Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 15/06/2005
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15/06/2005 - II Encontro Nacional de Direito e Legislação Tributária (André Elali Advogados)
Ocorre neste mês, em Natal, RN, o II Encontro Nacional de Direito e Legislação Tributária. Em homenagem ao Dr. Paulo de Barros Carvalho, o encontro deste ano reunirá, nos dias 23, 24 e 25, grandes nomes da área tributária do país, como Ives Gandra da Silva Martins, Marco Aurélio Greco e Flavia Dantas, e contará com a presença do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado.
O evento, que vale como atividade complementar para estudantes da área de contabilidade e direito, se realizará no Centro de Convenções do Pirâmide Palace Hotel.
Para mais informações e inscrições, acesse www.encontrotributario.com.br ou ligue (84) 3606-0300.

15/06/2005 - A Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Especialização em Processo Tributário (APET)
Data e Horário: de 22/08/2005 a 12/12/2005 (às segundas-feiras das 19:00 às 22:00h)
Coordenação: Marcelo Magalhães Peixoto e Marcelo de Lima Castro Diniz / Professores: Diversos
Objetivo: Os cursos ministrados pela APET são de extensão profissionalizante - desvinculados da proposta de preparação de professores, regulada pelo MEC, e têm como objetivo o aprofundamento prático - sem esquecer da teoria - indispensável para a atuação no mercado.
Local: Av. Paulista, 2202 - 11º andar - sala 112 - São Paulo - SP
C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253-8947 / 3253 2353

15/06/2005 - TRT-SP: almoço de 45 minutos garante 15 minutos de hora extra (Notícias Infojus)
Segundo os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador que é obrigado a fazer intervalo para repouso ou alimentação inferior a uma hora, terá direito à soma de todo o tempo que deixou de usufruir dos intervalos, acumulado a cada refeição, sem limitação. O entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da Companhia Antarctica Paulista.
O operário entrou com ação na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando verbas devidas em decorrência da rescisão de seu contrato de trabalho.
No processo, o reclamante alegou que seu intervalo para almoço era de 45 minutos hora, enquanto a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - assegura direito ao intervalo de uma hora. Ele também reclamou o pagamento de horas extras em razão de entrar em serviço, todos os dias, 15 minutos antes do horário previsto no contrato de trabalho.
A vara negou o pedido do reclamante, por entender que não provou suas alegações. Inconformado com a sentença, o operário recorreu ao TRT-SP.
Para a juíza Vera Marta Públio Dias, relatora do recurso no tribunal, não são consideradas como trabalho extraordinário as variações de horário no registro de ponto de até cinco minutos.
"Porém, ultrapassado o limite diário de dez minutos, a jornada extraordinária será devida na integralidade, porque a lei não pode fixar o número de horas extras a que o empregado tem direito", destacou.
Da mesmo forma, de acordo com a juíza Vera Marta, a Antarctica "sonegava do seu empregado o direito de gozo de no mínimo uma hora de intervalo, para uma jornada de oito horas, e este intervalo reduzido não atende aos requisitos legais".
Para ela, "a intenção do legislador não foi a de simplesmente determinar o pagamento da hora como extra, pois esse raciocínio já era imperioso ante aos limites de jornada fixados pela Constituição Federal, mas sim, foi o de penalizar o empregador que descumpre uma determinação legal que está atrelada ao bem estar e à saúde do trabalhador".
A 10ª Turma acompanhou o voto da juíza Vera Marta, por unanimidade, determinando que a Antarctica pague ao ex-empregado todas as horas extras devidas, sendo 15 minutos diários pela não concessão de intervalo integral e aqueles minutos que antecedem a jornada, apurados nos cartões de ponto. As horas extras serão acrescidas de adicional de 100%, bem como seus reflexos em férias, 13º salários, descansos semanais remunerados e FGTS

15/06/2005 - Arrecadação: Contribuintes devem recolher nesta quarta (15) (Notícias MPS)
A data vale para individuais, facultativos e domésticos
Da Redação (Brasília) - Os contribuintes individuais, os facultativos e os domésticos devem recolher, nesta quarta-feira (15), a contribuição ao INSS referente a maio. No caso dos prestadores de serviço e empresários, o recolhimento já foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.
A contribuição é feita por meio da Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br (confira). Depois de preencher a guia, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte optar pelo débito em conta, poderá fazê-lo no site do Ministério.
O recolhimento do contribuinte individual é de 20% sobre a sua remuneração, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados domésticos, a alíquota é de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remuneração, e mais a parte do empregador, que é de 12%. Já os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor mínimo ao teto. (veja as tabelas de contribuição)

15/06/2005 - CND: Receita Previdenciária prorroga validade de certidões (Notícias MPS)
CND vencida a partir de 2 de junho vale até 1º de julho
De Belo Horizonte (MG) - A Secretaria da Receita Previdenciária prorrogou para 1º de julho o prazo de validade das Certidões Negativas de Débito (CND) e Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativas (CPD-EN) vencidas a partir do dia 2 de junho. A decisão foi tomada diante das dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para solicitarem esses documentos junto à Receita Previdenciária, devido ao movimento grevista dos servidores, deflagrado no início deste mês.
A medida consta da Resolução nº 2, da Secretaria da Receita Previdenciária, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho, que prorroga também a validade das Declarações de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI).
O DRS-CI é uma declaração que comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais, para fins de assinatura de contratos, ou demais atos e operações que exijam a sua apresentação.
Já as certidões negativas são indipensáveis às empresas para participarem de licitações públicas, recebimento de incentivos fiscais, alienações ou oneração de bens imóveis, registro e arquivamento nas juntas comerciais ou cartórios de atos relativos a baixa, redução de capital, cisão e transformação de sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, entre outros.

15/06/2005 - Trabalhador acidentado perde estabilidade com extinção da empresa (Notícias TST)
A Associação das Pioneiras Sociais foi dispensada do pagamento de salários retroativos a um ex-empregado, que trabalhava como serralheiro nas obras do Hospital Sarah, de Fortaleza. Ele foi dispensado oito meses depois de sofrer acidente no trabalho, quando ainda usufruía de estabilidade provisória. A demissão dele e de vários outros empregados foi em decorrência da suspensão temporária da construção, motivada pela redução de verbas federais.
Com a extinção do contrato de trabalho, cessa o contrato de trabalho e todas as garantias decorrentes da relação do emprego, disse o relator do recurso do ex-empregado das Pioneiras Sociais, juiz convocado Guilherme Bastos. Segundo ele, a estabilidade de 12 meses ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, assegurada pela lei, tem como objetivo impedir que o empregador, arbitrariamente, o demita, exatamente no momento em que tem a capacidade de trabalho reduzida e também para que este se recupere em função adequada a sua situação.
Entretanto, ressalvou, a circunstância de a empresa ter encerrado determinada atividade na qual o empregado trabalhava constitui impedimento à percepção da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória.
Com o provimento do recurso do serralheiro negado pela Primeira Turma do TST, foi mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região) que já havia isentado as Pioneiras Sociais do pagamento da indenização. Para o TRT, o fato de as Pioneiras Sociais terem suspendido as obras do hospital, por razões até independentes de sua vontade, porque deixou de dispor das condições indispensáveis ao exercício normal de sua atividade econômica, fez interromper a estabilidade provisória do serralheiro. (RR 718179/2000)



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