Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 27/09/2006
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27/09/2006 - IPVA e Embarcações (Informativo STF nº 441 - 18/09 a 22/09)

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência do IPVA sobre embarcações. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso para declarar a não-recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Adotou a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa negou provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações, já que o art. 155, III, da CF tem aptidão para abranger a propriedade de todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.9.2006.  (RE-379572)



27/09/2006 - ADI e Vinculação de Receita de Imposto (Informativo STF nº 441 - 18/09 a 22/09)

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar distrital 26/97, que cria o Programa de Incentivo às Atividades Esportivas, mediante concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do ISS, do IPTU e do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou de pessoas jurídicas com finalidade desportiva sem fins lucrativos, sediados no Distrito Federal. Não se conheceu da ação relativamente aos impostos de caráter municipal - v. Informativo 115. Quanto ao IPVA, entendeu-se que a lei  impugnada viola o art. 167, IV, da CF, pois faculta a vinculação de receita de impostos, por ele vedada ("Art. 167. São vedados:... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa...").
ADI 1750/DF, rel. Min. Eros Grau, 20.9.2006.  (ADI-1750)



27/09/2006 - Lei Tributária: Prazo Nonagesimal e Validade Material (Informativo STF nº 441 - 18/09 a 22/09)

O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF é critério para que a lei tributária produza efeitos (CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;"). Com base nesse entendimento, e considerando que as custas judiciais e os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa, e que, por isso, devem ser fixadas por lei, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 47 da Lei 959/2005, do Estado do Amapá, que estabelece a vigência da lei - que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos naquela unidade federativa - a partir de 1º.1.2006. Declarou-se que, apesar de a lei, publicada em 30.12.2005, estar em vigor a partir daquela data, sua eficácia, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, teria início somente após noventa dias de sua publicação. Precedentes citados: ADI 1444/PR (DJU de 11.4.2003); ADI 1926 MC/PE (DJU de 10.9.99).
ADI 3694/AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.9.2006.  (ADI-3694)



27/09/2006 - Receita Federal define novas regras para os portos secos (Notícias SRF)

A Receita Federal editou portarias com novas regras de funcionamento dos Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), que vão substituir os portos secos. Publicados na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União, os atos regulamentam alterações feitas pela Medida Provisória 320.

Uma das portarias, a número 967, disciplina a forma dos pedidos de licença para os centros logísticos, enquanto a 968 trata sobre a rescisão de contrato de permissão ou concessão para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadoria em porto seco e a transferência para o regime de exploração de CLIA.

De acordo com o coordenador-geral de Administração Aduaneira, Ronaldo Medina, as mudanças representam importante avanço na facilitação e na segurança do comércio internacional. "A regulamentação dos centros logísticos libera a instalação de recintos alfandegados para atender melhor às demandas do comércio exterior", explicou.

A terceira Portaria, de número 969, altera as regras gerais para alfandegamento de locais e recintos no País, em zona primária ou secundária. Com essa medida, a Receita estabelece um novo padrão de operações aduaneiras, baseado em tecnologias de vigilância eletrônica e novas responsabilidades para os administradores desse recinto no que se refere ao controle aduaneiro, em especial as obrigações de identificar mercadorias, retirar e guardar amostras.

O ato é inovador ao estabelecer requisitos de desempenho operacional e de segurança para os locais e recintos alfandegados, compreendendo desde procedimentos seguros para recrutamento e capacitação de funcionários até medidas específicas para a qualidade do atendimento aos usuários.

A norma também estipula parâmetros de desempenho para a fiscalização aduaneira e para os usuários, como o tempo de espera das mercadorias para verificar a situação fiscal e o tempo de embarque, entre outros.

O coordenador-geral diz que as novas regras vão melhorar a performance dos serviços prestados pelos recintos alfandegados quanto ao tempo de realização de operações, aumento da qualidade para a fiscalização aduaneira e, sobretudo, incrementar o aparato de segurança e controle eletrônico a disposição da Receita.



27/09/2006 - Deputados aprovam projeto que reduz juros e multas de débitos do ICMS (Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo)
 
A Assembléia Legislativa aprovou na noite desta terça-feira, 26/9, o PL 501/2006, do governador, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2005.

O projeto permite que o contribuinte liquide débito fiscal em moeda corrente e em parcela única até 22/12/2006, com redução de 50% do valor dos juros e, dependendo da data de liqüidação do débito, redução de 100%, 90%, 80% ou 70% do montante correspondente às multas.

O benefício fiscal aplica-se a débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, em fase de cobrança judicial, inclusive aos que tenham sido objeto de parcelamento em andamento. Além disso, a proposta contempla a possibilidade de liqüidação de débitos decorrentes unicamente de infrações por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, com redução de 70% do seu valor atualizado monetariamente, desde que o valor remanescente seja recolhido até 30/9/2006.



27/09/2006 - Banco não pode ser executado por descumprir ordem de bloqueio (Notícias TST)

O descumprimento, por parte do banco, de ordem de bloqueio judicial de conta de instituição condenada em sentença trabalhista não autoriza o Juízo a bloquear as contas do próprio banco para o pagamento de dívida em ação da qual o banco não foi parte. Seguindo este entendimento, baseado no artigo 472 do Código de Processo Civil, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco, impedindo o prosseguimento de execução sobre o Banco.

