Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 30/09/2005
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30/09/2005 - TRT-SP: gravidez durante aviso prévio adia demissão (Notícias TRT - 2ª Região)
Demitida, a empregada que engravida durante o período de aviso prévio tem direito a estabilidade de cinco meses após o parto, ou à indenização pelo período. O entendimento é dos juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), e foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário da E Park Estacionamentos S/C Ltda.
Uma ex-empregada do estacionamento foi avisada de sua demissão em 22/5/2003, e passou a cumprir o período de 30 dias de aviso prévio. Cinco semanas depois, descobriu que estava grávida. Seu médico atestou que a gestação teve início na segunda semana junho daquele ano, ou seja, na vigência do aviso prévio.
A trabalhadora, então, ingressou com uma ação na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, sustentando que, se estava grávida, a demissão deveria ter sido suspensa. A vara julgou procedente o pedido e determinou que a empresa indenizasse a reclamante pelo período de estabilidade.
Insatisfeito com a sentença, o estacionamento recorreu ao TRT-SP, sustentando que a própria trabalhadora só descobriu a gravidez depois do término do contrato de trabalho e que a gestação ocorreu no decorrer do aviso prévio.
De acordo com o juiz Valdir Florindo, relator do recurso no tribunal, a garantia de emprego da gestante "se inicia com a confirmação da gravidez e não com a confirmação por parte da empregada do estado gravídico junto ao empregador".
Para o relator, "na verdade, a ciência da gravidez pelo empregador é irrelevante, pois não se configura pressuposto previsto pelo dispositivo da Carta Magna. É um risco biológico, que ambos, empregado e empregador estão sujeitos".
Segundo ele, está consolidado na Justiça do Trabalho o entendimento de que "a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador deve corresponder à do término do aviso prévio".
Sendo assim, "mesmo que o início da sua gravidez tenha ocorrido durante o período do aviso prévio, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, ainda que indenizado", observou o juiz Valdir.
Por maioria de votos, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando o estacionamento a pagar indenização à ex-empregada referente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descansos semanais remunerados, FGTS com multa de 40%, "desde a ilegal dispensa até cinco meses após o parto".
RO 01975.2003.029.02.00-7

30/09/2005 - Vendedora não perde comissão de mercadoria devolvida (Notícias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao empregador devolução das comissões de venda recebidas por uma vendedora que foram, posteriormente, descontadas de seus vencimentos a título de estorno pela devolução de mercadorias por consumidores.
"O descumprimento, pelo comprador, das obrigações resultantes do negócio ou o cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões ou percentagens auferidas pelo empregado", disse o relator, ministro João Oreste Dalazen, ao propor provimento parcial ao recurso de uma ex-empregada da Commerce Desenvolvimento Mercantil S.A. (Casas Arapuã).
Pela CLT, "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Segundo o relator, a expressão "ultimada a transação" deve ser entendida como o momento em que o negócio (contrato) é efetivado e não com o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato.
A decisão da Primeira Turma acompanha a interpretação desse dispositivo da CLT feita pelo ministro aposentado do TST Victor Russomano. Para ele, o vendedor deve ser remunerado pelo tempo gasto para aproximar-se do comprador e conquistar sua preferência.
Se, posteriormente, por motivo alheio à vontade do empregado, a mercadoria é devolvida, "é claro que o empregado não pode ficar sem receber o que é seu", comenta. "Caso contrário, ele estaria correndo, juntamente com o empresário, os riscos do negócio, que são atribuídos, exclusivamente, à empresa". Essa, afirmou Dalazen, é a interpretação mais justa e mais harmônica ao princípios do direito do trabalho.
O relator citou a Lei 3.207/57, que trata das atividades dos vendedores e profissões semelhantes, na qual está prevista exceção a essa regra quando há insolvência do comprador ou recusa por escrito da proposta de venda pelo empregador. Apenas nestes casos excepcionais pode o empregador estornar a comissão que foi paga ao empregado, esclareceu.
A vendedora obteve provimento ao recurso também em relação à atualização monetária do valor das comissões. "O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.", disse o relator. " (Rr 635866/2000)

