Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 23/11/2005
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23/11/2005 - STJ nega isenção de IPI para carga roubada (Diário de Notícias)
O fato gerador do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento industrial, para a lei é indiferente se o contribuinte teve ou não proveito econômico com a mercadoria, sendo bastante que se caracterize o fato gerador. O eventual roubo não descaracterizou a cobrança do tributo. Em razão desse entendimento a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não deu provimento ao recurso especial proposto pelo contribuinte, que pretendia ser beneficiado com a isenção do imposto em razão da mercadoria ter sido roubada quando era encaminhada ao porto de Paranaguá. A empresa, Philip Morris Brasil S/A tentou derrubar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Reg. que não admitiu a aplicação de imunidade para a empresa. Segundo o acórdão do Tribunal Federal inexiste previsão legal que ampare o procedimento pretendido pelo contribuinte, devendo ser mantida a exigência fiscal. A empresa sustentou perante o STJ que a decisão anterior foi omissa ao analisar as normas sobre o tributo. Argumentou que em caso de roubo, o tributo passa a ser devido pelo titular ou possuidor do produto, devendo ser dele cobrado, e de nenhum outro. Concluiu que somente se estivesse em posse da carga declarada roubada é que poderia vir a ser instada a pagar o tributo, sem prejuízo de ter de responder por outras penalidades, criminais inclusive. Salientou que "nos casos de roubo de produtos, deverá ocorrer o estorno do crédito do IPI na escrita fiscal do contribuinte". O acórdão foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha que destacou o voto do ministro Castro Meira que ao decidir sobre a matéria ponderou, "constata-se que a Corte de origem não considerou provadas duas alegações: a) o roubo da mercadoria entre a saída do estabelecimento produtor e o porto de Paranaguá e b) a destinação dos produtos em comento. Segundo o acórdão, o Tribunal anterior "não apreciou os dispositivos do RIPI/82, relativos à hipótese de roubo de mercadoria por não ter julgado demonstrada a efetiva ocorrência do alegado. A decisão destacou que, "melhor sorte não socorre a recorrente quanto às demais afrontas levantadas. O art. 100, V, do RIPI/82, refere-se à anulação de crédito já escriturado por terem sido roubados os produtos que seriam objeto de tributação. No caso em tela, sequer houve a escrituração, uma vez que um dos argumentos da recorrente é justamente o fato de, a seu ver, gozar de imunidade tributária, motivo pelo qual não poderia ser executada. O que pretende, em realidade, é a anulação do débito e não do crédito. A Turma por maioria negou provimento ao recurso do contribuinte

23/11/2005 - Sonegação fiscal é apurada em ação penal independente do processo administrativo (Diário de Notícias)
Cuida-se de caso em que sócios-gerentes ou funcionários de empresa foram denunciados por procedimentos fraudulentos para redução de recolhimento de ICMS com registros a menor. No caso, há indícios de falsificação e eventuais outros desdobramentos. Diante destes elementos a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concluiu que a ação penal deve permanecer em curso e negou a ordem de habeas corpus. Inicialmente o ministro relator José Arnaldo da Fonseca concedia a ordem, de acordo com os recentes julgados do Srupremo Tribunal Federal, no sentido de que somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação fiscal quando o procedimento administrativo for concluído, já que discutível, ainda, o lançamento tributário. Entretanto os votos divergentes apontavam que os autos não trazem cópia de impugnação ou recursos manejados no processo administrativo, sem os quais não se pode aferir a apontada ausência de justa causa para a ação penal. Assim, a instrução criminal, no caso, poderá revelar a existência de outras condutas típicas, tendo indícios de falsificação, e não somente o delito contra a ordem tributária (art. 383, CPP). Nesse sentido a Turma negou a ordem de habeas corpus e determinou o prosseguimento da ação penal. O acórdão é da relatoria do ministro Gilson Dipp

