Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 22/02/2006
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22/02/2006 - Seminário: As Novas Regras do ISS no Município de São Paulo (FISCOSoft)
 
Estão abertas as inscrições para o seguinte Seminário, organizado pela FISCOSoft:
 
Tema: As Novas Regras do ISS no Município de São Paulo e suas Implicações para os Prestadores de Serviços sediados em outras Cidades do Brasil.
 
Objetivo: Tratar das mais recentes alterações na Legislação Municipal de São Paulo e sua compatibilidade com a Lei Complementar nº 116/2003 que fixa as Normas Gerais de Incidência do ISS. Analisar detalhadamente as obrigações de prévio cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças e de Inscrição do Prestador no Cadastro Simplificado, de responsabilidade do Tomador dos Serviços.
Conhecer e compreender também as novas regras que ampliaram as hipóteses em que o contratante deve reter o ISS na fonte, bem como os detalhes e o alcance da medida que estabelece que os prestadores de serviços respondem supletivamente pelo pagamento ISS, em caso de descumprimento pelo responsável tributário.
Palestrante: José Antônio Patrocínio
Data e local: 15 de março de 2006 - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
 
C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.


22/02/2006 - Empresários têm até 17 de março para declarar a Rais (Notícias MTE)

Até o momento, somente 10% das declarações previstas foram entregues. Ministério preparou orientações para preenchimento dos novos campos.

Apenas 639 mil empresas entregaram a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2005, ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O prazo de entrega termina dia 17 de março e quem não o cumprir está sujeito à multa. No ano passado, foram entregues 6,3 milhões declarações.

A RAIS é um censo anual do mercado formal de trabalho. É a partir dos dados fornecidos pelos empregadores de todo o país que se traça o perfil do mercado e se colhe dados, inclusive, para políticas públicas do setor. É também com as informações da Rais que o MTE identifica os trabalhadores que têm direito ao recebimento do abono do PIS/Pasep.

Para aumentar o leque da análise dos dados da Rais, este ano o formulário foi acrescido de cinco novos campos. Foi justamente devido a essas  modificações que o MTE prorrogou o prazo de entrega para 17 de março.

O MTE preparou um roteiro para facilitar o preenchimento, principalmente dos novos campos, que são os referentes à contribuição sindical, horas efetivamente trabalhadas, local onde o trabalhador presta o serviço, verbas rescisórias.

No campo da contribuição sindical, o empregador precisa indicar os valores pagos por empregado e pela empresa às entidades sindicais, além de quais sindicatos empregadores e trabalhadores estão filiados, ou ainda se não há filiação.  O objetivo complementar as informações já enviadas pelos sindicatos durante a campanha de atualização sindical realizada pelo MTE.

Nas horas efetivamente trabalhadas, os empresários deverão informar as horas mensais pelo empregado, incluindo as horas extras prestadas. Esse novo campo atende à necessidade do MTE de se adequar às estatísticas internacionais.

É preciso indicar, ainda, a cidade em que o trabalhador presta o serviço, caso seja diferente do município sede da empresa. Em caso de trabalhadores que viajam, o município a ser indicado é o de maior freqüência. Caso não haja, o município a ser indicado é o da matriz da empresa.

Também deverão ser declarados na RAIS todos os valores pagos nas rescisões trabalhistas, como férias indenizadas, verba correspondente ao saldo de horas-extras que não foram pagas durante o contrato de trabalho, acréscimo salarial negociado em dissídio coletivo, e só pago na rescisão, e gratificações. Essas informações evitarão erro de cálculo de média salarial para pagamento do abono salarial (PIS/Pasep). 

É por intermédio da RAIS que o MTE identifica o número de trabalhadores que têm direito ao abono salarial (PIS/Pasep). No ano passado, foram identificados 10,01 milhões de trabalhadores com direito a esse benefício.

A Rais negativa é o  novo campo é destinado aos estabelecimentos sem empregados no ano-base 2005. Deve ser informado se exerceu atividade durante o mês de dezembro de 2005, marcando a opção sim.

