Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 02/06/2006
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02/06/2006 - Termina greve do INSS e agências voltam a funcionar normalmente (Agência Brasil - ABr)

As agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) voltaram a funcionar normalmente hoje (2) após a paralisação de três dias dos funcionários. A informação é do diretor da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS), Pedro Luís Totti. A greve teve adesão de cerca de 65% dos servidores em 19 estados e no Distrito Federal.

Em entrevista à Radiobrás, o presidente do INSS, Valdir Moysés Simão, disse ser provável que, nos próximos dias, o movimento nas agências será maior. "As agências estão se organizando, se preparando para esse aumento de demanda".

Simão avalia que, como os atendimentos agendados, principalmente de perícia médica, foram realizados durante a greve, o serviço deve ser normalizado em poucos dias. "Não vamos ter problema com relação a isso e os atendimentos vão voltar à normalidade rapidamente".



02/06/2006 - Gratificação Especial. Imposto de Renda. Empregado. Contrato. Rescisão (Informativo STJ nº 286 - 22/05 a 26/05)

Incide imposto de renda sobre verba de gratificação especial paga a empregado por rescisão de contrato trabalhista, por essa não ter natureza indenizatória. Precedentes citados: REsp 706.817-RJ, DJ 28/11/2005, e EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006. EAG 586.583-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgados em 24/5/2006



02/06/2006 - Intervalo intrajornada de rurícola tem norma própria (Notícias TST)

Os trabalhadores rurais, os chamados rurícolas, não estão sujeitos às regras do intervalo intrajornada, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O posicionamento foi adotado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conforme voto da ministra Maria Cristina Peduzzi. A decisão do TST resultou no acolhimento de recurso de revista de uma empresa rural paulista para excluir de condenação trabalhista o valor correspondente ao intervalo intrajornada, calculado como hora extraordinária acrescida adicional.

A Companhia Agrícola Luiz Zilo e Sobrinhos foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP) a pagar o intervalo intrajornada a uma ex-empregada conforme a previsão do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O dispositivo prevê que "quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

De acordo com o TRT, as provas do processo indicaram a redução do intervalo para refeição da trabalhadora rural em contrariedade às regras da CLT, que se estenderiam a todas as categorias de trabalhadores, inclusive os rurais.

A empresa recorreu ao TST para questionar o entendimento adotado na decisão regional. Argumentou a inviabilidade da aplicação da norma CLT ao caso, uma vez que a legislação que trata especificamente do trabalho rural prevê outro tratamento. Segundo o artigo 5º da Lei nº 5.889 de 1973, o intervalo para refeição, no meio rural, deve observar os "usos e costumes da região".

Em seu voto, a ministra Cristina Peduzzi (relatora) frisou que - à época de sua publicação (1943) - a CLT disciplinou o trabalho no âmbito urbano, excluindo expressamente o trabalhador rural de sua abrangência. A CLT estendeu poucos dispositivos aos rurícolas como os relativos ao salário-mínimo, aviso prévio e remuneração. A legislação específica só surgiu com o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214 de 1963), posteriormente revogado pela Lei nº 5.889/73, atualmente em vigor.

"Com a Constituição de 1988, trabalhadores urbanos e rurais tiveram os direitos sociais equiparados por força do artigo 7º, permanecendo, contudo, as disposições específicas nas leis infraconstitucionais, que prescrevem tratamento diferenciados em alguns pontos, como é o caso do horário noturno e seu adicional, além do intervalo intrajornada", explicou Cristina Peduzzi.

A relatora também confirmou a existência de tratamentos diversos para a concessão do período de repouso. "Enquanto o dispositivo da CLT fixa o máximo de duas horas diárias para o intervalo intrajornada e admite que haja prorrogação por acordo individual ou coletivo de trabalho, a norma específica dos rurícolas não fixa nenhum parâmetro, apenas remete aos usos e costumes da região", esclareceu.

"Evidenciada a existência de norma específica ao trabalhador rural, não há como conceder horas extras com base em dispositivo da CLT", concluiu Cristina Peduzzi.
(RR 803.717/2001.6)



02/06/2006 - É ilegal negar emissão de notas fiscais a contribuinte inadimplente (Notícias STJ)
 
A recusa da Fazenda Estadual à emissão de talonário de notas fiscais por contribuinte inadimplente é medida ilegal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, ao negar ao contribuinte a emissão das notas fiscais, o Estado, representado pela Fazenda, agride o livre exercício da atividade de mercancia e, por conseqüência, atinge "valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição Federal, qual seja, a liberdade de iniciativa".

