Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 20/06/2006
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20/06/2006 - Empregador doméstico contribui com alíquota diferenciada (Notícias MPS)

Recolhimento é de 12% sobre o salário de contribuição.   
 
Ao contratar um empregado doméstico, o empregador deve assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado e fazer a inscrição dele na Previdência Social. A inscrição pode ser feita pela Internet ou na agência mais próxima. Para isso, basta apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro e os documentos pessoais do trabalhador e do empregador.

Enquanto os empregadores contribuem sobre a folha de salário de seus empregados, o empregador doméstico recolhe mensalmente para a Previdência Social 12% sobre o salário de contribuição de seu empregado. Além disso, é o responsável pelo pagamento tanto de sua parte quanto a do trabalhador. O recolhimento deve ser feito por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

Já o empregado que ganha até R$ 840,47 deve contribuir com alíquota de 7,65%. Quem recebe de R$ 840,48 a 1.050,00, recolhe sobre 8,65%. Aquele que tem remuneração entre 1.050,01 e R$ 1.400,77, com 9,00%, e, por fim, quem aufere salário acima de R$ 1.400,78 até o teto de R$ 2.801,56, tem que contribuir com alíquota de 11%.

Se o empregador optar por recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). É importante destacar que enquanto a empregada doméstica estiver em licença-maternidade, o empregador deve pagar à Previdência Social somente a quota patronal. 



20/06/2006 - Decisão da SDI-1 esclarece aplicação da Súmula 396 do TST (Notícias TST)

Uma vez extinto o período de estabilidade a que tinha direito, o trabalhador demitido só faz jus ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre a data da dispensa e o final do prazo da estabilidade, excluída a possibilidade de reintegração. A Súmula nº 396, item I, do TST, prevê a inviabilidade da reintegração. A tese foi adotada pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir embargos em recurso de revista à Indústria de Bebidas Antarctica-Polar S/A.

A questão examinada envolveu a demissão sem justa causa de um empregado de filial da Antarctica no Rio Grande do Sul, que estava a onze meses de completar o tempo de serviço necessário à requisição da aposentadoria. A dispensa foi determinada apesar da existência de norma coletiva com cláusula de estabilidade, decorrente de dissídio coletivo entre a empresa e o sindicato de empregados.

"O empregado que comprovadamente estiver ao máximo de 36 meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço (30 anos para homens e 25 anos para as mulheres), bem como por idade, terá garantia de emprego ou de apenas salário até completar o período aquisitivo da aposentadoria", previu a norma coletiva.

Diante da previsão, o trabalhador obteve o reconhecimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) do direito à reintegração no emprego. "O objetivo é assegurar estabilidade ao empregado que já implementou boa parte do tempo de serviço necessário para obter aposentadoria, evitando, assim, a marginalização dessa classe de trabalhadores que, quando despedidos, enfrentam grande dificuldade para obtenção de um novo emprego em razão de sua idade", considerou o TRT-RS.

A decisão regional foi, inicialmente, mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista à empresa. Nova análise sobre o tema coube à SDI-1, que adequou o caso à previsão da Súmula 396, I, do TST.

A relatora dos embargos observou que a cláusula não garantiu ao trabalhador estabilidade até a aposentadoria, mas até a aquisição do direito à aposentadoria. "São duas hipóteses distintas", ressaltou Cristina Peduzzi. "No primeiro caso, tem-se o exercício da aposentadoria; no segundo, o simples implemento dos requisitos para se aposentar, quando, então, o empregado poderá exercer seu direito", acrescentou.

Sobre o caso, Cristina Peduzzi também explicou que a reintegração não era necessária para que o empregado alcançasse os requisitos para a concessão da aposentadoria. "Ao mesmo tempo em que não se reintegra o trabalhador, deve-se lhe garantir o direito de manutenção do vínculo de emprego até o fim do período de estabilidade", afirmou a relatora.

"Assim sendo, mesmo não trabalhando, seu contrato de trabalho, com seus salários respectivos, é prorrogado, de forma que esse período deve ser utilizado para fins de contagem de tempo de serviço para a aquisição do direito à aposentadoria", explicou Cristina Peduzzi.

