Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 06/09/2005
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06/09/2005 - Previdência Social. Apropriação indébita. Animus nem sibi habendi. Comprovação. (Informativo STJ nº 257 - 22 à 26/08/2005)
Para configurar crime de apropriação indébita previdenciária é desnecessária a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social (art. 43 do CPP e art. 95 da Lei n. 8.212/1995). Sendo assim, descabe o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Precedente citado: EREsp 331.982-CE, DJ 15/12/2003. RHC 17.654-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 23/8/2005.

06/09/2005 -  Associação Paulista de Estudos Tributários promove III Simpósio de Direito Tributário (APET)
A quem se destina: Advogados, Magistrados, Fiscais das Fazendas Públicas, Procuradores, Funcionários Públicos em Geral, Contadores, Gerentes e chefes de Departamento Fiscal, Estudantes e demais interessados na Matéria Tributária.
Data, Horário e Local: 22 e 23/09/2005, das 08:00 às 18:00 h - Rua Augusta, 129 - São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

06/09/2005 - Aposentadoria. idade. Trabalhador urbano. Preenchimento. requisito. Carência. (Informativo STJ nº 257 - 22 à 26/08/2005)
Não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade a ausência da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, após atendidos os requisitos de idade e o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao exigido para efeito de carência (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003). Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedente citado: EREsp 327.803-SP, DJ 11/4/2005. REsp 760.177-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/8/2005.

06/09/2005 - Execução Fiscal. Penhora. Art. 535, § 1º, LEI N. 8.212/1991. (Informativo STJ nº 257 - 22 à 26/08/2005)
A indisponibilidade que versa o § 1º do art. 53 da Lei nº 8.212/1991 dirige-se ao devedor executado, que não poderia dispor do bem objeto da restrição. O sentido da norma é proibir a alienação do imóvel pelo proprietário devedor e o registro dessa alienação. Não há qualquer impedimento de que sobre esse mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 512.398-SP, DJ 22/3/2004. REsp 615.678-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2005.

06/09/2005 - CEF. Ilegitimidade. Contribuições. Lei Complementar nº. 110/2001. (Informativo STJ nº 257 - 22 à 26/08/2005)
A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda quanto à exigibilidade e cobrança da contribuição instituída pela LC n. 110/2001. A fiscalização e apuração dessas contribuições são de competência do Ministério do Trabalho, cabendo à CEF a gestão dos valores recolhidos e limitando-se a fornecer as informações necessárias quando solicitada (art. 1º da Lei n. 8.844/1994). REsp 593.814-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2005.

06/09/2005 - IR. Disponibilidade econômica e financeira. ((Informativo STJ nº 257 - 22 à 26/08/2005)
A empresa recorrida (ora massa falida) contraiu empréstimo bancário em que os valores lançados contabilmente pelo regime de competência tornaram-se renda tributável. Mas o Tribunal a quo considerou que, como não houve a disponibilidade econômica  efetiva do dinheiro do empréstimo, não poderia incidir o imposto de renda. A Min. Relatora explicitou que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 43 do CTN, pois confundiu disponibilidade econômica (a incorporação de rendas ou proventos ao patrimônio resultando crescimento econômico) com disponibilidade financeira (existência de recurso em caixa). Ressaltou que não há dúvida de que a recorrida dispunha, nos termos do citado artigo, tanto a disponibilidade jurídica (titularidade jurídica de renda ou dos proventos que aumentam o seu patrimônio) quanto a disponibilidade econômica em relação aos valores do empréstimo. Assim, mesmo não existindo a disponibilidade financeira, não se exonera o contribuinte do pagamento do IR sobre o acréscimo patrimonial existente na interpretação do mencionado artigo. Com essas considerações, a Turma proveu o recurso da Fazenda Nacional. REsp 408.770-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/8/2005.

06/09/2005 - Incentivos Fiscais. Zona Franca de Manaus. (Informativo STJ nº 257 - 22 à 26/08/2005)
À época da concessão dos incentivos fiscais à impetrante, empresa industrial no setor de eletroeletrônico, (por resoluções datadas de 1999 e 2000), já estava em vigor a Lei n. 8.387/2001, que, em seu artigo 2º, § 3º, impunha como condição para usufruir do benefício, entre outras, a aplicação anual de, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia. A submissão do incentivo concedido às exigências da Lei n. 8.387/1991, aliás, constou expressamente dos atos administrativos de concessão e não houve qualquer modificação de regime legal superveniente à concessão do benefício. Com esse entendimento, a Turma, por maioria deu provimento ao recurso. REsp 509.802-AM, Rel. originário Min. José delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/8/2005.

06/09/2005 - Adesão a PDV não dá direito a seguro-desemprego (Notícias TST)
A adesão a plano de demissão voluntária não constitui dispensa por justa causa ou involuntária. Por isso, o empregador não está obrigado a fornecer as guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banespa S. A. Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros do fornecimento das guias a um de seus ex-empregados, que havia aderido ao Plano.
A decisão da Turma reforma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP (15ª Região), que determinou ao Banco a entrega ao trabalhador das guias, sob pena de indenização substitutiva caso não o fizesse ou se o trabalhador não pudesse efetuar o saque por culpa do empregador. Para o Regional, "é notório que os Planos de Desligamento Voluntário não têm nada de espontâneo e constituem verdadeira imposição do empregador, interessado em promover corte de pessoal e despesas."
O Banespa recorreu ao TST contra essa decisão alegando que a Constituição Federal (art. 7, II) e a Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, prevêem que terão direito ao benefício os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa, ou seja, involuntariamente. A adesão ao Plano de Demissão Voluntária, portanto, não se enquadraria nas hipóteses previstas, não sendo devido o seguro desemprego.
O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, considerou que a decisão regional violou o art. 7, II da Constituição Federal, e observou ainda que a Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelece explicitamente, no art. 6º, que "a adesão a Planos de Demissão voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária." Com isso, a Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso do Banespa, isentando-o da obrigação de fornecer as guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego.

