Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 20/07/2005
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20/07/2005 - Cabeleireira é parceira de salão de beleza, não empregada (Notícias TRT - 2ª Região)
O uso de ferramentas próprias e o ganho proporcional à capacidade de produção do trabalhador descaracterizam o vínculo empregatício. Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram a relação de emprego de uma cabeleireira com o salão de beleza onde atendia.
A cabeleireira entrou com processo na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das conseqüentes verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, horas extras e o recolhimento do INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Ela alegou que era empregada do salão, recebendo salário pago por comissão, e que o tipo de serviço que prestava era essencial ao empreendimento.
Em depoimento, a cabeleireira admitiu que utilizava suas próprias ferramentas de trabalho, como escovas, tesoura e secador, "pelas quais era responsável no caso de conserto ou substituição". O salão fornecia xampus, produtos de química e outros necessários ao consumo. Acrescentou que recebia 50% de comissão sobre os cortes e 40% nos serviços de química
O salão de beleza apresentou contratos assinados pela reclamante que comprovariam a ausência do vínculo empregatício.
Por entender que a reclamante não comprovou suas alegações, a vara indeferiu o pedido. Inconformada, a cabeleireira recorreu ao TRT-SP sustentando que "os contratos juntados com a defesa não correspondem à realidade".
De acordo com o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "pelas bases da estipulação dos ganhos da autora, não estava ela sujeita à condição de uma empregada assalariada de rendimentos fixos".
Para o relator, "a Justiça não pode desconsiderar as peculiaridades por que se situam certas categorias profissionais, sendo exemplo as manicures, as cabeleireiras que também alugam a cadeira do salão, o funileiro que trabalha em parceria com o dono da oficina mecânica, o fruteiro em regime de consignação, o meeiro, parceiro, arrendatário, o locatário de taxi, os carregadores da zona cerealista, dentre tantos outros".
"A autora tem a qualificação profissional própria de uma cabeleireira e onde quer que ela vá trabalhar encontrará a mesma realidade do trabalho em regime de cooperação, de parceria, de meação, cujos custos ordinários do negócio não fazem sobreexceder os de mera subsistência, sendo certo que a existência de horário pré-fixado e subordinação não ficou provada", observou.
Por unanimidade, a 6ª Turma negou o vínculo empregatício da cabeleireira com o salão de beleza.
RO 02560.2002.026.02.00-0

20/07/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Especialização em Imposto sobre a Renda das Empresas (APET)
Objetivo: O objetivo do Curso, ministrado por professores que atuam no mercado, é apresentar questões relevantes sobre o Imposto de Renda (chamado
pelo mercado de tributo direto) analisando os aspectos práticos e teóricos.
Data, Horário e Local: 10/08/2005 a 14/12/2005, das 19:00 às 22:00h - Av. Paulista, 2202, 11º Andar, Sala 112, São Paulo, SP
Professores: Ana Claudia Utumi; Edison Carlos Fernandes; Edmar Oliveira Andrade Filho; Julia de Menezes Nogueira; José Eduardo Soares de Melo; Roberto Vasconcelos; Natanael Martins; Marcelo Magalhães Peixoto; Paulo Ayres Barreto; Paulo Cesar Ruzisca Vaz; Pedro Anan Jr.

