Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 04/07/2005
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04/07/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (4) benefícios com finais 2 e 7 (Notícias MPS)
Este mês R$ 11,3 bilhões para 23,5 milhões de benefícios
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga nesta segunda-feira (4) os benefícios terminados em 2 e 7. Os segurados devem ficar atentos às modificações no calendário, que agora vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.501.061 benefícios, sendo 69,08% no perímetro urbano (16.233.421) e 30,92% na zona rural (7.267.640). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.295.895.992,39 (R$ 9.143.748.621,08 nas áreas urbanas e R$ 2.152.147.371,31 nas rurais).
Dos 23.501.061 benefícios, 8.289.129 serão depositados em conta corrente e 15.211.932 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em Julho
Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 74
3 e 85
4 e 96
5 e 07

04/07/2005 - Arrecadação: Empresas devem pagar hoje (4) contribuição ao INSS (Notícias MPS)
Devem recolher também os 11% retidos dos autônomos
Da Redação (Brasília) - As empresas devem pagar nesta segunda-feira (4) a contribuição previdenciária referente a junho de 2005. Devem recolher também os 11% retidos dos autônomos que lhes prestam serviço, conforme a Lei 10.666/2003.
O recolhimento deve ser feito nos bancos ou pela Internet (no site do banco). Com o pagamento pela Internet, o contribuinte tem mais segurança, pois elimina possíveis falhas que poderiam ocorrer com o preenchimento manual da Guia da Previdência Social (GPS).
Agora, a GPS vem com código de barras, o que previne erros no preenchimento. Até janeiro de 2006 é possível imprimir a GPS com código de barras apenas para os códigos de pagamento de "arrecadação", isto é, códigos das séries 1000 (pessoa física) e 2000 (pessoa jurídica).
O contribuinte pode utilizar também os terminais de auto-atendimento do banco ou, ainda, solicitar débito automático em conta corrente. O serviço de débito em conta só vale para a contribuição do mês seguinte ao do pedido. Para utilizar os meios eletrônicos, a empresa deve manter conta em um banco conveniado com o Ministério da Previdência Social.

04/07/2005 - MP 249 é revogada por falta de urgência e relevância (Diário de Notícias)
Foi publicada no dia 4 de maio desse ano, a Medida Provisória 249, que dispunha sobre a possibilidade das entidades desportivas participarem do "Time Mania". Legalmente, o motivo da criação da MP era o de desenvolver a política nacional de incentivo e o Ministério do Esporte, sendo para ele destinada a receita líquida a ser apurada nos concursos.
Contudo, da receita líquida sobraria somente 5% para o Ministério dos Esportes, sendo que 46% seriam para o prêmio, 25% para as entidades desportivas de futebol, 20% para o custeio e manutenção do serviço, 3% para o Fundo Penitenciário Nacional e finalmente 1% para o orçamento da seguridade social.
Além disso, para que as entidades fossem consideradas como "em dia" com seus pagamentos com o Fisco, foi instituído um parcelamento especial no qual elas poderiam parcelar os seus débitos para com o INSS, FGTS e Receita Federal, existentes até 31 de dezembro de 2004, mesmo que fossem oriundos de parcelas em atraso do REFIS e do PAES, e que a empresa já tivesse sido excluída dos referidos programas.
Com isso foram criadas exceções dentro dos parcelamentos do REFIS e do PAES, desrespeitando a Constituição Federal que não permite este tipo de beneficiamento específico em detrimento dos demais contribuintes optantes pelos parcelamentos citados, que devem ter tratamento igual.
Esta MP gerou um movimento entre os parlamentares, que queriam a extensão do parcelamento para todas as empresas. Porém, foi revogada no dia 29 de junho, através da MP 254, a MP 249. A Ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, explicou que faltavam à MP os fundamentos principais; urgência e a relevância.
Para a advogada tributarista do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, Raquel Rogano de Carvalho, o atual governo revogou e editou diversas MPs, mas afirma que falta à MP 249 fundamento para ser editada. "Essa situação é muito grave e não pode continuar, pois pode aniquilar a segurança jurídica do País, e gerar um clima de incerteza acerca da validade das normas que edita, além do governo perder sua confiabilidade", afirma a tributarista.
Raquel relembra ainda que este não é o primeiro caso no qual uma medida provisória é indevidamente editada. "Tivemos recentemente a MP 232, que trazia um aumento abusivo da carga tributária e colocava em risco a própria sobrevivência das empresas", diz. Na opinião da advogada, o receito principal que motivou a revogação foi à aplicação do princípio constitucional da isonomia na MP 242.
"Todas as empresas que se sentissem prejudicadas com o parcelamento especial concedido para as entidades desportivas, poderiam questioná-la judicialmente, e requerer que este benefício, o que poderia causar a reinclusão de várias empresas ao REFIS e ao PAES" explica Raquel.

