Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 18/10/2006
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18/10/2006 - Livro do Regulamento do IPI Anotado e Comentado de autoria de Waldemar de Oliveira (FISCOSoft)

A FISCOSoft Editora acaba de lançar, sob a chancela de Waldemar de Oliveira, renomado especialista em IPI, o livro Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI 2006 - Anotado, Comentado e Atualizado até 31.08.2006, marcando o início da parceria entre o autor e a FISCOSoft.
 
"É padrão da FISCOSoft trabalhar somente com os melhores especialistas em cada área. Nada mais natural que publicarmos o Regulamento do IPI anotado por uma grande autoridade no assunto", atesta Paschoal Naddeo, diretor da editora.
 
A obra traz o texto do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) - Decreto 4.544, de 26 de dezembro de 2002, com anotações dos atos legais e administrativos que interpretam, alteram ou complementam as normas que regulam o imposto. Traz também observações do autor em tópicos que demandam esclarecimentos.
 
Além dessas anotações, o autor reproduz o teor de soluções em processos de consulta exaradas por órgãos das SRRF e ementas de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Regionais Federais, do Segundo Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. O livro traz, ainda, a correlação dos artigos do RIPI/2002 com o RIPI/1998, e do RIPI/1998 com o RIPI/2002 e conta com índice analítico e índice alfabético-remissivo.
 
O valor do livro do RIPI 2006, com aproximadamente 620 páginas, é de R$ 128,00. Ele pode ser adquirido através do site www.fiscosoft.com.br/livraria.



18/10/2006 - TST confirma horas extras a vendedor externo (Notícias TST)

O controle efetivo exercido pela empresa sobre a jornada diária de trabalho do empregado levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a afastar (não conhecer) recurso de revista da Indústria Química e Farmacêutica. A decisão unânime, relatada pelo Ministro João Batista Brito Pereira, confirmou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP), que considerou inviável o enquadramento do trabalhador na regra do artigo 62, inciso I, da CLT.

O dispositivo da legislação trabalhista estabelece que são excepcionados da limitação da jornada legal de trabalho os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados. No caso concreto, a impossibilidade do enquadramento resultou na condenação da empresa ao pagamento de horas extras a um ex-funcionário que trabalhava como vendedor, em serviço externo.

Em muitas situações, a atividade externa inviabializa o controle da jornada. Segundo a decisão do TRT, porém, a função desempenhada pelo vendedor da Schering não era incompatível com a fixação de horário de trabalho. Com base em depoimentos dos representantes da empresa, apurou-se que, para atingir a meta de visitas diárias (até 16 médicos por dia, além de duas farmácias), o empregado tinha de começar a trabalhar no mínimo às 8h, indo até as 17h30. Além disso, de uma a duas vezes por mês era acompanhado em sua jornada por um gerente.

"O trabalhador subordinava-se ao cumprimento de uma meta diária estabelecida pela empregadora, que de antemão sabia a programação de visitas do empregado e diariamente, via internet, recebia o relatório das visitas efetivadas, de forma que conhecia perfeitamente o tempo dedicado pelo empregado a seus serviços", registrou a decisão regional.

No TST, a empresa alegou, sem sucesso, que o posicionamento regional violava o artigo 62, inciso I, da CLT, e que o trabalhador não teria conseguido comprovar seu direito às horas extras posteriores à oitava hora diária.

O Ministro Brito Pereira ressaltou, contudo, a incidência da Súmula nº 126 do TST sobre o caso, uma vez que o exame das alegações patronais implicaria na reapreciação dos fatos e provas, hipótese vedada pela jurisprudência do Tribunal.

"Infere-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas, foi contundente no sentido de que o reclamante não estava enquadrado na regra do artigo 62, inciso I da CLT, pois ficou evidenciado que a empresa fiscalizava o serviço externo e controlava a jornada diária do trabalhador", concluiu o relator. (RR 620/2002-086-15-00.3)



18/10/2006 - Termina hoje (18) prazo para recolhimento de caução para compra de imóveis do INSS (Notícias MPS)

Os interessados têm até o meio dia desta quarta para oferecer proposta.   
 
