto. (veja as tabelas de contribui��o)

11/03/2005 - PGR contesta lei de Rond�nia que estimula guerra fiscal (Not�cias STF)
O procurador-geral da Rep�blica, Claudio Fonteles, ajuizou A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3429) no Supremo, com pedido de liminar, contra dispositivos da lei complementar de Rond�nia (LC n� 231/00) que instituiu o programa de incentivo tribut�rio para a implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado.
O procurador-geral explica que, por meio da lei impugnada, diversos benef�cios t�m sido concedidos, como a concess�o de cr�dito presumido de Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS), sem a devida celebra��o de conv�nio entre os Estados e o Distrito Federal, determinada pela Constitui��o Federal (artigo 155, par�grafo 2�, inciso XII, al�nea g). "A finalidade de exig�ncia constitucional � impedir a denominada 'guerra fiscal' entre os Estados-membros", observa.
Segundo Fonteles, admitir que um Estado conceda, unilateralmente, incentivos fiscais relativos ao ICMS, sem a pr�via edi��o do conv�nio, "ainda que visando ao seu desenvolvimento, � estimular o desequil�brio na livre concorr�ncia de mercado entre as unidades da federa��o e ir de encontro � norma constitucional expressa e ao combate pol�tico � guerra tribut�ria mencionada". Assim, o procurador-geral pede ao Supremo a suspens�o liminar da efic�cia da Lei Complementar Estadual n� 231/00 e, no m�rito, declare-a inconstitucional, com exce��o do artigo 6� e seus par�grafos. O relator da ADI � o ministro Carlos Ayres Britto.

09/03/2005 - Justi�a Comum � competente para julgar a��es sobre indeniza��o por acidente do trabalho (Not�cias STF)
Compete � Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, e n�o � Justi�a do Trabalho, o julgamento das a��es de indeniza��o resultantes de acidente de trabalho, ainda que fundamentadas no Direito comum. Esse foi o entendimento do Plen�rio do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, julgou hoje (9/3) procedente o Recurso Extraordin�rio (RE) 438639, interposto pela empresa Minera��o Morro Velho Ltda.
Ao julgar o recurso, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou tratar-se de interpreta��o do artigo 114 da Constitui��o Federal, alterado pela reforma do Judici�rio (EC 45/04). Segundo ele, consta na a��o que a decis�o recorrida provocou a remessa de mais de dois mil processos, j� em andamento, para a Vara do Trabalho de Nova Lima (MG).
Segundo o relator, a jurisprud�ncia do Supremo orienta-se no sentido de que a compet�ncia para acolher a��o indenizat�ria por danos morais decorrentes da rela��o de emprego � da Justi�a trabalhista, "pouco importando se a controv�rsia deva ser redimida � luz do Direito comum, e n�o do Direito do trabalho". Carlos Ayres Britto explicou que o Supremo tem exclu�do dessa regra as a��es de indeniza��o por danos morais fundamentadas em acidentes de trabalho, como no caso do RE.
"A meu sentir, a norma que se colhe desse dispositivo n�o autoriza a ila��o de que a Justi�a Comum estadual possui compet�ncia para conhecer das a��es reparadoras de danos morais decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado contra o seu empregador", afirmou o ministro durante o voto.
O ministro Cezar Peluso divergiu do relator ressaltando que, na teoria, a a��o de indeniza��o baseada na legisla��o sobre acidente de trabalho � da compet�ncia da Justi�a estadual. "Se n�s atribuirmos � Justi�a do Trabalho a a��o de indeniza��o baseada no Direito comum, mas oriunda do mesmo fato hist�rico, temos uma possibilidade grave de contradi��o", afirmou o ministro.
Cezar Peluso explicou que um mesmo fato com pretens�es e qualifica��es jur�dicas diferentes pode ser julgado de maneiras distintas, e quando for necess�rio apreciar determinada quest�o mais de uma vez, o julgamento deve ocorrer pela mesma Justi�a para evitar contradi��o de julgados.
Peluso foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello, Sep�lveda Pertence e Nelson Jobim. Foram vencidos na vota��o os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aur�lio.
A empresa Minera��o Morro Velho Ltda interp�s o RE contra decis�o do extinto Tribunal de Al�ada de Minas Gerais (TA/MG), que havia confirmado decis�o da Comarca de Nova Lima, determinando a remessa do processo � Justi�a do Trabalho. A Comarca entendeu que o processamento e julgamento das a��es de indeniza��o por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador, s�o da compet�ncia da Justi�a trabalhista.
