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17/02/2006 - Imposto de Renda da Pessoa Física: finalmente foi definida a Nova Tabela Progressiva (FISCOSoft) Por meio da Medida Provisória nº 280 de 2006, o governo finalmente alterou a tabela progressiva mensal para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. A correção foi realizada por meio de aplicação do percentual de 8% sobre os valores constantes na Tabela vigente até 31/01/2006, e ficou assim:
Dessa forma, a faixa de isenção que antes era aplicada para rendimentos em valor até R$ 1.164,00, passou a beneficiar rendimentos mensais até R$ 1.257,12. Do mesmo modo, com a correção de 8%, foram aumentados os limites para a tributação na primeira faixa (até R$ 2.512,08 - alíquota de 15%), passando a ser tributados na segunda faixa os rendimentos mensais em valor acima de R$ 2.512,08 (alíquota de 27,5%). A parcela a deduzir do imposto, que em princípio garante a progressividade da tabela, também sofreu a mesma correção (8%).
O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, em decorrência da alteração na tabela progressiva, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006. O imposto de renda anual devido, deverá ser calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Além da alteração na tabela progressiva, também foram alterados os valores referentes: a) ao valor mensal de isenção para rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, para maiores de 65 anos, conforme especificações (R$ 1.257,12/mês); b) ao valor da dedução por dependente (R$ 126,36/mês e R$ 1.516,32/ano); c) ao limite de valor da dedução referente a despesas com instrução (R$ 2.373,84/ano); e d) ao limite de valor para o desconto simplificado (R$ 11.167,20).
Todas essas disposições produzem efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2006. 17/02/2006 - Salário-família ajuda na manutenção de famílias de baixa renda (Notícias MPAS) Têm direito empregados e trabalhadores avulsos com salários até R$ 623,44. O trabalhador empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso, com remuneração inferior ou igual a R$ 623,44 e que tenham filhos na faixa etária de 0 a 14 anos ou inválido de qualquer idade, têm direito a receber o salário-família pago pela Previdência Social, para ajudar na manutenção desses dependentes. De acordo com a Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005, o valor do salário-família é de R$ 21,27 por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganha até R$ 414,78. Para o trabalhador que receber de R$ 414,79 até R$ 623, 44, o valor do salário-família é de R$ 14,99. No caso de mãe e pai estarem nas categorias e faixa salarial que dão direito ao salário-família, os dois têm direito de receber o benefício. Para a concessão do benefício a Previdência Social não exige tempo de carência. Entretanto, a continuidade do recebimento do salário-família está condicionada à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória para as crianças de até sete anos e de freqüência escolar semestral para crianças a partir dos sete anos. No caso do menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato. O pagamento do benefício é suspenso quando não são apresentados os documentos solicitados nos prazos determinados. O benefício é pago mensalmente ao empregado pela empresa à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. O trabalhador avulso - que é o que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicato e órgãos gestores de mão-de-obra - recebe do respectivo sindicato, mediante convênio com a Previdência Social. O salário-família é pago diretamente pela Previdência Social ao empregado e ao trabalhador avulso aposentados por invalidez ou quando estiverem em gozo de auxílio-doença. O direito ao benefício cessa quando o filho ou equiparado completa 14 anos de idade, salvo se inválido; no caso do inválido recuperar a capacidade; por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito, e pelo desemprego do segurado. A Previdência Social considera equiparados aos filhos, os enteados e tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. 