30/09/2005 - Alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade (Notícias STJ)
A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa individualizado pelo seu CNPJ. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento aos embargos de divergência opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Primeira Turma do Tribunal.
No caso, a Primeira Turma considerou que não é possível estabelecer-se a atividade preponderante pela generalidade da empresa, e sim por estabelecimento. Assim, concluiu, a alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, inclusive quando esta possui um único CNPJ.
Inconformado, o INSS opôs os embargos sustentando a existência de dissídio entre o entendimento manifestado na decisão da Primeira Turma e no perfilhado pela Segunda Turma do Tribunal. Alega que, "...enquanto que o acórdão paradigma fixou entendimento em sentido contrário, ou seja, apesar de considerar que deve ser considerado, para a incidência da contribuição para o SAT, cada estabelecimento, e não a empresa como um todo, tal somente deve ocorrer quando os estabelecimentos da empresa possuírem CGC próprios, pois só assim serão considerados pessoas jurídicas distintas, individualmente considerados".
Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, assiste razão ao INSS. Isso porque o CNPJ é o banco de dados utilizado pela administração tributária, em todos os níveis, para identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal.
Assim, o Fisco exige o registro no CNPJ de cada filial ou sucursal da empresa, para uma melhor fiscalização acerca do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Não há como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos em função de unidades da empresa que não estão sequer registradas no CNPJ.

30/09/2005 - Inclusão: Trabalho temporário exige registro em carteira (Notícias MPS)
Mesmo em período de experiência o trabalhador tem direito aos benefícios previdenciários
Com a aproximação das festas de fim de ano - Natal e Reveillon - muitos profissionais desempregados ou aqueles que estão à procura do primeiro emprego vivem a expectativa de conseguir uma das vagas oferecidas para trabalho temporário, principalmente no comércio. Segundo o presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Salvador (BA), Wanderley Rey, o setor aguarda o desempenho da economia nos meses de setembro e outubro para definir o quantitativo de contratação temporária para o período natalino. A estimativa para este ano é de que sejam oferecidas entre quatro e cinco mil vagas, o mesmo quantitativo do ano passado.
Isso significa trabalho com carteira assinada, todos os direitos trabalhistas garantidos e a proteção da Previdência Social. O contrato para trabalho temporário é regido pelas mesmas normas que regulam o contrato de experiência, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e varia de um a três meses. De acordo com Wanderley, dependendo do desempenho profissional o trabalhador pode ser efetivado logo após o período de experiência.
O trabalhador com carteira assinada, mesmo em período de experiência ou serviço temporário, tem direito a todos os benefícios oferecidos pela Previdência Social. Por isso, quem for contratado para atuar no comércio ou em qualquer outro segmento da economia, no período de novembro a janeiro, deve ficar atento ao cumprimento da legislação. Para ter direito aos benefícios previdenciários o segurado tem que estar com as suas contribuições em dia.

30/09/2005 - Sócio-diretor responde com seus bens dívida previdenciária (Diário de Notícias)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,julgando embargos de divergência em recurso especial, alterou seu entendimento anterior e admitiu tese defendida pelo INSS e reconheceu que a dívida tributária deve recair na figura do sócio-cotista que figure na certidão de dívida ativa, contrariando sua posição anterior e modificando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No primeiro julgamento, o relator ministro Francisco Falcão, julgou que o agravo regimental interposto pela autarquia não merecia provimento. O INSS interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que defendeu a tese de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente somente tem lugar com a comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, não decorrendo da simples inadimplência no recolhimento de tributos. O recorrente sustentou ser desnecessária a comprovação da responsabilidade do sócio cujo nome figura na Certidão de Dívida Ativa. Alegou que a certidão goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos, constituindo documento hábil e suficiente para provar a vinculação dos nomes dos sócios gerentes apontados para com a empresa devedora. O tribunal entendeu que deveria manter a decisão do TRF, que estava em sintonia com os julgados do Superior Tribunal, no sentido de que o sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente pelo débito fiscal só pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de tributo, respondendo com o seu patrimônio, se comprovado, pelo Fisco, ter aquele praticado, no comando da sociedade, ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato social, estatuto, ou, ainda, que redunde na dissolução irregular da sociedade. No segundo julgamento, o relator, Castro Meira, julgando os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, re-avaliou o tema em seu relatório, "a discussão dos autos resume-se ao art. 135 do CTN, que estabelece a responsabilidade pessoal do sócio-gerente quando houver infração à lei, ao estatuto, ao contrato social ou dissolução irregular da pessoa jurídica. A controvérsia objetiva a ser dirimida nos presentes embargos refere-se ao ônus da prova." O relator assim concluiu o julgamento, "a execução foi proposta simultaneamente contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, que figurava na Certidão de Dívida Ativa como co-responsável tributário. Diante dessa premissa e com base nos artigos 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN, conclui-se que o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN a ele competia, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza. A votação foi unânime.



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