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20/07/2005 - TST veda reajuste automático com base no salário-mínimo (Notícias TST)
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho vedou a vinculação ao salário-minímo, para efeito de correção salarial automática, dos proventos pagos a um grupo de servidoras municipais de Fortaleza (CE). A decisão baseou-se no dispositivo constitucional (artigo 7º, inciso IV) que proíbe a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, como forma de evitar a indexação da economia e impedir que o aumento do mínimo tenha efeito-cascata, gerando uma cadeia de aumentos.
Em voto relatado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a SDI-1 decidiu que é legal a fixação do ganho com base em salários-mínimos, mas não a sua correção automática segundo a variação do salário-mínimo. A decisão da SDI-1, entretanto, não foi unânime. Os ministros Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen e Lélio Bentes Corrêa divergiram do relator, argumentando que, no caso em questão, a vinculação dos proventos ao salário-mínimo ocorreu três anos antes da entrada em vigor da Constituição de 1988.
O grupo de servidoras do Município de Fortaleza ajuizou reclamação trabalhista com o objetivo de restabelecer o direito de receber o piso de seis salários- mínimos, fixado por meio de decreto-municipal, em 1985. Na ação, as servidores cobram diferenças salariais decorrentes da alteração no sistema de reajuste introduzida pelo município, em 1987. As instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT do Ceará) deram ganho de causa às servidores, mas o município obteve a reforma da decisão quando recorreu ao TST. O recurso do município foi acolhido pelo Quinta Turma do TST.
As servidores recorreram então à SDI-1 do TST. Argumentaram que a questão da vinculação de seus proventos ao salário-mínimo passou a ter menos relevância no momento em que outro princípio constitucional foi desrespeitado: a irredutilibidade salarial. A decisão do TRT/CE favorável às servidores baseou-se exatamente nessa garantia constitucional. O Tribunal entendeu que havia direito adquirido ao piso salarial com base em múltiplos de salários-mínimos e também à correção automática.
Ao manter o acórdão da Quinta Turma do TST, o ministro relator Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que a decisão está em plena harmonia com a jurisprudência do TST e também com a do Supremo Tribunal Federal. "A Constituição proibiu o estabelecimento do salário-mínimo como indexador econômico, a fim de evitar que sua variação, decorrente dos reajustes periódicos concedidos para mantê-lo compatível com suas finalidades, viesse a constituir fator inflacionante, por força da sua vinculação aos vários setores da sociedade", afirmou.
Em seu voto, o ministro Carlos Alberto afirmou que o reajuste do salário- mínimo tem sempre por base inúmeros estudos governamentais que projetam o impacto nas contas públicas, na Previdência Social e nos índices inflacionários. "Dúvida não há quanto ao fato de que a magnitude do seu reajuste tem ampla repercussão nos diversos seguimentos produtivos e de serviços do País", concluiu o ministro relator. (E-RR 693199/2000.3)

20/07/2005 - Garantido a anistiado político direito à isenção de IR sobre a pensão militar (Notícias STJ)
Anistiados políticos têm direito à isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a pensão militar. A observação foi feita pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar ao militar Isalberto da Silva Assunção, para assegurar a isenção, a partir da próxima folha de pagamento, dos descontos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e Pensão Militar, até decisão final para o caso.
O militar entrou na Justiça com um mandado de segurança contra ato do ministro de Estado da Defesa, do comandante da Aeronáutica e do diretor dos Serviços de Inativos e Pensionistas, protestando contra os descontos. Ele afirmou que as autoridades estão se negando a reconhecer a isenção prevista na Lei 10.559/02, sob alegação de que somente os militares declarados anistiados por decisão do ministro da Justiça seriam beneficiários da isenção. Em liminar, alegou que as verbas ilegalmente retidas na fonte possuem natureza alimentar.
Ao conceder a liminar, a Presidência do STJ lembrou que a Primeira Seção do Tribunal tem se pronunciado em favor do direito à isenção. "Os anistiados políticos, mesmo que não tenham sido submetidos à mudança de regime do artigo 19 da Lei 10.559/2002, têm direito à isenção de imposto de renda, nos termos do Decreto 4.897/2003", diz a ementa de um acórdão discutindo o caso.
Há que ser concedida, igualmente, a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar prevista no caput do artigo 9º da Lei 10.559/2002, embora o Decreto 4.897/2003 a ela não tenha se referido, aplicando-se tratamento jurídico igualitário àquela prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo (imposto de renda)", acrescenta o texto da decisão.
Para a Presidência, restaram configurados os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), indispensáveis para a concessão da liminar. Segundo afirmou, a possibilidade de êxito da tese defendida pelo impetrante é manifesta, tendo em vista os inúmeros precedentes do Tribunal neste sentido, situação suficiente para a configuração do requisito do fumus boni iuris. A Presidência afirmou, ainda, que o perigo da demora está caracterizado pela natureza alimentar da verba discutida.
Agora, além de interromper os descontos, as autoridades devem enviar ao STJ as informações que julgarem necessárias sobre o caso, no prazo legal. Posteriormente, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o assunto. Ao fim do recesso, o processo deve retornar ao STJ para as mãos do relator do caso, ministro Luiz Fux, que o levará à sessão de julgamentos da Primeira Seção.
Processo: MS 10772

