Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 13/05/2005
Prezado Assinante,

Temos a Satisfa��o de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


13/05/2005 - Governador capixaba pede suspens�o de lei sobre isen��o de ICMS (Not�cias STF)
O governador do Esp�rito Santo, Paulo Hartung, ajuizou A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3495), com pedido de liminar, visando � suspens�o da Lei Complementar estadual 298/04. A lei isenta do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS) a aquisi��o de ve�culo nacional para utiliza��o por pessoas portadoras de defici�ncia f�sica, visual, mental severa ou profunda.
O governador esclarece que a Lei Complementar 298/04 foi vetada por ele, mas a Assembl�ia Legislativa derrubou o veto e a promulgou. Segundo Hartung, o diploma legal interfere diretamente no equil�brio das contas estaduais, uma vez que pode levar o poder Executivo do Esp�rito Santo a ter suas contas glossadas com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/02).
Na a��o, o governador diz que a isen��o do ICMS no caso previsto na lei complementar causa ren�ncia de receita, sem a contrapartida prevista da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta que a Constitui��o Federal � muito clara ao afirmar a compet�ncia privativa do chefe do Executivo para dar in�cio ao processo legislativo sobre mat�rias or�ament�rias (art. 84, XXIII).
Paulo Hartung diz ainda que a lei questionada afronta outros dispositivos da Constitui��o Federal (artigos 150, par�grafo 6� e 155, par�grafo 2�, inciso XII, al�nea "g"). Segundo o governador, a interpreta��o conjunta desses dispositivos � clara: somente mediante a delibera��o conjunta dos Estados e do Distrito Federal, no �mbito do Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria (Confaz), � que pode haver a concess�o ou a revoga��o de isen��es, incentivos e benef�cios fiscais. Destaca que a Constitui��o Federal exige, ainda, no artigo 150, par�grafo 6� que a concess�o de isen��o fiscal deve ser tratada por lei espec�fica.
Assim, o governador pede a suspens�o da lei uma vez que o poder Executivo do Esp�rito Santo foi afrontado nas suas garantias constitucionais de iniciativa reservada. E justifica o pedido de liminar afirmando que a situa��o "retrata urg�ncia, ante a imin�ncia de preju�zo financeiro de dif�cil repara��o". O relator � o ministro Carlos Velloso.

13/05/2005 - Empresas em recupera��o judicial poder�o parcelar d�vidas (Ag�ncia C�mara)
O Projeto de Lei 4982/05, do deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), estabelece o parcelamento de d�bitos com a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para empresas em recupera��o judicial. O projeto altera o C�digo Tribut�rio Nacional e a nova Lei de Fal�ncias.
A proposta, que tramita em conjunto com o PL 246/03, do deputado Paes Landim (PFL-PI), estabelece a divis�o dos d�bitos das empresas em at� 120 meses, mesmo que n�o estejam inscritos na d�vida ativa, que estejam em fase de execu��o fiscal ou que j� tenham sido parcelados. "Para que a legisla��o fique completa, � necess�ria a edi��o de Lei que permita � Administra��o P�blica parcelar os d�bitos tribut�rios de empresas em recupera��o judicial. A maioria dessas empresas possui d�bitos com o fisco e, sem essa facilidade, os planos de recupera��o ficariam comprometidos", afirma o autor.
Valores
Pelo projeto, as parcelas n�o poder�o ser inferiores a:
- 3% da receita bruta obtida no m�s imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto para as que optarem pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
- R$ 4 mil, considerado cumulativamente com o limite de 3% da receita bruta obtida no m�s imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
- No caso das empresas optantes pelo Simples, microempresas e empresas de pequeno porte, o valor da parcela m�nima mensal corresponder� a 1/120 (um cento e vinte avos) do total do d�bito ou a 0,6% da receita bruta obtida no m�s imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. Ser� determinado o que for menor, desde que n�o seja inferior a R$ 200, para microempresas, ou R$ 400, para empresas de pequeno porte.
Tramita��o
Os projetos, que tramitam em car�ter conclusivo, est�o atualmente na Comiss�o de Seguridade Social e Fam�lia, onde aguardam parecer do relator, deputado Roberto Gouveia (PT-SP). Em seguida, as propostas ser�o analisadas pelas Comiss�es de Finan�as e Tributa��o; e Constitui��o e Justi�a e de Cidadania.

