Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 17/10/2005
Prezado Assinante,

Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


17/10/2005 - Palestra SESCON/SP e OAB/SP - Títulos e Qualificações: Procedimentos Práticos (FISCOSoft)
No próximo dia 20 de outubro o SESCON-SP e OAB-SP promovem mais um evento com a finalidade de difundir conhecimentos sobre o Terceiro Setor.
A abertura será feita pela Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP, Dra. Lucia Maria Bludeni Cunha e pelo Presidente do SESCON/SP, Antonio Marangon, na sede da entidade contábil.
O evento seguirá com a palestra "Títulos e Qualificações: Procedimentos Práticos", proferida pelo advogado, Dr. Josenir Teixeira.

As inscrições são gratuitas. As vagas são limitadas e serão conferidos certificados de participação

Data, Horário e Local: 20 de  outubro de 2005 -  19:00 horas - Sede do SESCON/SP  - Av. Tiradentes, 960 - Auditório
Promoção: OAB/SP e SESCON/SP
Coordenação: Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP

Para se inscrever   C L I Q U E   A Q U I  

17/10/2005 - Serviços: Você é autônomo e parou de contribuir? Saiba o que fazer (Notícias MPS)
É preciso dar baixa na inscrição para não ficar em débito com o INSS
Os trabalhadores brasileiros sem vínculo empregatício, mas que exercem algum tipo de atividade remunerada, são considerados pela Previdência Social como contribuintes individuais. Para estarem socialmente protegidos nos casos de doença e velhice, eles devem se inscrever no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recolher o correspondente a 20% da renda auferida no mês. Mas o que parece simples, pode se transformar num grande desafio. Quem trabalha por conta própria encontra, na falta de uma situação financeira estável, o principal obstáculo para dar continuidade às obrigações previdenciárias.
O problema é quando essa dificuldade econômica impede que o trabalhador autônomo continue recolhendo mensalmente. E pior ainda é quando essa interrupção acontece sem o devido encerramento da inscrição. Isso porque, enquanto o segurado não providencia a baixa no seu cadastro, a Previdência Social presume que a atividade que ele vinha exercendo não terminou. E somada essa informação à falta das contribuições obrigatórias, surgirá como resultado um débito com o INSS. Nesse caso, somente após a quitação da dívida na área de arrecadação do Instituto, o segurado poderá requerer novamente os benefícios previdenciários (auxílio-doença, pensão por morte, aposentadoria, entre outros).
Como encerrar a inscrição? - O contribuinte individual deverá se dirigir a qualquer Agência da Previdência Social e apresentar os documentos correspondentes à atividade exercida até a interrupção das contribuições: para o segurado autônomo, deverá ser apresentada uma declaração feita por ele mesmo ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS. Já os empresários precisam levar um documento expedido por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda) que comprove o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual devidamente registrado).

17/10/2005 - Sócio deve provar não distribuição de lucro, do contrário paga imposto (Diário de Notícias)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de contribuinte e confirmou o entendimento da Corte de que, na ocorrência de lucro arbitrado, presume-se a sua distribuição reflexa aos sócios da empresa, competindo-lhes recolher o imposto de renda devido. Cabe aos sócios o ônus de provar que nada receberam da quantia arbitrada contra a sociedade.
No recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o recorrente sustentou que, "não havendo prova da ocorrência efetiva da distribuição de lucro em favor da pessoa do sócio, logo, da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, fato gerador do IR, impossível efetivar-se a cobrança do IRPF, a teor do mandamento inserto no art. 43 do Código Tributário Nacional. O contribuinte ainda argumentou não ser correto o entendimento de que o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional tem ampla competência para auditar toda a contabilidade do sujeito passivo, pois os serviços de auditoria e contadoria fiscal são tarefas privativas dos contadores. O Tribunal anterior enfrentou a questão nos seguintes parâmetros: "inexistindo elementos contábeis confiáveis para a determinação do lucro real, quando realizada fiscalização pela Receita Federal, cabe à autoridade tributária arbitrar o lucro da pessoa jurídica, inclusive da empresa individual equiparada, que servirá de base de cálculo do imposto de renda". Adiante, concluiu, "o termo sócio-cotista constante no art. 35 da lei 7.713/88, foi reconhecido como constitucional pelo STF quando o contrato social encerra, por si só, a disponibilidade imediata, quer econômica, que jurídica, do lucro líquido apurado." O relator, Castro Meira, avaliando tema ponderou que, "o Tribunal a quo entendeu que cabe ao contribuinte o ônus de apresentar a documentação necessária a comprovar a inexistência de lucro e de sua distribuição aos sócios de sorte que não a apresentando, caberia, por presunção, o arbitramento do lucro para fins de apuração do imposto sobre a renda." Destacou ainda, o relator, que, "verifica-se que não há omissão a ser suprida, uma vez que a questão foi decidida, embora contrariamente ao interesse da recorrente. Decisão contrária aos interesses da parte não significa decisão omissa, apta ao ensejo dos embargos declaratórios. Concluiu o relator que, "é responsabilidade do contribuinte, e não do fisco, provar que nada recebeu da empresa a título de lucro. Não se desincumbindo deste ônus, recai sobre si a presunção de seu recebimento".

