Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 30/05/2005
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30/05/2005 - TRT-SP condena empresa por sugerir a empregada que venda o corpo (Not�cias TRT - 2� Regi�o)
A empresa que imp�e, seja de forma expl�cita ou velada, que a empregada "saia" com os clientes ou lhes "venda o corpo" como conduta profissional para elevar as vendas, pratica intoler�vel ass�dio moral. Com base neste entendimento, a 4� Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (TRT-SP), condenou a empresa Remaza Sociedade de Empreendimentos Ltda. a indenizar uma ex-empregada que vendia cotas para o cons�rcio.
A vendedora entrou com a��o na 4� Vara do Trabalho de S�o Bernardo do Campo (SP), reclamando verbas devidas pelo cons�rcio em virtude da rescis�o de seu contrato de trabalho, al�m de indeniza��es por ass�dios moral e sexual.
No processo, a reclamante afirmou que sofria "tratamento desrespeitoso por parte de seus superiores, consistentes no ass�dio sexual e outros tipos de incurs�es e press�es anormais dentro do ambiente laborativo, no intuito, dentre outros, de vender e atingir metas".
Testemunhas no processo confirmaram que o tratamento dispensado aos vendedores do cons�rcio pelo superior era desrespeitoso e ofensivo, agredindo verbalmente aqueles que n�o conseguiam atingir as metas estipuladas.
Ainda segundo depoimento, certa vez, na frente de outros funcion�rios da empresa, o supervisor afirmou que "colocava para as mulheres que tinham que vender o corpo ou sair com o cliente, se necess�rio, para trazer uma cota de cons�rcio". Sobre a reclamante, teria afirmado que, se tivesse uma irm� como ela, "com a bunda que ela tem, ele nem precisaria trabalhar".
Testemunho em audi�ncia tamb�m confirmou a exist�ncia de "convites" do superior dirigidos �s empregadas - inclusive � reclamante - para "sair" com ele.
Como a vara concedeu a indeniza��o por dano moral � vendedora, o cons�rcio recorreu ao TRT-SP sustentando que "a conduta era generalizada, n�o havendo especificamente, persegui��o ou ass�dio sexual". Al�m disso, alegou ser indevida a indeniza��o, pois n�o h� prova "do real abalo psicol�gico, afronta � pessoa ou fam�lia, � liberdade, dignidade, honra ou imagem da recorrida".
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordin�rio no tribunal, "ao empregador, al�m da obriga��o de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execu��o normal da presta��o de servi�os, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputa��o, a liberdade, a dignidade e integridade f�sica, intelectual e moral de seu empregado".
Segundo o relator, "a prova oral demonstrou que o superior hier�rquico, efetivamente, tratava de forma desp�tica e humilhante os subordinados, dedicando particular desprezo pela dignidade das mulheres e da reclamante em especial".
"Boa parte das condutas machistas ou sexistas nas rela��es verticais de trabalho reproduzem a velha cultura patriarcalista, assentada na vis�o deformada de que a mulher tem um papel secund�rio na sociedade e que deve, assim, estar � disposi��o do homem para serv�-lo integralmente. O machismo no ambiente de trabalho reitera portanto, o paradigma cultural decadente da discrimina��o da mulher", observou o juiz Trigueiros.
Para ele, "na situa��o espec�fica dos autos, mesmo que se desconsidere o ass�dio sexual, a conduta reiterada do superior hier�rquico que exercia fun��o de comando delegada pelo empregador, como bem se extrai da prova oral colhida, indisfar�avelmente ofendeu a honra e a dignidade da reclamante, sendo suscet�vel de repara��o indenizat�ria em face do ass�dio moral, este sim, a nosso ver suficientemente caracterizado".
"Impor, seja de forma expl�cita ou velada, como conduta profissional na negocia��o de cons�rcios, que a empregada 'saia' ou 'venda o corpo' aos clientes, e ainda se submeta � lubricidade dos coment�rios e investidas de superior hier�rquico, ultrapassa todos os limites plaus�veis em face da moralidade m�dia, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica pr�ticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora", decidiu o juiz Trigueiros.
