Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 27/06/2005
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27/06/2005 - TST admite representação judicial de trabalhadores por federação (Notícias TST)
A federação é legítima para representar os trabalhadores judicialmente diante da inexistência de sindicato da categoria profissional. A possibilidade foi admitida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar questão preliminar em recurso de revista, suscitada pelo Município de Agrolândia (SC). A existência de previsão constitucional assegurou a representação processual dos empregados da cidade do interior catarinense pela federação.
"Muito embora o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, faça referência apenas ao sindicato, não há dúvida que a federação pode atuar como substituta processual da categoria profissional, se esta não estiver organizada em sindicato", observou o juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, relator do recurso no TST.
A controvérsia teve início com ação proposta na primeira instância pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado de Santa Catarina em substituição aos empregados do município de Agrolândia. A Vara do Trabalho negou a prerrogativa da federação representar os trabalhadores em juízo, mas o Tribunal Regional do Trabalho catarinense afirmou a legitimidade da entidade.
Após o reconhecimento da viabilidade da ação, o TRT catarinense impôs ao município condenação ao pagamento corrigido de adicional de insalubridade a um grupo de trabalhadores que manuseava cimento e a um outro grupo encarregado da limpeza de sanitários. Inconformada, a Prefeitura de Agrolândia decidiu questionar, no TST, o posicionamento do órgão de segunda instância.
O argumento utilizado foi o de que nenhum dos empregados era associado da Federação ou de qualquer outro sindicato, motivo que demonstraria sua ilegitimidade. Também sustentou que a substituição processual só é possível nas hipóteses previstas em lei e que sindicatos e federações não são partes legítimas para reivindicar o pagamento de diferenças no pagamento de adicional de insalubridade.
O juiz Altino Pedrozo lembrou que a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é favorável levou ao reconhecimento da legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes das categorias a que pertencem. Com apoio na reflexão do ministro Ives Gandra Filho (TST) sobre o tema, o relator frisou que a legitimidade abrange todo e qualquer interesse e direito individual ou coletivo. A substituição sindical abrange toda a categoria.
Ultrapassada a questão preliminar, a Primeira Turma manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por manuseio do cimento. Deferiu o recurso ao município, contudo, para excluir o pagamento da parcela pela higienização de banheiros, por entender que essa modalidade de limpeza só gera adicional quando envolve a coleta ou industrialização do lixo urbano. (RR 510071/1998.5)

27/06/2005 - MPT é legítimo para questionar assistência médica de empresa (Notícias TST)
O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para a defesa de interesses coletivos, interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais e difusos. Com base nesta previsão legal, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu um recurso de revista de uma empresa eletrônica do interior paulista. A decisão do TST confirmou a validade de julgamento proferido em ação civil pública, movida pelo MPT, que garantiu a inclusão de dependentes na assistência médica prevista para os empregados da Brasan Eletrônica Ltda.
A ação civil pública foi proposta na primeira instância pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas - SP) a fim de reincluir os dependentes dos empregados no plano de saúde da Unimed, fornecido pela Brasan. O MPT foi considerado como parte legítima para a ação e o direito foi reconhecido aos familiares dos trabalhadores, excluídos da assistência médica unilateralmente pela empresa.
Posicionamento no mesmo sentido foi adotado pelo TRT da 15ª Região ao negar recurso da empresa. Segundo o órgão de segunda instância, o fato da empresa ter sempre fornecido, sem ônus, a assistência médica aos empregados e dependentes levou à incorporação do benefício ao contrato de trabalho. O objetivo da Brasan era o de condicionar a reinclusão dos dependentes ao pagamento de uma taxa.
No TST, a empresa questionou a legitimidade do MPT para atuar no caso, uma vez que não foi objeto de discussão um direito social garantido pela Constituição Federal. Também argumentou que a assistência médica privada não poderia ter adquirido caráter salarial, conforme previu a decisão regional.
O juiz convocado Guilherme Bastos, relator do recurso de revista, demonstrou a legitimidade do MPT e a validade do posicionamento regional. O relator sustentou que a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar nº 75/93) assegura à instituição a defesa dos interesses individuais homogêneos, classificação em que se enquadrou a controvérsia entre o MPT e a Brasan.
Guilherme Bastos explicou que os direitos individuais homogêneos são aqueles diretamente relacionados com pessoas identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma mesma situação fática. Os titulares da prerrogativa são as pessoas que possuem idêntica relação jurídica (no caso, decorrente do plano de saúde) com o agente causador (empresa) da lesão (cancelamento da assistência médica). Uma vez atingido o direito, as pessoas podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação em juízo.
"Assim sendo, é de ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para defender o direito dos empregados de ver os seus dependentes reincluídos no plano de saúde fornecido pela empregadora, direito que se enquadra no conceito de direitos individuais homogêneos", concluiu Guilherme Bastos, cujo voto também resultou na confirmação da extensão da assistência médica aos dependentes dos empregados da empresa. (RR 756410/2001.1)

