Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 24/05/2005
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24/05/2005 - Semin�rios: Pre�os de Transfer�ncia - Lucro Real - DCTF (FISCOSoft)
Est�o abertas as inscri��es para os seguintes Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Tema: Aspectos Pr�ticos de Pre�os de Transfer�ncia
Data, Hor�rio e Local:  31/05/2005, das 09:00 �s 17:30 h - Hotel Meli� Jardim Europa - S�o Paulo/SP
Palestrantes (Ernst & Young):  Dem�trio Gomes Barbosa e Rodrigo E. Munhoz

Tema:  Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real - 2� TURMA
Data, Hor�rio e Local: 09/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Palestrante: Silv�rio das Neves

Tema:  Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real - 3� TURMA - 1� Semin�rio FISCOSoft no Rio Grande do Sul
Data, Hor�rio e Local: 13/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Holiday Inn - Porto Alegre/RS
Palestrante: Silv�rio das Neves

Tema: A DCTF e o gerenciamento do sistema de cobran�a dos tributos administrados pela Receita Federal - 3� TURMA
Data, Hor�rio e Local: 21/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Meli� Jardim Europa - S�o Paulo/SP
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo

C L I Q U E    A Q U I    para mais informa��es e para fazer sua inscri��o, ou entre em contato atrav�s do telefone: (11) 3214-5800.

24/05/2005 - 1� Turma nega indeniza��o de contrato de trabalho pela Uni�o ap�s fechamento de bingo (Not�cias TRT - 10� Regi�o)
Factum principis, ou "fato do pr�ncipe", caracteriza-se quando o t�rmino do pacto laboral ocorre em virtude de ato emanado da Administra��o P�blica e, assim, por motivo de for�a maior, transfere-se para a esfera do governo respons�vel o pagamento da indeniza��o ao funcion�rio dispensado. Se o empregador, contudo, � imprevidente ou concorre de alguma forma para impedir a continua��o do contrato, a sua culpa, ainda que indireta, exclui a hip�tese de fato do pr�ncipe, devendo ele arcar com o �nus da rela��o empregat�cia. Com este entendimento a 1� Turma recebeu o recurso da Uni�o e, reformando a senten�a do 1� grau, deu-lhe provimento, para extinguir o processo sem julgamento de m�rito em rela��o a ela.
A ex-empregada da Promotora de Eventos Ramos Ltda., sucedida pela Total Play Ltda. - Sala de Jogos - Lotins, ajuizou, na verdade, a��o contra as duas empresas, que atuavam no ramo de bingos, pleiteando o pagamento de verbas rescis�rias e dep�sitos de FGTS. Enquanto a Promotora de Eventos Ramos alegou ter sido sucedida pela Total Play ap�s ter sido fechada pela Pol�cia Federal sob a alega��o de que a atividade caracterizava contraven��o penal, a Total Play requereu, por sua vez, a integra��o da Uni�o como r�, visto que a Medida Provis�ria n� 168, de 20/02/2004, proibiu a "...explora��o de todas as modalidades de bingo e jogos em m�quinas eletr�nicas denominadas 'ca�a-n�queis', independentemente dos nomes fantasias". Por essa raz�o, a empresa teria sido impossibilitada de continuar com suas atividades, enquadrando-se o caso no artigo 486 da CLT. Segundo este artigo, "No caso de paralisa��o tempor�ria ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulga��o de lei ou resolu��o que impossibilite a continua��o da atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, que ficar� a cargo do governo respons�vel". Embora o ju�zo do 1� grau tenha acolhido o argumento da Total Play, a 1� Turma entendeu de forma diversa. Para a relatora, ju�za Maria Regina Machado Guimar�es, � certo que a atividade era desenvolvida pelas empresas em car�ter excepcional e de forma prec�ria, pois dependia de autoriza��o legal, ainda que fosse habitual, socialmente aceita e regulamentada por �rg�o federal governamental. Dessa forma, para a ju�za Maria Regina Guimar�es, "...qualquer iniciativa da Administra��o P�blica em obstar total ou parcialmente sua continuidade, acabaria por impedir a incid�ncia da hip�tese tra�ada no art. 486 consolidado". Na jurisprud�ncia que cita sobre fato do pr�ncipe, a relatora explica que o simples cancelamento de uma concess�o n�o o configura, mesmo que impossibilite a continua��o do contrato de trabalho: "N�o demonstrando as reclamadas serem detentoras de autoriza��o para a explora��o de suas atividades, tem-se que a incid�ncia proibitiva da Medida Provis�ria n� 168/2004 n�o se traduz no denominado factum principis, na medida em que a imprevid�ncia do empregador exclui a raz�o de for�a maior (art. 501), g�nero do qual � esp�cie o fato do pr�ncipe".
(1� Turma - 00351-2004-811-10-00-7-RO)

