Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 01/03/2006
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01/03/2006 - Conheça algumas mudanças no programa da Receita para declarar o Imposto de Renda (Agência Brasil - ABr)

O programa para a declaração do Imposto de Renda deste ano traz novidades para o contribuinte. Na apresentação do novo programa na semana passada, a Receita Federal destacou como principal novidade a introdução de um campo para que o contribuinte informe o número do recibo da declaração do ano anterior. Essa foi a fórmula encontrada para tentar evitar que pessoas que, por algum motivo - erro ou mesmo má-fé - enviem a declaração de terceiros.

Caso o contribuinte opte por "importar" os dados da última declaração, os técnicos criaram um caminho que vai direto para a pasta onde estão gravadas as informações. Para que isso aconteça, é preciso que a declaração esteja salva no computador. Se o contribuinte tiver feito uma cópia de segurança, para o programa importar os dados passados, bastará inserir o disquete no drive.

Outra novidade é que a cópia de segurança poderá ser feita, além do disquete, por meio de um pen drive - um compartimento externo com maior capacidade de armazenamento. O contribuinte também poderá imprimir o comprovante da declaração salvo no disquete ou no pen drive.

Quem vendeu ou comprou imóvel no ano passado deve ficar atento, porque há duas versões para a apuração de ganhos de capital. Uma versão - que já existia - vale para a alienação de bens feita até 15 de junho. A outra versão, criada para atender a mudanças provocadas pela Lei 11.196/05, conhecida como MP do Bem, vale para venda de imóveis e outros bens efetuada depois de 15 de junho



01/03/2006 - Empresa tem direito de investigar computador usado por empregado (Notícias TRT - 2ª Região)

É direito e dever do empregador manter vigilância sobre tudo o que acontece no local de trabalho. Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) aceitou como prova válida de falta grave e-mails e documentos encontrados em computador da empresa.

Uma ex-assistente de importação e exportação da Kenpack Soluções em Embalagens Ltda. entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), sustentando que seriam ilícitas as provas apresentadas pela empresa para justificar sua dispensa por justa causa.

De acordo com a ação, uma testemunha presenciou a reclamante recebendo um "fax suspeito". Interpelada, ela teria se recusado a mostrar ou explicar o teor do documento.

Ao examinar um computador de sua propriedade, a Kenpack encontrou arquivos comprovando que a ex-assistente repassou informações sigilosas a outro ex-empregado, que trabalhava para empresa concorrente.

A assistente foi demitida por justa causa, por cometer "falta gravíssima, contrariando expresso dispositivo do contrato de trabalho, avençado por escrito", tendo repassado segredos comerciais para a concorrência.

A vara entendeu que as provas foram obtidas "com flagrante desrespeito ao comando constitucional que protege o sigilo das comunicações", e determinou que a Kenpack pagasse todos as verbas e indenizações devidas em demissão sem justa causa. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-SP.

Segundo o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do recurso no tribunal, a empresa tem o "direito-dever de manter vigilância sobre tudo o que acontece no local de trabalho. Até porque poderá responder por eventuais ações de seus empregados e que atinjam terceiros".

De acordo com o relator, "o empregador pode vigiar, impedir e punir as atitudes inconvenientes (...) Confere-se esse direito de vigiar porque existe o conflito de dois interesses. O individual e o coletivo. E entendo que nesses casos o coletivo tem de ser privilegiado".

Para ele, ao vasculhar o computador utilizado por seu empregado, a empresa não quebra o sigilo de correspondência, "até porque, a rigor, tanto o computador como os assuntos nele armazenados eram de propriedade da reclamada".

A 1ª Turma, por unanimidade de votos, acompanhou o juiz Bolívar de Almeida "para considerar justa a demissão tendo em vista a gravidade da falta cometida pela reclamante".

RO 02771.2003.262.02.00-4



01/03/2006 - Bancário contesta rescisão do PDV paga com ações do banco (Notícias TST)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia S/A (Beron) para anular cláusula de acordo que autorizou o empregador a pagar com ações 50% da rescisão de contrato. O acordo, firmado entre o Beron e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, tratou das concessões recíprocas para a adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV). A pretensão do bancário era de obter nulidade da cláusula e receber indenização por perdas e danos e por danos morais.

