Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 13/09/2005
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13/09/2005 - Web Seminários (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Web Seminários, organizados pela FISCOSoft:
Lei de Falências - As novas regras e as alterações do CTN  
Objetivo: Analisar de forma aprofundada a dinâmica da Nova Lei de Falências e a sistemática da recuperação de empresas (judicial e extrajudicialmente).
Palestrantes: Dr. Benedicto Celso Benício Júnior e Dr. Adriano César da Silva Álvares

Novo ISS - Importação e Exportação de Serviços  
Objetivo: Analisar os dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003 que tratam da Importação e da Exportação de Serviços. Com base no posicionamento da Prefeitura Municipal de São Paulo, manifestado nos processos de consulta, apresentaremos as definições e os conceitos necessários para a compreensão da toda a matéria. Na Importação, trataremos da distinção entre serviço proveniente do exterior do País e serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Já na Exportação, serão analisados os requisitos para que a prestação de serviço seja considerada como tal, especialmente nos casos em que o serviço é desenvolvido no Brasil, cujo resultado aqui se  
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Lucro Real: Estimativa Mensal e Apuração Anual - Regras
Objetivo: Abordar a apuração e tributação do imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real. Tratar, entre demais temas desta matéria tributária, dos juros sobre o capital próprio, do lucro presumido, do lucro arbitrado e da distribuição de lucros e dividendos.
Palestrante: Silvério das Neves

Novo ISS - Retenção na Fonte
Objetivo: Examinar detalhadamente as disposições da Lei Complementar nº 116/2003 que transferem ao contratante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Novo ISS - Uma Análise de sua Base de Cálculo
Objetivo: Analisar a composição da base de cálculo do ISS, com ênfase para o tratamento a ser dispensado aos descontos que interferem no preço do serviço. Este web seminário está dividido em 4 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

As Novas Regras do ISS
Objetivo: Apresentar as novas regras do ISS e sua correta aplicação, visando evitar o duplo recolhimento. Este web seminário está dividido em 21 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Para mais informações e para fazer sua inscrição acesse  www.fiscosoft.com.br/webseminarios   ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

13/09/2005 - Supremo analisará cabimento de correção monetária sobre créditos de IPI em produtos isento (Notícias STF)
Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão sobre o cabimento de correção monetária sobre créditos escriturais relativos à compra de matérias-primas e insumos utilizados na fabricação de produtos isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que tiveram o aproveitamento negado pelo Fisco na época própria. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deu provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional contra a decisão da Primeira Seção do STJ que entendeu devida a correção.
Para a Fazenda, o STJ teria invadido a competência do Supremo ao decidir pela incidência, por se tratar de matéria constitucional. Alega também que, mesmo quando se trata de creditamento extemporâneo pelo Fisco, não se aplica a correção monetária.
O ministro Edson Vidigal reconheceu presentes os pressupostos autorizadores do recurso extraordinário, já que o voto do ministro relator dos embargos de divergência na Primeira Seção, ao entender pela necessidade de cálculo da correção monetária sobre o valor do crédito escritural, utilizou, também, argumentos constitucionais.
Processo: (EREsp 468926)

13/09/2005 - Trabalhador pode renunciar à aposentadoria para receber outra mais vantajosa (Notícias STF)
A aposentadoria é um direito patrimonial disponível, portanto pode o trabalhador renunciar a um benefício menor em função de outro mais vantajoso para ele. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto da presidente do colegiado, ministra Laurita Vaz, acolheu recurso especial de Anselmo Gnadt, trabalhador do Rio Grande do Sul, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O recorrente alegava ter direito a renunciar à aposentadoria por idade, de natureza rural, que recebe desde agosto de 1993, para poder usufruir outra mais vantajosa para ele, ou seja, a aposentadoria por idade, como contribuinte autônomo urbano, para a qual contribuiu mensalmente para a Previdência, até completar 65 anos, em julho de 1997.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do trabalhador, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, ao argumento de que, tendo o trabalhador já sido aposentado, não poderia pleitear novo benefício da previdência, sob pena de caracterizar a contagem em dobro do tempo de serviço que ele utilizou para o primeiro benefício, o que não é permitido pela lei previdenciária.
Ao examinar o recurso especial que Anselmo Gnadt ajuizou contra esse entendimento, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, argumentou que não se trata, no caso, da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o rural, o que caracterizaria a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é realmente vedado pela lei de benefícios. Mas se cuida, na espécie, de abdicação a um benefício concedido no valor de um salário mínimo relativo à aposentadoria por idade, de natureza rural, a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso, aposentadoria por idade como contribuinte autônomo urbano, para o qual contribuiu com um valor muito acima de um salário mínimo.
Assim, reconhecendo a possibilidade jurídica de o aposentado dispor desse direito seu, mesmo porque implementadas as condições exigidas na lei para a concessão do novo benefício, acolheu o recurso do trabalhador gaúcho, tendo seu voto sido acompanhado, respectivamente, pelos ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp.