06/09/2005 - Imunidade Tributária: Derivados do Petróleo e Tancagem (Informativo STF nº 398 - 22 à 26/08/2005)
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF, a empresa distribuidora de petróleo e seus derivados, sediada em Minas Gerais, ao fundamento de ser indevido o ICMS na operação de compra e venda de derivados de petróleo destinados a outra unidade da federação. Alega-se, na espécie, violação ao citado dispositivo, eis que nele não estaria abrangida a operação de bombeamento dos combustíveis, realizada pela empresa recorrida, para tanques situados dentro da refinaria no Estado recorrente. O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu parcial provimento ao recurso para explicitar que a regra inscrita no art. 155, § 2º, X, b, da CF, firma a incidência do ICMS nas operações interestaduais de circulação de derivados de petróleo e afeta a competência para a arrecadação ao Estado em que se verificar o consumo da mercadoria, estando, porém, a tancagem dos combustíveis absorvida na operação de remessa do produto para outro Estado da federação por constituir etapa intermediária. Levou em conta o entendimento firmado no julgamento do RE 198088/SP (DJU de 5.9.2003), no sentido de que o benefício fiscal previsto naquele dispositivo foi instituído em prol do Estado de destino dos produtos derivados de petróleo, ao qual cabe, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Assim, entendeu não ser possível isolar o primeiro ato de tancagem do produto, e atribuir ao Estado do Rio de Janeiro a competência para arrecadação do tributo. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 358956/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.8.2005. (RE-358956)

06/09/2005 - Bancário demitido tem licença-prêmio convertida em indenização (Notícias TST)
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão em que foi assegurado a um bancário a conversão da licença-prêmio de três meses em indenização. Quando foi demitido, o empregado, com quase 21 anos no banco, ainda não havia usufruído o prêmio, previsto no regulamento interno do Banco América do Sul S/A aos que completassem vinte anos de serviço. A última decisão favorável ao bancário foi da Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso (embargos) do banco.
O empregador, ao rescindir o contrato de trabalho imotivadamente, impediu o exercício do direito à licença pelo empregado, devendo-lhe reparação, no caso, a indenização compensatória, disse o relator dos embargos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. A decisão da SDI-1 confirma o resultado do julgamento do recurso de revista pela Quinta Turma do TST que adotou a tese de conversão da obrigação de fazer da empresa em obrigação de dar (indenização) fundamentada na "regra basilar do direito segundo a qual todo aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizar", do artigo 389 do novo Código Civil.
No recurso à SDI-1, o Banco alegou que a licença é um prêmio concedido espontaneamente aos empregados e por se tratar de liberalidade unilateral do empregador, assim deve ser interpretada. O relator rejeitou esse argumento, adotando o entendimento de que "os regulamentos da empresa, quando concessivos de vantagens, aderem ao contrato de trabalho,". Ao banco, uma vez adquirido o direito pelo empregado, restou a obrigação de conceder a licença-prêmio, independentemente de requerimento do empregado, afirmou.
"Não obstante o regulamento da empresa não fazer previsão quanto à conversão do benefício em pecúnia, o benefício aderiu ao contrato de trabalho, e uma vez integrado ao contrato de trabalho, não pode ser alterado por ato unilateral do empregadores, notadamente quando causa prejuízo ao empregado, na forma do que dispõe o artigo 468 da CLT", disse o relator.
O ministro também considerou inaplicável ao caso a Súmula 186 do TST que estabelece que a licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente isso for admitido no regulamento da empresa. Carlos Alberto Reis de Paula ressaltou que a súmula não trata de extinção de contrato de trabalho nem de direito adquirido e de demissão imotivada. (ERR 622249/2000)

06/09/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (6) benefícios terminados em "quatro" e "nove" (Notícias MPS)
São 23,5 milhões de benefícios no valor de R$ 11,3 bilhões
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga nesta terça-feira (6) os benefícios com numeração final "quatro" e "nove". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. Como a próxima quarta-feira (7) é feriado nacional, os benefícios terminados em "cinco" e "zero" serão pagos na quinta (8). (veja o calendário abaixo).
O pagamento nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, e não mais nos dez primeiros dias, era uma antiga reivindicação das entidades representativas de aposentados e pensionistas da Previdência Social. Eles alegavam que, geralmente, as contas vencem no início do mês e os beneficiários que recebiam a partir do sexto dia útil ficavam prejudicados.
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.547.809 benefícios, sendo 69,11% no perímetro urbano (16.274.320) e 30,89% na zona rural (7.273.489). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.267.899.116,73 (R$ 9.131.409.286,77 nas áreas urbanas e R$ 2.136.489.829,96 nas rurais).
Dos 23.547.809 benefícios, 8.449.251 serão depositados em conta corrente e 15.098.558 serão sacados por meio de cartão magnético. (ACS/MPS)
Calendário de pagamento em setembro

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 85
4 e 96
5 e 08



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