Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 18/05/2005
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18/05/2005 - Perguntas e Respostas sobre a DIPJ-2005 (FISCOSoft)
A FISCOSoft Editora disponibiliza um servi�o exclusivo de busca �s respostas dadas pela Receita Federal para cerca de 900 d�vidas dos contribuintes pessoas jur�dicas que podem facilitar a correta elabora��o da DECLARA��O DE INFORMA��ES ECON�MICO-FISCAIS DA PESSOA JUR�DICA (DIPJ).
As perguntas e respostas poder�o ser acessadas por meio de palavras e express�es ou localizadas por t�tulos e subt�tulos de assuntos do sum�rio.
No endere�o eletr�nico o visitante tamb�m pode ter acesso �s Instru��es de Preenchimento, ao Download do Programa al�m de textos produzidos pela FISCOSoft sobre o IRPJ Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Lucro Real, etc.

O servi�o est� dispon�vel atrav�s do site www.fiscosoft.com.br/dipj

18/05/2005 - Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rios - APET promove o Curso de Extens�o em Contabilidade Tribut�ria. (APET)
A Associa��o Paulista de Estudos Tribut�rios - APET promove o Curso de Extens�o em Contabilidade Tribut�ria.
Data e Hor�rio: de 11/07/2005 a 22/07/2005 (Segunda � Sexta das 19:00 �s 22:00).
Coordena��o: Marcelo Magalh�es Peixoto / Professor: Wagner Mendes
Objetivo: Propiciar aos participantes os conhecimentos b�sicos e os aspectos pr�ticos necess�rios para contabiliza��o de tributos e contribui��es sociais com desenvolvimentos de exerc�cios em sala de aula....
Local: Sede da APET - Av. Paulista, 2202 11� andar, Sala 112 - S�o Paulo - SP

C L I Q U E   A Q U I para mais informa��es ou ligue para: (11) 3253-2353

18/05/2005 - Lula sanciona lei que isenta produtores de mat�ria-prima para biodiesel de cobran�a do PIS e Cofins (Ag�ncia Brasil - ABr)
Bras�lia - Os produtores de mat�ria-prima para o biodiesel est�o isentos da cobran�a do Programa de Integra��o Social (PIS) e Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O presidente Luiz In�cio Lula da Silva sancionou hoje (18) a lei que determina a isen��o.
A ministra de Minas e Energia, Dilma Rousseff, que participou da cerim�nia, explicou que os agricultores familiares do Nordeste e o Norte que produzem a mamona e o dend� ter�o isen��o total. Para os pequenos produtores de outras regi�es do pa�s, a isen��o ser� de 68%. Grandes produtores de mamoma e palma, tamb�m no Nordeste e Norte, ter�o direito a 31%. Segundo Dilma Rousseff, a norma valer� durante o per�odo de implanta��o do programa de biodiesel no pa�s. A soja, mamona, dend� (palma) e girassol s�o algumas mat�rias-primas do biodiesel.
Tamb�m foi criado um selo social que vai facilitar o acesso dos produtores a financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), Banco do Nordeste e do Banco do Brasil. A ministra destacou que o biodiesel � uma forma de reduzir a importa��o de petr�leo e promover o desenvolvimento nas regi�es mais pobres do pa�s.
Com a san��o da lei, a regulamenta��o sobre a produ��o e comercializa��o do biodiesel est� completa. De acordo com a ministra, nem mesmo os Estados Unidos t�m legisla��o para o setor. "O Brasil saiu na lideran�a", disse.
Dilma, no entanto, afirmou que os efeitos do com�rcio do biodiesel, como a redu��o no pre�o do combust�vel, ir�o aparecer somente daqui a alguns anos. "O biodiesel, como o �lcool, � uma alternativa a uma economia de pre�o do petr�leo crescente. O Brasil tem maior margem de manobra. N�o fica dependendo".
J� o presidente Lula destacou o desejo de levar o combust�vel alternativo para outros pa�ses. "Agora vamos fazer disso uma coisa que n�o seja utilizada s� no Brasil", afirmou. Um dos objetivos de Lula em sua viagem ao Jap�o na pr�xima semana � convencer as autoridades daquele pa�s a importar biodiesel brasileiro.
O uso comercial do biodiesel no pa�s foi autorizado em dezembro de 2004. Hoje, 2% do combust�vel � adicionado ao �leo diesel, derivado do petr�leo. Segundo dados do MME, com a adi��o, o Brasil deve economizar US$ 160 milh�es por ano. Em 2013, o percentual de mistura passar� para 5%.

