Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 07/06/2005
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Temos a Satisfa��o de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


07/06/2005 - Semin�rios: Lucro Real e DCTF (FISCOSoft)
Est�o abertas as inscri��es para os seguintes Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Tema:  Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real - 2� TURMA
Data, Hor�rio e Local: 09/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Blue Tree Convention Ibirapuera - S�o Paulo/SP
Palestrante: Silv�rio das Neves

Tema:  Apura��o do Imposto de Renda pelo Lucro Real - 3� TURMA - 1� Semin�rio FISCOSoft no Rio Grande do Sul
Data, Hor�rio e Local: 13/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Holiday Inn - Porto Alegre/RS
Palestrante: Silv�rio das Neves

Tema: A DCTF e o gerenciamento do sistema de cobran�a dos tributos administrados pela Receita Federal - 3� TURMA
Data, Hor�rio e Local: 21/06/2005, das 9:00 �s 18:00h - Hotel Meli� Jardim Europa - S�o Paulo/SP
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo - George Augusto Lemos Nozima - Guilherme Bueno de Camargo

C L I Q U E    A Q U I    para mais informa��es e para fazer sua inscri��o, ou entre em contato atrav�s do telefone: (11) 3214-5800.

07/06/2005 - MPF: antecipa��o de cobran�a do ICMS � constitucional (Not�cias PGR)
O procurador-geral da Rep�blica, Claudio Fonteles, opinou contra A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3426), com pedido de liminar, que questiona a antecipa��o parcial do Imposto Sobre Circula��o de Mercadorias e Presta��o de Servi�os (ICMS) fixada por lei baiana. A a��o foi proposta pela Confedera��o Nacional do Com�rcio (CNC).
A lei n� 8.967/03, da Bahia, determina que o pagamento do ICMS deve ser antecipado e feito pelo comprador da mercadoria nas aquisi��es interestaduais, mediante aplica��o da al�quota interna fixada na mesma norma.
Para a CNC, a antecipa��o n�o pode ser feita por meio de lei estadual. Entretanto, Fonteles lembra que cabe ao estado dispor sobre o momento de exig�ncia do imposto. "Os estados t�m compet�ncia legislativa plena para estabelecer o momento do pagamento do tributo", afirma no parecer.
A confedera��o alega tamb�m que a medida fere a proibi��o de limita��es ao tr�fego de bens por meio de qualquer tipo de tributo, fixada pelo artigo 150, inciso V, da Constitui��o Federal. Segundo o procurador-geral, a antecipa��o parcial do imposto altera apenas a data de cobran�a. "Sendo assim, n�o se observa viola��o ao princ�pio da livre concorr�ncia, pois n�o h� restri��o as opera��es mercantis. N�o h� novo imposto", diz o parecer.
O procurador-geral ressalta que em momento algum o estado regulou ou fez restri��o ao com�rcio interestadual, nem fixou al�quota diferente da prevista. Ele diz ainda que o tratamento exigido para as empresas de pequeno porte e as microempresas, previsto pela lei baiana n� 7.357, de 1998, foi respeitado.
O parecer de Fonteles ser� analisado pelo ministro Sep�lveda Pertence, relator do caso no STF.

Obs.: As not�cias aqui divulgadas decorrem de informa��es advindas das fontes mencionadas, n�o cabendo � FISCOSoft responsabilidade pelo seu conte�do.

07/06/2005 - TST faz distin��o entre redu��o de hor�rio de almo�o e hora extra (Not�cias TST)
O pagamento da supress�o total ou parcial do intervalo intrajornada (hor�rio de almo�o) tem natureza jur�dica diferente do adicional de horas extras: no primeiro caso, o pagamento se d� a t�tulo de indeniza��o, enquanto as horas extras t�m natureza salarial. Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista do Hospital e Maternidade Modelo Tamandar� S. A. contra decis�o do Tribunal Regional do Trabalho de S�o Paulo (2� Regi�o) que a havia condenado ao pagamento de adicional de 100% sobre as horas suprimidas do intervalo intrajornada.
A CLT estabelece que as horas extras t�m de ser remuneradas com adicional de no m�nimo 50%. Prev� tamb�m (art. 71, � 4�) que o empregador, n�o concedendo o intervalo para repouso e descanso, fica obrigado a remunerar o per�odo correspondente com o mesmo acr�scimo de 50%. Com base em senten�a normativa, os empregados do Hospital recebiam adicional de 100% nas horas trabalhadas al�m da jornada regular.
No julgamento da reclama��o trabalhista de um ex-empregado, a Vara do Trabalho determinou o pagamento das horas suprimidas do intervalo intrajornada com adicional de apenas 50%. Mas o TRT, no julgamento de recurso ordin�rio, entendeu que o adicional a ser aplicado deveria ser o mesmo das horas extras, n�o importando "se as horas decorreram da efetiva presta��o de servi�os durante o intervalo intrajornada ou se originou da prorroga��o da jornada cumprida ininterruptamente". Para o Regional, "em ambas as situa��es, s�o horas extras".
O Hospital recorreu ao TST alegando que o pagamento do intervalo intrajornada � efetuado a t�tulo diverso do pagamento de horas extras. Em sua defesa, afirmou que "a concess�o de intervalo n�o � exig�ncia vinculada diretamente � limita��o da dura��o da jornada, mas sim a princ�pios de higiene e seguran�a do trabalho", sendo, portanto, norma de direito tutelar do trabalho, "cujo eventual descumprimento acarreta san��o pr�pria".
O relator do recurso, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, ressaltou o fato de que "os adicionais em quest�o possuem natureza jur�dica diversa. Tanto � assim que, se o intervalo intrajornada n�o for usufru�do apenas parcialmente, mesmo assim ser� devido o pagamento correspondente ao total do intervalo. Logo, n�o corresponde a hora extra prestada pelo empregado". No caso em quest�o, a senten�a n�o definiu adicional espec�fico superior a 50% para incidir sobre a remunera��o do per�odo do intervalo intrajornada, levando a Turma a decidir, por maioria de votos, que "deve ser aplicado o percentual m�nimo previsto na CLT, ou seja, de 50%". (RR 36006/2002-900-02-00.8)

