Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 14/06/2005
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Temos a Satisfa��o de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


14/06/2005 - Chegou a Edi��o 2005 do RIR - Regulamento do Imposto de Renda - Anotado e Comentado (FISCOSoft)
A FISCOSoft Editora, especializada em informa��es fiscais e legais das �reas tribut�ria, trabalhista e previdenci�ria, acaba de lan�ar a Edi��o 2005 de sua j� esperada publica��o anual RIR - Regulamento do Imposto de Renda - Anotado e Comentado, atualizado at� 6 de maio de 2005.
A obra apresenta o texto do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n� 3.000 de 26 de mar�o de 1999, com anota��es de atos legais, regulamentares e normativos que alteram as mat�rias regulamentadas ou explicitam posicionamentos do fisco.
Elaborados pelos especialista da �rea Antonio Airton Ferreira, Luiz Martins Valero, Ricardo Fernandes de Souza Costa, Victor Hugo Isoldi de Mello Castanho e Marcos Vin�cius Neder de Lima, a edi��o conta com o coment�rio de seus autores sobre as altera��es introduzidas na lei.
Al�m de dispor o regulamento de forma integral, a Edi��o 2005 � enriquecida com uma sele��o das mais significativas jurisprud�ncias administrativas e judici�rias, decorrentes de aprecia��o pelas C�maras dos Conselhos de Contribuintes, pela C�mara Superior de Recursos Fiscais, pelo S.T.J. e pelo S.T.F., de lit�gios envolvendo o Imposto de Renda e as Decis�es em Consultas Tribut�rias proferidas pela Receita Federal.
Com �ndice Alfab�tico-Remissivo completo, apresenta ainda Ap�ndice com Tabelas e �ntegra de Atos Normativos, Roteiros (REFIS/ PAES, Parcelamento e Crimes), PAF (Processo Administrativo Fiscal) Anotado e Comentado.
O leitor tamb�m encontrar� as �ntegras das Lei n�s 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004 e 11.051/2004, consolidadas e anotadas, relativas � "N�o-Cumulatividade" do PIS/PASEP e da COFINS.
Al�m de todo o teor anal�tico, a FISCOSoft Editora ainda presenteia o leitor com um CD-ROM contendo todo o conte�do da obra, constru�do em hipertexto, com poderosas ferramentas de pesquisa, como forma de facilitar as consultas para aqueles que preferem o meio eletr�nico para as consultas ao Regulamento.
Encadernada em dois volumes capa-dura, a Edi��o 2005 do RIR cont�m aproximadamente 2.900 p�ginas. O livro encontra-se � venda nas melhores livrarias e tamb�m pode ser comprado no site da editora (www.fiscosoft.com.br).

14/06/2005 - TST confirma natureza salarial do adicional por tempo de servi�o (Not�cias TST)
A gratifica��o por tempo de servi�o integra o sal�rio para todos os efeitos legais. O reconhecimento da natureza salarial da gratifica��o, assim expressa na S�mula n� 203 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Quinta Turma a negar recurso de revista ao Hospital das Cl�nicas da Faculdade de Medicina de Ribeir�o Preto da Universidade de S�o Paulo. A decis�o resultou no reconhecimento do direito de um grupo de empregados �s diferen�as salariais do adicional por tempo de servi�o.
A decis�o do TST, conforme voto do ministro Gelson de Azevedo (relator), tamb�m confirmou a validade de julgamento anterior proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15� Regi�o (com sede em Campinas - SP). O �rg�o de segunda inst�ncia registrou que, conforme o art. 129 da Constitui��o do Estado de S�o Paulo, o adicional por tempo de servi�o deve ser calculado sobre as parcelas que comp�em a remunera��o.
"Ao servidor p�blico estadual � assegurado o percebimento do adicional por tempo de servi�o, concedido no m�nimo por q�inq��nio, e vedada sua limita��o, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exerc�cio, que se incorporar�o aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constitui��o", prev� o texto paulista.
O argumento exposto pelo Hospital das Cl�nicas de Ribeir�o Preto foi o de que o adicional por tempo de servi�o representa uma vantagem n�o prevista em lei, cujo pagamento se d� por mera liberalidade do empregador. Tamb�m alegou a exist�ncia de decis�es judiciais que, ao interpretarem o dispositivo da Constitui��o do Estado (art. 129), restringem o c�lculo do adicional sobre o sal�rio b�sico do servidor.
Em seu voto, o ministro Gelson de Azevedo frisou a exist�ncia de decis�es anteriores do TST sobre o tema, favor�veis aos empregados p�blicos estaduais. Numa delas, foi observado que no dispositivo da Constitui��o paulista "h� margem para a interpreta��o mais favor�vel � obreira, porquanto o artigo 129 trata de dois benef�cios conferidos aos servidores das autarquias do Estado de S�o Paulo e ao final se reporta � incorpora��o aos vencimentos para todos os efeitos, mas n�o exclui expressamente o adicional por tempo de servi�o da sua integra��o ao sal�rio".
(RR 905/2000-113-15-00.0)