18/05/2005 - Sal�rio de empregado n�o pode ser reduzido mediante acordo individual (Not�cias Infojus)
A 11� C�mara do Tribunal Regional do Trabalho da 15� Regi�o, em Campinas, por unanimidade, decidiu que s� por meio de acordo coletivo ou conven��o coletiva � poss�vel a redu��o salarial do trabalhador. A assinatura do presidente do sindicato profissional em acordo individual, reduzindo a jornada e o sal�rio do empregado, n�o atende � exig�ncia constitucional relativa � negocia��o coletiva.
O funcion�rio da empresa Pr�tika S/C Ltda ajuizou reclama��o trabalhista alegando que sofreu redu��o ilegal de sua jornada de trabalho e sal�rio. Afirmou, ainda, que as normas coletivas da categoria n�o autorizam a redu��o de jornada e de sal�rios, mesmo com assist�ncia do sindicato. Disse que foi obrigado a assinar os acordos que, em seguida, foram encaminhados ao presidente do sindicato para assinatura.
Ao se defender, a empresa afirmou que a redu��o da jornada com diminui��o de sal�rio ocorreu a pedido do trabalhador. A reclamada juntou aos autos os acordos de redu��o de jornada, assinados pelas partes, com assist�ncia do sindicato da categoria profissional, defendendo a legalidade do ato.
A 2� Vara do Trabalho de Jaboticabal decidiu que a redu��o da jornada e conseq�ente diminui��o salarial � v�lida. N�o houve viola��o da Consolida��o das Leis do Trabalho, por for�a de que est� previsto no artigo 7�, VI, da Constitui��o Federal, fundamentou o julgador de 1� inst�ncia. N�o satisfeito com a senten�a proferida pela Vara Trabalhista, o autor da a��o protocolou recurso ordin�rio junto ao TRT.
Em sede recursal, esclareceu-se que o empregado foi contratado para exercer a fun��o de auxiliar de portaria, para trabalhar das 06 �s 18h, com uma hora de intervalo, em dias alternados. Por meio de acordo individual, a jornada de trabalho foi reduzida de 44 horas semanais para 36 e o sal�rio tamb�m foi reduzido, de R$438,28 para R$306,80. Houve, ainda, altera��o da fun��o para porteiro folguista. Mais adiante, mediante outro acordo individual, ocorreu nova redu��o da jornada de trabalho, de 36 para 24 horas semanais, com a redu��o do sal�rio para R$204. Ocorreu novamente a altera��o da fun��o para auxiliar de servi�os gerais. Os acordos foram assinados pelas partes (empregado e empregador) e encaminhados ao Presidente do Sindicato dos Empregados de Asseio e Conserva��o de Bebedouro, Barretos e Regi�o, que tamb�m os assinou.
"Com o devido respeito ao posicionamento adotado pelo juiz de 1� grau, os acordos individuais s�o nulos, por representarem altera��o contratual il�cita, pois prejudicou o trabalhador", decidiu a relatora do recurso, Ju�za Fany Fajerstein. Segundo a CLT, nos contratos individuais de trabalho s� � l�cita a altera��o das respectivas condi��es por m�tuo consentimento, e ainda assim desde que n�o resultem preju�zos ao empregado, sob pena de nulidade, refor�ou a relatora.
A Ju�za Fany entende que, mesmo assinados pelo presidente do sindicato, os acordos individuais n�o podem ser equiparados aos acordos coletivos, previstos na CLT. A Constitui��o Federal prev� a exist�ncia de normas de flexibiliza��o de direitos sociais do trabalhador. Por outro lado, apenas a admite mediante negocia��o coletiva, com a participa��o da entidade sindical que representa os trabalhadores. Os acordos individuais assinados n�o passaram por negocia��o coletiva, por isso s�o inadequados para o fim desejado pela empresa. Portanto, somente por meio de acordo coletivo ou conven��o coletiva � poss�vel a redu��o salarial decorrente de redu��o de jornada de trabalho, fundamentou a Magistrada.
Quanto � alega��o da empresa de que os acordos foram assinados a pedido do empregado, era �nus da empresa provar o que alegou, concluiu a relatora, que condenou a r� a pagar ao trabalhador diferen�as salariais em raz�o da redu��o salarial il�cita. (Processo 00342-2004-120-15-00-2 ROPS)

