Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 06/07/2005
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06/07/2005 - TRT-SP autoriza quebra de sigilo bancário de testemunha (Notícias TST)
A testemunha, embora não seja formalmente parte na relação processual, é considerada sujeito do processo e, portanto, está sujeita ao princípio da probidade processual e deve colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) autorizou a quebra do sigilo bancário de duas testemunhas em processo trabalhista.
Um ex-empregado da Pró Home Comércio de Madeiras Ferragens e Utensílios Ltda. entrou com processo na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o pagamento de verbas devidas pela empresa. Alegou, também, que parte de sua remuneração era recebida "por fora", solicitando sua incorporação ao salário.
Em audiência, o advogado do reclamante apresentou um documento que comprovaria a existência de valores pagos "por fora" às duas testemunhas da empresa no processo, presentes à audiência.
Com base no documento, o juiz da vara determinou a expedição de ofício ao Unibanco, ordenando a quebra do sigilo bancário das testemunhas, e solicitou informações sobre depósitos eventualmente existentes em suas contas-correntes.
Inconformadas com a determinação judicial, as testemunhas ingressaram com Mandado de Segurança no TRT-SP. Elas sustentaram que a quebra de sigilo bancário seria "completamente descabida e sem qualquer amparo legal", acrescentando que "o conhecimento de quaisquer dados particulares seus, eventualmente fornecidos pelo banco, em nada vai ajudar ou mesmo se relacionar com as questões discutidas nos autos".
De acordo com a juíza Vânia Paranhos, relatora do mandado no tribunal, outra testemunha na ação confirmou que "os pagamentos eram realizados por meio de cheques, sendo que o salário 'por fora' era pago da mesma forma, no mesmo dia do pagamento oficial e em valor coincidente".
Segundo a relatora, como os depoimentos das testemunhas no processo divergiam, "não houve nenhuma ilegalidade ou abusividade na determinação da quebra de sigilo bancário".
"As testemunhas, embora não sejam formalmente partes na relação processual, são consideradas sujeitos do processo, pelo que não podem se eximir de observar o princípio da probidade processual insculpido no artigo 14 do Código de Processo Civil", observou a juíza Vânia.
Para ela, a determinação da 34ª Vara do Trabalho foi "pautada pela observância das cautelas legais e no interesse das partes, decorrente da liberdade de que dispõe o Juiz na condução do processo, nos termos do artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo porque a ninguém é dado eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do artigo 339, do Código de Processo Civil".
Por maioria - com voto de desempate da presidente do colegiado -, a SDI manteve a quebra do sigilo bancário das testemunhas.
MS 11849.2004.000.02.00-0

06/07/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Extensão em Contabilidade Tributária (APET)
Objetivo: Propiciar aos participantes os conhecimentos básicos e os aspectos práticos necessários para contabilização de tributos e contribuições sociais com desenvolvimentos de exercícios em sala de aula.
Data, Horário e Local: 11/07/2005 a 22/07/2005, das 19:00 às 22:00h, Av. Paulista, 2202, 11º Andar, Sala 112, São Paulo - SP
Professor: Dr. Wagner Mendes