Para as empresas que tiveram suas atividades encerradas no ano-base de 2005 e que não registraram empregados, a declaração a ser preenchida é a de Rais negativa. Nesse caso, as informações devem ser referentes apenas aos dados cadastrais do estabelecimento, informando a data (dia, mês e ano) do encerramento das atividades.

Quem não enviar as informações no prazo estabelecido está obrigado a pagar multa mínima de R$ 425,64, acrescida de R$ 53,20 por bimestre de atraso. Este ano, os percentuais que são somados ao valor, de acordo com o número de empregados da empresa, foram atualizados.

Para obter mais informações sobre a multa, o empregador deve acessar a Portaria 14, de 10 de fevereiro de 2006, no link Legislação da página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).

O programa gerador de declaração da RAIS (GDRais) para preenchimento dos dados está disponível na internet. O manual e o formulário da declaração podem ser consultados nos sites www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br.

As dúvidas podem ser enviadas para o e-mail [EMAIL PROTECTED] ou por fax (61) 3317-8272. 



22/02/2006 - IRPF 2006: Empresas têm até sexta-feira para entregar a Dirf (Notícias SRF)

As empresas e pessoas físicas que fizeram pagamentos com retenção de imposto em 2005 têm até sexta-feira (24) para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). O prazo é o mesmo para o envio aos trabalhadores do Comprovante de Rendimentos.

Ambos os documentos são peças indispensáveis ao trabalho de fiscalização da Receita Federal. Os dados fornecidos pelas empresas são cruzados com os informados pelos contribuintes na declaração do IR.

Além disso, sem essas informações o contribuinte fica impossibilitado de preencher e enviar a declaração do IRPF. Neste ano, o prazo de entrega começa em 1º de março e termina em 28 de abril.

As empresas do Simples e as inativas que deixarem de apresentar a Dirf pagarão multa mínima de R$ 200,00. Já para as demais pessoas jurídicas a penalidade é de R$ 500,00. A não-entrega do Comprovante de Rendimentos está sujeita a multa de R$ 41,43 por documento.

A transmissão das informações sobre retenção de imposto só pode ser feita pela página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br).



22/02/2006 - Submetido a "estágio" subalterno, gerente é indenizado (Notícias TRT - 2ª Região)

Os procedimentos de direção e disciplinamento adotados pelo empregador não podem extrapolar os limites do respeito que deve presidir as relações de trabalho. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou o Sé Supermercados Ltda. a indenizar um ex-empregado por danos morais.

O ex-funcionário trabalhava como gerente-geral de uma das lojas dos Supermercados Sé. Quando a rede foi vendida ao Grupo Pão de Açúcar, ele foi transferido para outra unidade, da marca Barateiro, para "fazer um estágio".

Dispensado sem justa causa, o trabalhador entrou com processo na 31ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando, entre outras verbas, o pagamento de reparação pelos danos morais sofridos com esse "estágio", que, segundo ele, consistia em recolocar mercadorias nas gôndolas, sem o "mínimo de acomodação para trabalhar". O ex-gerente também perdeu sua sala.

Ele sustentou que o rebaixamento de cargo trouxe-lhe "abalos de ordem moral", já que foi submetido a "situação extremamente constrangedora".

Em sua defesa, o Grupo Pão de Açúcar alegou que o objetivo do estágio era ensinar ao ex-empregado "o funcionamento e as particularidades da loja Barateiro".

Testemunhas ouvidas na ação informaram que, na transição da propriedade da rede de supermercados, os empregados do Sé teriam sido discriminados e que os funcionários do Pão de Açúcar "diziam que o serviço deles era inútil".

A vara julgou o pedido do reclamante procedente, mas o supermercado recorreu ao TRT-SP, insistindo que o ex-empregado não foi rebaixado, apenas submetido a um treinamento. Sendo assim, não havia dano moral a ser indenizado.

Para o juiz Valdir Florindo, relator designado do recurso no tribunal, "fosse realmente verdade que o autor foi transferido para aprender a gerenciar as Lojas Barateiro, o mesmo não teria sido dispensado três meses depois".

