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16/02/2006 - Seminário: As Novas Regras do ISS no Município de São Paulo (FISCOSoft) Palestrante: José Antônio Patrocínio Data e local: 15 de março de 2006 - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP 16/02/2006 - Projeto exige notificação sobre tributo pago a mais (Agência Câmara) Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6307/05, do deputado Eduardo Sciarra (PFL-PR), que obriga a Receita Federal a notificar o contribuinte sobre a ocorrência de pagamento indevido de tributo. De acordo com a proposta, o contribuinte deverá ser informado sobre as providências a serem adotadas para obter a restituição ou a sua compensação com outro tributo. "O projeto poderá melhorar o relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, proporcionando maior moralidade na administração da Receita", diz o parlamentar. Atualmente, o Código Tributário Nacional já assegura ao contribuinte a restituição do tributo pago indevidamente. O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 16/02/2006 - Falta de depósito de FGTS justifica rescisão indireta do contrato de trabalho (Notícias TRT 2ª Região) A falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é justa causa para que o trabalhador peça a rescisão indireta do contrato de trabalho. Este é o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-funcionária da Legião da Boa Vontade - LBV. A trabalhadora entrou com processo na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo que fosse decretada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Ela apontou como razão o descumprimento de obrigações contratuais por parte da LBV, tais como atraso no pagamento de salários, o não recolhimento do FGTS e a "pressão exercida para que solicitasse demissão", aplicando-lhe "advertências sem motivo". Em sua defesa, a LBV reconheceu enfrentar dificuldades financeiras, mas apontou que "age com transparência, pois informa o empregado, já na entrevista para a contratação, que está com problemas, razão do atraso de salários", e que os funcionários "concordam em laborar dessa forma". A empregadora também apresentou duas advertências, por ausências injustificadas, feitas à reclamante por escrito. Inconformada com a sentença da vara, que julgou o pedido improcedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-SP. De acordo com a juíza Sônia Aparecida Gindro, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, a LBV "não tem recolhido o FGTS de seus empregados, tanto que firmou com a Caixa Econômica Federal um Termo de confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, identificando-se como devedora de nada menos que R$ 11.015.545,12 para ser amortizado em 140 parcelas mensais". Segundo a relatora, "o que prevalece nestes autos à luz do que apresentou a ré, é o efetivo descumprimento de obrigação contratual, uma delas que nem foi questionada na inicial, ou seja, a mora na quitação dos salários mensais, e outra que disse respeito ao não recolhimento do FGTS devido junto à conta vinculada". Para a juíza Sônia Gindro, o descumprimento foi grave, "em face das conseqüências que produz", ainda que o trabalhador na vigência do contrato de trabalho não possa movimentar a conta vinculada, "na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço". Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, decretando a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em face de falta grave patronal. Com isso, a trabalhadora receberá saldo de salário, férias mais um terço vencidas e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio indenizado , FGTS mais 40%, entre outras verbas. RO 00006.2005.073.02.00-9 16/02/2006 - Estrangeiro que comprar títulos da dívida pública terá isenção do Imposto de Renda (Agência Brasil ABr) O governo federal publicou hoje (16) a Medida Provisória nº 281, isentando do Imposto de Renda os ganhos obtidos por estrangeiros que comprarem títulos da dívida pública brasileira. O secretário do Tesouro Nacional, Joaquim Levy, defende que a isenção vai aumentar a compra da dívida brasileira. Com esse aumento, segundo ele, o governo poderia reduzir os juros - já que os investidores aceitaram uma taxa menor de retorno, após a isenção. Joaquim Levy estima que a MP 281 pode trazer em torno de US$ 4 bilhões adicionais para o país ainda este ano, podendo chegar a US$ 10 bilhões no ano que vem. O secretário do Tesouro considera "natural que o investidor estrangeiro tenha tratamento diferenciado, aqui e nos demais países". Citou como exemplo de países com medidas semelhantes a França, Alemanha, Argentina e México. "Não estamos inovando", disse ele: "Estamos apenas ajustando a evolução positiva da economia nos últimos anos". A MP publicada no Diário Oficial da União de hoje também isenta da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) a compra de ações em oferta pública, fora das bolsas de valores. Até então, só estavam isentas as operações em bolsas. 