Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 03/10/2005
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03/10/2005 - TRT-SP: apresentador de tevê que prefere pagar imposto como empresa não é empregado (Notícias TRT - 2ª Região)
Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o apresentador de televisão que firma contrato de prestação de serviço como pessoa jurídica, beneficiando-se da alíquota menor do imposto de renda e do abatimento de despesas, não pode renegar o mesmo contrato para ter reconhecido o vínculo empregatício com a emissora onde trabalhava. O entendimento dos juízes da turma foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário da Rádio e Televisão Record S.A.
Um jornalista, contratado pela Record como âncora de programa de televisão, entrou com processo na 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento da relação de emprego com a emissora, com o conseqüente pagamento das verbas devidas pelo término de seu contrato de trabalho. Para ele, embora tivesse assinado contrato de prestação de serviço com a Record por meio de sua empresa, a JLD Mídia e Informática Ltda., sua relação com a emissora tinha todas as características de contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o recebimento de salário, a pessoalidade e a subordinação.
Além do vínculo, o apresentador pediu que a vara reconhecesse a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por culpa do empregador, em decorrência do descumprimento de cláusulas do compromisso, bem como o pagamento de indenização por dano moral decorrente de discriminação da empresa.
Como a 54ª Vara do Trabalho julgou o processo procedente em parte, reconhecendo a relação de emprego, mas negando ao reclamante o direito a algumas verbas, tanto o jornalista quanto a Record recorreram da sentença ao TRT-SP.
Segundo o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no tribunal, "quando se discute o vínculo de emprego não existe rescisão indireta, justamente porque a situação é controvertida. A rescisão indireta só é admissível quando o empregador reconhece o vínculo de emprego, não atendendo o disposto no artigo 483 da CLT".
Para o relator, "o autor não é um trabalhador comum. Tinha ciência da forma de contratação e não é uma pessoa sem instrução que não entendeu a forma da contratação, além do que recebia retribuição em valor considerável". No processo, o jornalista informou que seu último salário foi de R$ 200 mil.
De acordo com o juiz, depoimentos no processo demonstraram que não havia exclusividade na prestação de serviços do reclamante. Também indicam a falta de subordinação, decorrente da sua liberdade de atuação, "tanto que o autor não precisava justificar a ausência. Empregados precisam justificar ausências, já que o autor não era gerente, diretor ou ocupava qualquer cargo de direção na empresa", explicou Pinto Martins.
Para o relator, o fato de que o âncora pagava imposto de renda por meio da empresa JLD, além de pagar o seu pessoal, "indica que assumia riscos de sua atividade, por meio da sua empresa e que também o trabalho não era exatamente feito pela pessoa física, mas pela jurídica".
"Logo, não pode se utilizar da empresa para o que lhe interessa, que é para ter alíquota menor do imposto de renda e abater despesas e não usá-la para o que não lhe interessa, que é quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. É por isso que a prova tem de ser interpretada no seu conjunto e não isoladamente", decidiu o juiz Pinto Martins.
Quanto ao dano moral, o relator observou que "não se verifica fritura, perseguição, discriminação, sofrimento psicológico, humilhação, degradação, constrangimento, abuso moral do autor, diante do fato de que não houve prova nesse sentido nos autos. Não se verifica também nenhuma 'capitis diminutio'. Nada disso foi demonstrado nos autos".
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto do relator, julgando totalmente improcedente o processo trabalhista movido pelo apresentador contra a TV Record.
RO 00768.2003.054.02.00-5