13/09/2005 - TST rejeita prescrição intercorrente de dívida trabalhista (Diário de Notícia)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o prosseguimento de execução de um débito trabalhista da UFS (Universidade Federal de Sergipe), extinta pelo juízo de primeiro grau que julgou ter ocorrido a prescrição intercorrente, aquela que se verifica em plena tramitação da ação. A dívida foi considerada prescrita, pois o caso foi enquadrado pela segunda instância na situação em que o credor "por inércia, não promove ou impede o início da execução por mais de dois anos".
A 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso da servidora da UFS, credora da verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho, decisão, agora, confirmada pela SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais 1). "Nos termos da Súmula 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente", disse a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi. Para a relatora, a prescrição em plena tramitação do processo, ou seja, intercorrente, vai de encontro ao dispositivo constitucional (artigo 7º, XXIX) que estabelece prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar ação trabalhista. De acordo com obra publicada pelo professor Estêvão Mallet, Cristina Peduzzi distinguiu a prescrição que ocorre durante a tramitação da ação daquela que é chamada de prescrição da pretensão executiva, na qual se pressupõe uma ação autônoma para a execução. Ela ocorre quando o credor, por meio de ação própria, não reivindica a verba devida. A relatora esclareceu que "a primeira hipótese é que cientificamente denomina-se prescrição intercorrente". O juízo de primeiro grau aplicou a prescrição intercorrente porque a servidora da Universidade Federal de Sergipe, intimada a trazer aos autos novas contas de liquidação em 4 de outubro de 1999 - só o fez , apresentando valor atualizado de R$ 57,6 mil, em 16 de maio de 2002, passados mais de dois anos. O crédito é referente às diferenças salariais pelo novo enquadramento no plano de cargos e salários reconhecidas pela Justiça em decisão transitada em julgado.

13/09/2005 - TST garante hora extra e adicional de 50% a trabalhador horista (Notícias TST)
O trabalhador que tem a remuneração calculada sobre o número de horas trabalhadas, o chamado horista, tem direito a receber as sétima e oitava horas como extras e o adicional de 50% se submetido ao turno ininterrupto de revezamento. Sob esse entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 275 da Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Terceira Turma deferiu recurso de revista a um empregado da Fiat Automóveis S/A.
A aplicação do entendimento resultou na reforma de decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais). De acordo com o órgão de segunda instância, as sétima e oitava horas trabalhadas pelo empregado deveriam ser remuneradas apenas com o adicional de horas extras.
No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) observou a necessidade de adequar a situação ao previsto na OJ nº 275. O entendimento jurisprudencial prevê que "inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da sexta, bem como o respectivo adicional".
A restrição do pagamento ao adicional de 50% representaria, segundo a decisão do TST, uma discriminação em relação ao horista, uma vez que, no regime do turno ininterrupto, o trabalhador com remuneração mensal recebe as horas extras, além do acréscimo de 50%.
O exame do recurso de revista também assegurou ao trabalhador a remuneração extraordinária sobre os minutos residuais, os anteriores e posteriores à jornada de trabalho. A decisão do TRT levou em conta o argumento da montadora de que, no período residual, "o trabalhador estava tomando lanche ou fazendo qualquer atividade de sua conveniência". O órgão regional entendeu que o empregado não estava à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens.

12/09/2005 - Receita Federal reduz tempo para abertura de empresas (Notícias RFB)
O secretário-geral da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, assinou a Instrução Normativa 568, que reduz o tempo de abertura de empresas no País. De acordo com a medida, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (12), as novas empresas não vão precisar se inscrever nos cadastros estaduais e municipais. Será necessária apenas a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Essa facilidade, por enquanto, só vale para o Estado da Bahia, cujo convênio com a Receita Federal começa a funcionar a partir de hoje. "Essa norma tem novidades importantes para simplificação e desburocratização de procedimentos, facilitando a legalização de empresas, e também reforça a capacidade da Administração Tributária de obter dados úteis para a fiscalização e pesquisas", avalia o secretário-geral Jorge Rachid.
Para ele, as mudanças estimulam o crescimento econômico, gerando emprego e renda, além de contribuir para melhorar o financiamento do setor público, com aumento de recursos para investimentos sociais. "Outras medidas estão sendo fechadas para reduzir ainda mais as exigências para abertura e fechamento de empresas", avalia Rachid.
O próximo convênio a ser colocado em prática será com a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Além desse, há outros 20 convênios assinados com as demais esferas de governo (15 Estados e cinco municípios), previstos para começarem a operar em 2006.
A IN traz alterações também quanto à certificação digital. O contribuinte que utilizar essa ferramenta não precisará entregar à Receita o formulário denominado "Documento Básico de Entrada (DBE)". Com isso, elimina-se a necessidade do reconhecimento de firma da assinatura do representante da pessoa jurídica.
A Receita mantém ainda convênios com 19 juntas comerciais. Com esses acordos, o contribuinte deixa de serobrigado a enviar cópias de documentos à Receita. A partir de hoje, poderão ser firmados convênios com cartórios, estendendo-se tal vantagem para sociedades simples e associações.
Há ainda várias outras inovações, como a redução da burocracia para conceder CNPJ a investidores estrangeiros e a diminuição de restrições que impedem a atualização cadastral. Além disso, há outras orientações simples, objetivas e completas sobre direitos e deveres dos contribuintes.



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