14/06/2005 - Anistiado perde causa no TST com fato novo do Processo Civil (Not�cias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de readmiss�o e de indeniza��o feito por um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce que, na primeira e segunda inst�ncias da Justi�a do Trabalho, havia obtido decis�o favor�vel. O relator do recurso da empresa, ministro Jo�o Oreste Dalazen, fundamentou-se no fato novo, previsto na lei processual, para dar provimento ao recurso da empresa.
De acordo com o C�digo de Processo Civil (CPC), se houver fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento, caber� ao juiz lev�-lo em considera��o. No caso, a Comiss�o Especial de Revis�o dos Processos de Anistia (Cerpa) anulou as decis�es anteriores de uma comiss�o especial, a qual havia substitu�do, por consider�-las ilegais. Na revis�o do processo do ex-empregado da Vale, demitido em 1990, durante o governo Collor, concluiu que ele n�o teria direito � anistia prevista na Lei 8.878/1994.
Para o Tribunal Regional do Trabalho do Esp�rito Santo (17� Regi�o)TRT, o fato novo s� � levado em conta pelo juiz se ocorrer at� o momento em que for proferida a decis�o final. O ministro Dalazen citou a jurisprud�ncia do TST (S�mula 394) ao rejeitar a tese adotada pela segunda inst�ncia: "o artigo 462 do CPC, que admite a invoca��o de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente � propositura da a��o, � aplic�vel de of�cio aos processos em curso em qualquer inst�ncia trabalhista"."Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho tomar em conta esse relevante fato superveniente, pois o direito � readmiss�o est� condicionado pela pr�pria lei que o instituiu � delibera��o administrativa favor�vel ao empregado ou servidor", disse Dalazen. (RR 611126/1999)

14/06/2005 - Arrecada��o: Contribuintes devem recolher nesta quarta (15) (Not�cias MPS)
A data vale para individuais, facultativos e dom�sticos
Da Reda��o (Bras�lia) - Os contribuintes individuais, os facultativos e os dom�sticos devem recolher, nesta quarta-feira (15), a contribui��o ao INSS referente a maio. No caso dos prestadores de servi�o e empres�rios, o recolhimento j� foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.
A contribui��o � feita por meio da Guia da Previd�ncia Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br(confira). Depois de preencher a guia, basta ir a uma ag�ncia banc�ria ou casa lot�rica. Se o contribuinte optar pelo d�bito em conta, poder� faz�-lo no site do Minist�rio.
O recolhimento do contribuinte individual � de 20% sobre a sua remunera��o, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados dom�sticos, a al�quota � de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remunera��o, e mais a parte do empregador, que � de 12%. J� os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor m�nimo ao teto. (veja as tabelas de contribui��o)