03/10/2005 - TST valida "discriminação positiva" em favor de mão-de-obra local (Notícias TST)
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade de cláusula que dá preferência de contratação à mão-de-obra local como forma de integrar os trabalhadores de uma comunidade ao desenvolvimento da região, garantindo seu acesso aos empregos gerados. A SDC rejeitou dois recursos do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Pará que apontou o caráter discriminatório da cláusula em detrimento dos demais trabalhadores não residentes em Paraupebas (PA).
Para o relator dos recursos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o sistema jurídico vigente permite a adoção de políticas afirmativas que estabeleçam o tratamento diferenciado a determinados grupos, com o intuito de diminuir eventuais desigualdades sociais evidentes em situações específicas. Os dois casos julgados pela SDC referem-se à empresas instaladas na província mineral de Carajás, no Estado do Pará no município de Parauapebas.
De acordo com o ministro Carlos Alberto, a "discriminação positiva", nesse contexto visa a garantir o acesso aos poucos empregos que são gerados no Projeto Carajás e seu entorno. O ministro salientou que, para ser contratado, o empregado local deve preencher certos requisitos. O simples fato de morar na região não lhe garante o emprego. De acordo com a cláusula coletiva, "a empresa se comprometerá a dar preferência à contratação de mão-de-obra local, desde que atenda aos pré-requisitos necessários para as funções, exigidas pela empresa no que concerne à capacitação e o processo seletivo das empresas".
O Ministério Público argumentou que a cláusula choca-se com Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil, que combatem todas as formas de discriminação nas relações de trabalho, como é o caso da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo o Ministério Público, além disso a imposição de discriminação positiva em favor dos trabalhadores de Parauapebas teria ocorrido sem estudos anteriores que justificassem a necessidade da ação.
Nos recursos ao TST, o MPT também invocou o dispositivo constitucional (artigo 3º, inciso IV), que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, para apontar a referida cláusula como "inconstitucional e ilegal". Para o ministro relator, tanto a Convenção da OIT quanto o dispositivo constitucional invocados servem também para justificar a adoção de políticas afirmativas em favor de determinados grupos.
"É o caso da adoção recente de quotas para afro-descendentes na aplicação de exames para o ingresso em algumas universidades brasileiras ou a criação das zonas-francas, que dispõem de isenção de impostos, com o intuito de fomentar a industrialização e a criação de empregos e, uma determinada região , como ocorre em Manaus", disse o ministro Carlos Alberto. Segundo ele, muitas vezes os habitantes das regiões onde são instalados grandes projetos não recebem qualquer benefício. (ROAA 96/2004-000-08-00.4 e ROAA 560/2004-000-08-00.2)

03/10/2005 - Benefícios: INSS inicia hoje (3) pagamento de benefícios (Notícias MPS)
São 23,6 milhões de benefícios no valor de R$ 11,3 bilhões
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o pagamento dos benefícios referentes a setembro nesta segunda-feira (3), quando serão liberados aqueles com numeração final "um" e "seis". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.655.307 benefícios, sendo 69,20% no perímetro urbano (16.369.212) e 30,80% na zona rural (7.286.095). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.308.847.725,48 (R$ 9.176.645.943,41 nas áreas urbanas e R$ 2.132.201.782,07 nas rurais).
Dos 23.655.307 benefícios, 8.528.498 serão depositados em conta corrente e 15.126.809 serão sacados por meio de cartão magnético. (ACS/MPS)
Calendário de pagamento em outubro

Final do benefícioDia
1 e 63
2 e 74
3 e 85
4 e 96
5 e 07

03/10/2005 - TJDFT: Juiz suspende cobrança de IPTU feita em nome de condomínio (Notícias Infojus)
O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF, José Eustáquio de Castro Teixeira, proferiu decisão liminar nesta quinta-feira, 29/9, suspendendo as cobranças do IPTU e TLP feitas pelo DF em nome do Condomínio Solar de Athenas.
Segundo o juiz, "ao agente arrecadador do imposto cabe a obrigação legal e cabal de identificar o contribuinte, não podendo se utilizar de coerção ilegal e abusiva para impingir este ônus a terceiro - aqui através de lançamento de imposto contra o condomínio, embora sabidamente indevido - visando suprir sua deficiência na administração da coisa pública, no caso a arrecadação tributária".
Na decisão, o juiz explica que o contribuinte do IPTU é o proprietário ou possuidor por direito real, e não mero detentor da administração das áreas comuns de um condomínio de casas, como é o caso. Assim, não identificado o contribuinte pelo Distrito Federal, este não pode simplesmente lançar o imposto em nome do condomínio, acarretando óbvia ilegalidade.
Após ciência da decisão, o Distrito Federal tem 60 dias para apresentar sua defesa.
Nº do processo: 2005.01.1.099007-0

02/10/2005 - Termina no dia 30 de novembro o prazo para entregar a declaração de isento (Agência Brasil - ABr)
Brasília - O prazo para entregar a declaração de isento termina no dia 30 de novembro. O documento deve ser preenchido por quem teve rendimentos tributados abaixo de R$ 12.692,00 em 2004. Até sexta-feira (30), a Receita Federal do Brasil havia recebido 20,7 milhões de declarações.
No primeiro mês da apresentação da declaração houve aumento de 43% no número de entregas em relação ao mesmo período do ano passado, quando foram encaminhadas 14,5 milhões de declarações. Entre os contribuintes que apresentaram a declaração de isento até sexta-feira, 10 milhões utilizaram a internet, 9 milhões enviaram através de casas lotéricas e os demais utilizaram agências dos correios e do Banco do Brasil (para clientes), ou os correspondentes bancários do Banco Popular do Brasil e da Caixa Aqui.
Os contribuintes que passam um ano sem declarar têm o Cadastro de Pessoa Física (CPF) colocado como pendente, sendo suspenso se a omissão ultrapassar dois anos. Sem o CPF, o contribuinte fica impedido de realizar várias operações como abrir conta bancária, fazer crediário, tirar passaporte, participar de concurso público e receber benefícios da Previdência Social.



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