20/07/2005 - Especialista analisa como a lei prevê o uso do e-mail no trabalho (Diário de Notícias)
A advogada Patrícia Peck, especialista em Direito Digital, explica como a lei prevê o monitoramento do trabalho na internet e suas implicações na privacidade dos funcionários
As questões legais quanto ao uso da tecnologia no ambiente de trabalho vêm preocupando as empresas. A justiça brasileira já considera que uma empresa é responsável pelo uso da ferramenta de trabalho por seus funcionários, ou seja, se algum empregado fizer má utilização da tecnologia em ambiente de trabalho, a empregadora poderá ser acionada juridicamente.
"A empresa, se acionada, vai responder por culpa em vigilando ou uma série de outras situações por conta do mau uso da ferramenta de trabalho. Porém, ela tem o direito de regresso contra o funcionário", explicou a advogada Patricia Peck, em entrevista exclusiva ao Diário de Notícias.
"A empresa responde civicamente e dependendo do caso ela pode até sofrer uma imputação penal por alguma pessoa da empresa no caso de uso ilegal, fraudulento ou que prejudique a terceiros", disse. Um e-mail corporativo (com o nome da empresa), além de uma ferramenta de comunicação, guarda conteúdos necessários à empresa. "É uma documentação de relações e obrigações que a empresa assume no mercado", afirma Patrícia. Além disso, o uso da internet no trabalho também abre as portas da empresa para vírus, comprometendo a segurança da informação.
Qualquer e-mail que um funcionário acessa pela máquina da empresa pode conter vírus que ameaçam a rede da empresa e suas informações. Para evitar essas situações os especialistas recomendam, além de implementar antivírus e firewall, monitorar as atividades online de seus empregados. A privacidade sob monitoração A empresa é proprietária de toda conta de e-mail corporativa que contenha seu domínio no endereço.
Assim, o monitoramento pode acontecer para evitar transtornos decorrentes do uso do e-mail para fins ilegais, fraudulentos ou que prejudiquem a terceiros; para ter conhecimento do que está sendo colocado, do que está sendo escrito e enviado e de como ela precisa instruir os funcionários. "A diferença é que, se você utilizar o telefone da empresa, ligar para algum lugar e falar com alguém, não é porque o telefone é da empresa, que foi a empresa que disse. Mas um e-mail corporativo, está por escrito, está assinado com cargo, com nome, etc., pode gerar que foi a empresa que disse. O princípio da responsabilidade civil envolve a garantia de que o dano vai ser ressarcido, não importa por quem. Normalmente esse 'por quem' é definido em lei, ou será o autor do dano ou alguém que responda por ele.
Por exemplo um pai quando um filho é menor de idade, ou o empregador quando é o caso de um empregado, no uso da ferramenta de trabalho. Só que essa pessoa que responde tem direito ao regresso contra o verdadeiro causador do dano", diz Patricia Peck. Os e-mails particulares que são baixados em um computador da empresa ficam armazenados no HD dessa máquina e até mesmo na rede.
Em princípio, esse conteúdo estaria protegido por privacidade por se tratar de um endereço e provedor particulares, tanto os pagos quanto os gratuitos. Porém, os e-mails foram baixados em uma máquina de propriedade da empresa cujo disco está sujeito a monitoramento. Outra situação é o acesso de um webmail particular a partir de um computador da empresa. Então o conteúdo é particular pois o acesso é online, mas há a utilização de uma conexão da empresa.
Ou seja, se alguém acessa um webmail dando informações pessoais falsas e envia algo que acarrete conseqüências legais o IP que consta é o da empresa. Em caso de investigação, a única informação de incidência de autoria seria o IP da máquina, neste caso a da empresa. Assim, essa empresa terá que prestar esclarecimentos que, dependendo da capacidade de demonstrar quem foi o usuário da máquina, podem ou não envolver responsabilidade. Por isso também é importante a implementação do uso de login e senha pelos funcionários, para ocorrer a identificação de usuário.
A empresa tem obrigação legal de informar aos funcionários quando há monitoração do ambiente, para não incorrer em problemas de privacidade. Assim, é difícil ocorrer a alegação de exercício de privacidade em ambiente não privativo. A advogada alega que o monitoramento sem aviso prévio só pode acontecer em um caso: "quando você tem algum indício de alguma situação, de uma fraude, de um crime, e você solicita à justiça uma autorização para monitorar sem aviso.
A monitoração sem aviso nem autorização judicial pode não só significar quebra de privacidade, como também a geração de prova ilegal. Se a empresa tiver um indício de que precisa investigar, a autorização judicial sai rapidamente. É melhor ter e validar a ação, do que não ter e depois isso virar uma contingência para a empresa". Hoje a boa prática empresarial é avisar o monitoramento aos funcionários colocando como cláusula do contrato de trabalho.
É fazer uma política clara de uso de e-mail e de Internet informando aos funcionários que os ambientes são monitorados. "Não importa se são monitoramentos de equipamentos, monitoramento de câmera, até se é o monitoramento por catraca eletrônica.não importa qual é o tipo de monitoramento", acrescenta Patrícia Peck. "A empresa, após informar formalmente a monitoração do ambiente e do conteúdo, tem a liberdade de ler tranqüilamente e-mails corporativos porque são e-mails da caixa postal dela".
Os softwares de monitoramento buscam palavras-chave, anexos suspeitos de conter vírus ou e-mails que foram enviados para várias que pode se tratar de spam. Quando o conteúdo é monitorado, normalmente o e-mail é separado por uma conta de quarentena e os e-mails que passam pela conta da empresa geralmente são armazenados ali também. Portanto, recomenda-se que os funcionários acessem e-mails particulares por webmail, e não os baixe nas máquinas da empresa.
Internet e trabalho
Já há um entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e também do Supremo Tribunal Federal em relação ao acórdão feito para o Tribunal de Contas da União, de que cabe ao empregador definir o bom uso e o mau uso da ferramenta de trabalho e os limites para o funcionário. Assim, é direito da empresa vetar o acesso a determinados sites.
"O que você faz durante o expediente e para fins de trabalho envolve responsabilidade do empregador. Mas ele tem que definir claramente, de modo objetivo e por escrito, mesmo que eletronicamente. Não precisa estar impresso, mas tem que ser formalizado. Isso tem a ver com o novo Código Civil, do Código Penal e da Constituição Federal", segundo Peck.