17/10/2005 - Redução de jornada sem corte salarial não gera direito adquirido (Notícias TST)
A redução da jornada de trabalho, em caráter provisório, em função de dificuldades financeiras enfrentadas por prefeituras, não gera aos servidores municipais o direito de trabalhar menos ou de receber horas extras quando a jornada inicial for retomada. Com base neste entendimento, expresso em voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, a Primeira Turma do TST rejeitou agravo de uma servente escolar contra decisão do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região). Depois de aposentada, a servidora ajuizou ação cobrando horas extras relativas ao período posterior à redução.
O fato ocorreu na cidade de Viamão (RS), em 1988, quando, por dificuldades orçamentárias, o expediente da prefeitura local e de algumas secretarias municipais ligadas à administração pública foi reduzido de oito para seis horas diárias. A redução da jornada foi adotada, em caráter provisório, mediante aprovação de lei municipal pela Câmara de Vereadores. O município enfrentava dificuldades para manter a política salarial adotada, e foi obrigado a tomar medidas emergenciais para adaptar suas atividades ao orçamento previsto.
A jornada foi reduzida mas não houve corte salarial. Em 1994, o município passou a exigir dos servidores a prestação das oito horas diárias de serviço. Na ação que ajuizou, a servente escolar alegou que trabalhou seis horas diárias ao longo de seis anos e que, a partir de 15 de maio de 1994, a Prefeitura de Viamão prorrogou sua jornada em duas horas diárias, mediante o pagamento do mesmo salário, acarretando-lhe enormes prejuízos. A servente foi contratada em 1976 e aposentada por tempo de serviço em 1995.Ao rejeitar o recurso da servente escolar, o TRT do Rio Grande do Sul salientou que a servidora foi contratada para trabalhar quarenta e quatro horas semanais, contudo, a partir de 1988, passou a trabalhar apenas seis (trinta e seis horas semanais), sem que tenha havido redução salarial. De acordo com a segunda instância, o Município procedeu a redução da jornada em estrita observância ao princípio da legalidade, que deve ser observado pela administração pública.
De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, está claro nos autos que a servidora foi contratada para trabalhar oito horas por dia e que a alteração da jornada para seis horas ocorreu em decorrência de lei municipal, de forma provisória. "Assim, o retorno à jornada inicial (oito horas) não trouxe qualquer prejuízo à servidora, restando afastada a ofensa ao artigo 468 da CLT. Da mesma forma não se vislumbra a vulneração ao princípio da irredutibilidade dos salários, pois o TRT do Rio Grande do Sul registrou que os salários da reclamante foram mantidos no mesmo patamar durante todo o contrato de trabalho", finalizou. A decisão foi unânime. (AIRR 6992/2002-900-04-00.0)

17/10/2005 - TST confirma jornada de seis horas a engenheiro bancário (Notícias TST)
Para excepcionar o bancário da jornada de seis horas diárias e configurar o exercício de cargo de confiança não bastam a mera denominação do cargo exercido nem o recebimento de gratificação de função de 1/3 do salário. É necessário demonstrar, de forma inequívoca, a transmissão de maior grau de confiança ao bancário para o exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Por esse motivo, o simples fato de ser engenheiro civil responsável pela fiscalização das obras financiadas pelo banco não carateriza o exercício da função de confiança bancária.
Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e manteve a condenação imposta pelo TRT de Minas Gerias (3ª Região) relativa ao pagamento, como extras, da sétima e oitava horas trabalhadas diariamente por um engenheiro. O relator do recurso foi o juiz convocado José Antonio Pancotti. De acordo com o TRT/MG, apesar de receber gratificação superior a 1/3 do salário, o engenheiro não tinha autonomia alguma e, apesar de suas vistorias serem imprescindíveis para liberação do crédito, seu chefe poderia conceder o crédito mesmo sem conhecimento técnico da situação do imóvel.
A defesa do banco sustentou que o empregado não teria direito a horas extras porque tinha subordinados, assinatura autorizada, senha especial para acessar e operar o sistema de crédito habitacional, acesso a dados sujeitos a sigilo, além de receber gratificação superior a 1/3 e seu salário, o que seria suficiente para afastar o direito à sétima e oitava horas trabalhadas, já remuneradas com o pagamento da gratificação. O argumento foi rejeitado pelo TRT mineiro. Segundo o órgão de segunda instância, se o empregado exerce cargo essencialmente técnico, e essa é exatamente o caso desses autos, o seu direito à sétima e oitava horas como extraordinárias é inquestionável.
A tese do TRT/MG de que a gratificação recebida não retira do bancário o direito de receber como extras as horas de trabalho excedentes à sexta diária, visto que a gratificação só remunera a maior responsabilidade do cargo, e não as horas extras, foi mantida em função do não conhecimento do recurso do banco pela Quarta Turma do TST.
Para o juiz Pancotti, não se configura exercício de função de confiança bancária a relação de emprego em que o empregado, engenheiro civil, não tinha subordinados e não estava investido de poderes de mando e gestão, ainda que formalmente denominado 'assessor júnior' e recebesse gratificação superior a 1/3 do salário-base. O fato de que sua recomendação de concessão ou não de crédito podia ser desprezada pela chefia do engenheiro também reforçou a tese de que não se tratava de cargo de confiança. (RR 77.522/2003-900-03-00.8)

