Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 04/10/2006
Prezado Assinante,

Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


04/10/2006 - Seminários (FISCOSoft)
 
Data: 24/10/06
Tema:
Principais questões processuais sobre compensação tributária no âmbito do contencioso administrativo
Palestrantes: Dr. Marcos Vinicius Neder - Dra. Ana Maria Ribeiro dos Reis
 
Data: 31/10/2006 (Últimas vagas)
Tema: Planejamento Tributário - A tênue linha entre a elisão e a evasão fiscal - Abordagem sob a ótica dos Conselhos de Contribuintes
Palestrantes: Dr. Marco Aurélio Greco - Natanael Martins
 
Data: 07/11/2006   (2ª turma)
Tema: Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)  
Palestrante: Nivaldo Cleto
 
 
Para mais informações, acesse www.fiscosoft.com.br/seminarios ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.



04/10/2006 - Palestra SESCON/SP: Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (Assessoria de Imprensa FISCOSoft)
 
A FISCOSoft, em parceria com o SESCON/SP, realizou no dia 28/09 palestra sobre Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e. O palestrante José Antônio Patrocínio manteve o auditório atento - cerca de 300 participantes tiveram a oportunidade de esclarecer muitas dúvidas que ainda existem sobre o tema.
Dentre os questionamentos que geraram polêmica e discussão podemos destacar a questão da obrigatoriedade, ou seja, quem deve emitir a NF-e, a sistemática de acesso ao portal NF-e, envolvendo o cadastramento para obtenção da senha, o seu desbloqueio e o início da emissão da Nota; a geração de crédito para abatimento no valor do IPTU e os procedimentos para a indicação do imóvel beneficiado.
"É muito importante esclarecer todas as dúvidas sobre este assunto, pois a utilização da NF-e é obrigatória e os contribuintes que descumprirem ou cumprirem de forma errada serão autuados pelo Fisco Municipal", diz José Antônio Patrocínio.



04/10/2006 - IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior (Informativo STF nº 442 - 25/09 a 29/09)

O Tribunal retomou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados - v. Informativos 296 e 373. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou procedente o pedido formulado para emprestar ao art. 43, § 2º, do CTN interpretação conforme a Constituição, excluindo alcance que resulte no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda, e para declarar a inconstitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006.  (ADI-2588)

Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio reputou inconstitucional a medida provisória impugnada em face da ausência dos requisitos de relevância e urgência da matéria nela tratada (CF, art. 62) e da circunstância de, passados mais de quatro anos de sua edição, não ter sido deliberada pelo Congresso Nacional (CF, art. 62, §§ 3ºe 6º). Em seguida, salientando a regência constitucional quanto à tipicidade dos tributos versados pelas normas hostilizadas, e afirmando que, para sua incidência, há de haver, quanto à contribuição, o lucro (CF, art. 195, I, c), e, no que tange ao imposto de renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, asseverou que, enquanto não distribuídos os lucros pela empresa controlada ou coligada à controladora ou coligada brasileira, não se pode falar em fato gerador do imposto sobre a renda, já que a renda é inexistente e não passou a disponibilidade da última. Entendeu, em razão disso, que, o art. 74, caput, da medida provisória, ao prever a incidência do tributo sobre a renda como se já ocorrida, criou novo fato gerador, violando a regra do art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição de fato gerador. Considerou, também, que o parágrafo único do referido artigo dessa medida provisória afrontou o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), porquanto dispôs sobre a observância do caput do art. 74, considerados lucros apurados por empresas sediadas no estrangeiro, coligadas ou controladas por brasileiras até 31.12.2001, fixando campo de aplicação retroativo de maneira indeterminada e praticamente sem limite. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence que, com exceção da parte relativa à inconstitucionalidade formal da medida provisória em questão, acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006.  (ADI-2588)



04/10/2006 - Convenção coletiva não pode suprimir horas de deslocamento (Notícias TST)

As horas in itinere (tempo gasto pelo trabalhador no itinerário para o trabalho) não podem ser suprimidas do salário, mesmo que haja acordo coletivo nesse sentido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a supressão desse direito é lesiva aos trabalhadores. O caso julgado pela Turma, sob a relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, envolve o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra do Fogo e uma empresa agrícola.

Os empregados abriam mão das horas extras pagas a título de horas in itinere. O ministro relator considerou o pacto "ilegal, impertinente e abusivo", pois "a transação firmada entre as partes implicou apenas em renúncia de direitos por parte da classe dos trabalhadores". O rurícola foi contratado pela empresa agrícola para o corte, enchimento e transporte de cana-de-açúcar das fazendas Cabocla, Capiassu e Santana (na Paraíba), e Meirim e Muzumbo (em Pernambuco).

O ministro Carlos Alberto manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) de que a extrapolação da jornada de tempo em função do deslocamento obriga a empresa a pagar as horas extras e o respectivo adicional ao empregado. A decisão do TST baseou-se na comprovação pelo TRT/PE da dificuldade enfrentada pelo empregado no trajeto da sede da empresa às fazendas, além do uso de condução da empresa pela falta de transporte público.

O relator esclareceu que conforme a Súmula 90 do TST, com a nova redação dada pela Resolução 129/2005, "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, é computável na jornada de trabalho e gera direito às horas in itinere".

A discussão do tema na Terceira Turma ressaltou ainda que a Constituição Federal "até permite a tarifação das horas in itinere, mas não a sua supressão". Segundo o relator, embora a Constituição Federal permita a flexibilização dos direitos, ela não permite o seu suprimento. "O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição, não autoriza que através destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados", finalizou o ministro Carlos Alberto. (AIRR - 397/2005-271-06-40.8)




Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.
__._,_.___

Yahoo! Grupos, um serviço oferecido por:
PUBLICIDADE


Links do Yahoo! Grupos

__,_._,___

Responder a