18/05/2005 - TST considera data incerta da gravidez ao examinar estabilidade (Not�cias TST)
A Subse��o de Diss�dios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou estabilidade provis�ria de uma banc�ria que teve a gravidez confirmada um m�s ap�s dispensa sem justa causa, em 7 de julho de 1999. Em 9 de setembro, o exame atestou nove semanas de gesta��o, o que levou o banco a alegar que a gravidez teve in�cio em 8 de julho de 1999, dois dias depois de sua demiss�o.
O relator, juiz convocado Jos� Antonio Pancotti, prop�s o provimento do recurso de embargos do empregador, mas venceu o voto divergente da ministra Maria Cristina Peduzzi, favor�vel � estabilidade provis�ria. N�o se deve aplicar a l�gica cartesiana a esse caso, afirmou, pois "a tecnologia dispon�vel n�o precisa, de forma rigorosa, a �poca da concep��o de um ser vivo". Ela levou em considera��o a margem de erro dos testes de cerca de duas semanas em rela��o ao in�cio da gesta��o.
A ministra ponderou que, ante a d�vida quando ao estado de gravidez da banc�ria no momento da rescis�o do contrato, "deve prevalecer a interpreta��o que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido". A estabilidade da gestante, enfatizou, � garantia constitucional que tem a finalidade de tutelar a fam�lia e a dignidade humana.
A banc�ria teve reconhecido j� na primeira inst�ncia o direito � estabilidade at� 60 dias ap�s o t�rmino da licen�a-maternidade, com o recebimento dos sal�rios vencidos. A senten�a foi confirmada pela Quinta Turma do TST e, agora, pela SDI-1. (ERR 758976/2001)

18/05/2005 - Nova lei de S.A.s quer mais transpar�ncia, diz Fazenda (Ag�ncia Brasil - ABr)
Bras�lia - As empresas de grande porte podem ter que divulgar seus balan�os cont�beis. Essa � a principal altera��o pr�tica do projeto de lei n� 3.741/00, que discorre sobre as Sociedades An�nimas (S.A.s).
O projeto foi discutido nesta ter�a-feira, na Comiss�o de Finan�as e Tributa��o da C�mara dos Deputados, com a presen�a do Secret�rio de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Fazenda, Bernard Appy. Segundo ele, o objetivo do projeto � dar mais transpar�ncia �s empresas. "Companhias com demonstra��es financeiras mais transparentes t�m maior facilidade de obter cr�dito a custos mais baixos e principalmente mais facilidade de cr�dito no mercado internacional", ressaltou o secret�rio.
O presidente da Associa��o Brasileira das Companhias Abertas, Alfried Ploger, disse concordar com a publica��o, desde que nada mude com rela��o aos aspectos tribut�rios. Para ele, "� preciso evitar que a divulga��o de balan�os gere qualquer tributa��o a mais para as empresas".
"Existe um temor n�o fundamentado de que essa adequa��o de normas cont�beis pudesse ter algum efeito sobre a apura��o do lucro tribut�rio das empresas, isso n�o tem justificativa, a legisla��o tribut�ria continua sendo a mesma. O projeto serve para estabelecer a norma para a publica��o dos balan�os, � um crit�rio que tem a ver com transpar�ncia para a sociedade", afirmou Appy.
Segundo o secret�rio, al�m de possibilitar a harmoniza��o com as pr�ticas cont�beis internacionais, o Projeto que ir� revogar e alterar a Lei n� 6.404/76 Das Sociedades An�nimas, tamb�m amplia a quantidade, a qualidade e o n�vel de detalhamento da informa��o a ser divulgada. As empresas de grande porte s�o consideradas aquelas com receita bruta anual superior a R$ 300 milh�es por ano.

18/05/2005 - Incide imposto de transmiss�o sobre bem deixado por c�njuge ao meeiro na partilha (Not�cia STJ)
� devido o Imposto de Transmiss�o Intervivos de Bens Im�veis e de Direitos (ITBI) no caso de transfer�ncia - devido � separa��o judicial - em que o c�njuge deixa para a mulher e os filhos o �nico bem im�vel, que serve de resid�ncia � fam�lia. O entendimento un�nime � da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), seguindo o voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso.
A quest�o foi definida em recurso especial no qual o Estado do Rio de Janeiro buscava inverter entendimento do Tribunal de Justi�a local de que n�o se deve confundir a partilha amig�vel, realizada em a��o de separa��o judicial consensual em que ocorre a transmiss�o de parte do im�vel para a mulher, com doa��o.
Para o governo do Rio de Janeiro, com a separa��o do casal, se o c�njuge meeiro atribui ao outro c�njuge, gratuitamente, a sua cota-parte na propriedade imobili�ria comum, est� caracterizada a doa��o, a ocasionar a incid�ncia de transmiss�o por doa��o, de que trata o artigo 155, inciso II, da Constitui��o Federal, e n�o apenas o imposto de reposi��o, �nico realmente pago.
Segundo esse dispositivo legal, compete aos estados e ao Distrito Federal institu�rem impostos sobre as opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior.
Ao apreciar o pedido, a ministra Eliana Calmon destacou que o STJ n�o registra julgamento anterior da tese discutida no recurso. Ressaltou, ainda, que, para o Direito Tribut�rio, � irrelevante a inten��o ou a forma dos atos ou neg�cios jur�dicos, na medida em que estabelece que a defini��o legal do fato gerador � interpretada, "abstraindo-se a validade jur�dica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos".
A relatora ressaltou que o recurso especial discute uma separa��o judicial em que o �nico bem do casal foi deixado pelo ex-marido para a mulher, para que ela permanecesse residindo no im�vel com os filhos. "Por mais altru�sta que tenha sido a inten��o dos c�njuges, � certo que tudo, al�m da mea��o, � deixado para o meeiro que arrecada por inteiro o bem, sem nenhuma forma de compensa��o com outros bens do casal, o que equivale, para o Direito Tribut�rio, � doa��o", afirma. Para a ministra, se se trata de doa��o, obviamente deve incidir o imposto de transmiss�o intervivos para o caso de doa��o, conforme requisitado pelo governo fluminense.

