Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 18/10/2005
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18/10/2005 - Web Seminário: Certificação Digital na Prática (FISCOSoft)
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18/10/2005 - TRT-SP: Demitido por ser homossexual é indenizado em R$ 15 mil (Notícias TRT - 2ª Região)
Ainda que a dispensa do trabalhador seja um direito subjetivo do empregador, a empresa não pode utilizar esse poder para praticar atos discriminatórios. Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o Laboratório Bioquímico de Análises Clínicas Jardim Paulista por demitir um ex-empregado em virtude de sua opção sexual.
O trabalhador entrou com processo na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização por danos morais. Ele sustentou que teria sido demitido por determinação da chefe da área de bioquímica do laboratório, que não permitiria o trabalho de homossexuais em seu setor.
O reclamante afirmou, ainda, que a notícia de sua dispensa correu a empresa "como um rastilho de pólvora", violando sua "intimidade, imagem e vida privada".
Depoimento no processo confirmou que correram boatos na empresa a respeito do opção sexual do reclamante e sobre os motivos de sua demissão. Outra testemunha relatou que ouviu a chefe do reclamante gritando com ele e "falando palavras de baixo calão", chamando-o de "garoto de programa" e dizendo que, se dependesse dela, ele não permaneceria na empresa.
A empresa contestou as alegações do ex-empregado, sustentando que sabia de sua condição de homossexual desde a contratação, "não havendo por parte de seus superiores imediatos qualquer prática discriminatória". Segundo o laboratório, o empregado teria sido dispensado, sem justa causa, "pois não estava mais correspondendo às expectativas da empresa".
A vara reconheceu o dano moral sofrido pelo reclamante. Inconformado, o laboratório recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, não há no processo prova de que o reclamante tenha descumprido ordens ou mesmo deixado de cumprir metas estipuladas, embora essa tenha sido a justificativa da dispensa apresentada pelo laboratório.
Para o relator, "não restam dúvidas de que a ré lesou a honra do recorrido, pois ainda que a dispensa tenha se dado sob o manto de imotivada, em verdade, não passou de uma atitude totalmente arbitrária. O preconceito sexual de seus prepostos violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral".
"O homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser humano: se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos", observou o juiz Valdir.
"Nos moldes preconizados pelo caput do artigo 5º constitucional, são invioláveis o direito à vida e à igualdade, sendo assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, bem como o direito à indenização por dano moral, material ou a imagem. Outrossim, o inciso I, do artigo 7º, também da Carta Magna vigente, veda a dispensa arbitrária. Da mesma forma, o artigo 1º, da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1.995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, aplicando-se ao caso em tela, ainda que por analogia", decidiu o relator.
Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando o laboratório a pagar indenização de R$ 15 mil, equivalente a 50 salários mínimos, ao ex-empregado.
RO 00742.2002.019.02.00-9

18/10/2005 - IRSM: Aposentados têm até 31 de outubro para aderir ao acordo (Notícias MPS)
Benefícios podem ser corrigidos em até 39,67%
Termina no dia 31 de outubro o prazo para adesão ao acordo do IRSM. Têm direito ao recebimento de atrasados os segurados que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997. Para isto, é preciso assinar Termo de Acordo (para quem não entrou com ação na Justiça) ou Termo de Transação Judicial (para aqueles cuja ação judicial está em tramitação). Até 10 de agosto o INSS contabilizou a adesão de 635.622 segurados. Outros 700 mil têm direito à correção e preferiram, até o momento, não aderir ao acordo. Com a correção, o benefício pode ter um reajuste de até 39,67%.
Os segurados que quiserem aderir podem entregar o Termo de Acordo em Agências da Previdência Social, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Os que têm ação na Justiça devem entregar o Termo de Transação, que equivale a uma desistência, no local em que deu entrada na ação. Os termos começaram a ser enviados pelo INSS em novembro de 2004. Quem não recebeu, pode retirá-los nas agências da Caixa, Banco do Brasil ou da Previdência Social. O termo também está disponível na página da Previdência Social na Internet www.previdencia.gov.br
O pagamento de valores atrasados está sendo feito desde janeiro. O número de parcelas mensais para conclusão do pagamento vai privilegiar a idade do segurado e o valor a receber. Os mais idosos e com quantias menores a receber serão pagos em menor número de parcelas. A correção do benefício e o pagamento de atrasados são feitos a partir do mês seguinte à adesão.

18/10/2005 - TST: Mulher tem direito a intervalo antes de trabalho extra (Notícias TST)
O dispositivo da legislação que prevê às mulheres o direito a intervalo de quinze minutos de descanso antes da prorrogação da jornada de trabalho permanece em vigor, pois foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988. A validade do art. 384 da CLT foi declarada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder, segundo voto do ministro Barros Levenhagen (relator), recurso de revista a uma operária paranaense. A decisão garantiu-lhe o pagamento como extra do período de descanso entre a jornada comum e sua prorrogação, além de seus reflexos.
O posicionamento adotado pelo TST reformula decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) em processo envolvendo a trabalhadora e a Perdigão Agroindustrial S/A. O órgão de segunda instância entendeu que o direito ao intervalo, previsto pelo dispositivo da CLT, não se estenderia à empregada diante da previsão constitucional que estabelece a isonomia entre os sexos (art. 5º, inciso I).
Após prever, na parte principal do art. 5º, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o texto constitucional estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações" (inciso I).
O relator da questão no TST, contudo, argumentou que a prerrogativa do art. 384 da CLT não foi revogada pelo atual texto constitucional. "Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I, do art. 5º da Constituição de 88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade bio-social", observou Barros Levenhagen.
Essa circunstância, segundo o relator, é que levou o legislador, no artigo 384 da CLT, a conceder às mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho. O aspecto de proteção da norma afasta por si só, disse Barros Levenhagen, qualquer alegação de afronta à isonomia e a "absurda idéia" de redução ou perda de direitos do trabalhador do sexo masculino. (RR 4506/2001-011-09-00.1)



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