Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 11/05/2005
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11/05/2005 - A Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rios - APET promove o Curso de Extens�o em Contabilidade Tribut�ria. (APET)
A Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rios - APET promove o Curso de Extens�o em Contabilidade Tribut�ria.
Data e Hor�rio: de 11/07/2005 a 22/06/2005 (Segunda � Sexta das 19:00 �s 22:00).
Coordena��o: Marcelo Magalh�es Peixoto / Professor: Wagner Mendes
Objetivo: Propiciar aos participantes os conhecimentos b�sicos e os aspectos pr�ticos necess�rios para contabiliza��o de tributos e contribui��es sociais com desenvolvimentos de exerc�cios em sala de aula....
Local: Sede da APET - Av. Paulista, 2202 11� Andar, Sala 112 - S�o Paulo - SP

C L I Q U E   A Q U I para mais informa��es ou ligue para: (11) 3253-2353

11/05/2005 - Benef�cios: Segurados t�m d�vidas sobre aposentadoria proporcional (Not�cias MPS)
Confira as regras
De S�o Paulo (SP) - Muitas pessoas t�m d�vidas sobre as exig�ncias para a concess�o da aposentadoria por tempo de contribui��o proporcional, ap�s as mudan�as definidas pela Emenda Constitucional n� 20, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o em 16 de dezembro de 98. A idade m�nima para a aposentadoria proporcional � de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher. J� o tempo de contribui��o � de, no m�nimo, 30 anos para o homem e de, pelo menos, 25 anos para a mulher, al�m de um acr�scimo a t�tulo de ped�gio. Esse ped�gio � de 40% sobre o per�odo que faltava em 16 de dezembro de 98 para que a pessoa completasse os 30 anos, no caso do homem, ou 25 anos, para a mulher.
Por exemplo, se um homem tinha 20 anos de contribui��o em 16 de dezembro de 98, seriam necess�rios mais 10 anos para completar os 30 anos. Esses dez anos, com o acr�scimo de 40%, passaram para 14 anos. J� a mulher que tivesse 20 anos de contribui��o em 16 de dezembro 98 precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. Os cinco anos (60 meses), com o ped�gio, passaram a ser sete anos (84 meses). A outra mudan�a da aposentadoria proporcional � que s� tem direito a esse benef�cio quem j� estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98.
A Emenda Constitucional n� 20 n�o alterou a aposentadoria por tempo de contribui��o integral. Continuam a ser exigidos 35 anos de tempo de contribui��o para o homem e 30 anos para a mulher, sem ped�gio e idade m�nima. (Carlos Eduardo Pereira de Ara�jo)

11/05/2005 - TST descarta formalismo legal em elei��o de sindicalista (Not�cias TST)
O atraso na comunica��o � empresa da candidatura do empregado a cargo de dire��o sindical n�o provoca, por si s�, a perda do direito � estabilidade provis�ria do trabalhador eleito. A inobserv�ncia do prazo legal de vinte e quatro horas para o ato pode ser relevada se atingida a finalidade da norma: dar conhecimento ao empregador da inviabilidade da demiss�o do sindicalista. Sob essa tese un�nime, a Subse��o de Diss�dios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu embargos em recurso de revista e garantiu a reintegra��o ao emprego de um dirigente sindical.
A decis�o adotada pela SDI-1 modifica posicionamento anterior da Segunda Turma do TST que havia considerado indispens�vel o cumprimento do prazo de vinte e quatro horas, previsto no artigo 543, �5� da CLT. Segundo o relator dos embargos, ministro Jo�o Oreste Dalazen, "o prazo para a comunica��o, elemento meramente formal, n�o � o aspecto essencial, que possa sobrepor-se a tudo, mas sim a ci�ncia pr�via da empresa do obst�culo ao direito de despedir".
O caso concreto envolveu um empregado da Novartis Bioci�ncias S/A, que se candidatou e foi eleito conselheiro fiscal do Sindicato dos Empregados Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmac�uticos de Pernambuco. A comunica��o da candidatura s� ocorreu ap�s 17 dias de sua formaliza��o e a empresa decidiu pela demiss�o sem justa causa do trabalhador 19 dias ap�s o registro.
O fato da empresa ter pleno conhecimento da candidatura de seu empregado levou a 17� Vara do Trabalho de Recife e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 6� Regi�o (com jurisdi��o em Pernambuco) a decidirem pela reintegra��o. "O descumprimento do prazo n�o causou qualquer preju�zo � ci�ncia da empresa, n�o sendo esse excessivo apego ao formalismo que ir� descaracterizar a elei��o sindical", registrou o ac�rd�o do TRT pernambucano.
A Segunda Turma do TST, contudo, decidiu pela inexist�ncia do direito � estabilidade pelo atraso na comunica��o da candidatura � empresa. Al�m do dispositivo da CLT, mencionou-se o texto da Orienta��o Jurisprudencial n� 34 da SDI-1. A reda��o estipula que "� indispens�vel a comunica��o, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do � 5�, do artigo 543, da CLT".
A an�lise do ministro Dalazen levou ao restabelecimento da decis�o regional.
Segundo o relator, apesar do comando legal e de sua interpreta��o pelo TST (OJ 34), o objetivo da lei foi o de buscar - a um s� tempo - resguardar a liberdade sindical e dar ci�ncia ao empregador de uma causa determinante da perda tempor�ria do direito do empregador de despedir.
No caso concreto, o relator tamb�m frisou que, na data da dispensa do empregado, a empresa tinha total conhecimento da candidatura ao cargo sindical, fato que demonstrou o alcance, "em ess�ncia", do objetivo fixado pelo dispositivo da CLT. (ERR 579524/1999.9)

11/05/2005 - Aposentadoria por Invalidez Permanente e Proventos Proporcionais (Informativo STF n� 386 - 02 a 06/03/2005)
A Turma deu provimento a recurso extraordin�rio interposto pelo Estado de Tocantins para reformar ac�rd�o do tribunal de justi�a do mesmo Estado que, deferindo mandado de seguran�a impetrado pela ora recorrida, concedera aposentadoria com proventos integrais � servidora p�blica portadora de doen�a grave e incur�vel, cuja mol�stia n�o se encontrava especificada na Lei 8.112/90 e tampouco em legisla��o local. Aplicou-se entendimento firmado pela Corte no sentido de que o servidor far� jus � aposentadoria com proventos integrais em caso de invalidez permanente derivada de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei e, n�o havendo essa discrimina��o, os proventos ser�o proporcionais ao tempo de contribui��o (CF, art. 40, � 1�, I, reda��o dada pela EC 20/98). Precedente citado: RE 175980/SP (DJU de 20.2.98).
RE 353595/TO, rel. Min. Marco Aur�lio, 3.5.2005. (RE-353595)


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