EC/BB
Leia, a seguir, voto proferido no julgamento do RE, disponibilizado pelo ministro Celso de Mello.
09/03/2005 TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDIN�RIO 438.639-9 MINAS GERAIS
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Pe�o v�nia para dissentir dos eminentes Ministros Relator, CARLOS BRITTO, e MARCO AUR�LIO, pois, em recent�ssima decis�o que proferi sobre a mat�ria ora em exame, manifestei entendimento no sentido de que compete � Justi�a dos Estados-membros e do Distrito Federal, e n�o � Justi�a do Trabalho, o julgamento das a��es de indeniza��o por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador.
Cumpre assinalar que tem sido tradicional, no sistema jur�dico brasileiro, o reconhecimento, em sede constitucional (CF/46, art. 123, � 1� - CF/67, art. 134, � 2� - CF/69, art. 142, � 2�, e CF/88, art. 109, I, "in fine"), da compet�ncia da Justi�a comum dos Estados-membros e do Distrito Federal para o processo e julgamento das causas de �ndole acident�ria. Da� a orienta��o sumular firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, na mat�ria em quest�o, deixou registrada a seguinte diretriz: "Compete � Justi�a ordin�ria estadual o processo e o julgamento, em ambas as inst�ncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a Uni�o, suas autarquias, empresas p�blicas ou sociedades de economia mista" (S�mula 501 - grifei).
Os lit�gios relativos a acidentes do trabalho - express�o esta que designa, consoante acentua PONTES DE MIRANDA ("Coment�rios � Constitui��o de 1967 com a Emenda n� 1 de 1969", tomo IV/275, 2� ed., 1974, RT), "quaisquer quest�es ou composi��es (...), ainda quando se incluam em regramento de contratos coletivos de trabalho" - n�o se exp�em, por isso mesmo, � compet�ncia da Justi�a do Trabalho.
Esse entendimento - que se aplica �s a��es de indeniza��o por acidente do trabalho, quer as ajuizadas contra o INSS, quer as promovidas contra o empregador (ainda que fundadas no direito comum) - vem sendo observado pela jurisprud�ncia desta Corte, tanto em ac�rd�os emanados de seu Plen�rio e de suas Turmas quanto em decis�es monocr�ticas proferidas por seus eminentes Ju�zes (AI 218.380-AgR/SP, Rel. Min. N�RI DA SILVEIRA - AI 344.192/MG, Rel. Min. N�RI DA SILVEIRA - AI 524.411/MG, Rel. Min. EROS GRAU - AI 526.410/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 527.105/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 176.532/SC, Rel. p/ o ac�rd�o Min. NELSON JOBIM - RE 351.528/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 388.304/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 444.302/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
"Compet�ncia: Justi�a comum: a��o de indeniza��o fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador.
1. � da jurisprud�ncia do STF que, em geral, compete � Justi�a do Trabalho conhecer de a��o indenizat�ria por danos decorrentes da rela��o de emprego, n�o importando deva a controv�rsia ser dirimida � luz do direito comum e n�o do Direito do Trabalho.
2. Da regra geral s�o de excluir-se, por�m, por for�a do art. 109, I, da Constitui��o, as a��es fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador."
(RTJ 188/740, Rel. Min. SEP�LVEDA PERTENCE - grifei)
"RECURSO EXTRAORDIN�RIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPET�NCIA. ART. 109, I DA CONSTITUI��O.
1. Esta Suprema Corte tem assentado n�o importar, para a fixa��o da compet�ncia da Justi�a do Trabalho, que o deslinde da controv�rsia dependa de quest�es de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na rela��o de emprego (CJ 6.959, rel. Min. Sep�lveda Pertence, RTJ 134/96).
2. Constatada, n�o obstante, a hip�tese de acidente de trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justi�a Federal e passa para a Justi�a dos Estados e do Distrito Federal a compet�ncia para o julgamento das a��es sobre esse tema, independentemente de terem no p�lo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou o empregador. (...)."
