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03/02/2006 - Receita rebate críticas às mudanças feitas no Simples pela MP 275 (Notícias SRF) A respeito de matérias divulgadas pela imprensa de que as novas faixas e alíquotas do Simples aumentariam a carga tributária das pequenas e microempresas, a Coordenação-Geral de Política Tributária da Receita Federal esclarece: A MP 275/05 foi editada em complemento à Lei nº 11.196, de 2005, que ampliou os limites de enquadramento das microempresas e das empresas de pequeno porte, sem, contudo, especificar as faixas intermediárias e respectivas alíquotas, necessárias para o cálculo dos tributos devido. Os referidos limites foram duplicados, passando de R$ 120 mil e R$ 1.200,00 para R$ 240 mil e R$ 2.400,00, respectivamente. Em linhas gerais, a MP 275 estabelece o seguinte: a) para a faixa de receita bruta até R$ 1.200 mil/ano, foram mantidos os intervalos e respectivas alíquotas anteriormente vigentes, com ampliação do universo beneficiado com o conceito de microempresa; b) para a faixa de receita bruta de R$ 1.200 mil/ano a R$ 2.400 mil/ano, foram criadas faixas intermediárias incrementais de R$ 120 mil e, para cada nova faixa, incremento em ralação à alíquota anterior de 0,40 p.p.. O critério adotado para determinar os parâmetros indicados no item "b" buscou reproduzir o escalonamento já praticado até R$ 1.200 mil, mantendo-se a progressividade das alíquotas, característica do regime. Portanto, pode-se concluir o seguinte: As empresas que já usufruíam do benefício tributário do Simples, ou seja, cuja receita bruta acumulada era igual ou inferior a R$ 1.200 mil devem-se enquadrar necessariamente em uma das duas situações: (i) foram beneficiadas com redução de carga tributária, ampliando o benefício já concedido pelo regime, ou (ii) mantiveram a mesma carga tributária e, portanto; As empresas cuja receita bruta acumulada ao longo do ano superaram o limite anterior do regime (R$ 1.200 mil) e, porém, estão abaixo do novo limite devem-se enquadrar em uma das seguintes situações: (i) viram na ampliação do limite a possibilidade de redução de sua carga tributária e, portanto, pretendem migrar para o regime obtendo vantagem tributária, ou (ii) consideraram que sua carga tributária atual é inferior àquela estabelecida pelo Simples e, portanto, não migrarão. Logo, em nenhuma situação, sob a hipótese de um comportamento racional, o contribuinte poderá ter aumento de carga tributária. De fato, estima-se que haverá renúncia fiscal da ordem de R$ 750 milhões/ano, como conseqüência da MP 275/05. Não obstante a obviedade do exposto, alguns "institutos" e sindicatos, com ressonância e amplificação por parte da mídia, insistem em afirmar que a MP 275 produz aumento de carga tributária. A título de ilustração reproduzam-se as seguintes informações divulgadas: "Em 2005, as microempresas enquadradas na faixa de R$ 90 mil até R$ 120 mil de receita bruta anual passaram a pagar uma alíquota de 5%, contra a anterior de 3% - uma elevação de 66,6% da tributação." Basta verificar na MP que, para a citada faixa, a alíquota a que se sujeitava a empresa antes da MP era exatamente a mesma: 5,0%. Portanto, os contribuintes situados nessa faixa não tiveram nenhum aumento de carga tributária. Trata-se, pois, de divulgação de informação incorreta. Na seqüência afirma: "As empresas com receita bruta acima de R$ 1,2 milhão anual pagarão alíquotas mais elevadas do que as anteriormente vigentes." Ora, no regime do Simples não havia previsão de alíquotas para receita bruta acima de R$ 1,2 milhão, uma vez que este era exatamente o limite para opção. Logo, inexistiam alíquotas "anteriormente vigentes". Novamente um "lapso" que gera informação equivocada. Continuando no inusitado artigo: "No caso de empresas com receita bruta anual de R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00, a alíquota sobe de 6,6% para 9%. Já para as empresas com renda bruta até R$ 2,4 milhão, a alíquota pula de 8,6% para 12,6%." Novamente a desinformação é patente. Antes da edição da MP 275 não havia prescrição legal para alíquotas incidentes em faixa acima de R$ 1.200 mil porque esse é o limite de exclusão ou não enquadramento no regime. A empresa cuja receita bruta superasse o valor limite (R$ 1.200 mil) teria que apurar suas obrigações tributárias e previdenciárias no regime geral ou, no caso do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido. Do exposto, pode-se deduzir que qualquer declaração de que a MP 275/05 resulta aumento de carga tributária padece do vício do desconhecimento da matéria ou de má fé em favor de interesses não explicitados. 03/02/2006 - Segurado que muda de cidade deve pedir transferência (Notícias MPAS) O vigilante Marcos Ferreira de Souza (34) esteve na APS em Juazeiro, localizada na Avenida Adolfo Viana, s/nº, Maria Goreti, para solicitar a transferência da aposentadoria por invalidez. Ferreira morava na capital paulista há 15 anos e voltou para Juazeiro, no Norte da Bahia, por questões familiares. Para concluir o processo de transferência, o servidor do INSS faz uma pesquisa para saber se o benefício está regular e logo o segurado fica sabendo em que banco vai continuar a receber o pagamento. "É um processo seguro", garante a servidora Arlene Santos. Para solicitar a transferência de benefício, o segurado deve se dirigir a Agência da Previdência Social levando o Cadastro de Pessoa Física (CPF), um documento de identidade com foto, como a Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprovante de endereço e Título de Eleitor. Se a pessoa não estiver em condições de se deslocar, essa etapa poderá ser feita por um representante legal, procurador, tutor ou curador, cadastrado no INSS. Censo - Todos os beneficiários que mudaram de cidade e foram convocados para o Censo, sem ter transferido o benefício, devem ficar atentos para a convocação feita por meio do caixa eletrônico ou atendente bancário. Quem viajou para fora do Brasil precisa comunicar na Agência da Previdência Social onde o benefício é mantido para evitar que o mesmo seja cancelado. 