17/02/2006 - Celular não dá remuneração por sobreaviso. "Messenger" sim (Notícias TRT -2ª Região) O uso de celular fornecido pelo empregador não obriga o trabalhador a ficar em sua residência à disposição da empresa. Para os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), contudo, a utilização de meio de comunicação pela internet, como o "Messenger", pode dar direito ao pagamento do sobreaviso previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este foi o entendimento aplicado pela turma no julgamento do Recurso Ordinário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., que reformou sentença da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. A vara havia condenado a Eletropaulo a pagar a um ex-empregado o adicional previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, por obrigar o eletricitário a portar telefone celular, fora da jornada de trabalho, podendo ser convocado pela empresa a qualquer momento. A lei considera de sobreaviso "o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. (...) As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal". De acordo com a juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu, relatora do recurso da Eletropaulo no TRT-SP, "o artigo 244, que trata do assunto, foi editado especificamente aos ferroviários, tendo sido aplicado por analogia a outras categorias funcionais". Para a relatora, "à época de sua redação, não existiam como meios de comunicação equipamentos que hoje fazem parte de nosso dia-a-dia, sendo corriqueiro e acessível o seu uso a qualquer pessoa independente de condição financeira". "Com a telefonia móvel, fixa e todos os outros meios de comunicação, o empregado pode ser encontrado a qualquer tempo, em qualquer lugar, independente deste estar ou não em sua casa, podendo ou não estar quer seja no convívio com sua família em momento de lazer ou mesmo laborando para outro empregador ou dispondo de seu tempo como melhor lhe aprouver", observou a juíza Lilian Mazzeu. "Entendo, data máxima vênia, que à exceção da internet por meio de programas de comunicação tal como videoconferência ou messenger, qualquer outro meio de comunicação para fins de caracterização de "horas de sobreaviso" é imprestável, eis que nenhum deles efetivamente cerceia ou é fator impeditivo da liberdade de locomoção prevista pelo artigo 244 da CLT", concluiu. Por unanimidade, a 8ª Turma acompanhou o voto da relatora, isentando a Eletropaulo do pagamento das horas de sobreaviso do ex-empregado. RO 02105.2001.006.02.85-2 17/02/2006 - TST acolhe recurso da Vale do Rio Doce e afasta multa diária (Notícias TST) A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e afastou a aplicação de multa diária à empresa por descumprimento da obrigação de retificar a carteira de trabalho (CTPS) de um grupo de empregados que obteve ganho de causa na Justiça do Trabalho. O entendimento do TST é o de que, em caso de descumprimento da chamada "obrigação de fazer", há expressa previsão de que a multa é aplicada pelo Ministério do Trabalho, por isso a cobrança de nova multa implicaria duplicidade de cobrança (bis in idem). Com base no Código de Processo Civil (CPC), a Justiça do Trabalho de Minas Gerais fixou a cobrança de multa diária (denominada "astreintes") para compelir a companhia a cumprir a obrigação. Mas, de acordo com o ministro Milton de Moura França, relator do recurso da Vale, a imposição de astreintes nesses casos é juridicamente inviável, já que a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 39) já contempla expressamente a possibilidade de aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho. Além disso, quando a obrigação de fazer abrange a anotação em CTPS e a empresa não a cumpre, a secretaria da respectiva Vara do Trabalho tem poderes para fazê-lo. A Vale do Rio Doce foi condenada a pagar diferenças salariais a um grupo de maquinistas de pátio decorrentes do direito a adicionais de periculosidade e insalubridade e sua integração do adicional na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras. A companhia também foi condenada a fazer as devidas retificações nas CTPS, sob pena de arcar com a multa em decorrência do descumprimento da determinação judicial fixada em R$ 60,00 por dia de atraso, limitada a R$ 600,00, com base nos artigos 461 e 645 (parágrafo 5º) do CPC. A empresa recorreu contra a condenação (mérito) e questionou ainda a imposição de astreintes. A cominação de pena pecuniária pelo descumprimento da obrigação foi mantida pelo TRT/MG, sob o argumento de que "é vital, no atual sistema processual, que a sentença traduza condições de exeqüibilidade". No recurso ao TST, a defesa da CVRD argumentou que a determinação judicial relativa às astreintes não poderia prevalecer porque "há outros meios de se fazer cumprir a decisão e porque não se cogita de justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional". O recurso foi acolhido neste tópico. O ministro Milton de Moura França excluiu da condenação a multa diária e determinou que a Vara do Trabalho de origem proceda à respetiva anotação nas Carteiras de Trabalho. (RR 1.663/2003-2003-099-03-00.9) Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 17/02/2006
