Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 18/07/2005
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18/07/2005 - Juiz não pode aumentar valor da causa de ofício (Notícias TST)
A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor da causa de um grupo de servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que demandam na Justiça do Trabalho diferenças salariais decorrentes de plano econômico. Os autores da ação atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, mas o Tribunal Regional do Rio Grande do Sul (4ª Região) entendeu que o valor não era condizente com o montante liquidado na ação originária e elevou, de ofício, o valor para R$ 300 mil.
A UFRGS pediu o restabelecimento do valor fixado no início do processo. "Com efeito, não pode o magistrado, de ofício, majorar o valor atribuído à causa pela parte autora (da ação)", disse o relator, ministro Emmanoel Pereira. Ele explicou que caberia ao réu, se não concordasse com o valor, impugná-lo.
Nesse recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul também contesta decisão de segunda instância que declarou a decadência da ação rescisória ajuizada pela UFRS para desconstituir decisão do TRT que julgou procedente o pedido de diferenças salariais dos servidores.
A SDI-2 negou provimento ao recurso e manteve a decadência da ação. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão, afirmou o relator. "Não observado o referido prazo, correta a decisão que pronuncia a decadência do direito de ação, julgando extinto o processo". (RXOFROAR 900/2002)

15/07/2005 - PGR contesta lei fluminense que concede benefícios fiscais diferenciados às indústrias (Notícias STF)
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3537), com pedido de liminar, contra artigos da Lei 44.533/05, do Estado do Rio de Janeiro. A norma dispõe sobre a política de recuperação econômica de alguns municípios fluminenses.
Na ADI, o procurador-geral afirma que o artigo 1º da lei fluminense concede às indústrias instaladas ou que venham a se instalar nos municípios benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com o PGR, o dispositivo oferece tratamento tributário diferenciado a esses estabelecimentos industriais, permitindo diferimento do ICMS em determinadas operações, bem como regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento.
Dessa forma, para Antonio Fernando Souza, os benefícios fiscais foram concedidos sem a necessária deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da lei complementar, o que violaria o artigo 155, parágrafo 2º inciso XII alínea "g" da Constituição Federal.
Consta na ação que a Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela Constituição, disciplina a matéria exigindo, para a concessão de benefícios fiscais, a decisão unânime dos Estados e do Distrito Federal e a celebração de convênio.
Para o procurador, os julgados da Corte são reiterados no sentido de se declarar a inconstitucionalidade de normas "que concedem benefícios fiscais sem a deliberação interestadual autorizativa". Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, caput e incisos I e II e dos artigos 2º, 3º e 8º da lei fluminense 44.533/05.



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