27/06/2005 - TST declara competência da JT para julgar ação contra Refer (Notícias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista na qual um ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) pleiteia a devolução dos valores descontados de seus salários a título de complementação de aposentadoria, durante o período que durou seu contrato de trabalho. As contribuições foram feitas à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer) para fazer face a futuro direito à complementação de aposentadoria. Ocorre que, com o contrato de concessão para exploração da malha centro-leste, o ferroviário passou a trabalhar na Ferrovia Centro Atlântica, empresa concessionária não patrocinadora da Refer.
A decisão baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela reforma do Judiciário. Entretanto, não houve decisão de mérito sobre o direito do empregado à devolução. A Primeira Turma apenas declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, já que as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT de Minas Gerais) declararam-se incompetentes para apreciar a ação judicial em face da natureza previdenciária da matéria e do fato de a entidade de previdência privada ser pessoa jurídica distinta das ex-empregadoras do ferroviário (RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica). Com a decisão do TST, os autos retornarão à primeira instância.
De acordo com a relatora do recurso, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castrou, a questão ganhou outros contornos após a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), suscitando análise e enfoques novos. Isso porque, de acordo com a nova redação do artigo 114 da Constituição, compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas da relação de trabalho.
"Os descontos previdenciários feitos no curso da relação de emprego pelo empregador, embora não lhe sejam revertidos, guardam pertinência com o contrato de trabalho, na medida em que sua incidência ocorre sobre o salário pago, há a participação do empregador em realizar o desconto e o subsequente repasse à entidade previdenciária", explicou a relatora. Por esse motivo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação que pede a devolução das contribuições, na qual figuram como partes o empregado e a entidade de previdência privada.
Para o presidente da Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, a nova redação do artigo 114 da Constituição fez da Justiça do Trabalho o juízo natural para o qual devem convergir todos os conflitos decorrentes do trabalho pessoal, assim como todos os litígios decorrentes da execução de um contrato de emprego. "Com isso, inscrevem-se na competência da Justiça do Trabalho, ao revés do que sucedia antes (por falta de permissivo legal e constitucional), lides sobre direitos e obrigações que decorram da relação de emprego, mesmo que não se estabeleçam entre empregado e empregador, como se dá com o dissídio sobre complementação de aposentadoria entre empregado e entidade de previdência privada fechada instituída pelo empregador". (RR 506.568/1998.4)

