Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 09/05/2006
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09/05/2006 - Consulta ao 5º lote residual de 2005 será liberada hoje (Notícias SRF)

Será aberta hoje (9), às 15h30, a consulta ao 5º lote residual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2005, ano-base 2004. Para saber se está incluído no lote, o contribuinte pode acessar a página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o Receitafone (0300-78-0300).

Neste lote foram processadas 234.558 declarações, das quais 102.438 com direito à restituição, no valor total de R$ R$ 139.041.944,75. Outros 79.357 contribuintes terão imposto a pagar, no montante de R$ 70.146.174,31. A Receita apurou ainda que 52.763 pessoas não terão nem imposto a receber nem a pagar.

O dinheiro estará disponível para saque no dia 15 e virá corrigido em 18,10%, - Selic acumulada de maio de 2005 a abril deste ano e de mais 1% referente a maio. A Receita lembra que o valor liberado não terá qualquer outro acréscimo depois que chegar ao banco.

Quem não informou o número da conta corrente para crédito da restituição deverá procurar uma agência do Banco do Brasil, ou ligar para 4004-0001 (nas capitais) e 0800-729-0001 (demais localidades) e pedir a transferência dos recursos para qualquer banco de que seja correntista.

O contribuinte com direito à restituição que não solicitou crédito em conta poderá fazê-lo a partir do dia 15 de maio de 2006. Esses valores estarão disponíveis no Banco do Brasil, onde o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para o "BB responde 4004-0001 nas capitais ou 0800-729-0001 nas demais localidades" (ligação gratuita) para agendar o crédito em conta-corrente ou de poupança em seu nome, em qualquer banco. O contribuinte que fez a opção de crédito em conta na Caixa Econômica Federal deverá procurar essa instituição financeira, caso não ocorra o respectivo crédito da restituição na conta informada.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate neste prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na Internet, no site da Receita.

Se o contribuinte não concordar com o valor da restituição, poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença junto à unidade local da Receita Federal de sua jurisdição.



09/05/2006 - O recolhimento da contribuição previdenciária garante benefícios ao empregado e ao empregador (Notícias MPS)
 
Em todo o país a relação entre patrões e empregados domésticos ainda é encarada de maneira pouco profissional. Apesar da lei que obriga o registro em carteira existir há mais de 30 anos, o emprego doméstico, segundo estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é comprovadamente uma das atividades com mais baixo nível de formalização .

Embora a estimativa seja de 1,6 milhão o número de empregados domésticos nas seis principais regiões metropolitanas do país, o mesmo estudo revelou que em março de 2006, apenas 34,4% dos trabalhadores domésticos tinham carteira assinada, enquanto que 65,5% tinham vínculo assegurado.

A legislação previdenciária considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua a uma pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Entre as modalidades de serviços domésticos, as mais comuns são a de cozinheira, arrumadeira, lavadeira, faxineiro, motorista, caseiro, jardineiro, babá, governanta, cuidador de idosos, entre outras. Também são considerados como serviços domésticos os prestados pelo marinheiro de barco de família e, até mesmo a atividade desenvolvida por piloto de jatinho ou de helicóptero particular.

A lei não considera como doméstico o trabalho prestado à empresa, ou quando um empregado, embora em âmbito residencial, auxilia seu patrão em atividades com fins lucrativos como, por exemplo, costurar para terceiros, cozinhar para revenda etc. Quem exerce esse tipo de atividade não é considerado empregado doméstico, e sim empregado, cuja relação de trabalhado é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com os todos os direitos ali previstos.

A Lei 8.212/91 dispõe em seu artigo 24 que a contribuição do empregador doméstico é de 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado, ou seja, sobre a remuneração mensal, respeitado o limite máximo exigido que hoje é de R$ 2.801,56. A contribuição devida pelo empregado doméstico deve ser descontada pelo próprio empregador no ato do pagamento do salário e a alíquota varia entre percentuais de 7,65% a 11%, conforme a tabela de salário-de-contribuição dos segurados. 3

O pagamento das contribuições devidas à Previdência Social é um compromisso mútuo do empregador e do empregado doméstico. Contudo, cabe ao empregador a responsabilidade do recolhimento da contribuição por meio da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), na qual deverá ser registrado como código de pagamento específico nº 1600n de acordo com o que dispõe o art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91. Caso não efetue os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas, o empregador doméstico estará sujeito ao pagamento de todo o período em atraso, com correção monetária, juros e multa, não sendo aceita qualquer justificativa para o não recolhimento, nem mesmo a tão frequentente argumentação de que o empregado, por livre e espontânea vontade, tenha optado pelo não registro do vínculo na Carteira Profissional.

Ao firmar o contrato de trabalho o empregador deve sempre exigir do empregado doméstico a inscrição previdenciária que pode ser feita, gratuitamente, nas Agências da Previdência Social, por meio do telefone 0800 78 0191 ou pela internet no endereço www.previdencia.gov.br. Agindo dessa forma estará garantido o direito do seu empregado doméstico aos benefícios previdenciários e também cumprindo com sua responsabilidade previdenciária.



09/05/2006 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Extensão em Contabilidade Tributária (APET)
 
Objetivo: Propiciar aos participantes os conhecimentos básicos e os aspectos práticos necessários para contabilização de tributos e contribuições sociais com desenvolvimentos de exercícios em sala de aula.
A quem se destina: Escritório de contabilidade, Escritórios de Advocacia, Contadores, Técnicos de contabilidade, Gerentes, Advogados e demais profissionais interessados no assunto.
Data, Horário e Local: 10/07 a 21/07/06 das 19:00 as 22:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947



09/05/2006 - Cartórios têm até esta quarta (10) para informar óbitos (Notícias MPS)
 
A comunicação facilita regularidade dos benefícios mantidos pelo INSS.   
 
