Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 11/10/2005
Prezado Assinante,

Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


11/10/2005 - Seminário: As Alterações no ISS do Município de São Paulo - ÚLTIMAS VAGAS (FISCOSoft)
Tema:  As Alterações no ISS do Município de São Paulo e suas implicações para os Prestadores de Serviços sediados em outras cidades do Brasil
Data, Horário e Local: 20/10/2005, das 9:00 às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa - São Paulo/SP
Palestrante: José Antônio Patrocínio
Objetivo:  Analisar as recentes alterações na Legislação Municipal de São Paulo e sua compatibilidade com a Lei Complementar nº 116/2003 que fixa as Normas Gerais de Incidência do ISS. Tratar da questão da obrigatoriedade do cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Finanças e o reflexo dessa medida nas empresas sediadas em outras cidades do Brasil que emitem Nota Fiscal para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo. Conhecer também as novas regras que ampliaram as hipóteses em que o contratante deve reter o ISS na fonte, bem como os detalhes e o alcance da medida que estabelece que os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento ISS, em caso de descumprimento pelo responsável tributário.
C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

11/10/2005 - Primeira Turma envia ao Pleno discussão sobre os limites da imunidade tributária recíproca (Notícias STF)
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar o Recurso Extraordinário (RE) 253472, da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que pleiteia imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O julgamento foi remetido ao pleno por decisão unânime da Primeira Turma.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do RE. Segundo o ministro, a Codesp requer a imunidade em relação aos imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos. A empresa argumenta serem as instalações portuárias de propriedade da União, cabendo a ela apenas a gestão do patrimônio.
O relator ressaltou que a União realmente tem a propriedade do imóvel mas, ante a concessão de obras e serviços, o domínio útil cabe à Companhia Docas do Estado de São Paulo. Ele acrescentou que a regra da imunidade prevista na alínea 'a' do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público sendo que, no caso, trata-se de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica "não podendo, por verdadeiro empréstimo, cogitar da imunidade", assinalou o ministro.
Marco Aurélio ainda citou que o parágrafo 3º do referido artigo 150 revela que as vedações do inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ao pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. "Ora, a recorrente detém o domínio útil do imóvel e atua na exploração de atividade econômica, sujeitando-se, ante o disposto no parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição Federal, à incidência tributária", concluiu o ministro.
Sobre o mesmo assunto - a imunidade tributária recíproca - o plenário também deverá julgar recurso (ACO 765) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que pretende afastar a cobrança de Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).

11/10/2005 - Turma Nacional: valor superior ao teto legal pode ser considerado para cálculo de revisão (Notícias STJ)
Quando o benefício previdenciário ficar limitado ao teto legal, nada impede que, no seu cálculo, leve-se em conta o valor superior ao teto, para efeito de, no futuro, esse benefício poder ser aumentado, se o valor do teto vier a subir. O que deve haver é estorno, sempre que o valor do benefício for superior ao teto e não limitar o benefício para sempre ao valor do teto da época da concessão.
A tese foi confirmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado nessa segunda-feira (10), no Plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão da Turma Nacional nega provimento ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia.
A Turma Recursal baiana reformou a sentença de primeira instância, condenando o INSS a recalcular o valor da RMI do benefício do autor. No caso concreto, o autor da ação teve reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício, com a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária de seus salários de contribuição, mesmo tendo um salário de benefício superior ao teto legal. Ele terá direito, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde o primeiro reajuste do benefício, que devem ter início apenas na data do primeiro reajuste, observados os limites impostos pela legislação previdenciária. O segurado, neste caso, contribuiu para a Previdência com um montante que supera o limite legal do salário de contribuição.
Em seu pedido junto à Turma Nacional, o INSS aponta divergência entre essa decisão e julgado da Turma Recursal de Santa Catarina (processo 2003.72.00.054659-4), que considerou legal a limitação do valor do benefício ao teto, excluindo dele qualquer resíduo que existisse quando de sua concessão. De acordo com o INSS, a decisão recorrida também contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a RMI do segurado deve ser limitada pelo valor estipulado como teto para os benefícios previdenciários.
De acordo com o voto do relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Ricardo Mandarino Barreto, "é razoável que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após sua concessão, sua base de cálculo seja o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto. Do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada - na estipulação da renda mensal inicial (RMI) e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu".
O relator argumenta que a TR-BA não contrariou o entendimento do STF, mas apenas determinou que o benefício terá como RMI, inicialmente, o valor equivalente ao teto legal para as prestações previdenciárias. "Após, por ocasião do primeiro reajuste, o qual, via de regra, é proporcional, deve ser utilizado como base de cálculo o valor integral do salário de benefício", esclarece o juiz, em seu voto.
"Não se pode argumentar que tal procedimento fere o caráter contributivo e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, uma vez que o segurado, durante o seu período de atividade, contribuiu de forma a lhe possibilitar um salário de benefício que supere o valor estipulado como teto", afirma o relator.
Processo n. 2003.33.00.712505-9