22/11/2005 - SPC: MP do Bem aprimora regime tributário do Sistema de Previdência Complementar (Notícias MPS)
Paralelamente, Conselho de Gestão da Previdência Complementar normatiza BD,CD e CV
Com a publicação, no Diário Oficial de (22), da lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, fruto da conversão da Medida Provisória 255, novas regras passam a vigorar na tributação dos planos de benefícios da Previdência Complementar. Por exemplo, esse avanço prorrogou o prazo para que participantes de planos de previdência na modalidade CD e CV possam optar por regime de tributação com alíquotas regressivas para o Imposto de Renda da Pessoa Física, com faixas que podem chegar a 10%. A Lei 11.196, ao tratar, inclusive, da isenção de CPMF sobre transferência de gestão de planos de benefícios, conclui o processo de aprimoramento do regime tributário das entidades de previdência complementar, iniciado com a Lei 11.053/04. É bom lembrar que nos termos da Lei 11.053/04, desde janeiro de 2005 não incide imposto de renda da pessoa jurídica sobre os ganhos e rendimentos das aplicações dos fundos de pensão. "Temos hoje com a nova legislação um regime tributário que estimula a poupança previdenciária de longo prazo, com começo, meio e fim. É uma vitória de toda a sociedade brasileira", afirmou Adacir Reis, Secretário de Previdência Complementar.
Essas e outras alterações introduzidas na tributação dos planos de benefícios dos fundos de pensão já se encontram na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, na página da Previdência Complementar, no link "previdência complementar / Legislação".
CGPC regulamenta planos BD, CD e CV - No mesmo dia em que foi publicada a Lei 11.196/05, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) aprovou, pela manhã, a Resolução 16, disciplinando os planos de benefícios nas modalidades de benefício definido (BD), contribuição definida (CD) e contribuição variável (CV). Assim, doravante, "entende-se por benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente , de forma a assegurar sua concessão e manutenção". Já os planos de benefícios na modalidade de contribuição definida são "aqueles cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos". E, finalmente, os planos de contribuição variável são aqueles cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.
O disciplinamento desses planos de benefícios atende ao disposto no parágrafo único do artigo 7º da LC 109, de 2001. Segundo Adacir Reis, "tal resolução resultou de um amplo processo de discussão entre os diversos agentes envolvidos e com assento no Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Trata-se de mais um importante passo na estrutura regulatória da previdência complementar", concluiu Reis.

23/11/2005 - Super Receita era proposta de unificar a administração do crédito tributário (Agência Brasil - ABr)
A criação da Super Receita por medida provisória não passou pelo Senado Federal na semana passada e deixou de ter validade. A MP 258, editada no dia 21 de julho, previa a unificação da administração do crédito tributário. Ou seja, unia a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, com a Secretaria de Receita Previdenciária, do Ministério da Previdência Social.
As atribuições das duas secretarias são divididas pelas competências previdenciária e fiscal. A Receita Federal fiscaliza o recolhimentos de impostos do Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Finaciamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Enquanto isso, a Receita Previdenciária é responsável.
O objetivo da MP 258, segundo o governo, era racionalizar a administração destas fiscalizações. A medida dividiu os sindicatos que representam trabalhadores dos dois serviços. De um lado, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal-Brasil (Unafisco) criticaram a unificação. Já a medida foi apoiada pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social (Anfip).
A discórdia estava nos artigos 8º a 12º da MP 258, que trata dos cargos na nova secretaria. O Artigo 9º cria a carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil e de analista-técnico da Receita Federal do Brasil.
A medida provisória que criava a Super Receita havia sido editada em 21 de julho, foi votada na Câmara e não chegou a receber os votos dos senadores, até perder a validade. Agora, o governo deve enviar um projeto de lei em regime de urgência.
Segundo o ministro da Previdência Social, Nelson Machado, o governo tenta minimizar os impactos da não votação da MP no Congresso com a nomeação de um mesmo gestor para as secretarias da Receita Previdenciária e da Receita Federal. Com isso, o secretário Jorge Rachid vai comandar as duas estruturas simultaneamente para tentar aproximação e planejamento conjunto.

23/11/2005 - Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção (Informativos STF nº 409 - 14 à 18/11/2005)
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que, dispondo sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social - FUNRURAL, altera dispositivos da Lei 8.212/91 (artigos 12, V e VII; 25, I e II; 30, IV). Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, desprovera sua apelação, ao fundamento de serem eles responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento das contribuições sociais dos empregadores rurais, pessoas naturais, incidentes sobre a receita bruta da comercialização dos produtos. Sustentam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento aludidos, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92. Entendeu que houve bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu que se está exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constitui nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 17.11.2005. (RE-363852)

23/11/2005 - Hospital. Opção pelo Simples. (Informativos STJ nº 268 - 14 à 18/11/2005)
O recorrido impetrou mandado de segurança insurgindo-se contra o posicionamento da Fazenda Nacional de que ele estaria impossibilitado de optar pelo Simples, por prestar serviços hospitalares, que seriam análogos aos de médicos e enfermeiros. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, ao entendimento de que o regime do Simples é extensível aos hospitais de pequeno porte, mormente tendo em vista a prevalência do aspecto humanitário e do interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas. Os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem os referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para consecução de sua finalidade. Nos hospitais, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas como parte de um sistema voltado à prestação de serviço público de assistência à saúde, motivo pelo qual não se pode afirmar que os hospitais são constituídos de prestadores de serviços médicos e de enfermagem, porquanto esses prestadores têm com a entidade hospitalar relação empregatícia e não societária. REsp 653.149-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/11/2005.