Os cartórios devem informar ao INSS, até esta quarta-feira (10), as mortes registradas no mês de abril de 2006. São obrigados a comunicar, inclusive, a não ocorrência de falecimentos. Caso contrário, serão penalizados.

A informação deve chegar à Previdência Social por meio eletrônico, como a Internet ou disquete. Para fazer a entrega pela Internet, é preciso fazer um cadastro no Ministério da Previdência Social, pelo e-mail [EMAIL PROTECTED] Com o registro, o acesso ao Sisobinet, disponível no site www.previdencia.gov.br, é automático.

Para a entrega por disquete não é necessário fazer o cadastro. O disquete deve ser entregue no Serviço de Manutenção de Benefícios da Gerência Executiva da respectiva região. Antes da utilização dos meios eletrônicos as informações demoravam mais de três meses para chegar à Previdência Social.

É importante que o INSS tenha conhecimento dos óbitos de trabalhadores e segurados para facilitar as concessões de pensão por morte e evitar o pagamento de benefícios a pessoas já falecidas.



09/05/2006 - Rebaixar empregada após licença-maternidade configura dano moral (Notícias TST)

Empregada deslocada de função após o retorno de licença-maternidade é ato discriminatório, passível de indenização por danos morais. A decisão, do TRT da 4ª Região, foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo.

A empresa foi condenada a indenizar sua empregada, por danos morais, por tê-la rebaixado da função de supervisora para caixa, embora sem redução de salário, logo após seu retorno da licença-maternidade.

Segundo o voto do ministro, a Constituição Federal, em seu artigo 6°, considera a proteção à maternidade como um direito social. "Se a Reclamante vivenciou a maternidade, por certo que as condições de trabalho após a respectiva licença deveriam permanecer as mesmas, sob pena de a afronta à Constituição", disse ele.

O ministro baseou-se também nos artigos 927 do Código Civil e 468 da CLT. O primeiro determina que quem causar dano a outro, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. O segundo define que somente será lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízos ao empregado.

O valor da indenização também foi alvo de discussão no processo. A sentença original fixou o montante em R$5 mil reais e o Regional, ao prover o recurso da empregada, aumentou o valor para R$13 mil, o que foi mantido pelo TST.

A tese regional, mantida pelo TST, é de que o valor inicial não reparava o dano sofrido nem cumpria a função de educar o empregador, devendo a indenização ser fixada considerando-se além da dimensão do dano, a capacidade patrimonial da empresa, representando um acréscimo em suas despesas, de forma a desestimular a reincidência.(RR 213/2004-010-04-00.9)



09/05/2006 - Trabalhador não precisa deixar emprego para se aposentar (Notícias MPS)   

Exceção é a aposentadoria por invalidez.   
 
O trabalhador precisa se afastar da empresa para se aposentar? Essa é uma dúvida comum dos segurados da Previdência Social. Isso porque, até julho de 1991, o desligamento da atividade era exigido de quem fosse solicitar aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial. A exigência, porém, deixou de existir a partir de 24 de julho de 1991, com a entrada em vigor da Lei 8.213, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. A única aposentadoria que exige que o empregado se afaste do emprego é a por invalidez, uma vez que a incapacidade é fator determinante para concessão desse benefício.

Outra dúvida comum dos empregados que têm seus contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se refere à aposentadoria especial, que é concedida pela Previdência a quem exerceu atividade insalubre. O trabalhador, ao obter a aposentadoria especial, pode permanecer ou voltar a exercer a mesma atividade? Não. De acordo com o artigo 48 do Decreto 3.048/99, o empregado pode até continuar na mesma empresa, mas não a exercer atividade insalubre. Se encaixam nesse tipo de atividade aquelas realizadas sob condições insalubres que acarretem prejuízos à saúde do trabalhador, como os causados por exposição contínua e permanente a agentes químicos (exemplo: arsênico e berílios), físicos (ruídos, vibrações, radiações ionizantes, etc) e biológicos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos).

Veja abaixo os quatro tipos de aposentadoria concedidos pela Previdência:

Por tempo de contribuição - Para ter direito a esse benefício, integral, o trabalhador deve comprovar 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos, se mulher, sem que tenha que comprovar idade mínima. Caso o trabalhador queria a aposentadoria proporcional, deve comprovar idade de, no mínimo, 53 anos de idade para os homens e 48 para as mulheres, além do tempo de contribuição de 30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres.

Por idade - Para a concessão desse benefício, a legislação previdenciária exige que o interessado tenha no mínimo 65 anos de idade (homens) e 60 anos (mulheres). Além da idade, é necessário um tempo mínimo de contribuição que varia de 12 a 15 anos, dependendo da data de filiação do contribuinte à Previdência.

Especial - Além de um tempo mínimo de serviço (15, 20 ou 25 anos), o interessado nessa aposentadoria deve comprovar que trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde. Essa comprovação é feita por meio de um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa e baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

Por Invalidez - Essa aposentadoria é concedida ao trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, for considerado pela perícia médica do INSS incapaz para o trabalho. Para fazer jus a esse benefício, o trabalhador deve ter contribuido para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Em se tratando de acidente não é necessária a carência, mas o segurado tem de estar inscrito na Previdência Social.




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