Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 27/04/2005
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27/04/2005 - Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rios promove Curso de Teoria e Pr�tica do Planejamento Tribut�rio (APET)
A Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rios - APET promove o Curso de Teoria e Pr�tica do Planejamento Tribut�rio.
Data e Hor�rio: de 29/04/2005 a 04/06/2005 (sextas-ferias � noite e s�bados no per�odo da manh�).
Coordena��o: Marcelo Magalh�es Peixoto / Professores: Edison Carlos Fernandes e Roberto Fran�a Vasconcelos
Objetivo: Trazer quest�es pr�ticas sobre Planejamento Tribut�rio - discutindo ainda quest�es como fundamentos do planejamento tribut�rio, no��es de contabilidade tribut�ria, contratos, direito societ�rios...
Local: Sede da APET - Av. Paulista, 2202, conj. 112

C L I Q U E   A Q U I  para mais informa��es ou ligue para: (11) 3253-2353

27/04/2005 - Empregado que cumpre jornada 12 X 36 tem direito ao intervalo de descanso (Not�cias Infojus)
Embora nos Tribunais Trabalhistas exista entendimento favor�vel em rela��o � validade da jornada especial de trabalhado (12 horas laboradas por 36 folgadas), n�o pode o empregador ser dispensado de conceder ao funcion�rio o intervalo para refei��o e descanso. Assim decidiu por unanimidade a 3� C�mara do Tribunal Regional do Trabalho da 15� Regi�o.
O trabalhador ajuizou reclama��o trabalhista em face da empresa Elmo Seguran�a e Preserva��o de Valores, requerendo o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado. Alegou o empregado que n�o tinha o direito de usufruir integralmente o intervalo para descanso e alimenta��o. Como a 1� Vara do Trabalho de Ja� indeferiu seu pedido, foi protocolado recurso ordin�rio perante o TRT.
O relator do recurso, Juiz Samuel Corr�a Leite, esclareceu que a prova produzida em audi�ncia demonstrou que o empregado, ao exercer a fun��o de vigilante, n�o usufru�a o intervalo legal para o repouso e alimenta��o, j� que n�o podia se afastar do posto de trabalho, fazendo ali as suas refei��es.
A jornada de trabalho de 12 X 36 foi legalmente pactuada em Conven��o Coletiva de Trabalho, segundo determina��o da Constitui��o Federal, e encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que � v�lida essa jornada, fundamentou Corr�a Leite.
Por ou lado, ainda que submetido � jornada de 12 X 36, deveria o trabalhador usufruir de intervalo m�nimo de uma hora para repouso e alimenta��o, conforme previsto no art. 71 da CLT. Trata-se de determina��o prevista em lei e de ordem p�blica, devendo o empregador cumpri-la obrigatoriamente, pois a norma visa resguardar a sa�de e a integridade f�sica do trabalhador, refor�ou o relator.
Finalizando, o magistrado ressaltou que existe entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Orienta��o Jurisprudencial n� 307), segundo o qual a n�o concess�o total ou parcial do intervalo para descanso e alimenta��o, implica o pagamento total do per�odo correspondente, com acr�scimo de, no m�nimo, 50% sobre o valor da remunera��o da hora normal de trabalho. Al�m de concedidas as horas extras pretendidas, foram deferidos ao trabalhador os reflexos nos dep�sitos do FGTS, bem como na multa de 40%. (Processo 00853-2002-024-15-00-0 RO)
TRT da 15� Regi�o - Campinas/SP

27/04/2005 - Incentivos fiscais atraem empresas do Sul para o Rio de Janeiro (Ag�ncia Brasil - ABr)
Rio - Um grupo de 16 empres�rios catarinenses do setor de cal�ados da cidade de S�o Jo�o Batista iniciou hoje visita a munic�pios do interior fluminense, atra�dos por incentivos fiscais do estado para a ind�stria de couro, peles e similares. O tratamento especial tribut�rio tem o objetivo de reativar a ind�stria de cal�ados do Rio de Janeiro e gerar em 10 anos 30 mil empregos diretos.
A visita foi articulada pela Secret�ria de Desenvolvimento Econ�mico em parceria com o Sebrae-RJ, que coordenou as reuni�es com os prefeitos, fornecendo informa��es necess�rias para a instala��o de empresas, forma��o de parcerias com produtores locais e cria��o de cursos para garantir m�o de obra especializada.
O superintendente de Programas e Projetos Setoriais da secretaria, Celso Carvalho, disse que o Rio de Janeiro j� liderou a produ��o de cal�ados no pa�s. "Entre as d�cadas de 70/80, o estado foi um dos maiores produtores de cal�ados. Infelizmente, incentivos fiscais concedidos por uma pol�tica federal para desenvolver outras regi�es, como o Norte e o Nordeste, fizeram com que muitas empresas se transferissem ou fechassem. A inten��o agora � recuperar essas empresas e fazer do Rio o maior produtor de cal�ados e artefatos de couro do pa�s".
O empres�rios visitar�o as cidades de Rio Claro, Nova Friburgo e Bom Jardim. Segundo Carvalho, Rio Claro deve se transformar num p�lo de cal�ados femininos, Bom Jardim ser� p�lo de cal�ados masculinos e esportivos e Tangu�, na regi�o metropolitana, ser� um p�lo de artefatos, como bolsas cintos e carteiras.
Ele acredita que um grande n�mero de empresas do setor estar� funcionando at� 2006. Em novembro de 2004, empres�rios mineiros de Nova Serrana visitaram Rio Claro e abriram na cidade uma filial, empregando 30 funcion�rios. Em Bom Jardim, a empresa Sutor, que estava fechada desde 2000, reabriu as portas e emprega 100 pessoas. Ela deve exportar 10 mil pares de sapatos neste semestre para Portugal e Rep�blica Dominicana e mais 50 mil pares no segundo semestre.

