Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 05/07/2005
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05/07/2005 - Web Seminários (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Web Seminários, organizados pela FISCOSoft:
Lucro Real: Estimativa Mensal e Apuração Anual - Regras
Objetivo
: Abordar a apuração e tributação do imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real. Tratar, entre demais temas desta matéria tributária, dos juros sobre o capital próprio, do lucro presumido, do lucro arbitrado e da distribuição de lucros e dividendos.
Palestrante: Silvério das Neves

Novo ISS - Retenção na Fonte
Objetivo:
Examinar detalhadamente as disposições da Lei Complementar nº 116/2003 que transferem ao contratante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Novo ISS - Uma Análise de sua Base de Cálculo  
Objetivo:
Analisar a composição da base de cálculo do ISS, com ênfase para o tratamento a ser dispensado aos descontos que interferem no preço do serviço. Este web seminário está dividido em 4 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Previdência Social - Retenção dos 11%
Objetivo:
Analisar as recentes alterações sobre as novas regras da "Retenção dos 11%" das empresas prestadoras de serviços e sobre os 11% de contribuição dos contribuintes individuais, para que as empresas contratantes não incorram em multas administrativas, previstas em lei pela falta da retenção. Este web seminário está dividido em 19 capítulos.
Palestrante: Dra. Líris Silvia Zoéga Tognoli do Amaral

As Novas Regras do ISS
Objetivo:
Apresentar as novas regras do ISS e sua correta aplicação, visando evitar o duplo recolhimento. Este web seminário está dividido em 21 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Para mais informações e para fazer sua inscrição acesse  www.fiscosoft.com.br/webseminarios   ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

05/07/2005 - Entregador de pizza é empregado e pode recusar entrega (Notícias TRT - 2ª Região)
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura ao trabalhador o direito de recusar ordens que impliquem perigo considerável à sua integridade física. Com base neste entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram que, mesmo podendo recusar entrega em local perigoso, o entregador é empregado da pizzaria delivery onde presta serviço.
Um entregador - motoboy que utilizava sua motocicleta no serviço - entrou com processo na 60ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a Lancelotti Pizza Delivery Ltda.
De acordo com a ação, o reclamante trabalhou para a pizzaria por sete meses como entregador de pizzas, sem a anotação do contrato em sua carteira de trabalho e sem receber direitos como férias e FGTS, entre outros.
A Lancelotti reconheceu que o entregador prestava os serviços. Afirmou, porém, que estes se davam "de forma totalmente esporádica e eventual e sem subordinação", descaracterizando o vínculo empregatício. Alegou também que, se o local da entrega fosse perigoso, o reclamante "poderia recusar a entrega ou ir junto com outro motoboy".
A vara julgou improcedente o pedido do entregador, que recorreu da sentença ao TRT-SP.
Para o relator do Recurso Ordinário no tribunal, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, "qualquer trabalhador, com pleno respaldo legal, pode recusar ordens ou até mesmo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho quando lhe forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, alheios ao contrato ou que implicarem perigo manifesto de mal considerável. Trata-se de exercício legítimo do jus resistentiae, que não autoriza qualquer ilação quanto à inexistência de vínculo empregatício".
Segundo o juiz Trigueiros, "a situação de risco dos trabalhadores em empresas de delivery é notória. Recentemente, a própria secretaria de Segurança do Estado de São Paulo, em face do vertiginoso crescimento dos crimes de seqüestro e no afã de identificar possíveis locais de cativeiro, divulgou por todos os meios de comunicação, amplo alerta à população no sentido de observar e comunicar às autoridades, se na vizinhança os imóveis permanecem fechados e se são solicitados constantemente alimentos através do sistema de delivery".
"Tratando-se de empresa que produz e comercializa alimentação pronta para entrega rápida em domicílio, não se concebe seu funcionamento sem o aporte de empregados que realizem o ofício da entrega, haja vista que diretamente ligado à atividade-fim do empreendimento econômico que explora. Também nesse sentido os autos mostram nitidamente a relação de emprego, não havendo que se cogitar da realização de simples 'bicos' pelo reclamante", acrescentou o relator.
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Trigueiros, reconhecendo o vínculo empregatício do entregador com a pizzaria e determinando que a vara julgue os direitos decorrentes do contrato de trabalho.
RO 02311.2004.060.02.00-8