04/06/2005 - Fazenda Nacional persiste em levar ao STF casos de isenção da Cofins (Notícias STJ)
A Fazenda Nacional persiste em sua tentativa de levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) diversos casos de revogação de isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Já são vários os recursos extraordinários, principalmente relacionados a clínicas e entidades de saúde, analisados pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que não admitiu nenhum dos recursos. O objetivo da Fazenda no STJ é rever acórdãos da Primeira e da Segunda Turma. Para estas, empresas desse tipo continuam isentas do pagamento da contribuição.
Um dos casos é o da Uni Rim Clínica de Doenças Renais Ltda, do Rio Grande do Sul, julgado pela Segunda Turma, para a qual a Lei Complementar 70/91 isentou expressamente da Cofins as sociedades civis de prestação de serviços. Dessa forma, não vale a Lei nº 9.430/96 - que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta -, uma vez que lei ordinária não pode revogar lei complementar, ou seja, não poderia revogar a LC 70/91.
A Fazenda Nacional recorreu, mas não alcançou seu objetivo e entrou com recurso extraordinário. Sustentou existir violação da Constituição Federal, pois o STJ, ao decidir pela isenção, desconsiderou a existência da Lei nº 9.430/96, que extinguiu o favor fiscal outorgado pela LC 70/91. Assim, o STJ teria agido "como legislador positivo, impedindo o cumprimento da destinação constitucional do PIS prevista na CF, artigo 195".
Por fim, acrescentou que a matéria - conflito entre lei ordinária e lei complementar - possui índole constitucional, sendo, assim, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Também citou o artigo 102 da Constituição, que "impõe efeito vinculante às decisões definitivas e de mérito proferidas pelo STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade (ADC)".
A Fazenda Nacional ainda ponderou que a ADC 01/DF estabeleceu que a LC 07/91 é "materialmente ordinária, vez que a Confins tem sua sede na Constituição". Assim, se uma lei é materialmente ordinária, seus dispositivos que tratam de isenção também o são, portanto poderia ela ser alterada por lei do mesmo porte.
O ministro Vidigal explica que não houve prequestionamento da matéria constitucional invocada, porque o tema não foi analisado no acórdão da Segunda. O mesmo se deu nos demais casos já decididos pelo presidente do STJ. Assim, a matéria não pode ser analisada. Quanto à violação da Constituição, para o ministro Vidigal não houve qualquer procedimento relacionado à declaração de inconstitucionalidade da legislação federal aplicável, mas mera interpretação de leis no plano infraconstitucional. O ministro Vidigal ainda ressaltou que a ofensa à Constituição teria ocorrido, quando muito, por via reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário ao STF.
Outros casos: recursos especiais (Resp) 617.465, 509.707, 638.319, 666.636, 666.308, 675.589, 635.010, 670.599, 660.952, 718.686.
Processo: Resp 668015

04/07/2005 - Fisco pode recusar certidão negativa a sócios únicos de nova empresa e devedores de outra (Notícias STJ)
O Fisco pode, sim, recusar certidão negativa de débito aos únicos sócios de uma nova empresa que são integrantes de outro estabelecimento devedor do Fisco. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial da Distribuidora Isagam Ltda., de Minas Gerais.
"Conceder certidão negativa na hipótese presente implica prestigiar a fraude contra o Fisco, em verdadeira quebra da isonomia em detrimento de milhões decontribuintes que com dificuldade operam suas empresas com regularidade", observou o ministro Francisco Falcão, relator do processo no STJ.
A fim de conseguir a certidão negativa, os sócios entraram na Justiça com um mandado de segurança afirmando direito líquido e certo à obtenção do documento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando, no caso, possível, a negativa do Fisco. Segundo o Tribunal, a personalidade jurídica não pode ser usada como anteparo da fraude. "A conduta desregrada dos sócios das empresas já foi alvo de comunicação por crime, em hipótese, ao Ministério Público para fins de tomada de medidas na seara criminal", acrescentou.
No recurso para o STJ, a empresa alegou que a decisão do TJMG ofende os artigos 128 e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como que há divergência jurisprudencial com outros julgados do STJ para o mesmo caso. Segundo a defesa, o simples inadimplemento não constitui infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade dos sócios.
Afirmou, ainda, ser incabível, a recusa de fornecimento da certidão negativa de débito pelo fato de seus sócios serem integrantes de outra empresa devedora do Fisco. O Ministério Público Federal se manifestou em parecer encaminhado ao STJ, afirmando que a independência da pessoa jurídica não pode ser levada ao extremo de permitir, às escâncaras, que os sócios causem prejuízo ao Fisco.
A Primeira Turma negou provimento ao recurso. "A simples mudança de sociedade, com o mesmo objeto social e os mesmos sócios da sociedade devedora, implica verdadeira transformação societária, remanescendo clarividente a tentativa de eximir-se das dívidas fiscais", ressaltou o ministro Francisco Falcão.
Processo: Resp 650852

01/07/2005 - Liminar suspende a eficácia da MP 242 (Notícias STF)
O ministro Marco Aurélio, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3467,3473 e 3505) que questionam a validade da Medida Provisória (MP) 242, deferiu liminar hoje (1º/7) para suspender a eficácia da norma até o julgamento final das ADIs. A MP altera dispositivos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, alterando as regras de cálculo do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
A liminar deverá ser levada ao Plenário, após a abertura do 2º Semestre do Judiciário, para ser ratificada pelos demais ministros.
Leia a íntegra da decisão (17 páginas)



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