Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 07/08/2006
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07/08/2006 - Benefícios: INSS paga hoje (7) benefícios terminados em 5 e 0   
Este mês foram pagos mais de 24 milhões de benefícios no valor de R$ 12,5 bilhões    
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga nesta segunda (7) os benefícios com numeração terminada em 5 e 0. Este mês foram liberados 24.148.939 benefícios, sendo 69,28% no perímetro urbano (16.729.632) e 30,72% na zona rural (7.419.307). O valor total que ingressou na economia foi de R$ 12.491.621.565,64 (R$ 10.032.779.138,89 nas áreas urbanas e R$ 2.458.842.426,75 nas rurais).

Dos 24.148.939 benefícios, 9.077.586 foram depositados em conta corrente e 15.071.353 foram sacados por meio de cartão magnético. (ACS/MPS)

Calendário de pagamento em agosto

Final do benefício

Dia

1 e 6

1

2 e 7

2

3 e 8

3

4 e 9

4

5 e 0

7



07/08/2006 - Proprietários rurais devem declarar imposto territorial a partir de hoje (Agência Brasil - ABr)

A Receita Federal começa a receber hoje (7) a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). O documento deve ser entregue  por cerca de 4,6 milhões de proprietários de imóveis rurais até o dia 29 de setembro.

A declaração pode ser feita diretamente na página da Receita na internet, através de disquete nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal ou em formulários dos Correios com custo de R$ 3,20.

No ano passado, a Receita recebeu 4,5 milhões de declarações do ITR, sendo 4,2 milhões pela internet e disquetes. A entrega em formulário de papel vem caindo a cada ano.

Devem entregar a declaração de ITR todos os contribuintes com imóveis rurais de área igual ou superior a mil hectares na Amazônia Ocidental e região do Pantanal; 500 hectares no Polígono das Secas e Amazônia Oriental; e 200 hectares nas demais regiões.

A multa para quem perder o prazo é de 1% ao mês sobre o imposto devido, cujo valor não pode ser inferior a R$ 50.



07/08/2006 - TST garante horas extras a empregado de cooperativa de crédito (Notícias TST)

As cooperativas de crédito estão inseridas, para os efeitos legais, na condição de instituição financeira. Sob esse entendimento, manifestado pelo juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado de cooperativa de crédito. A decisão garantiu-lhe o pagamento de horas extras correspondentes ao período trabalhado além da sexta hora diária, conforme a previsão da Súmula nº 55 do TST.

"As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", prevê a súmula, ao estabelecer aos empregados dessas instituições a jornada diária de seis horas, comum aos bancários.

A decisão do TST altera julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que havia negado o pagamento das horas extraordinárias ao ex-empregado da Cooperativa.

De acordo com o órgão de segunda instância, as cooperativas de crédito possuem regulamentação segundo a Lei nº 5.764, de 1971 e, por não visarem o lucro, não poderiam ser equiparadas às instituições financeiras. "Assim, não há que se falar em equiparação dos seus empregados aos bancários, principalmente porque as cooperativas não se encontram abrangidas pela Súmula nº 55 do TST", registrou o TRT/GO.

A análise do recurso do trabalhador levou à conclusão de que a interpretação regional sobre a jurisprudência do TST foi equivocada. Márcio Ribeiro citou, inicialmente, o tratamento conferido ao tema pelo artigo 17 da Lei nº 4.595, de 1964.

"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", prevê o dispositivo da legislação.

Já o artigo 18 da mesma lei, citado pelo relator do recurso, estabelece que as instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central. O parágrafo 1º do artigo 18 menciona as cooperativas de crédito.

Em relação à legislação de 1971, Márcio Ribeiro destacou que a menção às cooperativas como entidades instituídas para a prestação de serviços aos associados não lhes retira a condição de instituição financeira , uma vez que a finalidade volta-se ao crédito e financiamento, ainda que restritos aos cooperados.

Com base em julgamentos anteriores, o relator concluiu seu voto, lembrando que a "a jurisprudência do TST, com fundamento na Lei nº 4.595, de 1964, tem entendido que as cooperativas de crédito, por terem finalidade creditícia-financeira, equiparam-se aos estabelecimentos bancários, no que diz respeito à aplicação da Súmula nº 55".(RR 299/2002-002-18-00.7)



07/08/2006 - Competência. Justiça do Trabalho. Relação de Emprego. Reintegração. (Informativo STJ nº 290 - 26/06 a 30/06)

Compete à Justiça trabalhista processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais movida por empregado não reintegrado ao antigo emprego pelo empregador, descumprindo decisão judicial, em razão de se tratar de danos derivados da relação de emprego, não incidindo a EC n. 45/2004. Precedentes citados: CC 47.344-RJ, DJ 13/4/2005, e CC 47.550-GO, DJ 13/10/2005. CC 61.584-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2006.