Por unanimidade de votos, a 4� Turma condenou o cons�rcio Remaza a pagar � ex-empregada indeniza��o por danos morais no valor de dez vezes o maior sal�rio recebido por ela.
RO 01531.2001.464.02.00-0

30/05/2005 - Compet�ncia para dano moral em acidente do trabalho divide TST (Not�cias TST)
A compet�ncia da Justi�a do Trabalho para processar e julgar a��es onde trabalhadores buscam repara��o de danos em raz�o de acidente de trabalho por enquanto n�o tem consenso no Tribunal Superior do Trabalho. At� o momento, duas Turmas afastam essa compet�ncia: a Quarta e a Quinta. J� a Primeira e a Terceira afirmam que cabe � Justi�a do Trabalho julgar essas a��es. Em fun��o da controv�rsia, a quest�o dever� ser debatida pela Se��o Especializada em Diss�dios Individuais (SDI-1) ou at� mesmo pelo Pleno do TST, devido � sua relev�ncia, para que o entendimento do TST seja unificado.
Mais uma Turma do TST afirmou a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para processar e julgar a��es onde empregados pleiteiam indeniza��o por danos morais em raz�o de acidente de trabalho. A quest�o divide o TST. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu recurso de uma banc�ria catarinense e determinou que o TRT de Santa Catarina (12� Regi�o) julgue o recurso no qual ela busca indeniza��o por danos morais e patrimoniais decorrentes de les�es por esfor�o repetitivo (LER). Por lei, a LER � considerada acidente de trabalho.
O TRT/SC havia declarado a incompet�ncia da Justi�a do Trabalho, com base em jurisprud�ncia do Superior Tribunal de Justi�a e do Supremo Tribunal Federal sobre a quest�o. Mas, de acordo com o ministro Carlos Alberto, com a Emenda Constitucional n� 45/2004, que promoveu a reforma do Judici�rio, ficou clara a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para julgar esse tipo de a��o. O inciso I do artigo 114 da Constitui��o disp�e agora que compete � Justi�a do Trabalho "processar e julgar as a��es oriundas da rela��o de trabalho".
"Nesta a��o de indeniza��o decorrente de acidente de trabalho se postula verba de natureza trabalhista, que n�o se confunde com verba de natureza previdenci�ria em rela��o a acidente de trabalho, cuja compet�ncia est� prevista no artigo 109, inciso I, da Constitui��o da Rep�blica e no par�grafo 2� do artigo 643 da CLT", afirmou o ministro relator. Carlos Alberto Reis de Paula citou em seu voto recentes decis�es relatadas pelo ministro Marco Aur�lio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que fixaram a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para julgar a��es semelhantes.
O ministro do Supremo baseia-se no Verbete n� 736 da S�mula, aprovada pelo Pleno do STF, cuja reda��o � a seguinte: "compete � Justi�a do Trabalho julgar as a��es que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas � seguran�a, higiene e sa�de dos trabalhadores". As decis�es do ministro Marco Aur�lio s�o recentes - foram publicadas na edi��o do Di�rio da Justi�a do dia 4 deste m�s. S�o dois Agravos Regimentais em Agravos de Instrumento. (n� 438233 e n� 488777). (RR 07628/2000-034-12-00.6)

30/05/2005 - �nus da prova para obten��o do vale-transporte � do empregado (Not�cias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empregadora a pagar vale-transporte a uma empregada dom�stica por esta n�o ter comprovado a necessidade de utilizar algum meio de transporte coletivo para ir trabalhar. � do empregado o �nus de comprovar que satisfaz os requisitos indispens�veis � obten��o desse benef�cio, disse o relator, ministro Jo�o Batista Brito Pereira, ao propor o provimento do recurso da empregadora, de acordo com a jurisprud�ncia (OJ 215) do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4� Regi�o) havia decido favoravelmente ao pedido da empregada por considerar o vale-transporte um benef�cio de ordem p�blica, cuja concess�o a lei imp�e ao empregador. Dessa forma, este poderia eximir-se dessa obriga��o apenas com a desist�ncia expressa do empregado, "ante a evidente finalidade da norma legal respectiva, que e a da intangibilidade salarial frente �s despesas de locomo��o.