24/05/2005 - Trabalhadora rural comprova tempo para aposentadoria e consegue anular decis�o (Not�cias STJ)
Uma trabalhadora cearense conseguiu, no Superior Tribunal de Justi�a (STJ), o reconhecimento de que deve receber o benef�cio de aposentadoria rural do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A Terceira Se��o rescindiu decis�o de recurso especial anterior do pr�prio Tribunal, que n�o havia encontrado ind�cio razo�vel de prova material capaz de comprovar o tempo de servi�o rural para aposentadoria. Com isso, a trabalhadora receber� tamb�m as parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da a��o at� a efetiva implementa��o do benef�cio.
Raimunda Nonata de Jesus, 69 anos, sempre viveu e trabalhou na zona rural de Caucaia (CE). Ela obteve �xito na 1� Vara Federal do Cear� em a��o de aposentadoria rural. Na ocasi�o, o tribunal entendeu que as provas apresentadas pela autora eram suficientes para demonstrar de forma clara a sua condi��o de trabalhadora rural, conseq�entemente segurada especial, e por isso teria ela direito � aposentadoria por idade.
O INSS recorreu do ac�rd�o ao STJ, por meio de recurso especial. Alegava que a prova exclusivamente testemunhal n�o � apta a comprovar o exerc�cio de atividade rural. Em dezembro de 2003, foi publicada decis�o monocr�tica do ministro Hamilton Carvalhido, "dando provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido". A decis�o afirma que "a comprova��o do tempo de servi�o para fins previdenci�rios s� produzir� efeito quando baseada em in�cio de prova material, n�o sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso fortuito".
Inconformada com a mudan�a de rumo do caso, o advogado de Raimunda ingressou com a��o rescis�ria no STJ. A a��o rescis�ria pode ser proposta, entre outros, quando a decis�o judicial estiver fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Pelo C�digo de Processo Civil (CPC), "h� erro quando a senten�a admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido".
A trabalhadora contestou a falta de clareza da decis�o monocr�tica, que teria confundido o pr�prio juiz de primeira inst�ncia, levando-o a despachar determinando que a autora requeresse a execu��o da senten�a. Sustentou ainda ter apresentado toda a documenta��o que acreditava ser suficiente para a exig�ncia de in�cio de prova material de sua condi��o de trabalhadora rural, desde a certid�o de casamento, em que consta a profiss�o de agricultor do c�njuge, as declara��es de presta��o de servi�os de propriedades rurais, bem como provas testemunhais n�o impugnadas pelo INSS.
Para a Procuradoria-Geral Federal, que atuou na defesa do interesse do INSS, a trabalhadora pretendia na verdade um novo julgamento, "rediscutir a quest�o, como se uma a��o rescis�ria fosse mais uma inst�ncia recursal", com o reexame do conjunto probat�rio, o que � vedado no �mbito do STJ.
No entanto, o relator da a��o rescis�ria, ministro Jos� Arnaldo da Fonseca, seguiu o entendimento do Minist�rio P�blico, que defendeu o acolhimento das raz�es da trabalhadora, por n�o ser poss�vel falar em aus�ncia de in�cio de prova material. O parecer do MP destaca que, al�m da situa��o de trabalhadora rural da pr�pria autora, a condi��o de trabalhador rural do c�njuge se estende a ela. Tamb�m considera o comprovante de pagamento do ITR (imposto territorial rural) do dono das terras em que Raimunda trabalhou como rendeira. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Se��o.