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947 ou 3253 2353

06/07/2005 - Segunda Turma admite que intimação pessoal da Fazenda seja feita pelo correio (Notícias STJ)
A exigência da intimação pessoal poderá ser satisfeita por qualquer das modalidades que assegure ao representante judicial da Fazenda Pública o conhecimento pessoal dos atos processuais. Assim foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de ser perfeitamente admissível a intimação pelo correio, com aviso de recebimento. Essa foi a decisão da Turma ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que alegava não existir disposição legal que equipare a intimação por correio à intimação pessoal.
A Indústria e Comércio Aiana Ltda. recorreu à Justiça contra penhora de veículo que lhe pertence, alegando que o bem é objeto de contrato de alienação fiduciária, o que impossibilitaria o confisco. A Fazenda sustentou que, embora se entenda que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora por não pertencer ao patrimônio do devedor fiduciário, não se poderia alegar a invalidade da penhora, pois o devedor fiduciário teria direitos passíveis de constrangimento judicial sobre tal bem.
A Fazenda Nacional requereu que a financeira informasse se o financiamento do veículo já fora quitado, para que, nesse caso, o veículo pudesse ser levado à leilão com cancelamento do registro de alienação fiduciária existente. A financeira informou que o veículo estaria alienado e com quase todas as prestações em atraso. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou procedente o pedido da Aiana para desconstituir a penhora dos autos da ação de execução que recaiu sobre o veículo.
Já que a execução fiscal tramitava em comarca do interior, o aviso de recebimento do mandado de intimação do procurador da Fazenda Nacional foi feito por carta. A Fazenda apelou contra esse ato, mas o TRF-1 não conheceu do recurso.
O órgão, então, recorreu ao STJ. Para a Fazenda, o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) garante ao seu procurador, que atua como representante judicial da União nas execuções fiscais, o direito de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais, não havendo qualquer disposição legal que equipare a intimação por correio à intimação pessoal.
A ministra Eliana Calmon afirmou existir controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, mas o entendimento predominante na Primeira Seção do STJ é que a intimação da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve ser feita pessoalmente, não se admitindo que seja efetuada por carta, ainda que registrada com aviso de recebimento. Mas a ministra considera que, apesar disso, teria chegado a hora de rever tal posicionamento.
Para a relatora, a interpretação literal dada ao artigo 25 da LEF leva à paralisação das execuções fiscais que tramitam nas comarcas do interior dos estados onde não há sede das procuradorias. Além disso, para a ministra, a evolução da advocacia pública leva à necessidade de os órgãos se organizarem no sentido de assumir a responsabilidade pelos processos que ajuízam. "Afinal, visa a intimação pessoal dar certeza de que foi o procurador efetivamente intimado e esta certeza pode ser obtida via intimação postal, com aviso de recepção", sustentou.
Com esse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, considerando válida a intimação postal de seus procuradores.
Processo: Resp 743867

06/07/2005 - Intervalo intrajornada excessivo deve ser pago como hora extra (Notícias TST)
O intervalo de almoço com duração menor de duas horas é ilegal e o tempo além da segunda hora deve ser remunerado como hora extra, pois é considerado à disposição do empregador. Com essas considerações, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um recurso do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC. A decisão foi tomada com base no voto do juiz convocado Guilherme Bastos. Assim, ficou mantida a determinação do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) que garantiu a uma servente o recebimento das horas extras pelo intervalo intrajornada excessivo.
A servente trabalhou de 1995 a 2001 como terceirizada na limpeza das dependências do BESC e cumpria jornada de trabalho de 6h às 9h e de 16h às 22h. Ela foi contratada pela Coringa - Limpeza Conservação e Serviços Especializados Ltda, mas a empresa foi substituída no contrato com o BESC pela Profiser - Serviços Profissionais Ltda. Após sua aposentadoria por invalidez, a trabalhadora entrou com uma ação trabalhista contra as duas empresas e o BESC para pedir os direitos trabalhistas que considerou terem sido desrespeitados. A Vara do Trabalho de Tubarão e o TRT/SC decidiram em favor da empregada, considerando o BESC responsável subsidiário pelo pagamento dos direitos trabalhistas da ex-funcionária.
O BESC recorreu ao TST contra a decisão regional, com o argumento de que a empregada "não cumpria trabalho contínuo, e sim duas jornadas de trabalho em um mesmo dia, havendo inclusive a prestação de serviços para outra empresa entre as jornadas". Porém, o relator do recurso, juiz convocado Guilherme Bastos não acatou os argumentos da empresa e lembrou que o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao afirmar que o intervalo para repouso e alimentação não poderá exceder a duas horas. (AIRR 714/2003 -006-12-40.6)

06/07/2005 - Compensação entre a contribuição do salário-educação com previdenciária é impossível (Notícias STJ)
Não é possível a compensação entre a contribuição do salário-educação e as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da Seguridade Social. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O TRF-2ª Região, sediado no Rio de Janeiro (RJ), entendeu que é possível a compensação de indébitos com quaisquer cobranças tributárias, não podendo subsistir o pressuposto de "mesma espécie" como mesma definição constitucional, uma vez que não se compensam indébitos com indébitos.
Inconformado, o INSS recorreu ao STJ sustentando que a contribuição social do salário-educação, nos exatos termos do parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988, tem por destinação específica o financiamento do ensino fundamental público; não sendo possível, portanto, que os valores pagos indevidamente a esse título sejam compensados com exações recolhidas por outro ente público e com outra destinação constitucional, muito menos com contribuições previdenciárias que estão afetas ao pagamento de benefícios da Previdência Social.
Segundo o relator, ministro Franciulli Netto, uma vez que a contribuição do salário-educação se destina a financiar o ensino básico, os valores recolhidos indevidamente a título da contribuição em exame não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social.
"Na espécie, portanto, não tem aplicação o parágrafo primeiro do artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, que permite a compensação entre tributos e contribuições distintas, desde que sejam da mesma espécie e apresentem a mesma destinação orçamentária", afirmou o ministro.
Processo: RESP 475969