05/07/2005 - TST admite recurso sem pagamento antecipado de multa por má-fé (Notícias TST)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma bancária o direito de recorrer contra sentença que a multou em R$ 100,00, por litigância de má-fé, além de obrigá-la ao pagamento de indenização de R$ 2 mil por danos sofridos pelo empregador. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª região) havia negado conhecimento ao recurso da bancária com o fundamento de ter ocorrido deserção por ela não ter providenciado o recolhimento desses valores, juntamente com as custas processuais.
"O valor da multa por litigância de má-fé, imposta na sentença não se soma às custas processuais, para efeitos recursais, por ter natureza diversa, qual seja de sanção processual, e não de taxa judiciária", disse o relator, juiz convocado José Antonio Pancotti.
Na sentença que levou a bancária a recorrer, o juiz de primeira instância multou a ex-empregada do Besc no valor correspondente a 1% da causa (R$ 100,00) e também a condenou ao pagamento de indenização equivalente a 20% da causa por julgar litigância de má-fé a iniciativa dela de mover uma ação para contestar a validade de um acordo firmado com o Banco do Estado de Santa Catarina, em 2002, pelo qual aderiu ao programa de dispensa imotivada.
De acordo com a sentença, a bancária "ao alterar a verdade dos fatos buscou enriquecer ilicitamente às custas do Besc, ao sustentar sobre a invalidade de um acordo que firmou livre de qualquer coação". O juiz de primeiro grau ressaltou que, pela adesão ao programa de demissão voluntária, ela recebeu R$ 86.024,80, enquanto atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil.
O relator esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TST, a parte que pretende recorrer e não é beneficiário da justiça gratuita tem o ônus do preparo, no sentido estrito, ou seja, pagamento das custas e da multa prevista no Código de Processo civil por multa pelo agravo manifestamente inadmissível ou infundado.
Com o provimento do recurso, a Quarta Turma do TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina para que esta prossiga no exame do recurso ordinário da bancária. (RR 7303/2002)

05/07/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (5) benefícios com finais 3 e 8 (Notícias MPS)
Este mês são R$ 11,3 bilhões para 23,5 milhões de benefícios
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga nesta terça-feira (5) os benefícios terminados em 3 e 8. Os segurados devem ficar atentos às modificações no calendário, que agora vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.501.061 benefícios, sendo 69,08% no perímetro urbano (16.233.421) e 30,92% na zona rural (7.267.640). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.295.895.992,39 (R$ 9.143.748.621,08 nas áreas urbanas e R$ 2.152.147.371,31 nas rurais).
Dos 23.501.061 benefícios, 8.289.129 serão depositados em conta corrente e 15.211.932 serão sacados por meio de cartão magnético. (ACS/MPS)
Calendário de pagamento em Julho

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 74
3 e 85
4 e 96
5 e 07

04/07/2005 - Requião contesta decreto de Santa Catarina sobre ICMS (Notícias STF)
O governador do Paraná, Roberto Requião, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3530), com pedido de liminar, contra dispositivo do Decreto 2870/01, de Santa Catarina, que altera o regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado.
Entre as principais alterações, segundo a ação, o artigo 60, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", instituiu um regime especial de tributação, determinando o recolhimento antecipado da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de produtos em Santa Catarina.
Isso, diz o governador na ADI, abre um tratamento discriminatório aos produtos fabricados em outras unidades da Federação, criando uma barreira tributária, com ofensa ao princípio da isonomia.
O decreto catarinense, afirma o governador, deflagrou, em alguns casos, como nos cosméticos, uma situação na qual o produto de fora de Santa Catarina é taxado em 17 pontos percentuais a mais do que o mesmo produto adquirido em território catarinense, dificultando a comercialização dos produtos de outros Estados.
O dispositivo questionado, sustenta o governador, viola os artigos 150, inciso II; e 152 da Constituição Federal, que vedam o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Não permitem, ainda, a distinção tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, em razão da relevância da matéria,vai submeter a ação ao plenário para julgamento definitivo, com base no artigo 12 da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. O ministro determinou a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República no prazo de dez dias.