Para ter direito a receber o vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endere�o residencial e os servi�os e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento resid�ncia-trabalho e vice-versa. O Decreto n� 95.247/87, que regulamentou a Lei n� 7.418/85, determina que a informa��o seja atualizada anualmente ou sempre que houver altera��o das circunst�ncias mencionadas (endere�o e meios de transporte), sob pena de suspens�o do benef�cio at� o cumprimento dessa exig�ncia. (RR 859/2000)

30/05/2005 - TST rejeita pr�-contrata��o de horas extras de banc�rio (Not�cias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretens�o do Banco Bozano Simonsen S.A. de validar a pr�-contrata��o de horas extras de banc�rio. Por maioria, a Turma negou conhecimento a recurso do banco e confirmou decis�o de segunda inst�ncia que reconheceu o direito de um ex-empregado do banco ao recebimento de duas horas extras di�rias.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1� Regi�o) aplicou ao caso a jurisprud�ncia do TST consolidada na S�mula 199, que estabelece a nulidade da pr�-contrata��o do servi�o suplementar quando � feita pelo empregador "quando da admiss�o do trabalhador banc�rio". "Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no m�nimo, 50%, as quais n�o configuram pr�-contrata��o, se pactuadas ap�s a admiss�o do banc�rio", especifica na s�mula.
No recurso contra a decis�o do TRT-RJ, o Banco alega que essa jurisprud�ncia do TST n�o se aplicaria ao caso porque o banc�rio passou a fazer horas extras apenas a partir do segundo m�s de contrata��o e n�o a partir do momento da contrata��o, como estaria previsto na S�mula 199. Seria, segundo o Bozano Simonsen, aplic�vel outra s�mula, de n�mero 48, que valida o sistema de compensa��o de hor�rio quando a jornada adotada � a chamada "semana espanhola", que alterna a presta��o de servi�os de quarenta e oito horas em uma semana e quarenta horas em outra.
A S�mula 199 foi editada com vistas a coibir o desrespeito � jornada legalmente prevista para o banc�rio, disse o relator, juiz convocado Jos� Pedro de Camargo, ao propor o n�o-conhecimento do recurso. Ele citou tamb�m o artigo 225 da CLT, que "continua em pleno vigor" e estabelece que a prorroga��o do trabalho banc�rio s� poder� ocorrer de forma excepcional. "N�o se pode permitir expedientes que contornem a aplica��o da lei", enfatizou.
Camargo reiterou os fundamentos que levaram o TRT-RJ a decidir favoravelmente ao banc�rio: a exig�ncia da presta��o de horas ainda no per�odo de experi�ncia do banc�rio e a exist�ncia de sobrejornada durante todo o contrato de trabalho. "O per�odo de experi�ncia � o da pr�pria confirma��o da admiss�o, vale dizer, antes da efetiva��o do empregado", afirmou. A pr�-contrata��o das horas extras, acrescentou, tamb�m ficou evidenciada porque perdurou durante todo o contrato de trabalho.