16/02/2006 - TST assegura a trabalhador acesso mais fácil à Vara (Notícias TST) O Tribunal Superior do Trabalho assegurou o direito do trabalhador de ajuizar ação contra o empregador em Vara localizada na cidade onde reside e foi contratado, mesmo que tenha prestado serviço em outra localidade. A decisão foi tomada pela Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do TST no julgamento de dois conflitos de competência, ambos da relatoria do ministro Emmanoel Pereira. Na solução de ambos, a SDI-2 privilegiou a garantia de acesso mais fácil do trabalhador à justiça, a partir da interpretação dada a dispositivo da CLT que faculta ao empregado ajuizar ação na localidade onde celebrou contrato de trabalho ou onde prestou serviços. "Diferentemente da lei processual comum, que adota como regra geral de competência a do foro do domicílio do réu, no processo trabalhista a norma geral de competência está expressa na CLT", disse o relator, ministro Emmanoel Pereira, ao propor o provimento do conflito. O ministro explicou que a norma legal "buscou atender interesse do economicamente mais frágil para demandar com maior comodidade e conveniência". Na legislação trabalhista, afirmou, o trabalhador pode buscar o juízo da localidade mais acessível para realizar a prova de suas pretensões. "Trata-se de critério que se inscreve entre as normas protetivas ao empregado, princípio basilar do Direito do Trabalho", disse. O primeiro dos conflitos envolve a Vara do Trabalho de Luziânia (GO) e a de Jacareí (SP). Um ex-empregado da construtora Triaton Engenharia, Construção e Comércio Ltda ajuizou ação em Jacareí, onde voltou a residir depois da rescisão do contrato, mas o Juízo do Trabalho desse município determinou o envio do processo à Vara de Luziânia, acolhendo exceção de incompetência levantada pela empresa. A alegação foi de que o trabalhador prestou serviço no município goiano, onde a empresa executou obras. O Juízo de Luziânia levantou, no TST, conflito de competência por entender que o empregado tanto pode ajuizar ação no foro de contratação como naquele onde trabalhou, como prevê a Consolidação das Leis de Trabalho. O segundo conflito de competência foi entre a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo e a 32ª Vara do Rio de Janeiro. Esta havia encaminhado ao juízo de São Paulo processo referente à reclamação de um ex-empregado do Banco BCN (sucessor do Banco Boavista Interatlântico), por se declarar incompetente para julgar ação de trabalhador que teve como último local de prestação de serviço a cidade de São Paulo. No caso, o bancário trabalhou desde a contratação, em 1972, no Rio de Janeiro. Em 1999, assumiu a diretoria do banco em São Paulo, porém manteve residência na cidade de origem. O voto do relator reforça a argumentação feita pela juíza titular da Vara de Luziânia no conflito de competência. "Parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que esta faculdade (de ajuizar ação onde foi contratado ou no local onde trabalhou) restringe-se às hipóteses em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais e transitórios, tais como as atividades circenses, artísticas, promoções etc", afirmou. Entretanto, ressalvou, o texto da CLT não faz referência a "locais incertos e transitórios", mas a empregador que realiza atividades "fora do lugar de contratação de trabalho". Dessa forma, a exceção prevista na lei abrangeria também empresas de construção civil, como é o caso da Triaton, que tem atividades em diversos locais do País. "O ajuizamento da ação em Jacareí-SP não decorre de pura e simples vontade do empregado, mas de faculdade legal e que privilegia o acesso mais fácil do trabalhador à justiça", disse. (CC 144376/2004) 16/02/2006 - Serviços: Inscrição pode ser feita pela internet ou pelo PREVFone (Notícias MPAS) A pessoa que estiver fora do sistema previdenciário e quiser fazer a inscrição no INSS não precisa comparecer a uma Agência da Previdência Social. Para se inscrever, basta acessar a página eletrônica da Previdência na