A decisão da Primeira Turma do STJ rejeitou o recurso especial encaminhado pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão do Tribunal de Justiça local (TJMT) que autorizou a emissão das notas fiscais pelo contribuinte.

O supermercado solicitou à Agência Fazendária de Várzea Grande (MT), órgão da Fazenda Estadual, a autorização para a emissão de talonários de notas fiscais. O pedido foi rejeitado por causa da existência de supostos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Segundo o órgão oficial, a emissão poderia ser autorizada somente com o imediato pagamento da dívida.

Diante da recusa da Fazenda Estadual, o supermercado entrou com um mandado de segurança. O pedido foi acolhido pela Justiça de primeiro grau e confirmado pelo TJMT. O Tribunal de Justiça considerou ilegal a medida da Fazenda Estadual. Segundo o TJMT, "a negativa da autoridade coatora (Fazenda Estadual) em autorizar a confecção de talonários de notas fiscais configura violação de direito líquido e certo do impetrante (supermercado), sendo inadmissível tal recusa como vinculação a recolhimento de tributos".

O Estado de Mato Grosso recorreu ao STJ alegando a possibilidade da recusa a contribuinte com irregularidade fiscal. De acordo com o recurso, a decisão do TJMT estaria contrariando o artigo 194 do Código Tributário Nacional (CTN).

O ministro Francisco Falcão, relator do processo, manteve a decisão de segundo grau e teve seu voto seguido pelos demais integrantes da Turma. "Entendo que a recusa não pode prosperar, eis que, como salientado pela Corte a quo (TJMT), tal medida, em última análise, agride o livre exercício da atividade da recorrida (supermercado), isto é, da mercancia. Certo é que, em verdade, busca o ente estadual, ao adotar tal procedimento, compelir o contribuinte a pagar a exação inadimplida, o que, claramente, não pode ser a via correta".

O relator destacou, ainda, decisões anteriores no mesmo sentido. "É cediço, na jurisprudência que, dispondo o Fisco de procedimento adequado e instituído em lei para a execução de seus créditos tributários, deve eximir-se de efetivar medidas restritivas a atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da mercancia."



02/06/2006 - FINSOCIAL e Corretora de Seguros (Informativo STF nº 428 - 22/05 a 26/05)

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, relator, que, tendo em conta tratar-se de empresa exclusivamente prestadora de serviços, aplicara orientação firmada pelo Supremo, no sentido de ser constitucional o aumento das alíquotas do FINSOCIAL devido por tais empresas. Alegava-se, na espécie, que a agravante estaria excluída do recolhimento do mencionado tributo, com alíquota majorada, porquanto o STF, ao julgar o RE 150755/PE (DJU de 26.11.92), ressalvara as instituições financeiras e as sociedades seguradoras. Entendeu-se que a agravante não seria sociedade seguradora, mas sim corretora de seguros, ou seja, sociedade civil constituída pela reunião de pessoas físicas habilitadas como corretoras de seguro na forma da legislação. Salientou-se, ainda, que, no julgamento do RE 150764/PE (DJU de 2.4.93), proclamara-se a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689/88, bem como das normas que lhe acresceram a alíquota (Lei 7.787/89, art. 7º; Lei 7.894/89, art. 1º e Lei 8.147/90, art. 1º), e que, posteriormente, no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97), declarara-se a constitucionalidade das aludidas normas, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. ED recebidos como agravo regimental, a que se negou provimento.
RE 475370 ED/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.5.2006. (RE-475370)



02/06/2006 - Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 2 (Informativo STF nº 428 - 22/05 a 26/05)