13/05/2005 - C�mara avalia isen��o tribut�ria para �gua mineral (Ag�ncia C�mara)
As ind�strias de �gua mineral tributadas pelo lucro real podem ficar isentas do pagamento de Imposto de Renda e contribui��es federais, caso o Congresso aprove o Projeto de Lei 4910/05, do deputado Marcus Vicente (PTB-ES). De acordo com a proposta, a isen��o � concedida sobre os resultados obtidos com a produ��o ou a comercializa��o de �gua mineral no mercado interno.
O deputado Marcus Vicente explica que o objetivo do projeto � permitir a redu��o de pre�o do produto e ampliar seu consumo. Ele assinala que as ind�strias de �gua mineral t�m sido respons�veis por importantes resultados econ�micos, como ocorreu no Esp�rito Santo - maior produtor per capita do Pa�s. "A efici�ncia e a competitividade da atividade v�m se refletindo tanto na gera��o de empregos como no abastecimento de �gua pr�pria ao consumo em regi�es carentes e desabastecidas", afirma.
O incentivo fiscal concedido pelo projeto abrange as �guas minerais naturais ou artificiais para consumo humano, sem adi��o de a��car ou de outros edulcorantes ou aromatizantes. Al�m do Imposto de Renda da Pessoa Jur�dica (IRPJ), a proposta prev� a isen��o da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), da contribui��o para os programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PIS/Pasep) e da Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Tramita��o
Ap�s an�lise da Comiss�o de Desenvolvimento Econ�mico, Ind�stria e Com�rcio, o projeto, que tramita em car�ter conclusivo, ser� votado pelas comiss�es de Finan�as e Tributa��o; e de Constitui��o e Justi�a e de Cidadania.

13/05/2005 - Seguro-desemprego pode ser ampliado para seis meses (Ag�ncia C�mara)
O seguro-desemprego pode ter o per�odo de concess�o ampliado, caso o Congresso aprove o Projeto de Lei 4974/05, do Senado. A proposta modifica a Lei 7998/90, que institui o benef�cio, e estabelece que o trabalhador desempregado poder� receber o seguro de quatro a seis meses de forma continuada ou alternada. Atualmente, os trabalhadores t�m direito ao benef�cio por, no m�ximo, cinco meses.
Al�m disso, a concess�o do seguro poder� ser estendida por mais dois meses, se o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) assim definir. O prolongamento do per�odo poder� ser realizado para grupos espec�ficos, desde que o gasto adicional representado por esse acr�scimo n�o ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da reserva m�nima de liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O Codefat tamb�m observar�, dentre outras vari�veis, a evolu��o geogr�fica e setorial das taxas de desemprego no Pa�s e o tempo m�dio de desemprego dos grupos espec�ficos de trabalhadores para amplia��o do benef�cio.
N�mero de parcelas
O projeto tamb�m revoga a Lei 8900/94, que diminuiu o per�odo do benef�cio para tr�s a cinco meses. Apesar disso, mant�m o que essa lei estabelecia em rela��o � defini��o de cada per�odo aquisitivo pelo Codefat. A legisla��o que cria o seguro estabelece que o trabalhador s� teria direito ao benef�cio a cada 16 meses.
De acordo com o projeto, a determina��o do per�odo m�ximo de direito ao seguro observar� a rela��o entre o n�mero de parcelas mensais do benef�cio e o tempo de servi�o do trabalhador nos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento. Se o trabalhador comprovar v�nculo empregat�cio de 6 a 11 meses, ter� direito a quatro parcelas. Receber�o 5 parcelas os trabalhadores que tiverem trabalhado entre 12 e 24 meses, e a sexta parcela s� poder� ser paga a quem comprovar v�nculo de, no m�nimo, 24 meses e se o Codefat autorizar.
Tramita��o
O projeto ser� analisado pelas comiss�es de Trabalho, de Administra��o e Servi�o P�blico; de Finan�as e Tributa��o; e de Constitui��o e Justi�a e de Cidadania.