Internet (www.previdencia.gov.br) ou ligar para o PREVFone (0800 78 01 91). Ao fazer a inscrição, a pessoa terá sua renda garantida caso fique impedida de exercer suas atividades, seja por um tempo determinado ou definitivamente. Para fazer a inscrição pela Internet, o interessado deve acessar o endereço www.previdencia.gov.br e clicar na seção "Trabalhador sem Previdência". Em seguida, deve escolher o item "Faça sua inscrição". Para aqueles que não têm acesso à Internet, a inscrição pode ser feita pelo PREVFone. O número é 0800 78 01 91 e a ligação é gratuita. Em ambos os casos, para concluir a inscrição, é necessário ter em mãos os seguintes documentos: carteira de identidade, certidão de nascimento/casamento ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF). O número da Carteira de Trabalho é obrigatório em caso de inscrição de empregado doméstico. Já o CPF é obrigatório em todos os casos. Com a inscrição, o trabalhador terá a garantia de sua renda quando não puder trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social mantém vários benefícios, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença. Quando o trabalhador fica doente, é a Previdência Social que paga o seu salário até que ele recupere as condições de exercer suas atividades. A Previdência Social também é responsável pelo salário-maternidade nos 120 dias de licença-gestante das trabalhadoras. 16/02/2006 - Juiz suspende cobrança de IPTU em condomínio (Notícias Infojus) Nesse sentido, diz que o Distrito Federal "não pode se arvorar em, de modo unilateral e sem observância dos ritos legais solenes exigidos, tentar, sem qualquer legitimidade, impingir aos ocupantes da área os ônus tributários de uma Concessão de Domínio ou Legitimação de Posse do que não lhes pertence, nem aos associados da autora nem ao réu", destaca. Ainda segundo o magistrado, para se legitimar a cobrança do IPTU deverá o Distrito Federal ou a própria União, seja qual for o modo legal, dotar os imóveis loteados de proprietário ou possuidor por direito real, com ânimo de domínio. Sem essa condição, entende o juiz que não há que se falar em cobrança do aludido imposto, nem da taxa agregada. Registra ainda o julgador que em caso de indeferimento da liminar e a hipótese de cobrança administrativa ou judicial do imposto, os moradores poderiam amargar prejuízos e percalços de toda ordem, como o lançamento na dívida ativa ou o calvário burocrático de se reaver o patrimônio despendido indevidamente para pagar o imposto e a taxa, com sacrifício mesmo da manutenção alimentar própria e da família. A decisão é interlocutória e cabe recurso. Nº do processo: 2006.01.1.013279-2. 16/02/2006 - Vaqueiro que perdeu uma visão no trabalho deve receber indenização (Notícias Infojus) Afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, os julgadores entenderam tratar-se de culpa concorrente. O acidente aconteceu quando Everaldo de Azevedo fazia reparos na cerca da fazenda, ou seja, não estava no exercício de suas atividades habituais. Entretanto, há depoimento de testemunha nos autos no sentido de que os vaqueiros da região executam pessoalmente todo tipo de trabalho que apareça, não necessariamente o serviço para o qual foram contratados. De acordo com a decisão, a parcela de culpa relativa ao patrão diz respeito à forma de conduzir os serviços. Para os Desembargadores, é obrigação do dono da fazenda orientar os profissionais quanto a suas atribuições, advertir os empregados sobre os cuidados nos trabalhos do dia a dia e fornecer todo e qualquer equipamento necessário ao cumprimento das atividades com segurança. Não há provas nos autos de que todas essas cautelas tenham sido tomadas no caso. A Câmara rejeitou, também por maioria de votos, a hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior. No entendimento dos magistrados, o rompimento de cerca dentro de uma fazenda não pode ser considerado como circunstância imprevisível ou inevitável. Caso fosse confirmada essa tese defensiva, estaria excluída a responsabilidade civil e, conseqüentemente, a indenização. Ao fixar a indenização por dano moral, a 3ª Câmara Cível do TJDFT esclareceu a dupla finalidade do ressarcimento. Se por um lado a condenação visa compensar a vítima, por outro pretende inibir a repetição de condutas consideradas reprováveis. 