Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 26/12/2005
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26/12/2005 - GFIP: Contribuintes devem ficar atentos às mudanças na Guia (Notícias MPS)

Novo modelo elimina erros decorrentes de defeitos e perda do disquete

 

Os contribuintes que utilizam a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) devem ficar atentos às significativas mudanças nas formas de preenchimento, entrega e retificação dos dados. O novo modelo da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa (IN) Nº 9 da Secretaria de Receita Previdenciária (SRP), é gerado pela versão 8.0 do SEFIP e sua utilização será obrigatória a partir de fevereiro de 2006.

 

De acordo com a IN, a GFIP passa a ter natureza apenas declaratória para a Previdência Social. Ela também define que não há mais retificação em meio papel; que a GFIP complementar deixa de existir, ou seja, cada nova Guia entregue será considerada retificadora, substituindo integralmente a anterior; que ressalvadas algumas exceções previstas na legislação, não é mais possível recolher somente para o FGTS sem declarar à Previdência; que a GFIP de competência 13 será separada da de competência 12; entre outras melhorias implementadas.

 

Com o novo modelo de processamento da GFIP, os erros decorrentes de defeitos e perda do disquete são eliminados. Outra vantagem é a maior rapidez no acesso da Previdência Social às informações enviadas para a Caixa Econômica Federal (CEF). A versão 8.0 do SEFIP permite a criação de uma base de dados mais consistente, auxiliando tanto a arrecadação previdenciária, como a concessão de benefícios.

 

Para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas às alterações na Guia, a SRP - por meio da Divisão de Declaração - disponibilizou na internet os seguintes informativos: Tira Dúvidas do Novo Modelo GFIP/SEFIP, que traz perguntas e respostas, agrupadas por assunto; e o Informativo 003, esclarecendo sobre a forma de geração da GFIP com tomador a partir da versão 8.0 do Sistema, disponível somente em plataforma gráfica (Windows).

 

O material acima descrito encontra-se no site oficial do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/) no link "Empregador". Depois, é preciso acessar "GFIP/SEFIP" e, finalmente, "Informativos do Novo Modelo da GFIP". Se preferir, o contribuinte também pode clicar aqui.

 

GFIP - Por meio da Guia, as empresas recolhem o FGTS e informam o nome dos empregados, o valor dos seus salários, licenças, férias, as condições de trabalho e os valores devidos ao INSS. Também são informados o nome e a remuneração dos sócios e prestadores de serviço. As informações são incorporadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), um banco de dados que reúne informações a respeito das atividades trabalhistas dos brasileiros.



26/12/2005 - TST: pagamento do adicional de risco é proporcional (Notícias TST)

 

O adicional de risco dos portuários deve ser pago de maneira proporcional à exposição do trabalhador às condições consideradas como arriscadas e sua base de cálculo recai sobre o valor do salário-hora do período noturno. Com essas considerações, formuladas pelo ministro Emmanoel Pereira, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa.

 

A decisão do TST reformula pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), favorável a um portuário capixaba. A condenação imposta à Codesa resultou na determinação do pagamento das diferenças do adicional de risco entre o valor que vinha sendo pago proporcionalmente e o valor a ser pago de forma integral. Também foi deferido ao trabalhador o cálculo do adicional sobre sua remuneração.

 

Segundo o TRT capixaba, o pagamento do adicional proporcional ao tempo de exposição ao risco implicaria afronta ao princípio de proteção ao trabalhador. "Por outro lado, o adicional de risco, instituído pela Lei 4.860/65, diversamente das atividades insalubres, às quais prejudicam lenta e gradualmente a saúde do trabalhador, remunera o empregado que trabalha exposto a risco cuja ocorrência pode levar a ceifa da vida, não se podendo aferir o momento em que isso poderá ocorrer, o que por si só já é motivo suficiente para ensejar o pagamento integral desse adicional", considerou o TRT.

 

O exame do recurso no TST demonstrou que a legislação específica, o art. 14, §2º, da Lei 4.860/65, expressamente restringe o pagamento do adicional de risco "durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco". A previsão legal, segundo Emmanoel Pereira, leva à impossibilidade de adotar outro entendimento senão de que a parcela é devida de maneira proporcional.

 

A interpretação da norma também demonstrou a inviabilidade da base de cálculo levar em conta a totalidade da remuneração, como pretendia o TRT. O relator do recurso de revista frisou que o mesmo art. 14 institui "o adicional de risco de 40% que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos". (RR 720668/2001.4)




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