13/05/2005 - JT tem compet�ncia para examinar alvar� de libera��o do FGTS (Not�cias TST)
A Justi�a do Trabalho (JT) � o �rg�o competente para o exame de pedido do trabalhador para a expedi��o do alvar� judicial necess�rio � libera��o do saque dos dep�sitos do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS) junto � Caixa Econ�mica Federal (CEF). Esse entendimento foi firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ap�s exame de incidente de uniformiza��o de jurisprud�ncia. A defini��o tomou como base a amplia��o da compet�ncia da JT, decorrente da promulga��o da Emenda Constitucional n� 45 de 2004 (Reforma do Poder Judici�rio).
O posicionamento expresso pelo ministro Jo�o Oreste Dalazen (relator) tamb�m levou ao cancelamento da S�mula n� 176 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja reda��o foi estabelecida em novembro de 2003. O texto previa que "a Justi�a do Trabalho s� tem compet�ncia para autorizar o levantamento do dep�sito do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o na ocorr�ncia de diss�dio entre empregado e empregador".
A hip�tese examinada pelo Pleno do TST envolveu um caso do que se convencionou chamar "jurisdi��o volunt�ria". Corresponde � situa��o em que o Judici�rio n�o resolve um conflito de interesses entre as partes (jurisdi��o comum ou contenciosa), apenas examina a solicita��o de uma provid�ncia sobre a qual n�o existe controv�rsia judicial. Essa peculiaridade levou muitos juristas a classificar a jurisdi��o volunt�ria como uma atividade administrativa desenvolvida pelo magistrado.
No caso julgado pelo TST, um aposentado catarinense solicitou � primeira inst�ncia trabalhista local o alvar� para o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada. A provid�ncia foi negada mas posteriormente autorizada por decis�o do Tribunal Regional do Trabalho da 12� Regi�o (com jurisdi��o em Santa Catarina).
O �rg�o gestor do FGTS (CEF) discordou do posicionamento regional e ingressou com recurso de revista no TST sob a alega��o de incompet�ncia da Justi�a do Trabalho para o exame da quest�o. O TRT catarinense teria contrariado a S�mula n� 176, onde a libera��o dos valores do Fundo, pela JT, restringia-se �s a��es em que o empregado sustenta a inexist�ncia de dep�sitos pelo empregador.
O recurso da CEF foi distribu�do � Primeira Turma do TST, que confirmou a decis�o regional para a libera��o do alvar� ao aposentado. A contradi��o entre o que foi decidido e o conte�do da S�mula n� 176 levou a Primeira Turma a suspender o resultado de seu julgamento e submeter a mat�ria ao exame do Tribunal Pleno.
A an�lise realizada levou � conclus�o da defasagem da S�mula face �s novas atribui��es da Justi�a do Trabalho, introduzidas pela reforma do Judici�rio. Com a nova reda��o dada ao art. 114 da Constitui��o, a JT passou a ter compet�ncia para julgar n�o s� os conflitos da rela��o de emprego, mas os decorrentes da rela��o de trabalho em sentido amplo.
A mudan�a constitucional, segundo o ministro Dalazen, transferiu � JT quaisquer processos relativos a direitos e obriga��es que decorram da rela��o de emprego, mesmo que n�o se estabele�am entre empregado e empregador, como ocorreu no caso de "jurisdi��o volunt�ria" examinado pelo Pleno do TST.
Conforme o relator, "a postula��o de expedi��o de alvar� judicial para fins de saque dos dep�sitos do FGTS junto � Caixa Econ�mica Federal - CEF, a toda evid�ncia, guarda estrita vincula��o com a rela��o de emprego e com a aplica��o de uma legisla��o que a rege". (IUJ-RR 619872/2000.2)

13/05/2005 - Arrecada��o: Contribuintes devem recolher na segunda (16) (Not�cias MPS)
A data vale para individuais, facultativos e dom�sticos
Da Reda��o (Bras�lia) - Os contribuintes individuais, os facultativos e os dom�sticos devem recolher, na segunda-feira (16), a contribui��o ao INSS referente a abril. No caso dos prestadores de servi�o, o recolhimento j� foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.
A contribui��o � feita por meio da Guia da Previd�ncia Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br (confira). Depois de preencher a guia, basta ir a uma ag�ncia banc�ria ou casa lot�rica. Se o contribuinte optar pelo d�bito em conta, poder� faz�-lo no site do Minist�rio.
O recolhimento do contribuinte individual � de 20% sobre a sua remunera��o, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados dom�sticos, a al�quota � de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remunera��o, e mais a parte do empregador, que � de 12%. J� os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor m�nimo ao teto. (veja as tabelas de contribui��o)