A execução foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). Embora reconhecendo que o Banco não era parte no processo movido por um trabalhador contra a Cooperativa, o TRT deu provimento a agravo de petição do trabalhador e condenou o banco ao pagamento do débito judicial, com base no fato de o Banco haver descumprido ordem judicial de bloqueio de valores na conta-corrente da cooperativa.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que o artigo 472 do CPC estabelece que "a sentença faz coisa julgada em relação às partes litigantes no processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros". Se o Banco não fez parte da relação processual que deu origem à coisa julgada - a sentença que condenou a Cooperativa -, não poderia sofrer os efeitos da condenação. O descumprimento da ordem judicial de bloqueio de conta implica outro tipo de sanção, prevista no artigo 330 do Código Penal.

O pedido de execução do Banco foi formulado na fase de execução de sentença trabalhista em que a Cooperativa foi condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um ex-agente de portaria, no valor de aproximadamente R$ 12 mil. O trabalhador foi admitido em 1967 pela Escola . Após a aposentadoria, em 1984, foi convidado a permanecer no trabalho, desta vez contratado pela cooperativa. Ao ser demitido, em 1999, ajuizou a reclamação trabalhista.

Como a dívida não foi saldada no prazo legal, a Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) determinou a penhora de aves, suínos e bovinos da Cooperativa, também sem sucesso, sob a alegação de que os animais pertenciam à escola, e não à cooperativa. O juiz determinou então, em novembro de 2001, o bloqueio da conta da Cooperativa no Banco. Como não havia saldo suficiente para o pagamento integral da dívida, o bloqueio não foi feito. O Banco informou a existência de um crédito de R$ 581,00 na conta, e que não havia possibilidade material para a efetivação de bloqueios sucessivos de valores menores até que se chegasse ao montante total, pois não existiam, nos sistemas do banco, comandos específicos para essa finalidade. O acompanhamento foi feito manualmente e, segundo o banco, não foram verificados saldos que possibilitassem os bloqueios.

Em setembro de 2003, o juíz determinou o bloqueio de quaisquer contas correntes e/ou aplicações financeiras da cooperativa, até o valor da condenação. No caso de saldo insuficiente, o Banco deveria bloquear os valores disponíveis e continuar a proceder bloqueios de futuros créditos até atingir o valor total. A inexistência de saldo deveria ser comprovada documentalmente. Autorizou também a quebra do sigilo bancário da cooperativa.

Em fevereiro de 2004, quando o trabalhador já contava com 76 anos de idade, seu advogado afirmou que o exame dos extratos das contas da Cooperativa revelaram que, entre janeiro de 2002 e aquela data, as contas da cooperativa receberam um total de R$ 126 mil, e pediu o bloqueio das contas do próprio Banco para o cumprimento da sentença. O bloqueio foi inicialmente deferido, mas em seguida reconsiderado. No julgamento de agravo de petição, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia deferiu o bloqueio.

"Se as partes envolvidas no processo são o trabalhador e a cooperativa, não poderia o Banco sofrer os efeitos da condenação", reafirmou o ministro Ives Gandra Filho em seu voto. "Cumpre registrar que o TST tem posicionamento no sentido de que a instituição bancária não é parte legítima visando a tornar sem efeito a ordem judicial de bloqueio de conta-corrente de seu cliente." Concluindo, o relator registrou que "a decisão que priva o banco de parte de seu patrimônio, impondo-lhe obrigação de dar quando essa instituição bancária não foi parte no processo em que foi prolatada a sentença condenatória, viola o princípio do devido processo legal" (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). (RR 694/2000-222-05-00.0)



27/09/2006 - Posto de combustível em hipermercado deverá ter inscrição estadual específica (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)

Deixar mais clara a redação sobre as novas regras que disciplinam a revenda de combustíveis quando for atividade secundária da empresa, a exemplo dos postos mantidos por supermercados. É este o objetivo do Decreto 51.131/06, de 25 de setembro último, que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado de 26/09/06.

Segundo o decreto, considera-se estabelecimento autônomo a área onde se realiza a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo quando esta  for atividade secundária para a empresa. Nesse caso, é necessária a sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, de forma específica e individualizada, sendo vedada a centralização da apuração e do recolhimento com outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.

Além disso, o valor do imposto a ser ressarcido segundo regras da substituição tributária somente poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outro do mesmo titular, desde que também exerça a atividade de revenda de combustíveis.

O decreto 51.131/2006 trata ainda dos seguintes pontos:

Isenta a saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que sejam utilizados no sistema de medição de vazão em estabelecimentos industriais fabricantes de refrigerante, cerveja ou água.

Torna mais clara a autorização para deduzir da base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de medicamentos e cosméticos o valor das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, desde que a operação tenha como destinatário outro contribuinte.

Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo às operações com o papel destinado exclusivamente a impressão de livros, jornais e periódicos.




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