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30/05/2006 - Plantão Telefônico FISCOSoft - Auxílio fiscal do outro lado da linha (FISCOSoft) Embora a maioria dos profissionais das áreas fiscal e tributária não se dêem conta, um grande número de rotinas corporativas diárias são desempenhadas por profissionais que, apesar de bem operacionalizarem essas ações, não estão familiarizados com sua fundamentação legal que pode ocasionalmente comportar diversas interpretações. Como alternativa às empresas para que elas não venham a incorrer em problemas com o Fisco - seja em âmbito federal, estadual, municipal ou ainda previdenciário - ou mesmo com o Ministério do Trabalho, os empresários têm agora à sua disposição o serviço de consultoria tributária da FISCOSoft, o Plantão Telefônico FISCOSoft. "O Plantão Telefônico é útil tanto para o micro ou pequeno empresário que quer agir de acordo com a legislação tributária vigente como para os profissionais das áreas contábeis das grandes empresas, que necessitam de auxílio quanto à interpretação e aplicação da legislação e suas alterações, que muitas vezes é diária", explica Juliana Ono, coordenadora de conteúdo do site de informações fiscais e legais FISCOSoft On Line, que acaba de implantar o sistema. "Estamos atendendo uma solicitação dos nossos usuários. Ainda não inventaram uma ferramenta virtual mais eficaz que o telefone quando se trata de esclarecer dúvidas o mais rápido possível." completa Ono. De fato, como a própria coordenadora notou, para determinadas situações, o auxílio via telefone é a melhor solução. "O Plantão Telefônico resolve as questões menores do dia a dia, sem no entanto perder o apuro técnico, afinal, do outro lado da linha está um especialista no assunto." O Plantão Telefônico FISCOSoft abrange as áreas previdenciária, trabalhista, tributária direta - Imposto de Renda, PIS/PASEP e COFINS, contabilidade e direito societário - e tributária indireta, tratando de temas como ICMS (SP, RJ e MG), ISS (São Paulo/SP), IOF, CPMF, IPI, entre outros. O serviço está disponível para os Assinantes FISCOSoft On Line desde o mês de maio. 30/05/2006 - Sem consenso com bancos, governo deve fixar teto para empréstimo consignado a beneficiários do INSS (Agência Brasil - ABr) O ministro da Previdência Social, Nelson Machado, vai propor amanhã (31), na reunião do Conselho Nacional da Previdência Social, um teto para as taxas de juros dos empréstimos consignados a aposentados e pensionistas. O ministro disse que não houve acordo na reunião ocorrida hoje com representantes dos bancos credenciados pelo INSS para oferecer esse tipo de operação. O objetivo do encontro era levar uma proposta de auto-regulação ao governo, para que não fosse preciso estabeler o teto. "Queremos manter a competição entre os bancos, mas a partir de um teto", disse Machado. Embora não tenha havido consenso, o ministro disse que os bancos apresentaram uma proposta "bastante interessante", de criar um comitê permanente de autoregulação. A sugestão também será levada à reunião desta quarta-feira. As taxas dessa modalidade de crédito são consideradas altas, porque a garantia de pagamento está no desconto em folha. Ou seja, o banco tem como garantia a retirada do pagamento do empréstimo diretamente da aposentadoria ou pensão depositada pelo INSS, o que torna o empréstimo de baixo risco. "O crédito consignado tem taxas um terço menores que as de crédito pessoal. Para os aposentados, é uma vitória. Há uma grande redução de taxa de juros. Mas queremos mais", afirmou o ministro. Segundo ele, falta informação por parte de quem contrai empréstimos em instituições que têm taxas mais altas. Como ainda não existe um teto, os cerca de 40 bancos que oferecem o crédito consignado praticam taxas variadas. "Nem todos os aposentados, quando vão fazer a sua operação de crédito, têm clareza de todas as taxas de todos os concorrentes. O que é pedir muito. São 40 bancos competindo. Por mais que a gente coloque na internet é pouco", ponderou. 30/05/2006 - Greve do INSS paralisa 44 das 166 agências paulistas, diz a secretaria de Previdência (Agência Brasil - ABr) A greve de três dias iniciada hoje (30) pelos funcionários da Previdência Social paralisou por completo 44 das 166 agências e postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no estado de São Paulo. Segundo a superintendência estadual do INSS, as demais unidades funcionam em regime normal ou parcial. A maior adesão é na região metropolitana de São Paulo, onde foram fechadas 13 das 26 agências da capital paulista e 11 das 15 nas demais cidades. De acordo com a assessoria de imprensa da superintendência, a greve não paralisou o atendimento de perícia médica, tanto no agendamento quanto nas consultas, mesmo nas agências fechadas. A postura foi adotada pelos médicos para não comprometer o atendimento à população. O serviço de agendamento por telefone também está mantido. Em nota, o sindicato da categoria no estado, o Sinsprev, informa que a greve teve adesão em 29 das 41 agências da grande São Paulo e em 35 do interior, mas não detalhou se houve paralisação total ou parcial das unidades. A entidade reúne trabalhadores previdenciários e também do ministério da Saúde que atuam na Previdência e da Fundação Nacional de