Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 17/11/2005
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17/11/2005 - Seminários: Processo Tributário Administrativo e Judicial - As Alterações no ISS do Município de São Paulo - PER/DCOMP (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Seminários, organizados pela FISCOSoft:
Processo Tributário Administrativo e Judicial: Questões Atuais e Aspectos Polêmicos
Data, Horário e Local: 24/11/2005, das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Palestrantes: Dr. Paulo César Conrado; Dr. Benedicto Celso Benício Júnior; Dr. Alessandro Barreto Borges

As Alterações no ISS do Município de São Paulo e suas implicações para os Prestadores de Serviços sediados em outras cidades do Brasil - 2ª TURMA
Data, Horário e Local: 30/11/2005, das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Palestrante: José Antônio Patrocínio

O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual
Data, Horário e Local: 08/12/2005 , das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo, Guilherme Bueno de Camargo, George Augusto Lemos Nozima

C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

17/11/2005 - Isento: 17 milhões têm até dia 30 para entregar declaração à Receita (Notícias RFB)
A Receita Federal do Brasil (RFB) espera receber até o final deste mês 17 milhões de declarações de Isento. O número de documentos apresentados chegou a 43 milhões na manhã desta quarta-feira (16), o que corresponde a um aumento de 14,3% em relação ao ano passado.
Em 2004, muitos contribuintes fizeram a entrega da declaração apenas no final do prazo. Nos dez últimos dias, 17,5 milhões de brasileiros enviaram a declaração - dos quais 10,5 milhões apenas nos dois últimos dias. Faltam 14 dias para o encerramento da entrega das declarações. O total de isentos de 2004 ficou em 57 milhões.
De acordo com o supervisor Nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, os contribuintes que ainda não prestaram contas devem fazê-lo o quanto antes. "A recomendação é que o contribuinte não deixe para declarar na última hora para não enfrentar dificuldades na entrega como, por exemplo, filas nas lotéricas", alerta Adir.
A maioria das declarações, 94%, foi feita pela internet ou lotéricas. Os demais 2,6 milhões de contribuintes optaram pela entrega à RFB pelos Correios, bancos e postos conveniados. A declaração pela internet é gratuita, nas lotéricas o serviço custa R$ 1,00, mesmo valor cobrado em instituições bancárias autorizadas e seus correspondentes bancários. Nos Correios, o custo é de R$ 2,40.
A declaração é obrigatória para quem teve rendimentos tributáveis de até R$ 12.692 em 2004. Quem deixar de apresentá-la por um ano terá o Cadastro de Pessoa Física (CPF) colocado na situação "pendente de regularização". Com dois anos ou mais de omissão na entrega, o CPF é suspenso.

17/11/2005 - Empresas que recebem selo Combustível Social terão desconto em impostos (Agência Brasil - ABr)
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva entrega hoje (17) a dez empresas produtoras de biodiesel o selo Combustível Social, concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
Para receber o selo, as empresas assumiram o compromisso de comprar matéria-prima (mamona, dendê, soja, girassol, etc.) de agricultores familiares ou cooperativas e oferecer capacitação e assistência técnica aos pequenos produtores. Em contrapartida, terão o direito a alíquotas menores do PIS/Pasep (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), financiamentos nos bancos oficiais (Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, BNDES), participação nos leilões da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e poderão usar o selo na promoção comercial.
O selo tem validade de cinco anos e poderá ser renovado. O ministério, movimentos sociais, organizações não-governamentais e outras instituições parceiras vão fiscalizar anualmente o cumprimento das exigências.
De acordo com o MDA, os produtores de biodiesel credenciados devem colocar mais de 100 milhões de litros do combustível alternativo no mercado em 2006, beneficiando mais de 60 mil famílias de pequenos agricultores.
O governo federal lançou o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel no final de 2004 para reduzir a importação de óleo diesel, que hoje gera gastos de US$ 800 milhões por ano, e introduzir o combustível na matriz energética do país. Em 2006, refinarias e distribuidoras vão iniciar a adição de 2% de biodiesel ao óleo diesel. A partir de 2008, a mistura será obrigatória e o percentual passará para 5% em 2013.
O MDA estima que, nos próximos dois anos, 250 mil agricultores familiares deverão produzir matéria-prima para a produção de biodiesel. O primeiro pregão eletrônico de compra do combustível será realizado ainda neste mês.
As empresas que irão receber o selo social são:
Companhia Refinadora da Amazônia (Agropalma);
Brasil Biodiesel Comércio e Indústria de Óleos Vegetais;
Soyminas Biodiesel Derivados de Vegetais;
Binatural Indústria e Comércio de Óleos Vegetais;
BSBIO - Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil;
Fertibom Indústrias;
Refinaria Nacional de Petróleo Vegetal;
Renobrás Indústria Química;
Ponte di Ferro;
Granol Indústria, Comércio e Exportação.