A manutenção das decisões regional e da Primeira Turma levaria, segundo a ministra, a um direito além do previsto na cláusula do dissídio. "Estaria determinando a reintegração, quando a própria norma coletiva já estabelece a possibilidade de percepção dos salários substitutivos durante o período de estabilidade, isto é, até a data do aquisição das condições para a aposentadoria", concluiu. (RR 768437/2001.6)



20/06/2006 - Competência para reconhecimento de vínculo se limita a celetista (Notícias TST)

Os efeitos de sentença trabalhista determinando o pagamento de direitos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego com o INSS não englobam o período relativo ao regime estatutário, uma vez que este está fora da competência da Justiça do Trabalho. Entendimento neste sentido foi adotado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista do INSS, ao qual foi dado provimento parcial.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-1 do TST. "Há nítida limitação da competência material da Justiça do Trabalho pelo advento do Regime Jurídico Único (RJU), em 1990, limitação que deve ser observada ainda que se esteja em sede de execução de sentença, como na presente hipótese", afirmou o ministro. Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação os efeitos pecuniários posteriores à implantação do RJU.

A autarquia foi condenada à inclusão de uma médica credenciada em seu Plano de Classificação de Cargos e Empregos de Nível Médio e Superior e ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Na execução da sentença, o INSS recorreu, alegando que o enquadramento se deu no regime celetista e que, com o RJU, todos os servidores públicos passaram ao regime estatutário, não competindo à Justiça do Trabalho determinar enquadramento como estatutária.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 1992, junto ao juiz de Direito da comarca de São Miguel (RN), já que à época não havia jurisdição trabalhista no local. A médica prestava serviços para o INSS desde 1984, mediante contrato de credenciamento, realizando perícia médica em pacientes encaminhados pela autarquia. O juiz julgou o pedido de reconhecimento de vínculo procedente. A reclamação foi julgada antes da mudança do regime jurídico, sendo a médica, portanto, enquadrada como celetista. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e pelo TST, no julgamento de recursos interpostos pelo INSS.

O processo retornou à primeira instância - agora na Vara do Trabalho de Pau dos Ferros (RN) - para que se procedesse aos cálculos e à execução. O INSS recorreu então, visando à limitação da sentença em função da competência da Justiça do Trabalho. No julgamento deste novo recurso, o TRT/RN entendeu que o vínculo de emprego foi reconhecido antes da mudança de regime jurídico, sendo a médica, portanto, celetista, e que a determinação de reintegração, na fase de execução da sentença, ainda seria de competência da Justiça do Trabalho, mesmo que o cumprimento da ordem e o pagamento das verbas ocorressem após a adoção do regime estatutário.

A Quarta Turma, porém, discordou do entendimento do TRT. "A decisão colide com o disposto no artigo 114 da Constituição Federal, que, mesmo após a ampliação dada pela Emenda Constitucional 45/04, não engloba o regime estatutário como categoria de competência da Justiça do Trabalho", observou o ministro Ives Gandra Filho. "Portanto, ante a instauração de novo regime jurídico, qual seja, o estatutário, cuja apreciação a Justiça do Trabalho não detém competência, os efeitos da sentença por ela proferida que adentrem tal regime devem ser limitados, por óbvia inexistência de poder para dizer o direito a partir daí", concluiu. (RR-660/2004-921-21-00.2)



20/06/2006 - Aposentado que muda de cidade deve transferir benefício (Notícias MPS)   

É só procurar a agência mais próxima da nova residência.   
 
É grande o número de pessoas que procura as Agências da Previdência Social em Rondônia para obter informações sobre transferência de benefícios. Por isso, os técnicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) orientam aposentados e pensionistas sobre como proceder ao se mudarem de cidade. A primeira medida é providenciar a transferência do benefício. É importante que a transferência seja efetuada logo após a mudança, para evitar problemas.

O aposentado ou pensionista, ao se mudar, deve procurar imediatamente a Agência da Previdência Social mais próxima da nova residência, para solicitar a transferência. Ao procurar a agência o segurado deve ter em mãos o cartão para recebimento do benefício, documentos pessoais e comprovante de residência.

Se a mudança for dentro da mesma cidade, o aposentado ou pensionista deve atualizar o endereço. Essa atualização pode ser feita na própria agência da Previdência, pela Internet ou pelo PREVfone 0800 78 01 91.




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