07/08/2006 - Empresa de RH paga dano moral por manter lista negra (Notícias TST)

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de recursos humanos. ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador que teve seu nome incluído numa "lista negra". A condenação, decidida pela Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), manteve sua validade após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer (rejeitar) o recurso de revista de ambas as partes.

A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada por um trabalhador rural contra a empresa e uma cooperativa, para quem tinha prestado serviços, como mão-de-obra contratada pela primeira, em três ocasiões. Segundo afirmou na inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas. Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego e passou a vender sorvetes para sustentar a família.

Pouco depois, ficou sabendo da existência de uma lista, preparada pela empresa com a colaboração da cooperativa, com o nome de ex-empregados "que, segundo seu ponto de vista, de uma forma ou de outra tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas - em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial".

De acordo com documentos e depoimentos constantes nos autos, a lista era distribuída pela empresa de recursos humanos às empresas que contratavam seus serviços "como um diferencial a seus clientes, de modo a assegurar que não teriam problemas trabalhistas com seus empregados". O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho.

A sentença da Vara do Trabalho condenou a Empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No julgamento do recurso ordinário, o TRT do Paraná reduziu a condenação a R$ 2 mil. As duas partes recorreram ao TST: o trabalhador, pretendendo aumentar o valor da indenização; e a empresa, alegando prescrição do direito e incompetência da Justiça do Trabalho, como preliminares, além de insistir na inexistência do dano moral.

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, examinou todos os pontos questionados tanto pelo trabalhador quanto pela empresa. Sobre o valor da indenização, ressaltou que a decisão do TRT observou "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação da situação econômica da vítima e do agente causador da ofensa, bem como a ausência de comprovação de a lista ter acarretado a ausência de contratação do reclamante". Como a matéria se baseia na avaliação dos fatos e provas do processo, e esse procedimento é vedado pela jurisprudência do TST, o recurso do trabalhador não foi conhecido.

Sobre a prescrição, a empresa alegou em seu recurso que a ação foi ajuizada depois de transcorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho - o trabalhador foi demitido, na terceira contratação, em junho de 1997, e a reclamação ajuizada em junho de 2003. O ministro Levenhagen, porém, ressaltou que o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho "refere-se apenas aos direitos que coexistiam com a duração do pacto laboral, e não aos que nasceram posteriormente a ele", como no caso.

De acordo com o acórdão do TRT, o trabalhador tomou conhecimento da inclusão de seu nome na lista no início de 2002, mas não conseguiu provar a alegação. O Regional, então, considerou a contagem do prazo prescricional a data de emissão da lista - junho de 2001. A ação, portanto, foi proposta dentro do limite. O ministro Levenhagen, ao analisar o tema, lembrou que "à época da dispensa ainda não existia a ?lista negra? que originou o pedido de indenização. Daí porque, naquele momento, não poderia o trabalhador pleitear o objeto da ação".

Em seu recurso, a empresa sustentou que nos autos não havia prova da relação entre a existência da "lista negra" e o suposto dano provocado. O argumento, porém, foi refutado pelo relator e pelos demais ministros da Turma. "Sabe-se que o dano moral constitui lesão a direitos de personalidade, que, no caso desse processo, são a honra e a imagem do trabalhador", afirmou o ministro Barros Levenhagen. "A sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social".

O ministro assinalou que o próprio TRT consignava que "o dano ao trabalhador ocorre no momento em que seu nome é incluído na lista", independentemente do resultado, "sendo latente a agressão à sua honra e imagem". O ministro Milton de Moura França, presidente da Quarta Turma do TST, reforçou esse entendimento. "Os valores da dignidade humana - éticos, pessoais, morais, religiosos - têm de ser preservados, e a ofensa a esses valores, no caso, é um fato objetivo. A lista existia, e isso é inquestionável."

Este não foi o primeiro caso de dano moral envolvendo a empresa de recursos humanos e a cooperativa e sua lista negra. Em junho, a mesma Quarta Turma julgou processo idêntico. Na ocasião, porém, foi mantida decisão regional que considerou prescrito o direito do trabalhador, uma vez que a ação só foi ajuizada em 2004, e a lista elaborada em 2001. (RR 335/2003-091-09-00.1)




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