O juiz rejeitou a tese de que a s�mula seria aplic�vel apenas quando a pr�-contrata��o de horas extras ocorresse no "momento exclusivo da admiss�o". Se essa fosse a hip�tese, afirmou, bastaria que os bancos come�assem a pactuar o servi�o suplementar depois de um m�s da contrata��o do empregado, mantendo essa imposi��o at� o final do contrato de trabalho, "em total subvers�o das prescri��es legais a respeito da jornada, comprometendo a sa�de do trabalhador, seu conv�vio familiar e a busca do pleno emprego, na medida em que subtra�do um ou v�rios novos postos de trabalho com esse expediente". (RR 696570/2000)

25/05/2005 - Empregado demitido por ser portador do v�rus HIV (Not�cias TRT - 4� Regi�o)
O Instituto Cultural Brasileiro Norte-Americano recorreu ao 2� grau da Justi�a do Trabalho ga�cha para reverter uma decis�o da 6� Vara do Trabalho de Porto Alegre na qual a institui��o foi condenada pela demiss�o de um trabalhador portador do v�rus HIV. O trabalhador pleiteou sua reintegra��o alegando que a despedida foi discriminat�ria e anti-social pois, segundo ele, a empresa estaria ciente de sua doen�a. O empregador em sua defesa sustentou n�o haver previs�o legal para a estabilidade ou garantia de emprego de funcion�rio portador do v�rus HIV, al�m de ter alegado que a demiss�o se deu por raz�es de natureza financeira, n�o tendo v�nculo com a doen�a. O relator do processo, Juiz Ricardo Gehling, considerou que embora n�o exista propriamente a estabilidade no emprego a aid�ticos, "o direito de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, mesmo se tratando de direito potestativo, deve estar revestido de licitude. A aus�ncia de justa causa para o rompimento unilateral do contrato de trabalho n�o pode ser completada com motiva��es amparadas em ato discriminat�rio". O relator lembrou ainda que "a liberdade dos contratantes n�o � absoluta e s� poder� ser exercida � luz da fun��o social do contrato, sendo essa uma das mais importantes inova��es introduzidas no ordenamento jur�dico". Os Ju�zes da 4� Turma, julgadora do recurso da empresa, mantiveram a decis�o do 1� Grau por considerarem que, embora a organiza��o n�o tenha admitido que a despedida deveu-se ao fato do empregado ser portador do v�rus, tamb�m n�o ficou provado que a escolha do funcion�rio a ser demitido tenha se dado segundo os crit�rios t�cnicos apontados pela empresa. (Assessoria de Comunica��o Social do TRT RS, 25/05/2005)

25/05/2005 - 1� Turma afasta recurso do INSS que pedia anula��o do acordo feito na execu��o (Not�cias TRT - 10� Regi�o)
Acordo homologado na Justi�a em fase de execu��o, ou seja, ap�s tr�nsito em julgado da decis�o (contra a qual n�o cabe mais recurso), � v�lido para aumentar ou restringir direitos t�o-somente das partes que o celebram, mas n�o de terceiro. Esta foi a decis�o da 1� Turma ao receber parcialmente o agravo de peti��o interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que se insurgiu contra o acordo homologado entre o Centro de Forma��o de Condutores AB Veja Ltda. e seu ex-empregado. O INSS pediu a desconsidera��o dos efeitos do acordo sobre a coisa julgada material, decorrente do tr�nsito em julgado da decis�o, na qual havia sido determinado o pagamento de contribui��o previdenci�ria sobre os valores da condena��o. As parcelas de natureza salarial deferidas, sobre as quais incide a contribui��o, foram diferen�as salariais e reflexos sobre 13� sal�rio, integral e proporcional.
Segundo o relator do processo, juiz Pedro Lu�s Vicentin Foltran, o direito de recolhimento previdenci�rio para o INSS nasceu ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o que deferiu as verbas trabalhistas de natureza salarial. N�o obstante o relator admita que as partes podem transigir mesmo ap�s o tr�nsito em julgado, elas n�o podem, ao homologar acordos, suprimir direito alheio, mas somente aumentar ou restringir os seus pr�prios direitos. A transa��o, enfim, n�o pode envolver cr�ditos de terceiros, como � o caso da contribui��o previdenci�ria, que foram objeto de condena��o e constam de t�tulo executivo. "O direito do INSS ao recolhimento previdenci�rio cristalizou-se pelo comando sentencial transitado em julgado, direito este que n�o pode ser suprimido em raz�o da homologa��o de acordo em sede de execu��o", afirma o juiz Pedro Foltran. Ele explica, ainda, que a compet�ncia para a cobran�a � da Justi�a do Trabalho por for�a das Emendas Constitucionais n� 20/98 e 45/2004. Dessa forma, o acordo, embora tenha sido considerado v�lido, sofreu restri��o, visto que mantida a condena��o quanto � cota previdenci�ria e custas processuais, em rela��o �s quais prossegue a execu��o.
(1� Turma - 01101-2001-006-10-85-3-AP)


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