(RE 345.486/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
N�o foi por outra raz�o que o Supremo Tribunal Federal advertiu, no tema ora em an�lise, que n�o se revela suficiente, para reconhecer-se a compet�ncia da Justi�a do Trabalho, que a controv�rsia entre o trabalhador e o empregador se origine da rela��o de trabalho, impondo-se identificar, para efeito de incid�ncia do art. 114 da Constitui��o, se se trata, ou n�o, de lit�gio decorrente de acidente de trabalho, pois, nesta espec�fica hip�tese, instaurar-se-� a compet�ncia da Justi�a estadual:
"Na esp�cie, n�o obstante cuidar-se de diss�dio entre trabalhador e empregador, decorrente da rela��o de trabalho - o que bastaria, conforme o art. 114 da Constitui��o, a firmar a compet�ncia da Justi�a do Trabalho -, h� um outro elemento a considerar: pleiteia-se n�o qualquer indeniza��o por ato il�cito, mas indeniza��o por acidente do trabalho, caracterizado por doen�a permanente adquirida em decorr�ncia dessa rela��o de trabalho (...), o que, por si s�, afasta a incid�ncia do art. 114, atraindo a compet�ncia da Justi�a comum, por for�a do disposto no art. 109, I, da Constitui��o."
(RE 403.832/MG, Rel. Min. SEP�LVEDA PERTENCE - grifei)
Impende insistir, portanto, que, em se tratando de mat�ria acident�ria, qualquer que seja a condi��o ostentada pela parte que figura no p�lo passivo da rela��o processual (INSS ou empregador), h�, no que se refere a tais causas, expressa reserva de compet�ncia institu�da, "ope constitutionis", em favor da Justi�a comum dos Estados-membros.
Essa reserva de compet�ncia, que tem sido tradicional em nosso sistema de direito constitucional positivo, permanece �ntegra, n�o obstante a superveni�ncia da EC 45/2004. Isso significa, portanto, que ainda remanesce, na esfera de compet�ncia da Justi�a estadual, o poder de processsar e julgar as a��es de indeniza��o por danos morais ou materiais resultantes de acidentes do trabalho, mesmo que a pretens�o jur�dica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum.
� por essa raz�o que entendo revelar-se inaplic�vel, ao caso, tanto o inciso VI do art. 114 da Constitui��o, na reda��o dada pela EC 45/2004, quanto a S�mula 736 desta Corte.
Cumpre p�r em destaque, finalmente, ante o seu inquestion�vel relevo, a observa��o do eminente Ministro CEZAR PELUSO, consignada em decis�o que proferiu no AI 527.105/SP - e ora reiterada no presente julgamento -, de que a defini��o da compet�ncia da Justi�a estadual, para processar e julgar as causas acident�rias, repousa em um princ�pio - o da "unidade de convic��o" - que constitui, segundo enfatizou, a "raz�o �ltima de todas as causas de fixa��o e prorroga��o de compet�ncia, de reuni�o de processos para desenvolvimento e julgamento conjuntos ou pelo mesmo ju�zo", verbis:
"� que, na segunda hip�tese, em que se excepciona a compet�ncia da Justi�a do Trabalho, as causas se fundam num mesmo fato ou fatos considerados do ponto de vista hist�rico, como suporte de qualifica��es normativas diversas e pretens�es distintas. Mas o reconhecimento dessas qualifica��es jur�dicas, ainda que classificadas em ramos normativos diferentes, deve ser dado por um mesmo �rg�o jurisdicional. Isto �, aquele que julga o fato ou fatos qualificados como acidente ou doen�a do trabalho deve ter compet�ncia para, apreciando-os, qualific�-los, ou n�o, ainda como il�cito aquiliano t�pico, para que n�o haja risco de estimas contradit�rias do mesmo fato. E � exatamente esse o motivo pelo qual n�o interessa, na interpreta��o do caput do art. 114, qual a taxinomia da norma jur�dica aplic�vel ao fato ou fatos. Importa, sim, tratar-se de fato ou fatos que caracterizem acidente do trabalho. Ora, a cogni��o desse mesmo fato ou fatos, quer exija, num caso, aplica��o de norma trabalhista, quer exija, noutro, aplica��o de norma de Direito Civil, deve ser exclusiva da Justi�a Comum, competente para ambos.
O caso em nada se entende com a s�mula 736."
(AI 527.105/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)
Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao faz�-lo, pe�o v�nia para acompanhar a diverg�ncia iniciada pelo eminente Ministro CEZAR PELUSO, reafirmando o meu entendimento - recentemente externado em decis�o que proferi (RE 371.866/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, no sentido de que assiste, ao Poder Judici�rio do Estado-membro, e n�o � Justi�a do Trabalho, a compet�ncia para processar e julgar as causas acident�rias, ainda que tenham sido instauradas, contra o empregador, com fundamento no direito comum, tal como sucede na esp�cie ora em exame.
� o meu voto.


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