Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 27/06/2006
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27/06/2006 - Seguro-desemprego não pode ser acumulado com aposentadoria e auxílio-doença (Notícias MPS)   

INSS e Ministério do Trabalho trocam informações para impedir o acúmulo desses pagamentos.   
 
Uma pessoa desempregada não pode receber ao mesmo tempo um seguro-desemprego e alguns benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o auxílio-doença e aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueará o crédito, depois de confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS. Para evitar o recebimento indevido do seguro-desemprego, o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego trocam informações sobre os trabalhadores.

Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado que já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma seqüela de um acidente de trabalho.

Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado. Ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.

Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado.

Tem direito a esse benefício quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.



27/06/2006 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Apuração do IRPJ (APET)
 
Objetivo: Este curso tem por objetivo esclarecer aos profissionais como apurar corretamente o Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro (Lucro Real - Presumido), com base na Legislação em vigor para o ano-calendário 2006.
O seminário será apresentado de maneira prática, com desenvolvimento de alguns exercícios e com material de apoio.
A quem se destina: Contabilistas, auditores, consultores, administradores, advogados e demais profissionais interessados na matéria.
Data e Local: 12/07/2006 -  Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP


C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947



27/06/2006 - Doença profissional suspende o prazo de prescrição (Notícias TST)

O período em que o empregado esteve afastado do trabalho para tratamento de doença profissional suspende o fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. Esta foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF).

Um advogado da CEF ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de horas extras. Acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), ficou afastado do trabalho por diversas ocasiões. Alegou que o tempo de afastamento interrompe a prescrição.

A 2ª Vara de Trabalho de Cascavel (Paraná) entendeu que as suspensões no contrato de trabalho decorrentes de afastamentos pelo INSS não interrompem ou suspendem a prescrição, admitindo o recurso do empregado apenas em relação ao período posterior ao afastamento.

Inconformado, o autor da ação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Paraná), que manteve a decisão. Em recurso ao TST, no entanto, o empregado teve êxito em seu pedido.

O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do processo, entendeu que a doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, é causa de suspensão da eficácia do contrato de emprego.

Segundo o ministro, o artigo 476 da CLT estabalece que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício. A mesma regra é encontrada na legislação previdenciária, nos artigos 63 da Lei 8.213/91 e 3º do Decreto 3.048/99.

Durante o afastamento do empregado, os 15 primeiros dias classificam-se como interrupção do contrato de trabalho e são remunerados pelo empregador. A partir de então, a interrupção transforma-se em suspensão, e o ônus passa a ser da Previdência Social.

"Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional", concluiu o relator.



27/06/2006 - Acesso da Fazenda Nacional a dados da CPMF não configura quebra de sigilo bancário (Notícias STJ)
 
A Fazenda Nacional pode ter acesso direto às operações bancárias do contribuinte para fins de apuração e constituição de crédito referente a outros tributos, sem a necessidade de autorização judicial. A questão foi decidida por voto desempate da ministra Denise Arruda proferido na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial movido pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A ministra acompanhou o voto do relator, ministro Castro Meira.

A maioria dos ministros considerou que a Lei n. 9.311/96 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias, permitindo a utilização de dados obtidos a partir da arrecadação da CPMF para a apuração e constituição de crédito referente a outros tributos. "A orientação nitidamente majoritária deste Tribunal entende não haver violação da norma constitucional que assegura o sigilo de dados bancários (artigo 5º, XII, da CF), em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional, mas também a Lei 9.311/96 e a Lei Complementar 105/2001", explica a ministra Denise Arruda em seu voto de desempate. Ela lembrou que a Segunda Turma, à exceção do ministro Peçanha Martins, já vinha decidindo no mesmo sentido.

No voto que inaugurou a divergência, o ministro Peçanha Martins, integrante da Segunda Turma há época do julgamento, ratificou a decisão do TRF 4ª Região, mantendo-se firme no entendimento de que o sigilo bancário não é "um direito absoluto individual, mas que só podia ser quebrado por determinação judicial, tendo em vista outros interesses que o exigissem, como por exemplo a investigação de ilícitos criminais, assegurado o devido processo legal". Em seu voto, o ministro Peçanha Martins destacou que a edição da Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra do sigilo bancário por autoridade fiscal, não anulou a necessidade de demonstração consistente das suspeitas e da necessidade da medida, "que só pode ser obtido ao fim do processo administrativo, devendo ser cercada pelo mesmo rigor e cuidados exigidos para a decretação da quebra por autoridade judiciária e pelas CPIS", alertou. Sua opinião foi acompanhada pelo ministro João Otávio de Noronha.

O conflito foi iniciado em mandado de segurança (recurso que questiona violação de direito líquido e certo) apresentado por Maria de Lourdes da Silva Estrela contra ato do delegado da Receita Federal em Maringá (PR) com a alegação de cerceamento de defesa por parte da autoridade administrativa fiscal que teria quebrado o seu sigilo bancário, provocando lesão aos seus direitos.



27/06/2006 - Justiça estadual é competente para julgar ação contra instituição de previdência complementar (Notícias STJ)
 
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que compete ao juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itabira (MG) processar e julgar a reclamação trabalhista proposta por Olímpio Celestino Zeferino contra a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia.

Zeferino propôs a reclamação alegando que, desde a sua admissão aos quadros funcionais da CVRD, era participante do "Plano de Benefício Definitivo CVRD", por ela instituído, sendo inclusive sua agente patrocinadora e arrecadadora, visando suplementar as prestações previdenciárias.

Sustentou que, em 1º/4/2000, foi coagido a aderir a um novo plano, denominado "Vale Mais - Plano de Benefício Misto" e declarou que a alteração no plano de benefício resultou prejuízo no complemento de aposentadoria. Com a reclamação, pretende a declaração de nulidade da alteração do plano em que estava inscrito, com o conseqüente pagamento de diferenças do seu complemento de aposentadoria.

O juiz de Trabalho de Itabira (MG) declinou da competência considerando não se tratar, em suma, de dissídio decorrente da relação de emprego. "Por outro lado, não existe lei que atribua à justiça do trabalho competência para julgar dissídio entre trabalhador e entidade de previdência privada instituída tendo por objeto alteração que esta entidade realizou no plano a que havia aderido o trabalhador", afirmou.

O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itabira (MG) suscitou o conflito de competência entendendo que, apesar de a Carta Magna, em seu artigo 202, parágrafo 2º, dispor que os planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, cumpre esclarecer que o referido dispositivo não está fixando a competência, mas apenas invocando matéria de direito. "Assim, conforme já citado, o plano de benefícios emerge do contrato de trabalho, sendo competente a justiça do trabalho para apreciar e decidir a presente demanda", disse.

Segundo o relator do conflito, ministro Ari Pargendler, se a procedência do pedido articulado na reclamatória trabalhista repercutir na renda mensal devida pela instituição de previdência complementar mantida com contribuições do empregador, este e aquela são partes na ação, que deve tramitar na justiça do Trabalho.

Se, todavia, prossegue o ministro, o pedido for endereçado contra ambos, mas só a instituição de previdência complementar responde por ele, a competência para processar e julgar a demanda é da justiça estadual, e é disso que se trata no presente caso.




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