27/04/2005 - Benef�cio Previdenci�rio. Termo inicial. Aus�ncia. Requerimento Administrativo. (Informativo STJ n� 243 - 18 � 22/04/2005)
No trato de aposentadoria por invalidez, a Turma entendeu que o termo inicial da concess�o do benef�cio previdenci�rio, na hip�tese de aus�ncia de requerimento administrativo, � a cita��o, momento em que incorre em mora o Instituto. O marco da apresenta��o do laudo pericial em ju�zo denota apenas o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados, sem o cond�o de marcar o termo de in�cio da aquisi��o do direito, sob pena de relegar o car�ter degenerativo e pr�vio da doen�a, anterior at� mesmo � pr�pria cita��o, e promover o enriquecimento il�cito daquela autarquia. Precedentes citados: REsp 305.245-SC, DJ 28/5/2001, e REsp 365.072-SP, DJ 11/3/2002. REsp 543.533-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/4/2005.

27/04/2005 - TJDFT: Decis�o autoriza importa��o de aparelho hospitalar sem incid�ncia do ICMS (Not�cias Infojus)
O Hospital Santa L�cia est� isento do pagamento do ICMS na importa��o de um equipamento de tomografia computadorizada do Jap�o. A decis�o liminar foi proferida pelo juiz Iran de Lima, da 5� Vara de Fazenda P�blica do DF, em 18 de abril �ltimo. No entendimento do magistrado, a medida deve ser deferida tendo em vista que n�o existe lei local que regulamente a cobran�a do imposto, nos casos de importa��o de equipamentos hospitalares.
Ao propor a a��o, o Hospital argumenta que teve de importar o aparelho Toshiba, uma vez que n�o h� no Brasil similar que satisfa�a �s exig�ncias da entidade. Al�m do mais, sendo o equipamento produto hospitalar, n�o deveria incidir o imposto por n�o haver regulamenta��o da mat�ria.
Segundo o juiz, antes da Emenda Constitucional n� 33/2001, a importa��o de equipamentos para compor o ativo fixo das empresas hospitalares estava isenta do pagamento do ICMS. Ap�s a edi��o da Emenda, o imposto para ser cobrado depende de regulamenta��o dos Estados, situa��o que ainda n�o se aplica ao DF.
Em sua decis�o, traz o julgador ac�rd�o desta Corte de Justi�a que trata da necessidade de regulamenta��o da mat�ria, para a incid�ncia do imposto: "... a Constitui��o Federal n�o cria o ICMS na hip�tese de importa��o de equipamento para uso de hospital, mas apenas atribui compet�ncia aos Estados para faz�-lo. � necess�ria a edi��o de lei estadual para que seja poss�vel a cobran�a do imposto. N�o havendo no Distrito Federal lei que regule a hip�tese, n�o pode o Governo Local exigir o ICMS sobre importa��o de tal equipamento, simplesmente por haver previs�o constitucional sobre a possibilidade da cobran�a".
Nesse sentido, reconhece o magistrado o direito l�quido e certo do Hospital Santa L�cia, e decide por conceder a liminar a fim de liberar o equipamento sem o pagamento do ICMS ao GDF.
A decis�o � liminar e cabe recurso.
N� do processo: 2005.01.1.038809-8

27/04/2005 - Contribuintes t�m at� sexta para entregar declara��o do IR (Ag�ncia Brasil - ABr)
Bras�lia - Termina sexta-feira (29) o prazo para os contribuintes apresentarem � Receita Federal a declara��o de rendimentos de 2005, ano-base 2004. De acordo com o �ltimo levantamento da Receita, divulgado ontem (26), 13,6 milh�es de pessoas j� haviam prestado contas com o Le�o. As declara��es podem ser enviadas pela Internet ou telefone at� �s 20 horas (hor�rio de Bras�lia) ou entregues nas ag�ncias banc�rias (Caixa Econ�mica Federal e Banco do Brasil) ou dos correios.