De acordo com o relator, "o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos".

"Alguns procedimentos de direção e disciplinamento adotados pelo empregador extrapolam os limites de respeito que deve presidir as relações de trabalho e com isso atingem a dignidade do ser humano trabalhador, como no caso dos autos", concluiu o juiz Valdir Florindo.

Por maioria de votos, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator, condenado o supermercado a indenizar o ex-empregado em R$ 10.800,00.

RO 00498.2004.031.02.00-0

 



22/02/2006 - Contribuições previdenciárias. Contrato de trabalho reconhecido por acordo. (Notícias TRT - 4ª Região)

A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias limita-se aos valores objeto do título executivo ou do acordo judicial. As contribuições decorrentes da remuneração contraprestada na vigência do contrato de trabalho, e que não tenham sido recolhidas na época oportuna, devem ser objeto de cobrança no Juízo competente, ainda que o vínculo de emprego tenha sido objeto do acordo celebrado entre as partes. Aplicação da Súmula nº 34 deste TRT. Contribuições previdenciárias. Aviso prévio indenizado. Alterada a legislação previdenciária, mormente o art. 28 da Lei nº 8212/91, a partir da edição da Lei nº9.528, de 10.12.1997, o aviso prévio indenizado sofre a incidência de contribuição previdenciária, por não mais figurar dentre as parcelas isentas desse tributo, não subsistindo as disposições do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a referida lei, em respeito à hierarquia das fontes formais do Direito.
Acórdão do Processo 01175-2004-201-04-007 (RO)



22/02/2006 - TST garante adicional de periculosidade a técnico de raio-X (Notícias TST)

A exposição do trabalhador a radiações ionizantes garante-lhe o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu recurso de revista a um técnico em raio-X, conforme voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos (relator). O julgamento teve como base dispositivos da CLT e duas portarias do Ministério do Trabalho (MTb), além da jurisprudência do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) havia absolvido a Urgetrauma - Pronto Socorro Traumatológico Ltda. do pagamento do adicional de periculosidade. A parcela foi inicialmente deferida pela primeira instância trabalhista gaúcha, que comprovou exposição do profissional às radiações ionizantes por meio de perícia técnica.

O TRT, contudo, entendeu pela inviabilidade do pagamento, diante da ausência de previsão específica, no art. 193 da CLT, em relação às radiações ionizantes. O dispositivo classifica como perigosas as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. "Afora isto, é previsto adicional de periculosidade para empregados do setor de energia elétrica, com base na Lei 7.369/85, do que também não se cogita", acrescentou a decisão regional.

A defesa do trabalhador sustentou que, embora o art. 193 da CLT não determine, de forma expressa, o contato com radiações como atividade perigosa, o art. 195 transfere à autoridade administrativa (MTb) a tarefa de caracterizar e classificar a periculosidade ou a insalubridade.

A tese foi aceita pelo relator do recurso, que também lembrou a previsão do art. 200 da CLT, onde delega-se ao MtB o estabelecimento de "disposições complementares às normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho". O inciso VI do mesmo dispositivo transfere ao Ministério do Trabalho a edição de normas para a proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho.

Segundo Altino Pedrozo, a previsão legal foi concretizada por meio da Portaria Ministerial nº 3.393 de 1987, que classifica como atividades de risco potencial as que expõem o trabalhador a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas, assegurando-lhes o direito à percepção do adicional de periculosidade. O entendimento deu origem, no TST, à OJ nº 345 da SDI-1.

De acordo com a orientação, editada em junho do ano passado, "a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT". (RR 1077/2000-002-04-40.0)



22/02/2006 - TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores (Notícias TST)

O acordo coletivo que se caracteriza exclusivamente pela renúncia dos trabalhadores a seus direitos não pode ter validade reconhecida pela Justiça do Trabalho. Sob esse entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa baiana, que pretendia obter a quitação absoluta dos créditos de um de seus empregados, conforme previsão de acordo firmado com o sindicato dos trabalhadores.