17/11/2005 - STJ proibe cobrança de dívida de FGTS por execução fiscal (Diário de Notícias)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao pedido da Caixa Econômica Federal que pretendia cobrar dos sócios-gerentes dívida do FGTS que não foi paga pela empresa. Segundo a Corte as contribuições destinadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores. Nesse sentido, não pode o órgão da administração pública, que possui a obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS, acionar o empregador, cobrando os valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. O acórdão decidiu que, afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS, inaplicável as disposições do Código Tributário Nacional aos créditos do FGTS, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN. A Caixa Econômica Federal tentou através de execução fiscal cobrar os créditos do FGTS da empresa Agrofil S/A, diante da frustração da cobrança contra a sociedade, o órgão gestor tentou redirecionar a execução fiscal contra os sócios-gerentes da empresa devedora. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu inviável o redirecionamento em razão da natureza não-tributária dos créditos do FGTS. No recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça a instituição bancária e o órgão gestor dos créditos fundiários alegou ofensa ao artigo 23, parágrafo primeiro, da lei 8.036/90 - que taxativamente classifica o não recolhimento da contribuição devida ao FGTS como infração à lei. Argumentou que se impõe a responsabilidade tributária ao sócio-gerente pelas dívidas da sociedade, e a inclusão de todos os sujeitos passivos da relação obrigacional tributária como integrantes do pólo passivo na ação de execução fiscal. O acórdão proferido pela Primeira Turma apontou que os depósitos do FGTS constituem um crédito, uma poupança forçada do trabalhador a fim de acudi-lo na aquisição da casa própria, na situação de desemprego ou de inatividade, assim como garantir um patrimônio para si, ou seus herdeiros, quando a morte sobrevier. Trata-se de um direito do trabalhador, que, afinal, é o titular deste crédito decorrente da execução do seu contrato de trabalho. Não é uma receita pública. O relator, Ministro Teori Albino Zavascki, destacou o posicionamento da Corte "no sentido de que, em razão da natureza jurídica não-tributária das contribuições ao FGTS, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções fiscais destinadas à cobrança de tais créditos. Segundo tal entendimento, é inviável a aplicação da hipótese de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, fundada no art. 135, III, do CTN, pois tal responsabilização restringe-se aos créditos do erário, não se estendendo às execuções relativas a débitos do FGTS."

17/11/2005 - Prefeitura não pode englobar numa única CDA a cobrança de vários anos de IPTU (Diário de Notícias)
É nula a certidão de dívida ativa que engloba num único valor a cobrança de mais de um exercício. Com esseentendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que apreciou recurso especial da Prefeitura de Porto Alegre, reconhecendo por unanimidade a nulidade da certidão de dívida ativa. A prefeitura recorreu ao STJ, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a extinção da execução fiscal e do processo diante da nulidade da certidão de dívida ativa que agrupou, num único valor o imposto predial territorial urbano, relativo à vários exercícios. No recurso especial, a recorrente alega que "não está expresso em nenhum dos dispositivos legais que fundamentam a decisão que a CDA deva ter a especificação dos valores por exercício". Argumenta, ainda, "o que se exige, ao contrário, é que o título contenha o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de cálculo, os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato, tão-só". O ministro Teori Albino Zavaski, relator, afirmou que, "quanto à nulidade da CDA, não merece reforma o acórdão recorrido, pois encontra-se em consonância com o entendimento assentado pela 1ª Turma do STJ, no sentido de que é nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de mais de um exercício." Segundo o relator, "a CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do princípio do devido processo legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade." Adiante o voto destacou que, "é inadmissível o excesso de tolerância com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança". No tocante à prescrição, o acórdão entendeu que, "resta viabilizada a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que não ocorreu no presente caso. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos." O acórdão deu provimento parcial ao recurso especial da municipalidade apenas para afastar a declaração de prescrição de ofício, mantendo a extinção da execução por força da nulidade da certidão.