22/11/2005 - TNU: ser portador de HIV não é condição suficiente para concessão de benefício assistencial (Notícias STJ)
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais negou provimento, nesta segunda-feira (21), a pedido de uniformização que requeria a concessão de benefício assistencial a um portador do vírus HIV. O requerente alegava que o portador dessa doença deve ser considerado incapaz, independentemente de ser sintomático ou não, diante da natureza estigmatizante da doença. A Turma Nacional, no entanto, confirmou o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro, cujo acórdão confirmou a sentença de primeira instância.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, uma vez que o laudo pericial não indicou incapacidade para o trabalho. De acordo com o laudo, o vírus da aids, por si só, não determina a incapacidade laborativa. A incapacidade pode ser causada por doenças oportunistas relacionadas ao vírus, mas o requerente, que é portador do HIV há cerca de nove anos, não sofre dessas doenças.
De acordo com o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Renato Toniasso, só haveria razão para a desconsideração da prova pericial se o conjunto probatório demonstrasse que o requerente foi vítima de discriminação ou que lhe foram impostas dificuldades em razão do caráter estigmatizante da enfermidade. Nenhuma prova nesse sentido, no entanto, foi apresentada.
No pedido de uniformização, o requerente alegou divergência entre a decisão da Turma Recursal do Rio de Janeiro e aquelas proferidas pelas Turmas Recursais de Goiás (processo n. 200435007050284) e de São Paulo (200361850016966). No primeiro acórdão, o benefício assistencial foi concedido a portador de HIV que, contudo, apresentava sintomas graves da doença. No segundo, o requerente, portador de HIV, mas que não apresentava sintomas da doença, obteve a concessão de aposentadoria por invalidez sob a alegação de que a doença seria estigmatizante. A Turma Nacional conheceu da divergência, mas manteve o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que não considerou a condição de portador do vírus HIV suficiente para justificar, por si só, a concessão do benefício assistencial.
Processo n. 2004.51.51.05.3423-8

23/11/2005 - Ação. Anulação. Débito Fiscal. Concine. Multa. Resolução. Ilegalidade. (Informativos STJ nº 268 - 14 à 18/11/2005)
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que defende a legitimidade do Concine para efetivar a fiscalização, impor e cobrar multas. Explica o Min. Relator que não resta dúvida quanto à competência do Concine para exercer fiscalização sobre as atividades cinematográficas e das locadoras. Entretanto é ilegal a cobrança de multa prevista apenas em resolução sem que haja a previsão em texto de lei, pois só a lei é meio hábil para impor sanção. Outrossim, lembrou, ainda, que o STF também já se pronunciou sobre a ilegalidade de sanção instituída em portaria pelo Ibama. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: ADIn 1.823-1-DF, DJ 16/10/1998; do STJ: REsp 275.549-MS, DJ 15/3/2004. REsp 274.423-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2005.

23/11/2005 - Contribuição. Seguro de Acidente do Trabalho. SAT. Grau. Risco. Decreto. (Informativos STJ nº 268 - 14 à 18/11/2005)
A Turma, reafirmando o entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal, entendeu ser possível se estabelecer, por decreto, o grau de risco (leve, médio, ou grave) para efeito de seguro de acidente do trabalho - SAT, partindo-se da atividade preponderante da empresa, por inexistir afronta ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN). Não ocorreu, com a edição da Lei n. 8.212/1991, criação de nova contribuição, também não há que se falar em contribuição estendida ou majorada. Precedentes citados: REsp 444.477-SC, DJ 14/6/2004; REsp 415.269-RS, DJ 1º/7/2002; REsp 392.355-RS, DJ 12/8/2002; REsp 289.510-RS, DJ 31/5/2004; REsp 363.230-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 512.488-GO, DJ 24/5/2004. REsp 780.359-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/11/2005.



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