Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 19/06/2006
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19/06/2006 - ICMS. Álcool Carburante. Recolhimento Diferido. Valor Adicionado. Fundo. Participação. Município. (Informativo STJ nº 287 - 29/05 a 09/06)

A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que, em se tratando de negócios com álcool carburante em que o pagamento de ICMS é diferido para ser recolhido por distribuidor em outro município, não é necessária sua inclusão na declaração Dipam pela empresa produtora, com vista à conceituação do valor adicionado para cálculo do Fundo de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do tributo. Precedentes citados: REsp 417.881-SP, DJ 19/5/2003; REsp 307.216-SP, DJ 20/2/2006; REsp 402.434-SP, DJ 28/10/2003; REsp 284.023-SP, DJ 30/6/2003, e REsp 336.592-SP, DJ 19/8/2002. REsp 471.906-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/6/2006.



19/06/2006 - ICMS. Operações Interestaduais. Diferencial. Alíquotas. Empresa. Construção Civil. (Informativo STJ nº 287 - 29/05 a 09/06)

A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que as empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir mercadorias em operações interestaduais com o escopo de empregar nas próprias obras que executam. Precedentes citados: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 613.213-DF, DJ 30/5/2005; REsp 557.040-MT, DJ 28/3/2005; REsp 438.942-BA, DJ 9/8/2004, e REsp 595.773-MT, DJ 5/4/2004. REsp 422.168-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/6/2006.



19/06/2006 - Complementação. Aposentadoria. IR. (Informativo STJ nº 287 - 29/05 a 09/06)

A Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995, incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria, independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão. REsp 501.163-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2006.



19/06/2006 - Refis. Prazos. Janeiro e Março de 2000. Lei nº 9.430/1996 (Informativo STJ nº 287 - 29/05 a 09/06)

A Turma proveu o recurso por entender cabível a inclusão no programa de parcelamento dos débitos de contribuinte optante pelo Refis com prazo para pagamento até 31/3/2000 (art. 6, § 1º, I, da Lei n. 9.430/1996), tendo em vista que, embora a data de pagamento extrapole o prazo para a inclusão (29/2/2000), refere-se a débito vencido em 31/1/2000, com a cobrança de juros de mora a contar de 1º de fevereiro seguinte, porquanto há que se distinguir entre data de vencimento e data de pagamento. Também, não há como afastar-se o vencimento do imposto da data imediatamente anterior ao termo inicial para a contagem dos juros de mora. A legislação do Refis estabelece que apenas os débitos vencidos até 29/2/2000 poderiam ser inscritos para parcelamento no referido programa de recuperação fiscal, o que abrangeria as hipóteses do supracitado artigo. REsp 799.132-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 01/06/2006.



19/06/2006 - Constituição Regular. Crédito Tributário. (Informativo STJ nº 287 - 29/05 a 09/06)

No caso, os créditos tributários já estavam regularmente constituídos quando do julgamento da medida cautelar fiscal, sendo cabível, por isso, o decreto de indisponibilidade de bens dos três sócios-gerentes da empresa, assim como dos bens que, após a lavratura dos autos de infração, foram transferidos por dois desses sócios à co-ré. Em 27/9/1995, seis meses após a decretação liminar da indisponibilidade dos bens, mas bem antes de ter sido proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a medida cautelar fiscal, foram inscritos em dívida ativa os créditos tributários constituídos mediante os autos de infração e ajuizadas, também, as respectivas execuções fiscais, o que torna inócua a discussão de que a concessão da medida cautelar pressupõe a definitividade da constituição dos créditos fiscais. Outrossim, de acordo com os arts. 2º e 4º da Lei n. 8397/1992, o decreto de indisponibilidade não alcança os bens que foram alienados antes da constituição, em 25/4/1994, dos créditos tributários consubstanciados nos autos de infração. Com esse entendimento, a Turma negou provimento aos recursos. REsp 466.723-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 6/6/2006.



19/06/2006 - Superior Tribunal de Justiça nega correção monetária sobre valor presumido do ICMS (Notícias STJ)
 
No mecanismo de compensação do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago antecipadamente com base no valor presumido não incide correção monetária, como ocorre no caso do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão em embargos de declaração interpostos pela revendedora Servipeças Bom Despacho Ltda. contra a Fazenda Nacional.

