Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 17/05/2006
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17/05/2006 - Receita fixa datas para liberação dos lotes de IR 2006 (Notícias SRF)

Contribuintes com mais de 60 anos serão os primeiros a receber a devolução do imposto.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa 651 que fixa as datas para liberação dos lotes de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2006, ano-base 2005.

De acordo com a norma, que será publicada amanhã no Diário Oficial da União, serão ao todo sete lotes, com o primeiro em 16 de junho e o último em 15 de dezembro (ver abaixo).

Os idosos com mais de 60 anos terão prioridade na hora de receber a restituição, em cumprimento à Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, denominada Estatuto do Idoso.

A Receita esclarece, no entanto, que a liberação só será feita para os contribuintes cujas declarações não apresentarem problemas passíveis de retenção em malha.

Os que declararam pela internet também estão credenciados a receber primeiro a devolução do imposto pago a maior em 2005, obedecendo a data de entrega da declaração.

Quem declarou em disquete entra em segundo na lista de prioridades. Já os contribuintes que enviaram o documento por meio do tradicional formulário de papel serão os últimos a receber.

O supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, explica que a divulgação do volume de declarações retidas em malha será feita em dezembro, como ocorre em todos os anos. "Quem não tiver a declaração liberada até o último lote pode se considerar em malha. Antes disso não há por que falar em retenção", observa.

Cronograma dos lotes do IRPF 2006 (ano-base 2005)

1º lote, em 16 de junho de 2006;

2º lote, em 17 de julho de 2006;

3º lote, em 15 de agosto de 2006;

4º lote, em 15 de setembro de 2006;

5º lote, em 16 de outubro de 2006;

6º lote, em 16 de novembro de 2006; e

7º lote, em 15 de dezembro de 2006.



17/05/2006 - Reclamação e Princípio da Unicidade Sindical (Informativo STF nº 426 - 08/05 a 12/05)

A Turma conheceu em parte de reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e, nessa parte, julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar decisões de varas trabalhistas - que determinaram que a reclamante se abstivesse de representar administrativa e/ou judicialmente os interesses dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo -, e decisão de Vara Trabalhista de Vitória/ES que determinara o bloqueio e posterior depósito em conta, à disposição do juízo, das contribuições sindicais recolhidas em nome daquela entidade. Tratava-se de decisões liminares concedidas em ações ajuizadas por sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, nas quais sustentavam que a reclamante estaria usurpando a representatividade, ferindo o princípio da unicidade sindical, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pretendendo a duplicidade de representação. Entendeu-se que as decisões impugnadas ofendiam a autoridade da decisão proferida pelo Supremo no RE 202097/SP (DJU de 27.8.2004), que reconhecera a legitimidade da criação e do funcionamento da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados de Petróleo, e afastara a alegação de ofensa ao princípio da unicidade sindical, ao fundamento de que a criação por desmembramento da referida agremiação constituía "a vocação natural de cada classe de empregados de per si, havendo sido exercida pelos frentistas no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 8º, caput da CF". Considerou-se, quanto à decisão da Vara Trabalhista de Vitória, que o pressuposto lógico do bloqueio fora a dúvida quanto ao alcance do acórdão violado.
 Rcl 3488/SP, rel. Min. Carlos Britto, 9.5.2006. (RCL-3488)



17/05/2006 - IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais (Informativo STF nº 426 - 08/05 a 12/05)

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.383/91, que impede que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 optem pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992, e da Portaria 441/92, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que faculta, aos contribuintes optantes pelo regime de estimativa, a substituição da consolidação de resultados mensais pela de resultados semestrais na declaração de ajuste anual do ano-base de 1992.  O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, assentando a inconstitucionalidade da cláusula restritiva da Portaria 441/92, assegurar à recorrente o direito de optar, independentemente do sistema por estimativa, a feitura dos balanços semestrais. Inicialmente, o relator afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.383/91, uma vez que o cálculo do imposto por estimativa baseia-se no tributo apurado no período pretérito e, em razão do prejuízo fiscal, haveria impossibilidade material de se ter a estimativa. No que se refere à citada Portaria, entendeu haver ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II), asseverando ser inaceitável que aqueles que já se encontravam em situação menos favorável, por não apresentarem lucro no período imediatamente anterior, ficassem sujeitos aos aspectos negativos dos resultados mensais. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2006.  (RE-231924)