O recurso não foi conhecido pela Quinta Turma, mantendo-se, dessa forma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (jurisdição de Rondônia e Acre). A alegação de que o acordo objetivou quitação genérica e total de direitos trabalhistas, sem que houvesse especificação da natureza e valor de cada uma das parcelas pagas, foi rejeitada pela relatora do recurso no TST, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro.

"Ora, o Tribunal Regional analisou a questão apenas sob o prisma de vício de consentimento ou de lesão ao interesse do reclamante e, com base na prova produzida, concluiu pela validade da cláusula questionada", disse.

A relatora também rejeitou alegação de que o acordo tenha contrariado disposições de proteção ao trabalho, previstas em lei, convenções coletivas, sentenças normativas ou decisões administrativas. Ao contrário, observou, o TRT levou em consideração que o bancário, em razão do acordo entre o banco e o sindicato, recebeu vantagens que não decorrem da rescisão usual, como tíquetes alimentação pelo período de 12 meses subsequentes à rescisão.

O bancário havia alegado desconhecimento do valor patrimonial nas ações do Beron. Porém, para o TRT, "todo funcionário do banco Beron tinha conhecimento, mesmo que mínimo, de toda a engrenagem da instituição financeira e, em última hipótese, se tivesse alguma dúvida com referência às ações que receberá em pagamento de 50% do passivo trabalhista estava dentro da instituição financeira e poderia muito bem cientificar-se de tais circunstâncias".

O TRT também não aceitou o argumento de que o Beron teria induzido o empregado a engano, "notadamente quando este esteve assistido pelo seu sindicato, cuja finalidade precípua é proteger o interesse de seus associados, além de que era fato público e notório, divulgado nos jornais e redes de televisão, a crise financeira pela qual atravessava o banco.

A conclusão da segunda instância foi de que o bancário aderiu livre e espontaneamente ao PDV, deixou de receber alguns direitos trabalhistas os quais supostamente lhe eram devidos, contudo recebeu todas verbas de rescisão como se tivesse sido demitido sem justa causa, em decorrência das concessões reciprocas.(RR 519258/1998.0)


 



01/03/2006 - TST: não há conluio em acordo que parcelou verbas rescisórias (Notícias TST)

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) julgou improcedente um pedido de ação rescisória movido pelo Ministério Público do Trabalho de Campinas (15ª Região), que pretendia desconstituir a homologação de acordo entre a Avisco - Avicultura Comércio e Indústria S/A e um ex-funcionário da empresa. A SDI-2 entendeu que não havia fundamentos para a invalidação da sentença.

A alegação do Ministério Público era a de que o acordo havia sido firmado entre as partes com o objetivo de fraudar a lei. O pedido rescisório -concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas - resultou de uma investigação do MPT para apurar denúncia de ajuizamento de ações trabalhistas em fraude à lei. A denúncia envolvia a Avisco, situada na cidade de Mococa (SP), que vendeu uma de suas unidades à Granar Agrícola e Comercial Ltda., que, por sua vez, a locou à Granja Rassi Ltda.

Segundo o MPT, no processo de sucessão, todos os empregados da Avisco tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e fizeram acordos para o recebimento parcelado das verbas rescisórias, e vários deles foram recontratados pela Granja Rassi no dia seguinte à rescisão contratual. De acordo com as apurações, a Avisco teria combinado com o Sindicato dos Trabalhadores o ajuizamento de ações trabalhistas em nome dos trabalhadores "com o único objetivo de obter a homologação judicial dos acordos".

A alegação de colusão (ou conluio) estaria caracterizado pelo fato de a iniciativa do ajuizamento das ações não ter partido dos empregados, mas sim do sindicato profissional. Para a Procuradoria, não havia conflito que justificasse a ação, e as partes teriam simulado a reclamação e se utilizado do Judiciário para obter a quitação do contrato de trabalho que, na realidade continuaria existindo, para a granja que sucedeu a Avisco.