Segundo o ministro Carlos Alberto, "deve ser rechaçado o ajuste que, sob as vestes dissimuladas de negociação coletiva, foi formalizado na renúncia do sindicato profissional, sem qualquer compensação expressamente identificada para o empregado".

Em meados de 1996, a Grapi - Indústria Comércio e Transporte Ltda. firmou acordo coletivo com seus empregados, representados pelo sindicato, diante da eventual não renovação de contrato de franquia mantido com a Coca-Cola. A hipótese foi classificada como motivo de força maior e implicaria a demissão dos empregados e na quitação geral dos valores devidos a título de adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões.

O contrato de franquia não foi renovado e, diante da previsão do acordo coletivo, um dos ex-empregados da Grapi ingressou com ação na primeira instância trabalhista baiana. A sentença deferiu ao trabalhador o pagamento das horas extras e das comissões somadas aos seus reflexos sobre as demais parcelas da remuneração. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição na Bahia) alterou a decisão para fixar o registro do início da jornada de trabalho às 6h30, limitar o 13º salário (em 8/12) e excluir da condenação as diferenças incidentes sobre parcelas rescisórias.

O TRT baiano negou a quitação ampla solicitada pela empresa apoiado em jurisprudência adotada anteriormente pela Seção de Dissídios Coletivos do TST (Precedente Jurisprudencial nº 31). Com base nesse entendimento, o acórdão regional registrou que "excepcionalmente o Direito do Trabalho brasileiro vem admitindo a renúncia a direito pelo empregado por período de tempo determinado, para a manutenção do emprego, não porém para a rescisão do contrato, hipótese dos autos".

Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista insistindo na quitação plena, geral e irrevogável de cada um dos créditos especificados no acordo coletivo. A negociação, segundo a Grapi, resultou em transação com efeitos de coisa julgada e num ato jurídico perfeito. Logo, a Justiça do Trabalho não poderia interferir no cumprimento das cláusulas.

O argumento não foi aceito pelo TST, onde prevaleceu a decisão tomada pelo TRT baiano. O ministro Carlos Alberto ressaltou que a essência da negociação coletiva implica a cessão recíproca de posições entre as partes, o que não se verificou no caso concreto. "Houve mera renúncia de direitos e não efetiva negociação coletiva", afirmou o relator ao negar o recurso da empresa. (RR 803641/2001.2)



22/02/2006 - Ação que discute cobrança de IPTU e TLP em condomínio irregular é extinta (Notícias Infojus)
 
O Conselho Especial do TJDFT extinguiu, sem exame de mérito, pedido de dois proprietários de lotes em condomínio irregular, para não pagamento de IPTU e TLP. Ao examinar o Mandado de Segurança, os Desembargadores chegaram à conclusão de que houve erro na indicação da autoridade apontada como responsável pela emissão das cobranças (coatora). No processo, os autores argumentaram que tiveram boa-fé ao adquirir os terrenos. O julgamento foi na sessão ordinária desta 3ª feira, 21/2.

Além de afirmar que não existiu má-fé na compra dos lotes situados no Condomínio horizontal RK, os proprietários alegaram que a aquisição se deu antes mesmo que a Terracap reclamasse a posse da terra. Na ação, os autores pedem, expressamente, a suspensão da cobrança "até que o GDF proceda à transferência de domínio ou propriedade", e adequação do pagamento da taxa a uma "respectiva contraprestação de serviços" por parte da Administração Pública. Segundo os autores, toda benfeitoria de infra-estrutura foi feita pelos próprios moradores.

A preliminar de ilegitimidade da autoridade indicada como coatora foi levantada pelo Distrito Federal. O argumento, acolhido pela unanimidade dos Desembargadores, foi no sentido de que o Secretário de Fazenda do GDF não deve figuar no pólo passivo da ação que questiona se o morador de condomínio irregular deve ou não pagar os tributos.

Em resposta a solicitação do relator do processo, A Procuradoria do Distrito Federal informou que os dois tributos IPTU e TLP são devidos por quaisquer moradores de imóveis, incluindo, aqueles que apenas fazem uso ou detém apenas posse do bem - e não propriedade.

 




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