Inicialmente, rejeitou-se o pedido de homologação da desistência, porquanto, não obstante a decisão favorável da Corte a quo, o acórdão proferido no julgamento do REsp ainda não transitara em julgado. Em seguida, entendeu-se que o STJ, ao examinar o tema, usurpara a competência do STF, uma vez que era indispensável, à solução da controvérsia relativa ao princípio da hierarquia, definir se a matéria deveria ter sido disciplinada por lei complementar ou por lei ordinária. Asseverou-se, no ponto, que a questão constitucional seria prejudicial do exame do recurso especial, o que ensejaria a observância ao disposto no art. 543, § 2º, do CPC ("Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário."). Desse modo, passando ao exame do recurso contra o acórdão do Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso da União. Concluiu-se que não haveria se falar em violação ao princípio da reserva constitucional de lei complementar, cuja obediência exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição. RE da União provido para anular o acórdão do STJ e determinar que outro seja proferido, adstrito a eventuais questões infraconstitucionais. Precedentes citados: ADC 1/DF (RTJ 156/721); RE 140752/RJ (DJU de 23.9.94).
RE 419629/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2006.  (RE-419629)



02/06/2006 - Sociedades Prestadoras de Serviço: Isenção de COFINS e Reserva Constitucional de LC - 1 (Informativo STF nº 428 - 22/05 a 26/05)

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por entidade sindical contra acórdão do TRF da 1ª Região que julgara legítima a revogação, pela Lei 9.430/96, da isenção concedida, às sociedades prestadoras de serviço, pela Lei Complementar 70/91. O acórdão recorrido considerara que a LC 70/91, embora formalmente complementar, seria, materialmente, lei ordinária quanto à criação e disciplina da contribuição social prevista no art. 195, I, da CF. No caso, o STJ, tendo em conta o princípio da hierarquia das leis, provera o recurso especial do sindicato, apresentado simultaneamente com o recurso extraordinário, por entender que não caberia à lei ordinária revogar dispositivo de lei complementar. Contra esta decisão, a União interpusera recurso extraordinário alegando ofensa aos seguintes artigos da CF: a) 102, III, e 105, III, já que conflito entre leis ordinária e complementar, em virtude de possuir base constitucional, não poderia ter sido analisado pelo Tribunal a quo; b) 97, uma vez que houvera declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário; e c) 146, 150, § 6º, e 195, I, para afirmar que a isenção do recolhimento de COFINS seria matéria tratável por lei ordinária, razão pela qual a Lei 9.430/96 poderia revogar a LC 70/91. Entrementes, a referida entidade sindical formulara pedido de desistência do RE interposto contra o acórdão do aludido TRF ao argumento de perda de objeto, em face da decisão do STJ.
RE 419629/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2006. (RE-419629)



02/06/2006 - Substituição Tributária e Restituição - 12 (Informativo STF nº 428 - 22/05 a 26/05)

O Min. Cezar Peluso também aduziu que a obrigação de restituir o excesso não descaracteriza o sistema da STf, senão o legitima, afastando a alegação de colapso do sistema. Afirmou que a restituição é de caráter excepcional e depende de iniciativa do contribuinte e que, no Estado de São Paulo, desde 1995, o sistema vem sendo aplicado sem que se tenha observado qualquer tipo de prejuízo ou queixa quanto a sua inviabilidade. Por fim, concluiu não ser possível aplicar, à hipótese, os fundamentos utilizados no julgamento da ADI 1851/AL (DJU de 22.11.2002), porquanto a interpretação do art. 150, § 7º, da CF ali fora feita num contexto jurídico-factual diverso do da presente ação. Esclareceu que, na STf prevista na legislação impugnada naquele precedente (Convênio ICMS 13/97), não se admitia devolução quando o fato tributário ocorrido tivesse base de cálculo inferior à presumida, mas, em contrapartida, não se exigia a diferença, caso fosse superior. Além disso, o contribuinte tinha faculdade de optar pelo regime de STf e sua opção seria condição para fruição de benefício fiscal, qual seja, a redução da base de cálculo que implicasse carga tributária no percentual de 12%. Já no presente caso, a STf, no Estado de São Paulo, é obrigatória e não envolve nenhum benefício fiscal. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. 
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006.  (ADI-2675) (ADI-2777)



02/06/2006 - Substituição Tributária e Restituição - 11 (Informativo STF nº 428 - 22/05 a 26/05)

