Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 17/05/2005
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17/05/2005 - Semin�rios: PER/DCOMP - Pre�os de Transfer�ncia - Lucro Real (FISCOSoft)
Est�o abertas as inscri��es para os seguintes Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Tema: O Sistema PER/DCOMP - Restitui��o, Ressarcimento e Compensa��o no �mbito da Secretaria da Receita Federal
Data, Hor�rio e Local: 19/05/2005, das 09:00 �s 18:00 h - Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo

Tema: Aspectos Pr�ticos de Pre�os de Transfer�ncia
Data, Hor�rio e Local:  31/05/2005, das 09:00 �s 17:30 h - Hotel Meli� Jardim Europa - S�o Paulo/SP
Palestrantes: Dem�trio Gomes Barbosa (Diretor de Pre�os de Transfer�ncia na Ernst & Young) e Rodrigo E. Munhoz (Gerente de assessoria tribut�ria da Ernst & Young)

Tema:  Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real - 2� TURMA
Data, Hor�rio e Local: 09/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Palestrante: Silv�rio das Neves

Tema:  Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real - 3� TURMA - 1� Semin�rio FISCOSoft no Rio Grande do Sul
Data, Hor�rio e Local: 13/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Holiday Inn - Porto Alegre/RS
Palestrante: Silv�rio das Neves

C L I Q U E    A Q U I    para mais informa��es e para fazer sua inscri��o, ou entre em contato atrav�s do telefone: (11) 3214-5800.

17/05/2005 - TST anula taxa para homologar rescis�o cobrada por sindicato (Not�cias TST)
A Se��o de Diss�dios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou ilegal a cobran�a de taxa para homologa��o de rescis�o de contrato de trabalho. A SDC acolheu a��o anulat�ria do Minist�rio P�blico do Trabalho de Minas Gerais contra a cobran�a. De acordo com o relator do recurso, ministro Jo�o Oreste Dalazen, a cobran�a da taxa � ilegal porque contraria o esp�rito da CLT (artigo 477) e tamb�m a fun��o prec�pua do sindicato.
A taxa no valor de R$ 5,00 por rescis�o conferida era cobrada do empregador pelo Sindicato dos Pr�ticos de Farm�cia e dos Empregados no Com�rcio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmac�uticos do Estado de Minas Gerais. A cobran�a da chamada "Taxa de Confer�ncia" constou de cla�sula do Acordo Coletivo 1997/1998 firmado entre o sindicato, a Federa��o do Com�rcio do Estado de Minas Gerais e o Sindicato do Com�rcio de Produtos Farmac�uticos do Estado de Minas Gerais.
A Cl�usula 51 tem o seguinte teor: "livre e espontaneamente, os convenentes decidiram aqui ajustar que, quando das confer�ncias de rescis�es contratuais, o sindicato poder� cobrar uma taxa de R$ 5,00 (cinco reais) por rescis�o conferida, de cuja import�ncia dar� recibo ao empregador".
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3� Regi�o) rejeitou a a��o anulat�ria proposta pelo Minist�rio P�blico por considerar que a faculdade estabelecida para a cobran�a de taxa dos empregadores n�o viola o par�grafo 7� do artigo 477 da CLT. Para o TRT/MG, "a regra de gratuidade s� tem incid�ncia incondicional quanto aos empregados".
A tese foi veementemente recha�ada pelo ministro Jo�o Oreste Dalazen. O ministro relator enfatizou que o par�grafo 7� do artigo 477 da CLT � claro ao dispor que "o ato de assist�ncia na rescis�o contratual ser� sem �nus para o trabalhador e empregador". O relator tamb�m baseou seu voto na Orienta��o Jurisprudencial n� 16 da SDC que consagra o mesmo entendimento.
"A assist�ncia na rescis�o contratual, como disp�e a lei, � isenta de qualquer pagamento. A cobran�a de qualquer taxa, ademais, n�o se coaduna com a atribui��o principal do sindicato na defesa dos interesses da categoria profissional", afirmou o ministro Jo�o Oreste Dalazen.
O ministro frisou que � de interesse do trabalhador que a assist�ncia na rescis�o seja feita de maneira isenta, livre de qualquer influ�ncia. "N�o se pode negar que o custeio da pec�nia pelo empregador pode ter alguma repercuss�o na idoneidade do ato", concluiu Dalazen. (ROAA 563454/1999)


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