13/05/2005 - Reconhecimento do cargo de confian�a n�o necessita de documento (Not�cias TST)
A configura��o do cargo de gerente da empresa pode ocorrer de forma t�cita, n�o havendo necessidade de documento formal para reconhecimento do exerc�cio da fun��o. A admiss�o dessa possibilidade levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar recurso de revista a um profissional paranaense que pretendia receber como extra o per�odo trabalhado al�m da oitava hora da jornada di�ria. Essa prerrogativa � vedada pela CLT aos que exercem cargo de confian�a, como o de gerente.
"� admiss�vel o mandato t�cito para a configura��o da fun��o de gerente, por se tratar de uma das formas permitidas de mandatos em forma legal, previstas no artigo 1.290 do C�digo Civil, al�m do que o art. 62 da CLT n�o exige, para a sua caracteriza��o, a exist�ncia de mandato formal", sustentou o ministro Jos� Simpliciano Fernandes ao negar o recurso.
O enquadramento como gerente foi declarado pela primeira inst�ncia durante exame de reclama��o promovida pelo trabalhador contra a Macl�nea S/A - M�quinas e Engenharia para Madeiras. As provas orais indicaram que o autor da a��o coordenava o departamento t�cnico da empresa, tendo como subordinados os demais integrantes do setor. Tamb�m foi comprovado que decidia sobre admiss�es, demiss�es, pedidos de f�rias dos funcion�rios, autoriza��o para requisitar compras, al�m de receber gratifica��o de aproximadamente 60% do sal�rio.
O conjunto de provas levou o Tribunal Regional do Trabalho da 9� Regi�o (com jurisdi��o no Paran�) a confirmar a condi��o de gerente, nos termos do artigo 62, II, da CLT, e a inexist�ncia de direito �s horas extras. O dispositivo exclui do regime das horas extras "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gest�o, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial".
A defesa do trabalhador sustentou, no TST, a impossibilidade do enquadramento, uma vez que o considerado gerente n�o possu�a qualquer procura��o escrita do empregador atribuindo-lhe os poderes de mando e de representa��o dos interesses da empresa. A aus�ncia de formalidade seria o obst�culo � validade do ac�rd�o do TRT.
O relator do recurso, contudo, demonstrou a legalidade do mandato t�cito e o tratamento adequado dado ao caso pelo TRT paranaense. "O trabalhador, de fato, exercia as fun��es de gerente, na qualidade de autoridade m�xima do estabelecimento, representando a figura do pr�prio empregador, a ele estando subordinados os demais empregados, al�m de ter um padr�o salarial bastante diferenciado", afirmou Simpliciano Fernandes ao negar o pagamento das horas extras excedentes � oitava di�ria.(RR 659571/2000.1)

13/05/2005 - TST nega verbas rescis�rias de contrato prorrogado indevidamente (Not�cias TST)
O trabalhador contratado por tempo determinado pela administra��o p�blica n�o tem direito �s verbas rescis�rias correspondentes ao per�odo da prorroga��o indevida da presta��o de servi�os, ocorrida ap�s o t�rmino do contrato. Sob esse esclarecimento do ministro Ives Gandra Martins Filho, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um motorista que permaneceu vinculado � Companhia Imobili�ria de Bras�lia - Terracap, al�m da dura��o do contrato.
O motorista foi contratado em setembro de 1992 para prestar seus servi�os durante um ano � empresa p�blica, com possibilidade de renova��o por igual per�odo. Apesar da limita��o, registrada na carteira de trabalho, prorroga��es t�citas (n�o formalizadas em escrito) estenderam as atividades at� janeiro de 1996, quando foi dispensado pela Terracap.
O rompimento da rela��o de trabalho envolveu o pagamento das verbas rescis�rias correspondentes ao per�odo em que o contrato foi formalmente pactuado. O per�odo excedente, prolongado de forma t�cita, n�o foi pago pela empresa p�blica e o direito do trabalhador �s respectivas parcelas rescis�rias n�o foram reconhecidos em ju�zo (primeira e segunda inst�ncias trabalhistas do Distrito Federal - 10� Regi�o).
O julgamento regional entendeu como nula a prorroga��o, inclusive porque n�o preenchidos os requisitos do artigo 37, IX, da Constitui��o Federal. O dispositivo admite a contrata��o tempor�ria pela administra��o p�blica em casos previstos em lei de "necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico".
O posicionamento levou ao recurso no TST, em que o trabalhador sustentou a viola��o do art. 479 da CLT e dos arts. 1�, I, III e IV, 3�, I, II e IV, 5�, III e XIII, 6�, 7�, XXXIV, 19, III, 37, II e IX, 170, 173, � 1�, e 193, todos da Constitui��o Federal. Para o ministro, "tal hip�tese de contrata��o com a administra��o p�blica n�o est� prevista em nenhum dos comandos constitucionais apontados pelo trabalhador como infringidos", explicou o relator.
Ap�s descartar afronta ao art. 479 da CLT, Ives Gandra Filho destacou que os contratos a termo celebrados com �rg�o da administra��o p�blica, conforme a previs�o do art. 93, IX, da Constitui��o, "exigem a forma escrita", sob pena de sua descaracteriza��o. "E por este prisma, sobreviria a nulidade contratual, que desobriga o pagamento das verbas rescis�rias por rescis�o antecipada do contrato por tempo indeterminado inv�lido", concluiu. (RR 44600/2002-900-10-00.9)