19/07/2005 - 3ª Turma considera imotivada demissão de empregado preso e depois inocentado (Notícias TRT - 10ª Região)
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade de votos, manteve a sentença do 1º grau que condenou a Brasfort - Administração e Serviços Ltda. e, subsidiariamente, o Condomínio Lake Side Hotel Residence a pagarem as verbas rescisórias da demissão de empregado que foi preso durante cinco meses e inocentado. A empresa o demitiu por justa causa sob a alegação de abandono do emprego. Segundo o juiz Braz Henriques de Oliveira, relator do processo, é evidente a inexistência de abandono de emprego, pois o afastamento do trabalho não foi causado por interesse do empregado em se desvincular da empresa, mas da sua impossibilidade de comparecer ao serviço, já que se encontrava sob custódia da autoridade policial. Tão logo em liberdade, ele compareceu ao trabalho, momento em que foi informado de sua demissão.
Segundo o relator, a prisão, por si só, não pode ser motivo para a rescisão do contrato de trabalho, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da inocência, pontificando que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", ou seja , até o fim do processo. Em seu entendimento, o período de afastamento há que ser considerado suspensão do contrato do trabalho, não sendo objeto de contagem no tempo de serviço e nem para fins de recolhimento do FGTS.
(3ª Turma - 00143-2005-011-10-00-3-ROPS)

19/07/2005 - Governo de Goiás questiona pagamento de contribuição previdenciária ao INSS (Notícias STF)
O Estado de Goiás está questionando a constitucionalidade do pagamento de contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incidente sobre os vencimentos de secretários de Estado, deputados, governador e vice-governador. Por meio da Ação Cível Originária (ACO 788), a Procuradoria Geral do Estado (PGE/GO) pede que seja declarada, em antecipação de tutela, a inexistência da relação jurídica tributária entre o Estado de Goiás e o INSS.
Os procuradores do Estado argumentam que a cobrança de contribuição social no montante de 20% sobre os vencimentos pagos a agentes políticos não encontra amparo na Constituição Federal. Afirmam que o INSS estaria equiparando o Estado à empresa, o que não poderia ser feito pois o vínculo que tais agentes mantêm com o Estado não é de natureza profissional, mas política.
A PGE/GO ressalta que a Constituição Federal já prevê a destinação de recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o financiamento da seguridade social, "não se justificando, portanto, que essas pessoas de direito público interno tenham também de contribuir para a seguridade social como empregadores".
Acrescenta, por fim, que não se trata de contestar a obrigatoriedade ou não dos detentores de mandato eletivo e de cargos em comissão contribuírem para o regime geral de previdência social, mas, da constitucionalidade da cobrança da contribuição dita "patronal", exigida do Estado, na "pseudo-condição" de entidade equiparada à empresa, quando remunera seus agentes políticos.



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