Os embargos de declaração têm a função de esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios de uma decisão já proferida. A Segunda Turma, em decisão publicada em março, concedera o direito de a revendedora receber restituição do ICMS que pagou com base no valor presumido, uma vez que a mercadoria foi vendida por valor menor que o da tabela, mas deixou de esclarecer se sobre tais valores poderia incidir correção monetária.

A Segunda Turma concluiu, contrariamente à primeira e à segunda instâncias, que o Convênio 132/92 do Estado de Minas Gerais não poderia contrariar o artigo 10 da Lei Complementar 87, de 1996, o que garantiu à revendedora a restituição por excesso de tributação. Entretanto concluiu que os valores não são passíveis de correção porque no ICMS, diferentemente do IPI, não ocorre operacionalização contábil de débitos e créditos. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a falta de creditamento escritural impossibilita a correção.

Segundo as instâncias inferiores, tanto a restituição do ICMS quanto a correção monetária, na hipótese, seriam impossíveis, pois o imposto com base no valor presumido é definitivo. Segundo o TJ mineiro, por exemplo, o Estado não poderia e não pode exigir pagamento de imposto complementar na subseqüente saída da mercadoria quando um produto é vendido por um preço maior, caso que acontece na venda de uma lata de refrigerante com um custo de R$ 1,00 em um bar e de R$ 3,50 num restaurante de luxo.

Segundo decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, só seria possível receber restituição do valor presumido caso a venda ao consumidor final não fosse feita, do que discorda a relatora no STJ, ministra Eliana Calmon. "Não pode a relatora concordar com a possibilidade de recolher-se um imposto sobre um valor presumido, antecipado para efeito de facilitação para o Fisco e, ao final, sendo em valor menor que a transação real, não possa o substituto fiscal creditar-se do que pagou a maior, já que a base de incidência hipotética não funcionou na realidade, dentro dos mesmos padrões de preço", afirmou.

O ICMS com base no valor presumido é feito a partir de uma projeção de preços finais, com base em tabelas montadas pelos fabricantes. É um mecanismo adotado pelo governo com o objetivo de dificultar sonegação, pois o fabricante, em nome do contribuinte, recolhe o imposto na fonte por um preço já estipulado. É chamado regime de substituição tributária porque a Fazenda recebe relativamente a toda cadeia produtiva.



19/06/2006 - Efeitos das normas coletivas limitam-se ao prazo de sua vigência (Notícias TST)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu, por unanimidade, a possibilidade de substituição da garantia de emprego, prevista em acordos coletivos, por nova cláusula coletiva. A substituição foi admitida pela Turma ao conceder recurso de revista à Rede Ferroviária Federal, conforme voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora). A decisão cancelou a reintegração de um demitido que havia preenchido os requisitos para a estabilidade previstos nas normas coletivas anteriores.

"As cláusulas coletivas somente produzem efeitos durante o seu prazo de vigência", observou a relatora do recurso. "Assim, caso os direitos anteriormente assegurados sejam substituídos ou suprimidos pela nova negociação, deve prevalecer a vontade das partes, expressa no contrato coletivo vigente", acrescentou Cristina Peduzzi, ao ressaltar o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 do TST (SDI-1) sobre o tema.

O posicionamento do TST reformula decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia determinado a reintegração de um ferroviário aos quadros da Fepasa, empresa incorporada pela Rede Ferroviária Federal. O retorno do trabalhador teve como base cláusulas normativas que previam a garantia de emprego e os requisitos para a aquisição desse direito.

"Fica convencionado pelas partes que os empregados da Fepasa que contem ou venham a contar com quatro ou mais anos de serviço a ela prestados, computados estes nos termos da lei, gozarão de uma garantia de emprego, em caráter permanente, pelo que não poderão sofrer despedida arbitrária", estabelecia a cláusula.

A interpretação da regra pelo TRT-SP apontou para a inviabilidade da norma coletiva posterior, que suprimiu a estabilidade e, em troca, estipulou uma indenização para os demitidos. "É incontestável que o autor preenchia os requisitos para a aquisição do direito à estabilidade", afirmou o órgão regional.

Esse posicionamento, contudo, foi considerado equivocado pela relatora. Segundo Cristina Peduzzi, o TRT contrariou o dispositivo da Constituição Federal que prevê o reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI). A decisão também foi contrária à Súmula nº 277 do TST, onde é dito que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa não integram os contratos de forma definitiva.