25/04/2005 - TRT-SP: vendedor externo tem direito a hora extra (Not�cias TRT - 2� Regi�o)
Para os ju�zes da 8� Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (TRT-SP), vendedor que exerce atividade externa tem direito a hora extra, desde que sua jornada seja fiscalizada pelo empregador.
O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso da Pepsico do Brasil Ltda. A empresa recorreu ao TRT-SP da senten�a da 68� Vara do Trabalho de S�o Paulo, que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-vendedor, incluindo horas extras.
A Pepsico alegou que, de acordo com o artigo 62, inciso I, da CLT, n�o t�m direito a horas extras "os empregados que exercem atividade externa incompat�vel com a fixa��o de hor�rio de trabalho". Para a empresa, o reclamante se enquadrava nessa hip�tese, que seu trabalho era externo e n�o era fiscalizado.
De acordo com a relatora do Recurso Ordin�rio no Tribunal, ju�za Wilma Nogueira de Ara�jo Vaz da Silva, no processo, a empresa confessou que o vendedor semanalmente recebia um roteiro do supervisor contendo todas as visitas di�rias a serem realizadas de segunda a sexta-feira. Al�m disso, ele estipulava o in�cio, o n�mero de visitas e obrigava o vendedor para presta��o de contas obrigat�ria �s sextas-feiras.
"Patente, portanto, a fiscaliza��o da jornada", concluiu a relatora, que condenou a Pepsico ao pagamento das horas extras apuradas no processo.
A 8� Turma acompanhou o voto da ju�za Wilma por unanimidade.
RO 01552.2001.068.02.00-8

27/04/2005 - Mantida decis�o que concedeu aux�lio-alimenta��o durante f�rias (Not�cias TST)
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decis�o regional que obrigou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Esp�rito Santo (DER/ES) a restabelecer o fornecimento de aux�lio-alimenta��o a seus servidores durante o per�odo de f�rias. A condena��o foi mantida em raz�o do n�o-conhecimento do recurso DER/ES pela Primeira Turma do TST, em voto relatado pelo ministro L�lio Bentes Corr�a. A supress�o do aux�lio-alimenta��o durante as f�rias foi determinada pela Lei Estadual n� 5.859, de 31 de maio de 1999, e a parcela deixou de ser paga aos servidores em f�rias a partir do m�s seguinte.
A a��o trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores P�blicos nas Autarquias, Funda��es e Sociedades de Economia Mista do Estado do Esp�rito Santo (Sindip�blicos) em nome dos servidores celetistas, na condi��o de substituto processual. Para o sindicato, a supress�o do aux�lio-alimenta��o por determina��o patronal violou o artigo 468 da CLT, que veda altera��es unilaterais do contrato de trabalho em preju�zo dos empregados. A entidade sustentou que a altera��o somente poderia alcan�ar os servidores admitidos ap�s a vig�ncia da lei. Na a��o, foi requerida antecipa��o de tutela em favor dos substitu�dos, em face do car�ter alimentar da parcela. A tutela foi concedida em primeiro grau e mantida pelo TRT do Esp�rito Santo (17� Regi�o).
O TRT/ES considerou caracterizado o risco de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, em fun��o do car�ter alimentar da parcela, j� que era perfeitamente poss�vel que os empregados estivessem passando por priva��es referentes a sua subsist�ncia de suas fam�lias. O TRT/ES tamb�m considerou que a concess�o da tutela antecipada poderia ser revertida em caso de modifica��o da senten�a. Nesse caso o DER/ES poderia efetuar descontos salariais para reaver o que pagou. Para o governo estadual, a medida � importante para sanear os cofres p�blicos. A segunda inst�ncia rejeitou o argumento do DER/ES de que n�o se pode conceder antecipa��o de tutela em desfavor da Fazenda P�blica e confirmou que a supress�o do aux�lio-alimenta��o nas f�rias violou o artigo 468 da CLT.
No recurso ao TST, a defesa do DER/ES insistiu no argumento de que a sistema legal em vigor veda a concess�o de tutela antecipada contra a Fazenda P�blica, acrescentando que o aux�lio-alimenta��o constitui parcela de natureza meramente indenizat�ria, n�o posssuindo car�ter salarial. O ministro L�lio Bentes afirmou que o primeiro argumento n�o se sustenta, j� que n�o se trata de novas despesas para os cofres p�blicos, mas sim de restabelecimento de parcela salarial que j� vinha sendo paga habitualmente aos trabalhadores do DER/ES contratados sob o regime da CLT.
Para o ministro L�lio Bentes, a decis�o do TRT/ES n�o merece reparos. "A decis�o traduz correta aplica��o do direito � esp�cie, considerados os seguintes aspectos incontroversos: a contrata��o dos substitu�dos pelo regime celetista; a conseq�ente sujei��o do empregador aos crit�rios do artigo 468 da CLT; a percep��o habitual da vantagem por todos os substitu�dos e a circunst�ncia de que a restri��o imposta pela legisla��o estadual invocada em favor da regularidade do ato patronal supressivo da vantagem somente seria aplic�vel aos servidores p�blicos estaduais empossados ap�s o termo inicial de vig�ncia respectivo". (RR 787167/2001.1)


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