07/06/2005 - Preposto desconhece fatos e gera confiss�o ficta (Not�cias TRT - 10� Regi�o)
O desconhecimento dos fatos relevantes ao esclarecimento do conflito trabalhista pelo representante da empresa (preposto) na audi�ncia equivale � recusa em depor, para a qual � aplicada a pena de confiss�o ficta, ou seja, presumem-se verdadeiras todas as alega��es do autor da a��o. O entendimento baseou a decis�o da 1� Turma do TRT-10� Regi�o no recurso de ex-funcion�rio da APR Participa��es S/A. O preposto da empresa desconhecia o valor da remunera��o recebida pelo ex-empregado, tornando inv�lido o argumento da defesa no sentido de que n�o eram pagas comiss�es al�m do sal�rio fixo.
A relatora do processo, ju�za Maria Regina Guimar�es, explica que a confiss�o ficta da empresa acabou por desonerar o reclamante do encargo de provar o montante recebido a t�tulo de comiss�es, o qual n�o constava dos recibos apresentados, tornando incontroversa a sua alega��o.
Tamb�m porque desconhecia os fatos que levaram o autor a pedir indeniza��o por danos morais ap�s ter sido humilhado por representante da empresa (chamado de "cabra safado" e que iriam "acabar com a sua ra�a"), foi aplicada a pena de confiss�o ficta e fixado em R$3 mil o valor da indeniza��o, correspondente a um m�s de seu sal�rio. A ju�za Maria Regina reformou a senten�a do 1� grau que entendeu ter o fato ocorrido ap�s a ruptura do contrato de trabalho. Para ela, isto n�o impede o reconhecimento do dano moral, j� que a atitude patronal ocorreu em virtude do v�nculo empregat�cio mantido entre as partes.
(1� Turma - 00390-2004-802 -10-00-3-RO)

07/06/2005 - Benef�cios: INSS paga hoje benef�cios terminados em 5 e 0 (Not�cias MPS)
Hoje � o �ltimo dia do calend�rio de pagamentos
Da Reda��o (Bras�lia) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje, �ltimo dia do calend�rio de pagamentos, os benef�cios terminados em 5 e 0.
Este m�s foram liberados 23.430.920 benef�cios, sendo 69,06% no per�metro urbano (16.181.203) e 30,94% na zona rural (7.249.717). O valor total que ingressou na economia foi de R$ 11.311.089.501,02 (R$ 9.153.482.637,12 nas �reas urbanas e R$ 2.157.606.863,90 nas rurais).
Dos 23.430.920 benef�cios, 8.195.521 foram depositados em conta corrente e 15.235.399 foram sacados por meio de cart�o magn�tico. (ACS/MPS)
Calend�rio de pagamento em Junho

Final do benef�cioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 83
4 e 96
5 e 07

06/06/2005 - ADI pede suspens�o de portaria que alterou c�lculo de ICMS no Par� (Not�cias STF)
A ministra Ellen Gracie � a relatora da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3514) ajuizada no Supremo pela Assembl�ia Legislativa do Maranh�o contra portaria da Secretaria de Fazenda do Estado do Par�. Por meio da portaria, o governo paraense estabeleceu em R$ 550 o metro c�bico do carv�o vegetal como base de c�lculo do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS) incidente sobre opera��es interestaduais.
A Assembl�ia Legislativa do Maranh�o sustenta que esse valor � superior em mil por cento ao estabelecido para as opera��es internas. Diz que, al�m de inconstitucional, a portaria inviabiliza a atividade das usinas de ferro gusa localizadas no Estado, principalmente as do munic�pio de A�ail�ndia.
Sustenta ainda que a portaria do Estado do Par� imp�e obst�culos a quaisquer outros empreendimentos que tenham por insumo o carv�o vegetal, pois 80% do produto utilizado atualmente pelas sider�rgicas de ferro gusa do Maranh�o s�o oriundos das carvoarias localizadas na regi�o norte do Par�.
Ainda de acordo com a a��o, a portaria ofende os artigos 150, inciso I e 152 da Constitui��o Federal. Afirma que, de acordo com o art. 150, I � vedado aos entes pol�ticos "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�a". Portanto, diz a Assembl�ia Legislativa, "tendo a base de c�lculo do ICMS interestadual ter sido majorada por portaria, conclui-se que a mesma � inconstitucional por ofensa ao princ�pio da estrita legalidade tribut�ria".
A a��o sustenta tamb�m que a portaria afronta o princ�pio da n�o discrimina��o tribut�ria em raz�o da origem ou do destino dos bens, de acordo com o que prev� o artigo 152 da Constitui��o Federal.


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