Cristina Peduzzi esclareceu, na conclusão de seu voto, que "os direitos estipulados em normas com vigência limitada no tempo não se incorporam ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, podendo ser substituídos ou suprimidos por novas cláusulas coletivas, se esse for o resultado da negociação entre empregados e empregadores".
(RR 787.088/2001.9)



19/06/2006 - Declarar pobreza, sem provar, não garante isenção (Notícias TRT - 2ª Região)

Se o funcionário apenas menciona ser pobre e não junta declaração própria ou de advogado legalmente autorizado, deve pagar pelo custo da ação trabalhista. Com este entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negaram provimento a processo de ex-funcionário da Construtora Better S/A, que alegando pobreza, pretendia acionar a empresa, sem pagar as custas do processo.

Após ter seu pedido de recurso negado pela 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou processamento ao seu pedido, um ex-funcionário da Construtora Better S/A recorreu ao Tribunal, alegando que seu pedido foi injustamente indeferido, e que, por não ter condições de pagar as custas do processo, teria direito à isenção.

A juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, a quem o processo foi distribuido no Tribunal, esclareceu que, assim como "o pagamento correto e tempestivo das custas é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário", (...) a concessão da assistência judiciária gratuita obedece à norma própria inserida na CLT segundo a qual o benefício é restrito às pessoas físicas que perceberem até dois salários mínimos ou que prestem declaração de pobreza, sob as penas da lei".

A juíza Eliane observou que em nenhum momento a declaração de pobreza foi apresentada, e que a procuração juntada não permitia ao advogado representar o empregado nesta situação. "A simples menção do estado de pobreza na petição inicial é insuficiente porque não cumpre o comando legal, mormente quando o instrumento de mandato sequer outorga poderes para tanto", concluiu a juíza.

Por unanimidade, os Juízes da 3ª turma acompanharam o voto da relatora.

PROC. TRT/SP No. 00814.1999.048.02.00-7



19/06/2006 - INSS orienta segurados sobre o uso do cartão magnético (Notícias MPS)

Perda, furto ou roubo do cartão devem ser comunicados ao banco e ao INSS.   
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz um alerta a aposentados e pensionistas no sentido de que sejam adotados procedimentos de segurança, para evitar pagamentos indevidos ou até mesmo fraudes eletrônicas por ocasião dos saques de benefícios nos terminais de auto-atendimento.

Na maioria dos casos as fraude são praticadas porque o fraudador consegue obter a senha do segurado, observando quando ele a digita no caixa eletrônico. Por este motivo, o INSS lembra aos seus segurados que a guarda da senha é vital para a sua segurança. O acesso à senha dá ao fraudador maiores chances de obter êxito.

É importante que o beneficiário leve em consideração os alertas e informações fornecidos pelo funcionário do banco no momento da entrega do cartão magnético. Em caso de dúvida na operação do caixa eletrônico, o segurado deve se dirigir a um funcionário do estabelecimento bancário, nunca aceitando ajuda de estranhos ou pessoas não autorizadas.

Entre as orientações básica que os bancos fornecem aos seus clientes, o INSS destaca: jamais fornecer sua senha a terceiros; não permitir que estranhos examinem o cartão sob qualquer pretexto, pois pode haver troca sem que se perceba; não anotar a senha em papéis ou rascunhos; ao escolher a senha, não utilizar números previsíveis (data de nascimento, número de telefone residencial, placa de automóvel etc) e nunca guardar cartão e senha no mesmo lugar.

Em caso de assalto, furto, roubo ou perda do cartão magnético, o segurado deve comunicar imediatamente à central de atendimento do banco, solicitando o seu cancelamento. Recomenda-se também o registro da ocorrência na delegacia mais próxima de onde o fato ocorreu e a comunicação à agência do INSS onde o benefício é mantido.

A propósito do horário e local de utilização do serviço de auto-atendimento, o segurado deve dar preferência a terminais instalados em locais de grande movimentação e, se possível, em ambientes internos como shoppings, lojas de conveniência, postos de gasolina etc. Sempre que possível, o segurado deve evitar o horário noturno. É mais seguro efetuar os saques no horário comercial, quando o movimento de pessoas é maior.

Em caso de retenção do cartão no interior do terminal de auto-atendimento, o beneficiário deve apertar a tecla ANULA e comunicar o fato imediatamente ao banco, utilizando o telefone instalado na própria cabine. Jamais utilizar celular de terceiros para comunicar-se com o banco, pois a senha fica registrada na memória do aparelho, possibilitando a ocorrência de fraude.




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