17/05/2006 - IRPJ e Correção Monetária de Balanço (Informativo STF nº 426 - 08/05 a 12/05)

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 ["Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)."] e do art. 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62"). O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer à recorrente o direito à correção monetária considerada a inflação do período, nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão, e para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Entendeu que o valor fixado para a OTN, que decorreu de expectativa de inflação, além de ter sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a), ficou muito aquém daquele efetivamente verificado no período, implicando, por essa razão, majoração da base de incidência do imposto sobre a renda e a criação fictícia de renda ou lucro, por via imprópria. Além disso, considerou que não se utilizaram os meios próprios para afastar os efeitos inflacionários, ante a obrigação tributária, afrontando-se os princípios da igualdade (CF, art. 150, II) e da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). Por fim, asseverou que tal fixação ainda se fez sem observância da própria base de cálculo do aludido imposto. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2006. (RE-208526)



17/05/2006 - Patroa que paga dívida feita pela empregada, tem desconto (Notícias TRT - 2ª Região)

O pagamento de dívida da empregada, pela patroa, pode ser debitado do valor da dívida trabalhista, ainda mais se a própria empregada reconhece o favor. Com este entendimento, os juizes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), determinaram o desconto na dívida rescisória a ser paga pela patroa, de valor usado para quitar compra de produtos da "Avon" para a empregada.

Após ser condenada pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, a reconhecer o vínculo empregatício e pagar verbas previdênciárias e rescisórias, a patroa recorreu ao Tribunal, solicitando reforma da sentença e abatimento no valor devido, de 140 reais referentes a produtos de beleza que ela pagou para a ex-empregada, e que não haviam sido incluídos no cálculo feito pela Vara.

Para o juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do recurso no Tribunal, tanto o registro em carteira, quanto as verbas previdenciárias, são obrigações da patroa , assim como o pagamento das rescisórias.

No entanto, uma vez que a própria empregada concordou que a patroa havia quitado dívida sua com a "Avon", o juiz compreendeu que o valor deveria ser abatido na quitação.

Em seu voto, o juiz Rafael Pugliese esclareceu que," ao acolher o pagamento de dívida da autora como forma lícita de pagamento das verbas rescisórias - conforme autorização da autora - o valor dessa dívida deve ser considerado como pagamento".

O juiz Rafael observou que o valor do título pago não havia sido incluido nos cálculos, e determinou que a patroa deveria subtrair da dívida pendente o pagamento à "Avon".

Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator.

Proc. TRT/SP Nº: 01091.2005.033.02.00-3



17/05/2006 - Doença grave permite saque do FGTS (Notícias MTE)

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado integralmente em diversas situações, não necessariamente por conta de demissão sem justa causa. Doenças como câncer e Aids permitem ao trabalhador o resgate do saldo da conta vinculada do FGTS. Não somente no caso do titular da conta do FGTS está doente, mas quando qualquer um de seus dependentes estiver acometido pelo câncer ou portador do vírus HIV.

No ano passado, 32,6 mil trabalhadores, com neoplasia maligna, sacaram o FGTS, o equivalente a R$ 137,4 milhões. Já 29,2 mil trabalhadores portadores de HIV resgataram R$ 34, 2 milhões da conta vinculada do FGTS.

Trabalhadores com câncer e com vírus HIV também podem retirar o PIS/Pasep de contas cadastradas no sistema antes de 4 de outubro de 1988. As cotas são de responsabilidade do Ministério da Fazenda. O Fundo PIS/Pasep é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Para requerer, o beneficiário deve se dirigir a uma das agências da Caixa Econômica.

Para os doentes com HIV, é preciso apresentar carteira de trabalho, comprovante de inscrição no PIS/Pasep, atestado médico fornecido para a Previdência Social ou por órgão oficial de previdência social estadual ou municipal, com menção à Lei nº 7.670/88, exames laboratoriais correspondentes, comprovação de dependência, quando o portador da doença não for o titular da conta do FGTS.