11/10/2005 - Turma Nacional: não é obrigatória presença do INSS em ação trabalhista que comprova tempo de serviço (Notícias STJ)
O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não ter sido parte em processo trabalhista não afasta a possibilidade de se aceitar o tempo de serviço reconhecido na ação (para fins de concessão de benefício previdenciário), desde que acompanhado de outros elementos de prova. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, durante julgamento de pedido de uniformização, que manteve o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida na manhã dessa segunda-feira (10) na sessão de julgamento realizada no Plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso concreto, o INSS entrou com um pedido de uniformização junto à Turma Nacional com a finalidade de reformar acórdão do colegiado do Rio de Janeiro, que concedeu o benefício de pensão por morte à autora da ação.
De acordo com a autarquia previdenciária, a Turma Recursal do RJ, com o objetivo de determinar o pagamento da pensão, decidiu que poderia ser computado o tempo de serviço reconhecido a partir de uma decisão proferida em litígio trabalhista do qual o INSS não foi parte.
A autarquia, quando interpôs o pedido de uniformização, alegou que a decisão diverge do acórdão da Turma Recursal do Amazonas, pelo qual, se o INSS não atuou como parte na ação trabalhista, que foi utilizada unicamente para assegurar direitos perante a Previdência Social (ação trabalhista atípica), não seria razoável que os efeitos da sentença o atingissem (processo nº 2002.32.00.70127-4).
A Turma Nacional de Uniformização conheceu e negou provimento ao pedido do INSS. O colegiado considerou que a decisão da Turma do Amazonas não segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária. O STJ considera como irrelevante a não-intervenção da autarquia previdenciária no processo trabalhista. (Resp. 616.389/CE, Rel. Min. Carvalhido, Sexta Turma).
Compete à Turma Nacional de Uniformização harmonizar a Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As sessões ordinárias do colegiado são presididas pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro José Arnaldo da Fonseca.
Processo nº 20025151020850

11/10/2005 - Erro no preenchimento de guia de IR não gera multa a contribuinte (Diário de Notícias)
A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial proposto pela Fazenda Nacional, no qual, a mesma pretendia multar contribuinte que havia preenchido com equívoco o formulário de ajuste simplificado da declaração de imposto de renda.
A União defendeu que a norma tributária expressamente dispõe que a responsabilidade por infrações dessa ordem seria do tipo objetiva, ou seja, independeria da intenção do agente, da efetividade, da natureza ou da extensão dos efeitos do ato. Daí justa aplicação de multa ao contribuinte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia decidido à favor do contribuinte, nos seguintes termos, "se não houve dano, tudo o que restaria a punir seria obviamente a tentativa, a qual consubstancia a intenção frustrada do contribuinte de causar prejuízo ao erário. Todavia, intenção inexistiu: acima ficou caracterizado que o seu intuito era fazer a declaração convencional, discriminando as deduções por lei permitidas, o que resultou obstado pelo equívoco no preenchimento do formulário, esse decorrente de um defeito cognitivo (ignorância quanto à correta Declaração a ser apresentada), se bem que evitável." O relator Francisco Falcão em seu voto argumentou que, "o abrandamento da rigidez da norma tributária no que se refere à configuração do ilícito tributário nos moldes apresentados (...) não é estranho a esta Colenda Primeira Turma. Francisco Falcão declarou que, "na contenda ora em exame, tenho que tais temperamentos hão de prevalecer igualmente, em especial, considerando que o Colegiado a quo, além de expressamente haver reconhecido a boa-fé do contribuinte, sinalizou a inexistência de dano ao Erário ou sequer de intenção de o provocar." Nesse sentido a Turma decidiu em votação unânime que apesar da norma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito fiscal, sua interpretação admite temperamentos, permitindo a aplicação da eqüidade e a interpretação da lei tributária segundo o princípio em dúvida a favor do contribuinte.

11/10/2005 - Microempresa não é obrigada a reter 11% para o INSS (Diário de Notícias)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgando recurso especial interposto pelo contribuinte deu provimento ao mesmo para afastar a obrigatoriedade de retenção de 11% sobre a folha de pagamento em favor da seguridade social. A votação foi unânime e derrubou decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4ª Região-Sul.
Ao julgar a questão o Tribunal Regional Federal do Sul entendeu que a lei 9.711/98 deu nova redação ao art. 31 da lei 8.212/91 e instituiu o regime de retenção e recolhimento de contribuições destinadas à seguridade social devida pelas empresas cedentes de mão-de-obra, atribuindo à empresa tomadora do serviço a responsabilidade de reter e recolher a contribuição sobre a folha de salários devida por aquelas empresas. O Tribunal anterior defendeu que a sistemática de arrecadação simplificada - SIMPLES - não dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte do pagamento da contribuição sobre a folha de salários. Concluiu o Tribunal que na arrecadação pelo SIMPLES a parcela correspondente à contribuição destinada à seguridade social é identificável. Inexistindo incompatibilidade entre esse sistema e a retenção de 11% instituída pela referida lei. Entretanto, ao enfrentar o tema o Superior Tribunal de Justiça se posicionou em entendimento contrário ao do referido Tribunal. O relator, Castro Meira, considerou a matéria, dentro dos seguintes aspectos: "a controvérsia dos autos consiste em determinar se as empresas optantes pelo SIMPLES estão sujeitas à retenção do percentual de 11% sobre notas fiscais e faturas de empresas prestadoras de serviços, prevista no art. 31 da lei 8.212/91, com nova redação dada pela lei 9.711/98. Em seu voto o relator destacou que, "o sistema de arrecadação destinado às empresas optantes pelo SIMPLES é incompatível com o regime de substituição tributária previsto no art. 31 da lei 8.212/91. A retenção, pelo tomador de serviços, do percentual de 11% sobre o valor da fatura, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Concluiu o relator que, "o acórdão recorrido deve ser reformado, pois este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção do percentual de 11%.