27/06/2005 - Justiça do Trabalho é competente para julgar eleições de sindicato patronal (Notícias STJ)
A Justiça Trabalhista é a competente para julgamento de eleições sindicais. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi dada no julgamento de conflito de competência levantado em ações questionando as eleições da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão (Fiema) apresentadas tanto na Justiça estadual quanto na do Trabalho.
O ministro João Otávio de Noronha negou recurso da Fiema contra decisão do ministro Edson Vidigal que inicialmente deferiu liminar que declarava, provisoriamente, a competência da Justiça comum para tratar do caso. A decisão havia sido confirmada, também em caráter precário, pela Primeira Seção.
Naquele momento, o ministro considerou que as questões internas da representação sindical, como no caso, não diriam respeito à representação em si e, ainda que repercutam nela, dizem respeito essencialmente à organização interna do sindicato. Sob essa ótica, a modificação de competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário não abarcaria o tema discutido, pois a organização administrativa e a estrutura societária continuaria sendo um contrato civil.
O relator ressaltou que a Súmula 4 do STJ ["Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical"] reforçava o entendimento nesse sentido e que não era possível, no exame sumário permitido naquela etapa processual, concluir por um ou outro entendimento. Haveria que ser analisada a alteração constante no inciso III do artigo 114 da Constituição Federal ["Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores"] em face da jurisprudência do Tribunal.
Ao julgar o mérito, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a questão dizia respeito essencialmente a três pontos: a inexistência de regulamento estatutário devidamente registrado e hábil para regulamentar o processo eleitoral do sindicato, a invalidade de alterações do estatuto efetuadas em fevereiro de 2004 e a inelegibilidade de candidato à eleição e o cerceamento ao direito de candidatos ao pleito.
"Devo admitir que o provimento jurisdicional pela Justiça Estadual, sob o enfoque de tratar-se de questões de direito civil - validade de regulamento do processo eleitoral sindical, invalidade de cláusulas estatutárias e inelegibilidade de candidatos -, afigura-se-me, agora sob a avaliação de novos subsídios doutrinários, que implicaria adentrar questão preponderantemente maior e jungida a matéria de cunho especializado, que requererá, por certo, o exame mais alongado por parte da Justiça do Trabalho, pois, quando a determinação da sua competência diga respeito a futuro embate de mérito sobre controvérsia de cunho laboral, não importa que, 'a priori', dependa sua solução de questões de direito civil", afirmou o ministro João Otávio de Noronha.
Para o relator, portanto, é necessário entender o termo "representação sindical" não em sentido literal, mas frente a sua verdadeira abrangência. As teses em debate no caso, apesar de não decorrerem de dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), submetem-se a normas especiais, constantes de seções dela relativas à instituição social. Por isso, questões que possam, ainda que indiretamente, refletir na conformação da representatividade sindical devem cingir-se à Justiça especializada, ou seja, a Trabalhista.
"Elidindo-se, pois, a aplicação da jurisprudência uniforme deste egrégio Tribunal, até então prestigiada, é forçoso concluir em prol do redirecionamento da posição anteriormente firmada, atribuindo, portanto, à Justiça do Trabalho a competência para dirimir, em toda a sua extensão, os pontos controversos objeto da instauração do presente conflito de competência", concluiu o relator.
O mesmo resultado foi dado no conflito de competência 48.431, que tratava do mesmo caso. Em ambos, a decisão da Primeira Seção, que reúne a Primeira e a Segunda Turma do STJ, foi unânime.
Processo: CC 48372

24/06/2005 - CNTI contesta interdição de empresa com dívida ativa (Notícias STF)
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contesta, no Supremo, ato da Secretaria da Receita Federal que cassou o registro especial de uma empresa fabricante de cigarros inscrita na dívida ativa. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3527, com pedido de liminar, a CNTI alega que as normas que embasaram o cancelamento afrontam diversos preceitos constitucionais. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.
A entidade sindical relata que a interdição da empresa afetou mais de três mil postos de trabalho diretos e indiretos. "A urgência do exame desta ação justifica-se partindo da premissa de que apenas um estabelecimento foi interditado, num universo de indústrias que podem atingir mais de cem mil trabalhadores", argumenta.
Um dos dispositivos impugnados permite a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração e acabados, além de materiais e embalagens existentes no estabelecimento que poderão ser liberados se, no prazo de 90 dias da data do cancelamento, for sanada a irregularidade. Para a CNTI, a possibilidade de devolução dos produtos apreendidos com a regularização da situação fiscal configura cobrança coercitiva de débitos tributários.
A entidade afirma que as normas questionadas se enquadram nas hipóteses definidas pela doutrina e pela jurisprudência como "sanções indiretas, meios oblíquos de cobrança tributária, cerceadores dos direitos fundamentais do cidadão-contribuinte (inciso LV, artigo 5º da Constituição Federal)". Sustenta que ferem os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e os direitos fundamentais de exercer livremente atividade econômica lícita e atividade profissional.
As súmulas do STF nº 70 (é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo), nº 323 (é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) e nº 547 (não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais) são citadas pela CNTI.
Por fim, a entidade sindical requer a concessão de liminar para suspender a interdição da fabricante de cigarros, determinando-se que o coordenador-geral de fiscalização da Secretaria da Receita Federal se abstenha de praticar atos semelhantes. No mérito, pede que o Supremo declare inconstitucionais os seguintes dispositivos: inciso II, parágrafos 1º e 3º do artigo 2º, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.822/99, inciso II do artigo 2º do preceito originário do Decreto-lei nº 1593/77; parágrafos 2º, 3º, 5º 6º e 7º do artigo 2º, com redação dada pelo artigo 32 da Medida Provisória 2158-35/01, bem como do inciso II, parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 95/01.



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