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06/07/2005 - TRT-SP autoriza quebra de sigilo bancário de testemunha (NotÃcias TST) A testemunha, embora não seja formalmente parte na relação processual, é considerada sujeito do processo e, portanto, está sujeita ao princÃpio da probidade processual e deve colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Com base neste entendimento, a Seção Especializada em DissÃdios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) autorizou a quebra do sigilo bancário de duas testemunhas em processo trabalhista. Um ex-empregado da Pró Home Comércio de Madeiras Ferragens e UtensÃlios Ltda. entrou com processo na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o pagamento de verbas devidas pela empresa. Alegou, também, que parte de sua remuneração era recebida "por fora", solicitando sua incorporação ao salário. Em audiência, o advogado do reclamante apresentou um documento que comprovaria a existência de valores pagos "por fora" à s duas testemunhas da empresa no processo, presentes à audiência. Com base no documento, o juiz da vara determinou a expedição de ofÃcio ao Unibanco, ordenando a quebra do sigilo bancário das testemunhas, e solicitou informações sobre depósitos eventualmente existentes em suas contas-correntes. Inconformadas com a determinação judicial, as testemunhas ingressaram com Mandado de Segurança no TRT-SP. Elas sustentaram que a quebra de sigilo bancário seria "completamente descabida e sem qualquer amparo legal", acrescentando que "o conhecimento de quaisquer dados particulares seus, eventualmente fornecidos pelo banco, em nada vai ajudar ou mesmo se relacionar com as questões discutidas nos autos". De acordo com a juÃza Vânia Paranhos, relatora do mandado no tribunal, outra testemunha na ação confirmou que "os pagamentos eram realizados por meio de cheques, sendo que o salário 'por fora' era pago da mesma forma, no mesmo dia do pagamento oficial e em valor coincidente". Segundo a relatora, como os depoimentos das testemunhas no processo divergiam, "não houve nenhuma ilegalidade ou abusividade na determinação da quebra de sigilo bancário". "As testemunhas, embora não sejam formalmente partes na relação processual, são consideradas sujeitos do processo, pelo que não podem se eximir de observar o princÃpio da probidade processual insculpido no artigo 14 do Código de Processo Civil", observou a juÃza Vânia. Para ela, a determinação da 34ª Vara do Trabalho foi "pautada pela observância das cautelas legais e no interesse das partes, decorrente da liberdade de que dispõe o Juiz na condução do processo, nos termos do artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo porque a ninguém é dado eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do artigo 339, do Código de Processo Civil". Por maioria - com voto de desempate da presidente do colegiado -, a SDI manteve a quebra do sigilo bancário das testemunhas. MS 11849.2004.000.02.00-0 06/07/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Extensão em Contabilidade Tributária (APET)
06/07/2005 - Segunda Turma admite que intimação pessoal da Fazenda seja feita pelo correio (NotÃcias STJ)
06/07/2005 - Intervalo intrajornada excessivo deve ser pago como hora extra (NotÃcias TST)
06/07/2005 - Compensação entre a contribuição do salário-educação com previdenciária é impossÃvel (NotÃcias STJ)
06/07/2005 - GFIP: Empresas devem apresentar a Guia nesta quinta-feira (7) (NotÃcias MPS)
06/07/2005 - BenefÃcios: INSS paga hoje (6) benefÃcios com finais 4 e 9 (NotÃcias MPS)
06/07/2005 - Patrimônio de empresa individual e pessoa fÃsica têm a mesma natureza (NotÃcias STJ)
05/06/2005 - Impedido recolhimento antecipado de ICMS pela comercialização de Red Bull em Rondônia (NotÃcias STJ)
Obs.: As notÃcias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Equipe FISCOSoft On Line.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas NotÃcias: 06/07/2005