Saúde 30/05/2006 - TST afirma impenhorabilidade de imóvel residencial (Notícias TST) A legislação que proíbe a penhora do único imóvel residencial do devedor foi aplicada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para determinar a liberação de residência que havia sido apreendida em execução trabalhista. A decisão unânime, tomada conforme voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), concedeu recurso de revista e cancelou ordem de penhora imposta a um sócio da empresa Titanium Indústria Têxtil Ltda, apontado como responsável pelo pagamento de débito a um ex-empregado. "Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009, de 29/3/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei", esclareceu o relator . A ordem de penhora foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), apesar da afirmação do devedor de que a apreensão recaiu sobre sua residência. De acordo com o TRT, o sócio da empresa deveria ter produzido a prova de que possuía apenas um único imóvel, por meio de certidão do registro imobiliário. Walmir Costa observou, entretanto, que a correta interpretação da Lei nº 8.009/90 resulta na obrigação do credor demonstrar a existência dos bens passíveis da penhora. A exigência feita pelo TRT paranaense foi considerada equivocada, "pois descabido exigir-se do devedor a prova de fato negativo de um direito seu". O exame do tema, segundo o relator, levou ao cancelamento da penhora pois reconhecida a violação ao princípio inscrito no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. "A decisão recorrida foi proferida em desacordo com o princípio da legalidade, por ser vedado a qualquer juiz ou tribunal criar pressuposto, requisito ou condição não previstos em lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal, substituindo-se, indevidamente, ao legislador", concluiu Walmir Costa ao votar pela liberação do imóvel residencial do sócio. (RR 60384/2002-900-09-00.4) 30/05/2006 - Contrato de experiência não garante estabilidade acidentária (Notícias TST) O contrato de experiência é uma modalidade contratual especial, que tem por objetivo a prestação de serviços de natureza temporária, ou seja, é uma espécie de preparação para o vínculo de emprego. Tendo seu prazo final determinado de antemão pelas partes, a estabilidade acidentária - garantia de emprego de 12 meses em caso de acidente de trabalho - não se aplica a esse tipo de contrato. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista da MV Distribuidora Ltda., situada no município de Cariacica (ES), isentando-a da condenação à reintegração e ao cumprimento da estabilidade de um ex-empregado. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sustentou que a finalidade da estabilidade em caso de acidente do trabalho é a proteção da continuidade do vínculo de emprego - o que supõe, necessariamente, a vigência de um contrato por tempo indeterminado, caso diverso do contrato de experiência. O trabalhador que moveu a reclamação trabalhista foi contratado pela MV, como vendedor, em agosto de 2003, por um período de experiência de noventa dias. Um mês depois, sofreu um acidente de trânsito durante o trabalho. Na direção de uma moto, avançou um sinal de trânsito e chocou-se com outro veículo, fraturando ossos da perna direita. O INSS concedeu-lhe afastamento durante mais de cinco meses, período em que teve que usar gesso. Uma semana após o término da licença, foi demitido. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou a reclamação procedente e condenou a empresa a reintegrar o empregado e mantê-lo pelo período correspondente à estabilidade garantida pela Previdência Social. Embora entendesse que o contrato de experiência não era compatível com a estabilidade, o juiz considerou que houve prorrogação tácita do contrato devido à ausência de manifestação da empresa ao término do suposto período de experiência. Desta forma, o contrato de experiência teria sido convertido em contrato por tempo indeterminado, gerando o direito. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), no julgamento de recurso ordinário, sob o fundamento de que, "por ser todo trabalhador segurado obrigatório da Previdência Social, a ele também é conferida a estabilidade provisória acidentária". A MV recorreu então ao TST, insistindo na tese de que "a estabilidade acidentária não é assegurada ao empregado no curso do contrato de experiência". O ministro Aloysio Veiga ressaltou que, "o fato de ser segurado obrigatório da Previdência não assegura ao empregado a estabilidade provisória, se a contratação se efetivou por prazo determinado, como acontece nos contratos de experiência". No entendimento do relator, adotado por unanimidade pela Sexta Turma, "não há qualquer garantia de que o contrato de experiência venha a transmudar-se em contrato por tempo indeterminado, após findado esse período preestabelecido". Ele afirmou ainda que "a garantia no emprego impede a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, não sendo o caso em que o rompimento coincide com o termo final previsto no contrato" - já que o contrato de experiência pressupõe que ambas as partes estão de acordo quanto a seu prazo final. (RR 512/2004-003-17-00.4) CF Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 30/05/2006