24/05/2005 - TST esclarece concess�o do adicional de periculosidade (Not�cias TST)
O trabalhador sujeito a exposi��o permanente ou intermitente a materiais explosivos ou inflam�veis tem direito ao recebimento integral do adicional de periculosidade. Esse entendimento, expresso na S�mula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, levou sua Terceira Turma a deferir recurso de revista e reconhecer o direito � parcela a um motorista da Companhia de Saneamento B�sico do Estado de S�o Paulo (Sabesp).
A decis�o un�nime, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, resultou na reforma de ac�rd�o firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (com sede na cidade de S�o Paulo). A parcela foi negada pelo TRT que considerou eventual o contato mantido pelo trabalhador com �leo diesel (abastecimento de ve�culo). A tarefa era repetida em tr�s dias da semana e tinha dura��o m�dia de dez minutos.
A solu��o da controv�rsia no TST levou a uma an�lise do relator sobre as tr�s hip�teses existentes para a concess�o ou n�o do adicional de periculosidade. Segundo o ministro Carlos Alberto, existem caracter�sticas similares entre o contato permanente e o intermitente com materiais perigosos, o que permite uma equipara��o entre as duas modalidades.
"A equipara��o do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato de que, no �ltimo caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser afetado por eventual acidente, mas como este n�o tem hora para ocorrer, pode atingir tamb�m aquele que, necessariamente, deve fazer suas incurs�es peri�dicas na �rea de risco", explicou o relator.
A terceira esp�cie de contato � o eventual, que n�o enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A eventualidade corresponde, segundo Carlos Alberto, � situa��o a que "qualquer ser humano est� sujeito em quaisquer atividades".
Aplicada ao caso concreto, o relator chegou � conclus�o do equ�voco contido na decis�o regional, que enquadrou a situa��o do motorista como a de contato eventual com o combust�vel. Os autos revelaram que a exposi��o ao risco ocorria de forma intermitente, devido � periodicidade de entrada e perman�ncia do trabalhador na �rea de risco.
O reconhecimento da intermit�ncia levou � aplica��o da S�mula n� 364 do TST. A jurisprud�ncia reconhece o direito � percep��o integral do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o sal�rio, ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente a inflam�veis ou explosivos. (RR 49652/2002-900-02-00.5)

24/05/2005 - Dano moral em acidente de trabalho tem nova decis�o no TST (Not�cias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em dois recursos, que n�o cabe � Justi�a do Trabalho julgar pedido de indeniza��o por dano moral decorrente de acidente de trabalho. At� agora, das cinco Turmas do TST, a Quinta e a Quarta decidiram pela n�o-compet�ncia da Justi�a do Trabalho para o exame dessas causas, a Primeira julgou de forma contr�ria e a Segunda e a Terceira ainda n�o examinaram a quest�o. Cabe � Se��o de Diss�dios Individuais 1 (SDI-1) do TST uniformizar eventuais decis�es divergentes de Turmas.
Um dos recursos examinados refere-se � causa de uma trabalhadora que perdeu parte de dois dedos da m�o direita numa esteira de produ��o de fraldas. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais havia decidido pela compet�ncia da Justi�a do Trabalho, condenando a empresa Bem Estar Com�rcio e Ind�stria Ltda. ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e est�ticos. Na Quinta Turma do TST, a empresa obteve provimento ao recurso para que o processo fosse encaminhado � Justi�a Comum de Minas Gerais.
A Emenda Constitucional 45/2004, da Reforma do Judici�rio, n�o ampliou a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para alcan�ar essas a��es, visto que permanece na Constitui��o a distin��o das obriga��es oriundas da rela��o de emprego (artigo 114, VI) daquelas que resultam do acidente de trabalho (artigo 109,I), disse o relator, ministro Jo�o Batista Brito Pereira.