06/07/2005 - GFIP: Empresas devem apresentar a Guia nesta quinta-feira (7) (Notícias MPS)
A apresentação é necessária mesmo para estabelecimentos sem empregados
De Maceió (AL) - As empresas têm até quinta-feira (7) para apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de junho. As empresas que não pagam FGTS, por não possuírem empregados, também devem entregar a Guia. Nesse caso a GFIP funciona como um documento apenas informativo, com os dados dos sócios e trabalhadores autônomos.
As empresas são obrigadas a entregar a guia por meio do programa Conectividade Social, disponível no site da Caixa Econômica Federal. Para ter acesso, entretanto, a empresa deve obter a certificação eletrônica em uma das agências da Caixa.
Por meio da GFIP, as empresas recolhem o FGTS e informam o nome dos empregados, o valor dos seus salários, licenças, férias, as condições de trabalho e os valores devidos ao INSS. Também são informados o nome e a remuneração dos sócios e prestadores de serviço.
As informações prestadas na GFIP são incorporadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), um banco de dados que reúne informações a respeito das atividades trabalhistas dos brasileiros. Esse sistema permite a concessão automática dos benefícios previdenciários sem a necessidade de os segurados apresentarem documentos que comprovem salários e vínculos trabalhistas.

06/07/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (6) benefícios com finais 4 e 9 (Notícias MPS)
Este mês são R$ 11,3 bilhões para 23,5 milhões de benefícios
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (6) os benefícios terminados em 4 e 9. Os segurados devem ficar atentos às modificações no calendário, que agora vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.501.061 benefícios, sendo 69,08% no perímetro urbano (16.233.421) e 30,92% na zona rural (7.267.640). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.295.895.992,39 (R$ 9.143.748.621,08 nas áreas urbanas e R$ 2.152.147.371,31 nas rurais).
Dos 23.501.061 benefícios, 8.289.129 serão depositados em conta corrente e 15.211.932 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em Julho

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 74
3 e 85
4 e 96
5 e 07

06/07/2005 - Patrimônio de empresa individual e pessoa física têm a mesma natureza (Notícias STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau da Justiça de Rondônia que devolve à esposa e filhos um terreno doado pelo marido a uma associação religiosa. A doação ocorreu em 1991 sem a assinatura do cônjuge em qualquer documento, porque foi feita pela empresa individual do marido. Mas a Terceira Turma considerou que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física são de mesma realidade, o que torna obrigatória a autorização da esposa para que a doação do terreno seja válida.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que o imóvel era o único patrimônio da família. Ela ressaltou que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, por isso seus bens respondem pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. O entendimento da relatora de que a assinatura da esposa era necessária para validar a doação foi seguido por todos os demais ministros da Turma.
Joseni Salviano da Silva e dois filhos do casal ingressaram na Justiça com uma ação revocatória de doação, para reaver a posse do terreno, localizado no bairro Nova Porto Velho, na capital de Rondônia. Francisco Félix da Silva, marido dela, é comerciante e adquiriu como pessoa jurídica o terreno no valor de Cr$ 2 milhões.
O imóvel foi doado diretamente à Associação Cultural e Bíblica Unidade do Reino, sem ter sido registrado no nome de Francisco. A entidade religiosa, congregação da qual a família fazia parte, construiu sobre o terreno um templo que serve como sede da congregação e para reuniões de Testemunhas de Jeová. Mais tarde, a família se afastou da Associação Unidade do Reino.
Joseni e os filhos ganharam a ação em primeira instância, na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, mas essa sentença foi revista na apelação. Então, Joseni propôs ação rescisória contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) que entendeu haver sido feita em dinheiro a doação pela empresa individual (pessoa jurídica) do marido de Joseni. Isso afastaria a necessidade de assinatura da esposa. Ademais, conforme fez constar a defesa da entidade religiosa, esse posicionamento estaria sustentado no fato de que o imóvel doado não chegou a integrar o patrimônio do casal, sendo registrado diretamente em nome da associação.
A ação rescisória é cabível quando a decisão foi tomada com base em ilegalidade ou vício e tem por finalidade desconstituí-la e substituí-la por outra. Mas a ação movida por Joseni foi considerada improcedente. O acórdão destacou que, se o tema da rescisória "foi objeto de controvérsia e pronunciamento pela Justiça em duplo grau, não há lugar à (ação) rescisória".
Isso motivou Joseni e os filhos a ingressar com recurso especial no STJ. Para a defesa de Joseni, o entendimento manifestado pelos desembargadores violou vários dispositivos de lei federal, especialmente do Código de Processo Civil (art. 485) e do Código Civil. Este último diz, no seu artigo 235, que "o marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns".
Processo: REsp 594832