Na reclamação trabalhista que deu origem ao processo julgado pela SDI-2, o ex-empregado, com quase oito anos de trabalho para a Avisco, recebeu, conforme os termos do acordo homologado, a quantia de R$ 3.549,94 em oito parcelas, enquanto a empresa obteve a ampla quitação do extinto contrato de trabalho. Além desta ação, outras semelhantes foram propostas, mas a Vara do Trabalho recusou-se a homologar os acordos sob o entendimento de que não havia interrupção nos contratos.

O TRT de Campinas acatou a tese da existência de colusão e julgou procedente a ação rescisória movida pelo MPT, declarando extinta a ação originária, sem julgamento do mérito - invalidando, assim, o acordo. Dessa decisão, tanto a Avisco quanto o ex-empregado recorreram ao TST. Ambos sustentavam que não houve "ajuste ou consenso nem mesmo prévio entendimento entre as partes imbuídas do propósito fraudatório".

O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, deu provimento ao recurso, por entender que não era pertinente a alegação de colusão entre as partes. "Se houve fraude à lei, no caso, ou foi em prejuízo de um dos participantes da colusão, que não poderia se beneficiar da própria torpeza, ou houve defeito ou vício de consentimento na celebração do acordo", afirmou.

"Para invalidar a decisão judicial que homologou o acordo originário, é necessário que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento", observou o relator em seu voto. "Constata-se dos autos, contudo, que o acordo foi claro na questão do pagamento parcelado das verbas rescisórias, bem como em relação à quitação integral dos pedidos e do contrato de trabalho."

O ministro Simpliciano ressaltou ser "irrelevante o argumento de que a iniciativa para o ajuizamento da ação não tenha partido do empregado, e sim do sindicato", já que "o reclamante, que é maior e capaz, participou da audiência em que foi celebrado o acordo e, ao ser citado para responder à ação rescisória, deu procuração ao mesmo advogado do sindicato que o havia representado na ação trabalhista, atitude que demonstra a confiança no advogado, bem como que o empregado estava ciente dos termos do acordo. Certamente, se o empregado entendesse que o acordo então celebrado havia sido de todo prejudicial, não outorgaria novos poderes ao mesmo advogado." (ROAR 613/2000-000-15-00.3)



01/03/2006 - Contribuinte pode entregar declaração do Imposto de Renda a partir das 14h de hoje (Agência Brasil - ABr)

A Receita Federal começa a receber hoje a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física a partir das 14h. O recebimento se encerra às 20h do dia 28 de abril, pela internet. O supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, espera receber 22 milhões de declarações neste ano.

Com o reajuste da tabela do imposto em 10%, está obrigado a declarar quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 13.968 em 2005. Está ainda obrigado quem teve rendimentos não-tributáveis acima de R$ 40 mil e quem possuía patrimônio de R$ 80 mil ou mais até o dia 31 de dezembro de 2005.

Segundo adir, a novidade deste ano é o programa de declaração, que permitirá informar o número do recibo da declaração anterior. Adir acredita que isso evitará que terceiros, "de má-fé, façam entregas da declaração de outra pessoa", criando constrangimentos no ato da entrega da declaração correta.

"Podia até encontrar uma mensagem dizendo que sua declaração já foi entregue, que já está na base da Receita. Agora, ele não terá este tipo de problema, porque a declaração com o número do recibo sobrepõe a entrega sem essa informação", afirmou.

Para efetuar a declaração, o contribuinte poderá baixar o programa da Receita pela internet, entregar em disquete no Banco do Brasil ou Caixa Econômica, ou em formulários, nos Correios. Para contribuintes que tinham patrimônio de até R$ 20 mil em 31 de dezembro de 2005, com uma única fonte de rendimentos, a declaração pode ser feita diretamente na página.

É possível deduzir no Imposto de Renda consultas e despesas hospitalares e abater gastos com o ensino regular, médio e superior até o limite de R$ 2.198. O prazo previsto para o primeiro lote de restituição é a partir de 16 de junho. Em 2005, aproximadamente 7,5 milhões de pessoas receberam restituição. Quem passar do prazo paga multa de 1% ao mês sobre o imposto devido até o máximo de 20%.




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