03/02/2006 - Dissídios decorrentes de prestação de serviços cabem à JT (Notícias TST) A Justiça do Trabalho é o órgão jurisdicional apto a solucionar as controvérsias judiciais decorrentes da prestação de trabalho por um profissional liberal ou profissional autônomo. O entendimento decorre do novo perfil da Justiça do Trabalho, que teve sua competência ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 e foi manifestado pelo professor Arion Sayão Romita. Titular da pós-graduação da Universidade Gama Filho e aposentado das Universidades Federal e do Estado do Rio de Janeiro, o jurista proferiu palestra no Fórum Internacional sobre Perspectivas do Direito e Processo do Trabalho. O professor carioca abordou especificamente um tema que tem gerado polêmica nos meios jurídico e acadêmico, que passaram a discutir se a prestação de serviços caracteriza-se como relação de trabalho ou relação de consumo. Antes da Emenda Constitucional, a competência da Justiça do Trabalho restringia-se aos conflitos entre patrões e empregados. Com a nova ordem constitucional, também os dissídios decorrentes das relações de trabalho passam a ser de sua competência. A polêmica, segundo Sayão Romita, decorre principalmente do comportamento de certos setores da magistratura trabalhista que tem resistido em caracterizar a prestação de serviço como uma relação de trabalho. "É uma questão que divide opiniões e já começam a ser proferidas decisões judiciais orientadas ora num ora noutro sentido", afirmou o jurista, que identifica três correntes de interpretação sobre o tema. A primeira delas nega a competência da Justiça do Trabalho para enfrentar os dissídios provocados pela prestação de serviços por profissionais liberais e trabalhadores autônomos. O argumento é o de que se trata de relação de consumo a ser examinada no âmbito da Justiça Comum dos Estados, pois o tomador do serviço seria o destinatário final dessa prestação. Uma outra tendência, no extremo oposto, entende que a competência da Justiça do Trabalho abarca as relações de consumo. A terceira corrente, chamada de intermediária, distingue as duas espécies de relação jurídica, atribuindo à Justiça do Trabalho a análise das relações de trabalho e à Comum, o exame das relações de consumo. A questão passa a ser, segundo o jurista, de interpretação da norma jurídica, no caso do art. 114 da Constituição, que ampliou a competência dos juízes trabalhistas. Sayão Romita alerta que a tarefa de enquadrar juridicamente o serviço prestado pelo profissional liberal ou trabalhador autônomo não pode resultar em equiparação do trabalho prestado a uma mercadoria, o que infringiria proibição contida no art. 427 do Tratado de Versalhes, legislação supranacional que criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT). "O trabalho não pode ser considerado como mercadoria e o Brasil como membro da OIT está obrigado a cumprir esse ditame, que é princípio fundamental do Direito do Trabalho". Adotada essa interpretação, o jurista destaca ainda outros requisitos que apontam a Justiça do Trabalho como a indicada para resolver os conflitos verificados na prestação de serviços. Deve haver, primeiramente, a pessoalidade, elemento ausente na relação de consumo; o intuito do tomador de serviços, que se interessa por peculiaridades da prestação de serviço; ausência da concorrência comercial, característica exclusiva da relação de consumo; a confiança recíproca entre tomador e prestador; e, por fim, o caráter vulnerável do consumidor, característica típica da relação de consumo, conforme o art. 4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 03/02/2006 - STJ suspende o andamento de processos do INSS (Notícias STJ) Em sua decisão, o ministro Edson Vidigal acatou a solicitação da Procuradoria-Geral da União que justificou seu pedido demonstrando que a precariedade das instalações e a falta de logística estariam impossibilitando a realização do trabalho dos procuradores. Histórico Um incêndio ocorrido no dia 27 de dezembro atingiu os últimos cinco andares do prédio de dez andares onde funcionava o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no Setor de Autarquias Sul, em Brasília. O fogo, que começou por volta das 7h da manhã, foi causado por um curto-circuito nas impressoras do 7º andar, segundo laudo do Corpo de Bombeiros divulgado em janeiro deste ano. Diante da constatação de que não se tratou de incêndio criminoso, a Polícia Federal arquivou o caso. As apurações serão administrativas. O próprio INSS é que irá averiguar se houve negligência de algum funcionário. Os órgãos afetados pelo incêndio foram transferidos para salas alugadas ou cedidas em outros prédios. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 03/02/2006