13/05/2005 - Doa��o. Mea��o. Imposto. Transmiss�o. Incid�ncia. (Informativo STJ n� 245 - 02 � 06/05/2005)
Tratando-se de doa��o, incide o imposto de transmiss�o inter vivos na hip�tese de mea��o causada por separa��o judicial em que o c�njuge var�o deixou para a mulher e a prole o bem im�vel, resid�ncia da fam�lia. REsp 723.587-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/5/2005.

13/05/2005 - Fundamento infraconstitucional. Faturamento. Conceito. Al�quota. Altera��o. (Informativo STJ n� 245 - 02 � 06/05/2005)
Descabe ao STJ examinar viola��o do princ�pio da hierarquia de normas, sem que o STF, previamente, examine haver a Lei n. 9.718/1996 alterado a base de c�lculo (faturamento), previsto na Lei Complementar n. 7/1970. No caso, ap�s o questionamento da S�mula n. 276-STJ no AgRg no REsp 382.736-SC, prevalece o entendimento de que o STF s� entende poss�vel a altera��o de lei complementar por lei ordin�ria quando se tratar de altera��o de al�quota. Outrossim, ex vi do art. 146, III, a, da CF/1988, somente lei complementar define contribuintes de tributos; da� o entendimento de que a Lei n. 9.430/1996 n�o pode revogar a isen��o concedida pela LC n. 70/1991, por violar o princ�pio da hierarquia das normas. Precedentes citados: AgRg no REsp 382.736-SC. DJ 25/2/2004, e REsp 501.628-SC, DJ 24/5/2004. EDcl no AgRg no REsp 601.908-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/5/2005.

13/05/2005 - Programas de computador (Softwares). Incid�ncia. ICMS. (Informativo STJ n� 245 - 02 � 06/05/2005)
Incide o ICMS nas opera��es envolvendo a comercializa��o despersonalizada de programas de computador (softwares). REsp 222.001-SP, Rel. Min. Jo�o Ot�vio de Noronha, julgado em 3/5/2005.

13/05/2005 - Compensa��o. Contribui��o previdenci�ria. INCRA. (Informativo STJ n� 245 - 02 � 06/05/2005)
A compensa��o, nos termos da Lei n. 8.383/1991, pode ser realizada entre tributos da mesma esp�cie, ou seja, que tiverem a mesma natureza jur�dica e uma s� destina��o or�ament�ria. Assim a contribui��o ao Incra n�o pode ser compensada com as demais contribui��es previdenci�rias. Precedente citado: EREsp 78.301-BA, DJ 28/4/1997. AgRg no REsp 718.619-SC, Rel. Min. Jos� Delgado, julgado em 3/5/2005.

12/05/2005 - Sociedade civil com fins lucrativos � inclu�da no conceito de atividade comercial (Not�cias TRF - 1� Regi�o)
Legalidade da cobran�a recolhida pelo INSS das empresas prestadoras de servi�o a t�tulo de contribui��o para o SESC e SENAC. A decis�o foi de relatoria do Desembargador Federal Ant�nio Ezequiel da Silva, da 7� Turma do TRF-1� Regi�o. A empresa prestadora de servi�os alegou ser de natureza civil, e n�o comercial, n�o cabendo, portanto, contribuir para o Servi�o Social do Com�rcio (SESC) e para o Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
Na decis�o do TRF, o desembargador explicou que, de acordo com o novo C�digo Civil, a sociedade civil com fins lucrativos, que se dedica � presta��o em car�ter profissional, � considerada, modernamente, como comercial, podendo ser inclu�da no conceito de atividade comercial, hoje chamada de empresarial . Acrescentou o Desembargador que as contribui��es de interven��o na atividade econ�mica n�o exigem vincula��o direta do contribuinte �s atividades praticadas pela entidade benefici�ria.
Concluiu, portanto, a 7� Turma, por unanimidade, que a empresa � contribuinte, a t�tulo obrigat�rio, das contribui��es para o SESC e SENAC.
AMS2001.36.00.002250-3/MT


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail di�rio de legisla��o e coment�rios, e-mail de not�cias, e-mail da FISCOAgenda). Permite tamb�m estabelecer personaliza��es para o conte�do, ou remo��o dos e-mails.


Links do Yahoo! Grupos

Responder a