17/11/2005 - Gestante não tem estabilidade durante contrato de experiência (Diário de Notícias)
O vencimento do prazo de contrato de experiência afasta a estabilidade provisória da gestante, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, mesmo quando o empregador tenha conhecimento da gravidez de sua empregada. Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. A trabalhadora ajuizou reclamação pedindo reintegração. Segundo afirmou, estava grávida quando foi dispensada, o que lhe garante o emprego, já que seu ex-empregador tinha conhecimento da gravidez. Julgado improcedente o pedido em 1ª instância, a trabalhadora recorreu ao TRT. O juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani foi o relator, e não importa se o empregador tem ou não conhecimento da gravidez de sua empregada. Segundo o relator, a intenção da lei não é proteger somente a gestante, mas também o nascituro e, portanto; a questão não deve ser resolvida somente pela figura da empregada. No caso analisado, a solução tomou outro rumo, pois empregador e trabalhadora assinaram contrato de trabalho por prazo determinado, o que afasta a pretensão de reintegração da ex-funcionária. Para o magistrado, nesse tipo de contrato, as partes sabem desde o início quando irá terminar o contrato, que não é a mesma coisa que dispensa arbitrária ou sem justa causa. Como as partes nada convencionaram sobre a gravidez da trabalhadora, o relator entendeu como legal a dispensa e manteve a sentença proferida pela vara do trabalho.

17/11/2005 - Mantido enquadramento de repórter-cinematográfico como jornalista (Notícias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que enquadrou como jornalista um repórter-cinematográfico que trabalhou na RBS TV Santa Rosa Ltda. Ele acompanhava repórteres na produção de reportagens jornalísticas, mas também saía às ruas sozinho para produzir reportagens estabelecidas em pautas previamente solicitadas pelo chefe de redação.
Em voto relatado pelo ministro Emmanoel Pereira, a Primeira Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da emissora, mantendo com isso a decisão do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), favorável ao jornalista. O repórter-cinematográfico receberá diferenças salariais e reflexos a partir de 16 de junho de 1998, data de seu registro como jornalista profissional no Ministério do Trabalho.
No agravo ao TST, a defesa da emissora sustentou que o empregado apenas acompanhava o repórter, tendo exercido as funções de operador de câmera e operador de câmera de unidade portátil externa, atividades próprias da categoria dos radialistas, devendo, por isso, ser enquadrado como tal. Mas, para o TRT/RS, o fato de estar acompanhado de repórter não retira do repórter-cinematográfico a condição de jornalista.
De acordo com o TRT/RS, trata-se de uma "equipe de profissionais jornalistas". O Tribunal gaúcho rejeitou os argumentos da emissora, comparando a situação dos autos à atuação dos fotógrafos ou repórteres-fotográficos. "O fotógrafo sai com a pauta junto com o repórter e, enquanto o repórter investiga os dados necessários para a matéria, o fotógrafo registra as cenas, mas nem por isso é rebaixado da condição de jornalista para 'operador de câmera fotográfica'", concluiu o TRT/RS.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, ao impugnar a decisão regional, a defesa da emissora alegou ofensa à Lei nº 6.615/78 (que regulamenta a profissão de radialista) e ao Decreto-Lei nº 972/69 (que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista), mas não obteve êxito. "Segundo o TRT, além de ter acompanhado o repórter, o reclamante saía sozinho à rua com a pauta que lhe era dirigida, o que, de acordo com o teor dos dispositivos tidos por vulnerados, permite concluir pelo exercício da profissão de repórter cinematográfico", concluiu o relator. (AIRR 618/2001-751-04-40.1).



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