18/05/2005 - Mantida suspens�o de cobran�a de ICMS sobre energia contratada para shopping de Macei� (Not�cia STJ)
O presidente do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido de suspens�o de seguran�a do Estado de Alagoas contra liminar que garantiu ao Condom�nio Shopping Farol, de Macei� (AL), a interrup��o da cobran�a do ICMS (Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os) sobre algumas opera��es de energia el�trica.
A liminar, concedida pela 1a Vara da Fazenda P�blica de Macei� (AL), impede a cobran�a do ICMS sobre a demanda contratada, que � prevista em resolu��o da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel) e fixa um consumo m�nimo, e a demanda de ultrapassagem, definidas em contrato espec�fico de fornecimento de energia el�trica do shopping com a Companhia Energ�tica de Alagoas (Ceal).
Por isso, o shopping solicitou a suspens�o da cobran�a por mandado de seguran�a, alegando que as opera��es n�o constituem, por si, hip�teses de incid�ncia do imposto, por n�o traduzirem efetivo consumo, mas apenas disponibiliza��o, pela Ceal, de determinada quantidade de quilowatts, que podem ou n�o ser efetivamente consumidos. A primeira inst�ncia acolheu os argumentos, suspendendo a cobran�a at� o julgamento do m�rito da a��o.
O Estado de Alagoas pediu, ent�o, a suspens�o da liminar ao Tribunal de Justi�a de Alagoas (TJ-AL), que negou o pedido por n�o verificar a presen�a dos requisitos que permitiriam a medida. Da� o segundo pedido de suspens�o, apresentado ao STJ. Nele, o Estado afirma haver grave les�o � ordem p�blica, expressa no suposto impedimento ao seu poder de tributar.
Alegou tamb�m les�o � economia p�blica, j� que a liminar causaria "extenso preju�zo aos cofres p�blicos, pois inviabiliza o recebimento desse importante tributo, em resposta � necessidade premente do Estado equilibrar as receitas e despesas com a m�quina previdenci�ria".
Para o ministro Edson Vidigal, o Estado n�o comprovou, de forma evidente, a amea�a de grave les�o � ordem, sa�de, seguran�a ou economia p�blicas. O presidente ressaltou que, em mandado de seguran�a, � ainda mais excepcional a concess�o de suspens�o: "Por sua �ndole constitucional, o mandado de seguran�a consagrou-se como medida eficaz na defesa dos direitos e garantias individuais e coletivos. Dessa forma, h� que se ter o pedido de suspens�o de liminar ou de senten�a concedidas em a��es mandamentais como medidas de tamanha excepcionalidade que somente se justifiquem como instrumento de preserva��o de relevante interesse p�blico e para afastar grave les�o a qualquer dos valores tutelados legalmente."
O ministro tamb�m afirmou que, apesar de poder se considerar o conceito de ordem p�blica em uma dimens�o que englobe a ordem administrativa em geral, n�o se verifica no caso amea�a ao poder tribut�rio do Estado alagoano. As quest�es de m�rito, se s�o ou n�o cab�veis as tais cobran�as de ICMS, fogem ao escopo do pedido de suspens�o, o que impede sua an�lise pelo STJ por essa via.
Ainda assim, a plausibilidade jur�dica do pedido ("fumus boni iuris") poderia ser avaliada, e nesse aspecto o presidente do Tribunal considerou que a an�lise pelo Judici�rio da legalidade ou n�o de cobran�a de tributo n�o pode ser vista como amea�a � ordem p�blica administrativa.


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