Ele ressaltou que, pela Orienta��o Jurisprudencial n� 327 da SDI-1, cabe � Justi�a do Trabalho examinar pedido de indeniza��o por danos morais e materiais, "desde que resultantes de fatos relacionados com o contrato de trabalho". No caso, esclareceu, a indeniza��o justifica-se n�o em raz�o do contrato de trabalho, mas de acidente de trabalho.
O relator citou decis�es do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, inclusive uma mais recente, adotada j� na vig�ncia da EC 45, na qual o ministro Cesar Peluso afirma que "compete � Justi�a do Trabalho, como princ�pio ou regra geral, processar e julgar a��o de indeniza��o de danos, morais e materiais, decorrentes de rela��o de trabalho", com a ressalva de que tal compet�ncia n�o se aplica quando "o fato ou fatos causadores dos danos materiais e morais configurem tamb�m acidente ou doen�a do trabalho".
Em outro recurso, tamb�m da relatoria do ministro Brito Pereira, a decis�o tamb�m foi pela incompet�ncia da Justi�a do Trabalho para julgar o pedido de dano moral feito por uma ex-empregada do Unibanco que contraiu LER (les�o por esfor�o repetitivo), doen�a profissional equiparada a acidente de trabalho.
Nesse caso, por�m, o processo n�o foi encaminhado � Justi�a Comum, mas extinto em rela��o aos pedidos de indeniza��o por dano moral e material, porque foram formulados e deferidos pedidos de natureza trabalhista, o que inviabilizou a sua cis�o.
"Independentemente de a a��o de repara��o ser dirigida contra o INSS para reclamar indeniza��o e benef�cio previdenci�rio (aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente, aposentadoria previdenci�ria) ou contra o empregador, para reclamar indeniza��o a t�tulo de repara��o por danos morais ou materiais, a compet�ncia se estabelece a partir do fato gerador (causa de pedir) de referidas indeniza��es: acidente de trabalho", disse o relator.
Segundo o ministro Brito Pereira, n�o cabe, nesse caso, saber contra quem a a��o � ajuizada, "porque estar-se-ia confundindo o crit�rio de fixa��o da compet�ncia em raz�o da mat�ria por aquele atinente � compet�ncia em raz�o da pessoa" e tamb�m "porque o princ�pio da unidade da convic��o justifica a concentra��o da compet�ncia em um mesmo �rg�o judici�rio para que os pronunciamentos jurisdicionais sejam un�ssonos". "Dado o mesmo fato - acidente de trabalho - a sua qualifica��o jur�dica e os efeitos dele decorrentes devem ser apreciados por um mesmo �rg�o judici�rio competente, pouco importando que, em rela��o a uma a��o contra o Estado, aprecie a causa sob a �tica da responsabilidade objetiva e, relativamente ao empregador, fa�o-o sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva", disse. (RR 1170/2002 e AIRR e RR 347/2000)

23/05/2005 - TRT-SP: bilheteira insultada por falta de troco recebe indeniza��o (Not�cias TRT - 2� Regi�o)
A empresa que n�o fornece troco suficiente para a venda de bilhetes, exp�e o bilheteiro � situa��o publicamente vexat�ria. Com base neste entendimento, os ju�zes da 4� Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (TRT-SP), determinaram que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM pague indeniza��o de cinco sal�rios a uma bilheteira.
Ela ingressou com a��o na 40� Vara do Trabalho de S�o Paulo questionando a puni��o disciplinar que lhe fora imposta, em virtude de desentendimento com usu�rio da CPTM. Tamb�m buscava indeniza��o pelo dano moral sofrido com o epis�dio.
De acordo com o processo, um passageiro "exaltado" procurou a dire��o da esta��o de trens para se queixar da bilheteira, que alegava falta de troco. Uma testemunha relatou que o usu�rio "ofendeu a reclamante com palavras de baixo cal�o", levando a bilheteira ao choro e ao desequil�brio emocional. Ela ainda teria atirado o bilhete ao ch�o.
Em conseq��ncia do ocorrido, a bilheteira foi suspensa disciplinarmente por dois dias, com desconto de sal�rio.
A vara entendeu que as provas apresentadas pela reclamante n�o seriam suficientes para comprovar suas alega��es. Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP, insistindo na indeniza��o decorrente do dano moral, argumentando que "o incidente que redundou em sua puni��o foi decorrente da falta de moedas para troco, incumb�ncia esta do encarregado da esta��o".
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do Recurso Ordin�rio no tribunal, "considerando a seq��ncia dos acontecimentos, � razo�vel concluir que a reclamante, v�tima de palavras extremamente ofensivas, as quais o depoente nem sequer ousou reproduzir em Ju�zo, tenha se descontrolado e, aos prantos, tenha instado o ofensor a utilizar outra condu��o, atirando o bilhete ao ch�o".
"Os insultos provocados pelo cliente insatisfeito provocaram um justific�vel e transit�rio descontrole emocional na autora. Ademais, todo o incidente � fruto direto da gest�o deficiente do empregador, pois se as multicitadas moedas para troco fossem oportunamente providenciadas pela pessoa respons�vel, nada teria ocorrido", observou o juiz Camara.
De acordo com o relator, "a conduta patronal, de neglig�ncia no fornecimento de troco para o regular funcionamento da venda de bilhetes, exp�s a reclamante, enquanto bilheteira, � f�ria e aos insultos do usu�rio agressivo e � situa��o publicamente vexat�ria, para a qual a mesma n�o contribuiu".
A 4� Turma acompanhou o voto do relator, para "condenar a reclamada a anular a pena disciplinar; a reembolsar o desconto dos dias de inatividade; a pagar indeniza��o por danos morais no valor equivalente a 5 (cinco) sal�rios da �poca do fato".
RO 00995.2002.040.02.00-7


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