Quanto à segunda premissa, o Min. Cezar Peluso asseverou que a STf é técnica de arrecadação fiscal que não implica exigência nova de imposto e deve submeter-se aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica. Como é técnica acessória, não desconsidera a relação econômica e jurídica de que participa o substituído, mas antecipa-lhe o recolhimento do tributo com o escopo de tornar mais eficiente a arrecadação e facilitar a fiscalização. Essa relação econômica e jurídica do substituído é elemento essencial do mecanismo de STf e legitimador de sua existência, não mera condição resolutória. Assim, a necessidade jurídica de devolução, no caso de o fato gerador "legitimante" ser inferior ao presumido, é conseqüência lógico-jurídica do sistema, e não benefício fiscal. Ressaltou, no ponto, que a cláusula de devolução prevista no art. 150, § 7º, da CF, que não admite interpretação literal, nem restritiva, sob pena de ofensa da competência tributária estabelecida na CF e ao princípio da vedação ao confisco, postula e supõe a provisoriedade do recolhimento antecipado, pois, se o fato gerador presumido fosse definitivo, também não se poderia admitir devolução quando o fato legitimante não se realizasse. Acrescentou que a obrigação de restituir o tributo retido a maior teria por fundamento a absoluta falta de competência constitucional do Estado para tributar qualquer parcela que ultrapassasse o valor real da operação ocorrida, o que se daria tanto no caso de não se realizar a operação presumida em sua totalidade quanto no de se realizar em valor inferior ao estimado.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006.  (ADI-2675) (ADI-2777)



02/06/2006 - Substituição Tributária e Restituição - 10 (Informativo STF nº 428 - 22/05 a 26/05)

Em relação à primeira premissa, o Min. Cezar Peluso entendeu que o argumento só seria válido em caso de incidência monofásica (CF, art. 155, § 2º, XII, h) ou de venda a consumidor final, hipóteses nas quais o ICMS não permite repercussão jurídica, ou seja, transferência jurídica do encargo tributário por meio do sistema de débitos e créditos. Salientou, no ponto, que, no regime de STf, no Estado de São Paulo, há duas relações econômicas relevantes: a praticada pelo substituto e a praticada pelo substituído, e que esta é decisiva para justificar a existência mesma do sistema. Afirmou que o substituído deve recolher a diferença se seu preço de venda for superior ao presumido, e que o montante retido será abatido do valor devido de acordo com o mesmo sistema de apuração do regime sem STf, razão por que estaria afastado o argumento de que o valor retido integraria os custos do substituído. Por outro lado, se o imposto retido for maior do que o efetivamente devido, o substituído poderá restituir-se da diferença. Dessa forma, se se entendesse que o ICMS STf retido pelo substituto do substituído é custo deste, não haveria fundamento econômico para sua devolução quando o fato gerador "legitimante" não ocorresse em sua totalidade, fazendo com que o disposto no art. 150, § 7º, da CF perdesse o sentido. O Min. Cezar Peluso também rejeitou a assertiva de que a redução do preço de venda importaria em redução do lucro do substituído e de que a devolução acarretaria benefício fiscal e enriquecimento sem causa jurídica, ao fundamento de que a diminuição do lucro não mutila nem desfigura o direito subjetivo à devolução de tributo recolhido indevidamente, já que não é o impacto no proveito econômico do substituído que lhe dá direito à devolução do excesso, mas a causa desse impacto, quando ilegítima.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006.  (ADI-2675) (ADI-2777)



02/06/2006 - Substituição Tributária e Restituição - 9 (Informativo STF nº 428 - 22/05 a 26/05)

O Tribunal retomou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo contra o art. 19 da Lei 11.408/96 e art. 66-B, II, da Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei 9.176/95, respectivamente dos referidos Estados, que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida - v. Informativos 331, 332 e 397. O Min. Cezar Peluso, relator da ADI 2777/SP, aditou seu voto, refutando os fundamentos do voto proferido pelo Min. Nelson Jobim, que abrira divergência na última assentada. Inicialmente, afirmou que o voto do Min. Nelson Jobim apoiar-se-ia em duas premissas independentes e dissociáveis para negar o direito à restituição de valor recolhido a maior: 1) a de que o valor do ICMS substituição tributária para frente - STf integraria o preço de venda do substituto, tornando-se custo para o substituído, que o incorporaria ao preço de venda do seu produto, sendo que eventual diferença entre este preço e o de pauta da substituição implicaria a redução do lucro do substituído, praticada dentro de sua esfera de disponibilidade; 2) a de que a incidência do ICMS substituição seria definitiva e o fato gerador "legitimante", visto no aspecto material, seria sua condição resolutória.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 25.5.2006.  (ADI-2675) (ADI-2777)




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