16/02/2006 - Penhora de bem hipotecado não caracteriza colusão (Notícias TST) Para que seja caracterizada a existência de colusão (conluio) que justifique a rescisão de uma decisão judicial, é preciso que ambas as partes se utilizem do processo como meio para atingir uma finalidade contrária à lei. Com esse fundamento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um recurso do Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul que visava rescindir acordo judicial. De acordo com o Ministério Público, os depoimentos colhidos na fase inicial de uma reclamação trabalhista envolvendo um ex-empregado e uma empresa rural teriam demonstrado "que as partes se utilizaram do processo trabalhista para frustrar execuções em curso". Como o pagamento de dívidas trabalhistas, por ter natureza alimentar, tem precedência sobre outras dívidas judiciais, a alegação do Ministério Público era a de que o acordo teria ocorrido para que o crédito trabalhista (a indenização a ser paga ao trabalhador) recaísse sobre um bem hipotecado, impedindo assim a sua penhora em outro tipo de ação judicial. De forma resumida, o entendimento do Ministério Público era o de que a ação teria sido combinada entre patrão e empregado para que o bem hipotecado - que seria executado pelo banco credor para pagamento de dívidas -, ao ser executado para o pagamento da dívida trabalhista tivesse seu valor devolvido a seu dono original. O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (24ª Região) já havia decidido contra a pretensão do Ministério Público, levando-o a recorrer ao TST. O relator do recurso ordinário em ação rescisória no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, também concluiu que, no exame dos autos, "não se acha prova convincente de que o empregado não tinha crédito trabalhista a receber ou que tenha havido ajuste prévio entre as partes. Um dos depoimentos de testemunhas perante a Vara do Trabalho de Dourados, onde se originou a ação, é de um fiscal do trabalho, que, em meados de 2000, realizou fiscalização na fazenda de propriedade do reclamado, em função de denúncias feitas por empregados que estavam sem receber salários há alguns meses. O próprio fiscal teria orientado os empregados para que procurassem seus direitos imediatamente na Justiça do Trabalho. "Na fiscalização, os fiscais constataram que a fazenda estava inativa, com maquinário parado no galpão, os bens penhorados e os empregados sem atividades para exercer", ressaltou o relator. Outros depoimentos corroboravam o que foi dito pelo fiscal. Na primeira audiência da reclamação trabalhista, as partes fizeram acordo no valor de R$ 9.259,00 - valor próximo ao pedido formulado pelo empregado. "O acordo homologado em juízo sequer previu multa para o caso de descumprimento de suas cláusulas, o que não é comum nas hipóteses de reclamações simuladas, onde as multas convencionadas muitas vezes chegam ao valor de 100% e reforçam o caráter fraudulento do ajuste", afirmou o ministro Simpliciano em seu voto. "Da leitura dos depoimentos, pode inclusive ser verificado que, no período em que foram propostas as ações (além deste empregado, outros ajuizaram ações semelhantes), o fazendeiro tinha vários bens e cultivava entre 1.100 e 1.200 alqueires de terra". O fato de a penhora do crédito trabalhista ter recaído sobre um bem hipotecado "não tem o condão de demonstrar a existência de colusão, muito menos que a execução tinha como finalidade impedir que o banco credor recebesse a quitação da dívida", afirmou o relator, concluindo: "não verificada a prática de ato ardiloso no ajuizamento da reclamação trabalhista para ludibriar direitos de terceiros, conclui-se, portanto, que os réus não simularam contrato de trabalho com a finalidade de se beneficiarem e acarretar prejuízo aos interesses legítimos de terceiros, o que não enseja ação rescisória fundamentada em colusão". (ROAR 134/2004-000-24-00.1) 16/02/2006 - CUT divulga pesquisa sobre hora extra (Agência Brasil - ABr) A Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulga hoje (16), às 14 horas, pesquisa inédita sobre horas extras no Brasil. Realizada pela CUT com o apoio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho (Fundacentro), a pesquisa ouviu empregados dos setores metalúrgico, químico, vestuário, transporte e comércio. O objetivo é traçar um perfil do que trabalha além das horas contratadas. Em fase de conclusão, o trabalho vai nortear as ações da CUT em uma de suas principais bandeiras para o ano de 2006 - uma proposta para a limitação das horas extras. A divulgação será feita no 7º andar da sede nacional da CUT em São Paulo. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 16/02/2006
