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30/05/2005 - TRT-SP condena empresa por sugerir a empregada que venda o corpo (Not�cias TRT - 2� Regi�o) A empresa que imp�e, seja de forma expl�cita ou velada, que a empregada "saia" com os clientes ou lhes "venda o corpo" como conduta profissional para elevar as vendas, pratica intoler�vel ass�dio moral. Com base neste entendimento, a 4� Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (TRT-SP), condenou a empresa Remaza Sociedade de Empreendimentos Ltda. a indenizar uma ex-empregada que vendia cotas para o cons�rcio. A vendedora entrou com a��o na 4� Vara do Trabalho de S�o Bernardo do Campo (SP), reclamando verbas devidas pelo cons�rcio em virtude da rescis�o de seu contrato de trabalho, al�m de indeniza��es por ass�dios moral e sexual. No processo, a reclamante afirmou que sofria "tratamento desrespeitoso por parte de seus superiores, consistentes no ass�dio sexual e outros tipos de incurs�es e press�es anormais dentro do ambiente laborativo, no intuito, dentre outros, de vender e atingir metas". Testemunhas no processo confirmaram que o tratamento dispensado aos vendedores do cons�rcio pelo superior era desrespeitoso e ofensivo, agredindo verbalmente aqueles que n�o conseguiam atingir as metas estipuladas. Ainda segundo depoimento, certa vez, na frente de outros funcion�rios da empresa, o supervisor afirmou que "colocava para as mulheres que tinham que vender o corpo ou sair com o cliente, se necess�rio, para trazer uma cota de cons�rcio". Sobre a reclamante, teria afirmado que, se tivesse uma irm� como ela, "com a bunda que ela tem, ele nem precisaria trabalhar". Testemunho em audi�ncia tamb�m confirmou a exist�ncia de "convites" do superior dirigidos �s empregadas - inclusive � reclamante - para "sair" com ele. Como a vara concedeu a indeniza��o por dano moral � vendedora, o cons�rcio recorreu ao TRT-SP sustentando que "a conduta era generalizada, n�o havendo especificamente, persegui��o ou ass�dio sexual". Al�m disso, alegou ser indevida a indeniza��o, pois n�o h� prova "do real abalo psicol�gico, afronta � pessoa ou fam�lia, � liberdade, dignidade, honra ou imagem da recorrida". Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordin�rio no tribunal, "ao empregador, al�m da obriga��o de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execu��o normal da presta��o de servi�os, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputa��o, a liberdade, a dignidade e integridade f�sica, intelectual e moral de seu empregado". Segundo o relator, "a prova oral demonstrou que o superior hier�rquico, efetivamente, tratava de forma desp�tica e humilhante os subordinados, dedicando particular desprezo pela dignidade das mulheres e da reclamante em especial". "Boa parte das condutas machistas ou sexistas nas rela��es verticais de trabalho reproduzem a velha cultura patriarcalista, assentada na vis�o deformada de que a mulher tem um papel secund�rio na sociedade e que deve, assim, estar � disposi��o do homem para serv�-lo integralmente. O machismo no ambiente de trabalho reitera portanto, o paradigma cultural decadente da discrimina��o da mulher", observou o juiz Trigueiros. Para ele, "na situa��o espec�fica dos autos, mesmo que se desconsidere o ass�dio sexual, a conduta reiterada do superior hier�rquico que exercia fun��o de comando delegada pelo empregador, como bem se extrai da prova oral colhida, indisfar�avelmente ofendeu a honra e a dignidade da reclamante, sendo suscet�vel de repara��o indenizat�ria em face do ass�dio moral, este sim, a nosso ver suficientemente caracterizado". "Impor, seja de forma expl�cita ou velada, como conduta profissional na negocia��o de cons�rcios, que a empregada 'saia' ou 'venda o corpo' aos clientes, e ainda se submeta � lubricidade dos coment�rios e investidas de superior hier�rquico, ultrapassa todos os limites plaus�veis em face da moralidade m�dia, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica pr�ticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora", decidiu o juiz Trigueiros. Por unanimidade de votos, a 4� Turma condenou o cons�rcio Remaza a pagar � ex-empregada indeniza��o por danos morais no valor de dez vezes o maior sal�rio recebido por ela. RO 01531.2001.464.02.00-0 30/05/2005 - Compet�ncia para dano moral em acidente do trabalho divide TST (Not�cias TST)
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25/05/2005 - 1� Turma afasta recurso do INSS que pedia anula��o do acordo feito na execu��o (Not�cias TRT - 10� Regi�o)
Atenciosamente,
Equipe FISCOSoft On Line.
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Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 30/05/2005