Termina nesta quarta-feira (18) o prazo para que os interessados na compra de imóveis da Previdência Social recolham caução para a aquisição de unidades na cidade de Recife. Entre os prédios que serão vendidos, dois encontram-se no bairro de Santo Antônio: o de nº 203, na av. Guararapes, e o de nº 315, na av. Dantas Barreto, conhecido como edifício JK, onde funcionava a sede do INSS em Pernambuco. Também estão disponíveis dois apartamentos na Rua Demócrito de Souza Filho, no Bairro da Madalena, também na capital pernambucana.

Poderá concorrer à licitação qualquer pessoa física ou jurídica, isolada ou conjuntamente. As guias de recolhimento da caução devem ser solicitadas na Gerência Executiva do INSS (av. Mário Melo, 343, 6º andar, Santo Amaro) e as propostas encaminhadas à Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de título de caução em Reais, correspondente a 5% do valor mínimo estabelecido para o imóvel. O prazo para a caução expira às 12h de hoje, 18 de outubro.

De acordo com o edital de aviso de licitação para alienação dos imóveis, os preços mínimos dos bens, para pagamento à vista, terão os seguintes valores:

- Edifício JK - R$ 2,1 milhões
- Prédio da Av. Guararapes (três blocos) - R$ 2 milhões
- Apartamentos do Bairro da Madalena - R$ 22,5 mil (valor unitário)

A abertura das propostas dos interessados ocorrerá em sessão pública, no dia 19 de outubro, às 10h, no endereço acima.

Existem duas modalidades de venda, à vista e a prazo. Na venda à vista o interessado deve pagar 50% do valor proposto no prazo máximo de dois dias úteis. Os outros 50% restantes deverão ser pagos dez dias antes da data da assinatura da Escritura de Compra e Venda. O registro da escritura ocorrerá até 60 dias corridos da publicação do Boletim de Serviço Local do INSS.

Já na venda a prazo serão exigidos do licitante 10% do valor proposto. O restante será pago em 12, 24, 36, 48 ou 60 prestações mensais consecutivas. Os pagamentos serão efetuados por meio da CEF.

O edital de licitação desses imóveis encontra-se publicado no Diário Oficial da União, Diário de Pernambuco e Jornal do Comércio, edições de 18 de setembro último.



18/10/2006 - Aposentadoria por Invalidez: Documentos necessários para requerer (Notícias MPS)

Legislação concede adicional de 25% para quem comprove necessidade de assistência permanente.   
 
O segurado da Previdência Social deve ficar atento às exigências de documentação quando for requerer a aposentadoria por invalidez. Dependendo da categoria do contribuinte, há diferenças entre os documentos exigidos. E a legislação também contempla aqueles que necessitam de assistência permanente, que podem requerer adicional de 25% sobre o valor de seu benefício, desde que comprovada a situação.

A legislação previdenciária define cinco categorias de contribuintes: trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial e contribuintes individuais e facultativos. Os documentos exigidos para a concessão do benefício variam a depender da atividade exercida. Os documentos comuns a todos são o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou do Pis/Pasep, atestado médico, exames laboratoriais, atestado de internação hospitalar, atestado de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico; documento de identificação (cédula de identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social) e CPF.

Já os documentos específicos são:

Trabalhador avulso: certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do órgão gestor de mão-de-obra e certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos.

Empregado doméstico: inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico.

Contribuinte individual e facultativo: todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos) e registro de firma individual/contrato social, se for o caso.

Trabalhador rural: documentos de comprovação do exercício de atividade rural e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Independentemente da categoria, todos devem apresentar os formulários de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em caso de solicitação de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. E quem se fizer representar, deve fazê-lo por meio de procurador, o qual precisa comparecer a uma de nossas agências, munido de formulário de procuração, identidade e CPF.

A legislação prevê, ainda, um adicional de 25% sobre o valor do benefício previdenciário para os aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente, de um enfermeiro, por exemplo. Esses, devem apresentar atestados médicos que comprovem cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. Pessoas com alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária também têm direito a esse adicional.

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Se for por acidente de trabalho, não é exigida a carência, basta estar inscrito na Previdência Social.

Inscrição on line e outras informações sobre documentos e formulários para o requerimento desses e outros benefícios podem ser obtidas no atalho "Benefícios", na página principal do sítio da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).




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