10/10/2005 - Comprovante de ITR é considerado pela Turma Nacional prova para aposentadoria rural (Notícias STJ)
O comprovante de pagamento do Importo Territorial Rural (ITR) pode ser considerado como início de prova material para fins de aposentadoria rural. A tese foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em julgamento realizado nesta segunda-feira (10), no Plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No pedido de uniformização, o autor pedia a reforma do acórdão da Turma Recursal dos Juizados de Santa Catarina, que não considerou como provas da atividade rurícola certidão expedida pela Prefeitura de Gaspar (SC) atestando o pagamento do ITR pelo pai do autor e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais daquele município. A Turma Recursal entendeu que esses documentos, se não amparados por outros registros contemporâneos aos fatos, não eram suficientes para comprovar a atividade rural.
O autor argumentou que a decisão da Turma Recursal é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece como início de prova material tanto comprovantes de pagamento do ITR quanto declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. A Turma Nacional, no entanto, deu provimento parcial ao pedido do autor, reconhecendo apenas o argumento relativo ao comprovante do ITR, e não considerando o segundo.
Processo n. 2004.72.95.005130-5

10/10/2005 - Curitiba pede compensação de perdas decorrentes da Lei Kandir (Notícias STF)
O prefeito de Curitiba, Carlos Alberto Richa, pede liminar ao Supremo Tribunal Federal para determinar que a União proceda  a compensação de prejuízos fiscais causados pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96). Para tentar o ressarcimento integral das perdas, o prefeito ajuizou no STF uma Ação Cível Originária (ACO 816).
Segundo o prefeito, o município sofreu consideráveis perdas em sua arrecadação, em função da desoneração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista na Lei Kandir e posteriormente incluída na Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional 42/03 (Reforma Tributária).
Ele argumenta que a isenção de recolhimento do ICMS para o município na exportação de produtos in natura e semi-elaborados onerou os cofres municipais. Antes da Lei Kandir, a Constituição garantia a imunidade tributária apenas para os produtos industrializados.
A compensação aos Estados e municípios pelos prejuízos está prevista na Lei Kandir e no artigo 155 da Constituição, alterado pela Reforma Tributária. O repasse dos créditos foi feito, desde então, pela União. No entanto, ressalta o prefeito Carlos Richa, esse ressarcimento nunca foi integral, de forma que "as perdas arrecadatórias mostraram-se sempre mais expressivas do que o numerário previsto para a reparação", observou.
Na ação, o prefeito argumenta que a redução da capacidade financeira dos Estados e municípios implica redução de sua autonomia política e administrativa, comprometendo o pacto federativo, que é amparado pelo texto constitucional. Informa que só o município de Curitiba tem em torno de R$ 53 milhões para receber da União pelos prejuízos na desoneração das exportações entre 1997 e 2004, enquanto que o Estado do Paraná tem um crédito de aproximadamente R$ 2,3 bilhões com a Fazenda Nacional, relativo ao mesmo período.
Carlos Richa diz ainda que já deveria ter sido aprovada uma nova lei complementar para regulamentar os critérios, prazos e as condições de compensação da União para com Estados, municípios e Distrito Federal. Alega que como a norma não foi criada por falta de entendimento entre as partes, prevalece a regra vigente, determinada pela Lei Complementar 115/02 que alterou a Lei Kandir, prevendo a compensação somente até o ano de 2006.
Ação dos governadores
No início de agosto último, os governadores do Paraná, Roberto Requião; Rio Grande do Sul, Germano Rigotto; Mato Grosso do Sul, José Orcírio dos Santos; e de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira, vieram pessoalmente ao Supremo protocolar uma ação (ACO 792) com o mesmo propósito da ajuizada pelo prefeito de Curitiba
O ministro Carlos Velloso, relator da ação dos governadores (ACO 792), já recebeu as informações requeridas à Advocacia Geral da União. Já a ação proposta pelo prefeito de Curitiba (ACO 816) foi distribuída ao ministro Cezar Peluso.



Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.

Yahoo! Grupos, um serviço oferecido por:
PlayStation 2 a partir de R$ 659 em ate 6x! Motorola V550 a partir de R$ 689 em ate 6x!


Links do Yahoo! Grupos

Responder a