Para os casos de neoplasias, carteira de trabalho, comprovante de inscrição no PIS/Pasep, atestado médico fornecido para a Previdência Social ou por órgão oficial de previdência social estadual ou municipal, com menção à Lei nº 8.922/94, exames histológicos ou anatopatológicos, conforme o caso, e comprovação de dependência, quando o portador da doença não for o titular da conta do FGTS;

A movimentação da conta vinculada do FGTS também pode ser feita por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, por exemplo. Por aposentadoria, falecimento do trabalhador, pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), liquidação ou amortização do saldo devedor do financiamento; quando o titular da conta vinculada tem idade igual ou superior a 70 anos; permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos até 13 de julho de 1990 e para os demais contratos, com a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sendo permitida a utilização máxima de 50% do saldo.

Está prevista, ainda, a possibilidade de retirada do saldo do FGTS, nos casos de necessidade pessoal em urgências e gravidades decorrentes de desastre natural, com limite de R$ 2,6 mil por pessoa. Serão observadas as seguintes condições: o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo governo federal. A solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo governo federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, determina ainda que o trabalhador pode resgatar o valor do saldo do fundo quando ele ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave. Porém, o inciso 14º do artigo 20, que trata deste item, está em fase de regulamentação. Apesar de o texto ter sido incluído na lei em 2001, o inciso precisa ser regulamentado por decreto.



17/05/2006 - Incorporação de gratificações diferentes se faz pela média (Notícias TST)

A incorporação ao salário de gratificação de várias funções exercidas ao longo de dez anos deve ser feita pela média atualizada das gratificações. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou este entendimento ao julgar recurso de revista da Empresa contra a condenação ao pagamento de incorporação da maior gratificação a um funcionário que durante 13 anos exerceu diversas funções diferentes.

No caso julgado, o empregado ficou apenas três dias, ao longo de 13 anos, sem exercer uma função gratificada. No recurso, contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), a Empresa alegava que o exercício de funções diversas, com remuneração diferenciada, e a interrupção do exercício durante três dias descaracterizariam o direito à incorporação, baseado no princípio da estabilidade econômica.

O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou em seu voto que a jurisprudência do TST (Súmula 372, I) prevê que o trabalhador que recebe por mais de dez anos gratificação de função tem o direito à sua incorporação se o empregador, sem motivo justo, revertê-lo a seu cargo efetivo. para o relator, "o fato de o trabalhador, num período de quase 13 anos, não ter exercido função por apenas três dias não impede a incorporação pedida, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a abrangência da Súmula 372, que é garantir a estabilidade financeira do trabalhador e a irredutibilidade salarial".

Com relação aos valores, o ministro Ives Gandra Filho observou que "o TRT entendeu que a supressão da maior gratificação acarretaria sério desequilíbrio no orçamento familiar. " No entanto, embora a diretriz da jurisprudência não exija o exercício da mesma função por dez ou mais anos, por certo que o trabalhador, tendo exercido diferentes funções, faz jus à incorporação pela média das gratificações recebidas nos últimos dez anos de trabalho."

Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso da empresa, determinando que a incorporação seja calculada pela média atualizada das gratificações. (RR 775/2003-001-22-00.2)



17/05/2006 - INSS deve suspender cerca de 3,6 mil benefícios em Pernambuco a partir de junho (Agência Brasil - ABr)

Cerca de 3,6 mil aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em Pernambuco terão os benefícios suspensos a partir do próximo mês, porque perderam o prazo para se recadastrar no censo previdenciário, que começou em outubro do ano passado.

De acordo com a chefe de Benefício da gerência Recife, Justina Bastos, essas pessoas ainda podem regularizar a situação, comparecendo as próprias agências bancárias onde recebem os pagamentos, para atualizar os dados. Ela assegurou que o dinheiro será liberado no prazo de dez dias. O censo previdenciário prossegue até 2007.




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