14/10/2005 - Planejamento tributário em fusões está de volta (Notícias CFC)
O capítulo final da Medida Provisória nº 252, a famosa MP do Bem que agora nada mais vale, deixou sem lei uma série de artigos "penduricalhos" inseridos na última hora no projeto de lei de conversão da MP. Entre eles, aquele que acabava com a possibilidade de planejamento tributário em fusões e aquisições e que permite uma economia de bilhões em imposto de renda para as empresas. Outro penduricalho importante que, por enquanto, fica sem lei é o dispositivo que permitia o arresto de aeronaves em caso de falência ou recuperação judicial das empresas áreas.
Os especialistas em planejamento tributário comemoraram mais uma vez o adiamento do fim do artigo 36 da Lei nº 10.637, que estava previsto no texto do projeto de lei de conversão. Esta é a segunda vez que o governo tenta acabar com a benesse concedida no último dia do governo Fernando Henrique Cardoso e que está causando um prejuízo de bilhões na arrecadação de imposto de renda de empresas altamente lucrativas. A primeira tentativa foi justamente na MP nº 232 que no início do ano foi fortemente atacada pele empresariado por elevar a carga tributária. Sem sucesso desta feita, o governo inseriu a revogação novamente na MP do Bem e novamente não conseguiu a aprovação.
Além da revogação do artigo, tentou-se ainda fazer com que as empresas que já se beneficiaram do planejamento pagassem o imposto a partir do ano que vem. Essa tentativa já havia sido barrada no Senado. O resultado de tanta confusão é que as empresas estão agora mais confiantes para fazer o planejamento. De acordo com o advogado Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves e Fleury, as empresas que ainda tinham dúvidas de que o planejamento era perfeitamente legal, definitivamente não têm mais medo de realizar a empreitada.
O artigo 36 da Lei nº 10.637 permite que as empresas que estejam com seu capital desatualizado façam a reavaliação sem pagar os tributos que decorreriam deste ganho de capital. Basta para isso criar uma nova empresa, por meio de uma subscrição de ações já com o valor reavaliado, e posteriormente incorporá-la. Os advogados contam o caso real de uma empresa que reavaliou seu capital de R$ 800 milhões para R$ 8 bilhões. A dedução desse ágio de R$ 7,5 bilhões permitiu uma economia de R$ 200 milhões, por ano em imposto de renda.
Mas a expectativa é de que a Receita Federal tente novamente inserir a revogação desse benefício em outra medida provisória. Assim como também se espera que as empresas aéreas voltem a fazer lobby para também inserir novamente o artigo que deixa expresso o arresto de aeronaves na nova Lei de Falências. O texto que constava do projeto de lei de conversão da MP do Bem deixava explícito que as aeronaves que estivessem atreladas a qualquer modalidade de leasing ficassem de fora do processo de falência ou de recuperação. Além disso, o texto também não deixava qualquer dúvida de que os credores poderiam fazer o arresto dos aviões, independentemente de serem indispensáveis à sobrevivência das empresas.
Na prática, o artigo inviabiliza a recuperação judicial de companhias aéreas que tivessem deixado de honrar compromissos de leasing, arrendamento mercantil ou locação de aviões. O texto só deixava de fora as recuperações judiciais já em curso, o que seria o caso da Varig. O objetivo das empresas aéreas com essa mudança na lei é tentar baixar o custo do leasing de aviões que, segundo elas, foi elevado consideravelmente depois que a lei deixou em aberto a possibilidade de arresto de aeronaves pelas financiadoras internacionais.



Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.

Yahoo! Grupos, um serviço oferecido por:
Notebooks a partir de R$ 2.499! Câmeras Digitais a partir de R$ 399 em ate 6x!


Links do Yahoo! Grupos

Responder a