04/07/2005 - OAB-SP protocola mandado de segurança preventivo contra invasões de escritórios (Notícias STJ)
Após reunir-se com o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, a secção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, representada por seu presidente, Luiz Flávio Borges D´Urso, o conselheiro nato da Ordem Rubens Approbato e o conselheiro Flávio Romeu Canton Filho protocolizaram mandado de segurança contra as invasões de escritórios realizadas pela Polícia Federal.
O mandado de segurança coletivo, de caráter preventivo, suscita invasão de competência e jurisdição por juízes e solicita ao Conselho da Justiça Federal (CJF) correição contra atos abusivos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), de magistrados da Justiça Federal e da Polícia Federal. O pedido visa também impedir o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão já expedidos contra advogados.
"A defesa que fazemos não é uma defesa corporativa. É uma defesa da Justiça como base do Estado democrático de direito, que está sendo atacada por esses atos", afirmou Approbato, que destacou o orgulho na defesa da Justiça também praticada pelo ministro Edson Vidigal. O conselheiro nato da OAB-SP citou o caso da ordem expedida contra um escritório de advocacia que, por ser genérica, exigiria o uso de quatro caminhões-baú para transporte de todos os materiais alvo do mandado de busca e apreensão. Diante do absurdo, o delegado responsável teria escolhido arbitrariamente alguns computadores e documentos para cumprir a ordem.
Para a OAB-SP, a advocacia paulista vem sendo alvo de ordens manifestamente ilegais, com abuso de autoridade, que deverão continuar a ocorrer. O mandado de segurança cita notícia divulgada pela imprensa de que há 84 escritórios de advocacia paulistas sob suspeita da Polícia Federal. "Toda essa resistência de defesa das prerrogativas dos advogados é, acima de tudo, uma defesa do cidadão", declarou D'Urso. A entrevista do ministro na revista IstoÉ, afirmou o presidente da OAB-SP, "é corajosa, extremamente lúcida e faz um diagnóstico preciso do que estamos vivendo. E nós temos que tomar medidas para que isso não aconteça."
Approbato ainda ressaltou a gravidade de declarações de representantes da Polícia Federal de que não cumprirão as portarias baixadas pelo Ministério da Justiça, mas continuarão a seguir as ordens judiciais. Ele destacou, no entanto, que as buscas, apreensões e prisões são pedidas pela própria Polícia e apenas autorizadas ou não pelos juízes e que a portaria em si traz um conteúdo de ilegalidade.
A Ordem cita casos de mandados de busca e apreensão e prisão expedidos por juízes federais do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul contra advogados paulistas, autorizando genericamente a apreensão de documentos e objetos "que possam de qualquer maneira estar relacionados aos supostos delitos investigados".
Em um "processo kafkiano", segundo a OAB-SP, os próprios delitos e réus não são identificados nas ordens, que são cumpridas diretamente por autoridades policiais em São Paulo sem a autorização dos magistrados locais. Algumas dessas ordens dispensam expressamente a obtenção da concordância da Justiça local autorizando o cumprimento da medida.
Contra isso, o mandado de segurança pede, liminarmente, que as autoridades se abstenham de expedir e cumprir mandados para prática de diligências com dispensa de execução pelo magistrado local; sem a clara indicação dos indiciados ou réus ou dos inquéritos relacionados; sem a precisa definição do objeto da diligência; com emprego de expressões genéricas a permitir excessos; sem a precisa motivação e fundamentação das razões das diligências; sem a indicação do delito atribuído aos alvos dos mandados e violando outras disposições legais.
O pedido também visa à solução do conflito de competência com a determinação para que os juízes federais abstenham-se de expedir mandados judiciais para cumprimento fora de suas áreas de jurisdição sem a participação obrigatória das autoridades locais e a imediata instauração dos devidos procedimentos correicionais.

04/07/2005 - ADI que questionava interdição de empresa com dívida ativa é arquivada (Notícias STF)
O ministro Joaquim Barbosa determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3527 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). A ação contestava dispositivos de ato da Secretaria da Receita Federal que cassou o registro especial de uma empresa fabricante de cigarros inscrita na dívida ativa.
Esses dispositivos, segundo a confederação, ofenderiam garantias constitucionais do contribuinte por "meios oblíquos" de cobrança tributária, ofendendo os princípios da ampla defesa, proporcionalidade, livre exercício de atividade econômica lícita e liberdade profissional.
A entidade pedia, na ação, a suspensão liminar dos dispositivos, sustentando a possibilidade de desemprego em decorrência da aplicação de medidas às empresas com débitos inscritos em dívida ativa.
O ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, apontou dois pontos que prejudicaram a ação. O primeiro foi em relação à legitimidade ativa da CNTI. Salientou que, de fato, a entidade teve sua legitimidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outras ações. No entanto, afirmou Barbosa, "as manifestações anteriores da Corte a esse respeito não garantem perpétua legitimação para os efeitos do art. 103, IX da Constituição Federal".
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF aponta que a aferição da legitimação se junta à verificação da pertinência temática do pedido, como resultado da comparação entre o objeto da ação e as finalidades da entidade requerente.
No caso da ação, diz Joaquim Barbosa, a conseqüência imediata da aplicação das normas questionadas é a disciplina de mecanismos da arrecadação tributária. "Não é possível deduzir, como pretende a requerente, que o resultado imediato da aplicação da norma seja a supressão de empregos; as normas atacadas tratam de previsões aplicáveis na hipótese de não-cumprimento de determinada obrigação tributária".
Joaquim Barbosa aponta ainda outro obstáculo para o conhecimento da ADI. A procuração que concede poderes da entidade para seus advogados tem poderes expressos para "propor ação de direta de inconstitucionalidade do ato declaratório nº 10/2005".
Segundo o ministro, além de se tratar de ação destinada principalmente a atacar ato concreto, "finalidade a que não se presta a via da ação direta de inconstitucionalidade, parece que a entidade pretende utilizar essa via como sucedâneo de ação destinada a amparar direito individual".
A CNTI requeria a suspensão dos seguintes dispositivos: inciso II, parágrafos 1º e 3º do artigo 2º, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.822/99, inciso II do artigo 2º do preceito originário do Decreto-lei nº 1593/77; parágrafos 2º, 3º, 5º 6º e 7º do artigo 2º, com redação dada pelo artigo 32 da Medida Provisória 2158-35/01, bem como do inciso II, parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 95/01.



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