14/06/2005 - � poss�vel desmembrar bem de fam�lia para penhora, mas sem descaracterizar o im�vel (Not�cias STJ)
O Banco do Brasil n�o conseguiu, no Superior Tribunal de Justi�a (STJ) o direito de penhorar parte de um im�vel localizado no Park Way, em Bras�lia. A Quarta Turma da Corte Superior manteve a decis�o do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal (TJDF), que, por sua vez, havia confirmado a senten�a de primeiro grau favor�vel � impenhorabilidade do bem, pois toda a �rea teria benfeitorias. Para mudar essa decis�o, os ministros do STJ precisariam examinar as provas, o que n�o lhes � permitido no caso do recurso usado pela institui��o (recurso especial).
A lei que disp�e sobre a impenhorabilidade do bem de fam�lia (Lei n� 8.009/90) � clara ao dizer que o im�vel residencial pr�prio do casal, ou da entidade familiar, � impenhor�vel e n�o responder� por qualquer tipo de d�vida civil, comercial, fiscal, previdenci�ria ou de outra natureza. Entretanto o STJ, diante da aus�ncia de par�metros que definam a extens�o do im�vel residencial impenhor�vel, tem admitido o fracionamento, mas somente se n�o descaracterizar o im�vel e observadas as peculiaridades de cada caso.
De acordo com o ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso do Banco do Brasil, o abrandamento da regra contida no artigo 1�, par�grafo �nico, da Lei da Impenhorabilidade objetiva evitar abusos e seu desvirtuamento. "No caso, por�m, as inst�ncias ordin�rias assentaram a inviabilidade f�tica de desmembramento do im�vel", informa o ministro, considerando ainda: "O ac�rd�o recorrido limitou-se a confirmar a impenhorabilidade do im�vel dos fiadores, constatando a inviabilidade de seu fracionamento, eis que todo o terreno estaria edificado com benfeitorias."
O juiz da 3� Vara C�vel de Bras�lia ressalvou que, quando chamado a apresentar provas da possibilidade de penhorar a propriedade, o Banco do Brasil manteve o pedido de penhora sobre a casa e n�o trouxe proposta de desmembramento, n�o provando sua possibilidade. O ac�rd�o do TJDF, por sua vez, esclareceu estar amplamente comprovado nos autos que o lote, de 20 mil metros quadrados, conta com resid�ncia, churrasqueira, pomar, casa de caseiro, canil, barrac�o de despejo, caramanch�o e toldo. Explica, ainda, que a lei n�o faz qualquer limita��o de �rea e a impenhorabilidade recai sobre o im�vel, considerado em seu todo.
Para o ministro Scartezzini, o ac�rd�o est� de acordo com a lei e com a interpreta��o dada pelo STJ, onde h� o entendimento de ser poss�vel a divis�o, desde que mantidas as caracter�sticas do im�vel. O relator observou, tamb�m, que as dimens�es do im�vel n�o foram alteradas pelos propriet�rios desde sua aquisi��o, n�o existindo ind�cios de que pretendam se valer da lei para n�o cumprirem com a fian�a.
Hist�rico
Os propriet�rios, na qualidade de fiadores e devedores solid�rios de um empr�stimo, tiveram ajuizada contra eles uma a��o executiva proposta pelo Banco do Brasil S.A. Em recurso, pediram a redu��o da quantia executada e a anula��o da penhora incidente sobre o im�vel onde residem por ser um bem de fam�lia. Alegaram que a penhora deveria recair sobre o bem hipotecado dado em garantia pelo devedor principal. Em contrapartida, o banco informou que o bem hipotecado em garantia fora alienado e estaria penhorado em outra a��o.
O juiz da 3� Vara C�vel de Bras�lia liberou da penhora o im�vel do casal. Em apela��o, o Banco do Brasil n�o conseguiu rever essa decis�o, pois os desembargadores do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal tiveram o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e ainda consideraram o fato de outro im�vel ter sido dado como garantia em hipoteca pelo devedor principal. Outro recurso da institui��o tamb�m n�o teve julgamento favor�vel e o banco interp�s recurso especial, julgado pelo STJ.
No recurso, o Banco do Brasil sustentou ofensa ao artigo 1� da Lei n� 8.009/90 e diverg�ncia do ac�rd�o do tribunal estadual com ac�rd�os do STJ e pediu o desmembramento do im�vel penhorado em virtude de sua dimens�o.
Processo: Resp 510643

13/06/2005 - Estado de Santa Catarina tenta impedir reten��o de Pasep (Not�cias STF)
O Estado de Santa Catarina ajuizou uma A��o Cautelar (AC 819), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a concess�o de medida liminar para suspender a reten��o de cotas do Fundo de Participa��o dos Estados e dos valores repassados ao Estado em fun��o dos cr�ditos do Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep).
Na a��o, o Estado afirma que formalizou um pedido � Receita Federal de restitui��o de valores decorrentes de Pasep recolhidos desde 1990. O pedido foi indeferido sob o argumento de que foi protocolado ap�s o prazo de cinco anos da extin��o do pagamento. Al�m disso, a delegacia da Receita Federal, em Florian�polis, imputou uma multa qualificada com o fundamento de "presun��o absoluta de fraude".
Com a decis�o da Receita, a Secretaria do Tesouro Nacional bloqueou a transfer�ncia de recursos do Fundo de Participa��o dos Estados, j� que o Estado foi inclu�do no Cadastro informativo de cr�ditos n�o quitados do setor p�blico federal (Cadin). Segundo consta na a��o, o bloqueio totaliza R$ 41 milh�es, "colocando em risco o desenvolvimento das atividades estatais, inclusive quanto � folha de sal�rios dos servidores p�blicos". Diz ainda que as reten��es "s�o ilegais e arbitr�rias".
Diante das alega��es, o Estado de Santa Catarina pede medida liminar para suspender a reten��o de cotas do Fundo de Participa��o dos Estados, bem como de qualquer reten��o decorrente dos cr�ditos do Pasep. Pede, ainda, na liminar, a devolu��o dos valores j� bloqueados e que a Uni�o n�o promova reten��es de recursos do Estado at� a decis�o final. No m�rito, requer a proced�ncia da a��o para confirmar os pedidos feitos na medida liminar. O relator � o ministro Cezar Peluso.



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