05/06/2005 - Impedido recolhimento antecipado de ICMS pela comercialização de Red Bull em Rondônia (Notícias STJ)
Decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, isenta provisoriamente a Energy Distribuidora Ltda. do pagamento antecipado de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) pela comercialização, no Estado de Rondônia, da bebida energética Red Bull. O ministro concedeu liminar à empresa distribuidora da bebida em uma medida cautelar, dando a um recurso a ser apreciado posteriormente pelo STJ o poder de suspender provisoriamente decisão do Tribunal estadual, até que a questão seja definitivamente apreciada pela Primeira Turma do STJ.
A questão começou a ser discutida na Justiça porque a empresa distribuidora impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do coordenador da Receita estadual com o objetivo de não ser obrigada a recolher ICMS pelo regime de substituição tributária em suas operações naquele estado em razão da comercialização do produto "Red Bull Energy Drink".
Entende a distribuidora que não há previsão legal para enquadrar o produto no regime substitutivo, uma vez que ele está classificado como "composto líquido pronto para consumo" na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH). Essa é a nomenclatura técnica em que o fisco se baseia para classificar os produtos tributados, não havendo qualquer menção na legislação tributária estadual que determine a sujeição de tais compostos ao regime de substituição tributária.
A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rondônia concedeu a liminar, mas, ao analisar o mérito, indeferiu o pedido. Entendeu a juíza que a edição posterior do Decreto 10.627, de 2003, regulamentou a matéria, incluindo o produto na relação dos abrangidos pelo regime de substituição tributaria, afastando dessa forma qualquer ilegalidade.
Em apelação, o Tribunal de Justiça desobrigou a empresa de recolher do tributo na modalidade substitutiva, mas essa decisão foi reformulada, mantendo-se, por fim, a obrigação do pagamento antecipado do imposto. Como, após diversos recursos, ainda há pendente de análise um agravo de instrumento no STJ, a Energy pede que seja dado efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja garantido o direito de não se submeter ao regime de substituição tributaria no que se refere à comercialização de Red Bull no Estado de Rondônia.
Ao decidir, o ministro Edson Vidigal entendeu que há os requisitos necessários à concessão da liminar. Para ele, o pedido juridicamente razoável está caracterizado no fato de que a discussão está na alegada ausência de expressa previsão em lei para o enquadramento de um produto no regime de recolhimento de ICMS por substituição tributaria. O ministro destaca o fato de, para que haja a cobrança antecipada do tributo, que é indispensável que o produto estivesse especificado e codificado na legislação que rege o assunto.
"Por isso, entendo que a menção genérica 'demais produtos classificados no código 2201.02.00 e posição 2.02 da NBM/SH' não atende aos dispositivos da Lei Complementar 87/96", entende o ministro. E continua: "Nem mesmo a edição do Decreto 10.627/03 subtrai a ofensa ao princípio da legalidade, considerando-se que, antes de sua edição, a cobrança do imposto se mostrava indevida, porque não especificado o produto em lei", e, posteriormente - continua o ministro - porque sua cobrança foi prevista em decreto.
Para o presidente do STJ, há uma pretensão razoável (fumus boni iuris) e também o perigo da demora, diante da possibilidade de a empresa vir a ser autuada ou inscrita na dívida ativa, "circunstância que sabidamente lhe acarretará sérios prejuízos".
Além do mais, conclui o ministro Vidigal, a concessão da liminar não impede o fisco de receber futuramente, se vencedora a tese do Estado, o que lhe for devido, "ao passo que, para a empresa contribuinte, se vencedora, sempre será mais difícil e oneroso intentar ação de repetição de indébito para receber de volta, em precatório, o que não estava obrigada a recolher antecipadamente".
Processo: MC 10274



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