Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 20/10/2006
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20/10/2006 - Secretaria da Fazenda irá notificar mais 357 mil devedores de IPVA (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)

A Secretaria da Fazenda, por meio da Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), envia, a partir desta terça-feira (24/10), pelo Correio, mais 357.547 notificações a devedores de IPVA relativo ao período de 2001 a 2005. As notificações referem-se aos veículos de placas com finais 9 e 0, que somam 896.992 débitos, no valor de R$ 244,5 milhões, incluindo o imposto, juros e multa.

O edital das notificações será publicado no Diário Oficial do Estado, deste sábado (21/10).  No site da Imprensa Oficial do Estado, os proprietários poderão verificar se estão na lista, digitando o número do CPF ou do CNPJ. Este é o sexto e último lote de proprietários de veículos que estão com o pagamento do IPVA em atraso. Os contribuintes inadimplentes têm 30 dias para efetuar o pagamento ou fazer a contestação.

Com esse lote, sobe para 1.827.826 o total de notificações emitidas pela Secretaria da Fazenda para cobrar o IPVA em atraso.

As notificações enviadas pelo correio obedecem ao endereço do proprietário que está cadastrado no Detran. Nessa correspondência constam as informações sobre os débitos do IPVA (imposto, juros e multa), a identificação do contribuinte, dados do veículo, instruções para o pagamento, indicação do Posto Fiscal da área do endereço do proprietário, bem como prazo para o recolhimento ou para fazer a defesa. O prazo de 30 dias passa a contar a partir da datada publicação no Diário Oficial.

Os débitos do IPVA podem ser pagos isoladamente no Banco Nossa Caixa, bastando apresentar o número do Renavam. Nos demais bancos credenciados e casas lotéricas, além da quitação da dívida, será exigido o recolhimento integral de eventuais débitos que o proprietário possua em relação ao veículo, incluindo multas de trânsito, seguro obrigatório ou mesmo licenciamento.

O recolhimento pode ser feito também por guia GARE-IPVA (Guia de Arrecadação de Receita Estadual), obtida no site da Fazenda - ou no Poupatempo e também nos postos fiscais.

A ausência de pagamento e de contestação levará a Secretaria da Fazenda a encaminhar os débitos para inscrição na Dívida Ativa. A cobrança poderá ser pela via administrativa, com o protesto da Certidão da Dívida Ativa em Cartório; ou judicial, via execução fiscal, com ajuizamento da respectiva Certidão da Dívida Ativa. O débito fiscal, após ajuizado, será acrescido de honorários advocatícios.

A contestação deverá fazer referência à notificação do lançamento, conter a qualificação do contribuinte e a identificação do signatário (ser for esse o caso), os dados do veículo, fundamentação da defesa. O proprietário deverá juntar cópia do Certificado de Registro do Veículo, comprovante de recolhimento do IPVA (quando for o caso) e outras provas ou informações que julgar relevantes. Não existe uma forma definida para contestação. Contudo, a Fazenda disponibiliza no site um modelo: "Pedido de Impugnação de Lançamento do IPVA". Para obter o modelo, via download, clique aqui.

A defesa deve ser protocolada e dirigida ao chefe da repartição fiscal indicada na notificação.

No primeiro lote de notificações constam 145.741 débitos de maior valor, que alcançam o montante de R$ 184 milhões, incluindo o imposto, multa e juros. O valor médio da dívida de cada contribuinte, já atualizado, incluindo os débitos desses anos chega a R$ 5.176,00. Desse total de notificações, 27.820 são de proprietários da Capital e de municípios da Grande São Paulo. Outras 7.866 referem-se a veículos do Interior e do Litoral, independente do final de placa.

Já no segundo lote, foram notificados 313.767 proprietários de veículos (com final de placa 1 e 2) de todo o estado, o que corresponde a 838.740 débitos. O valor médio de dívida por veículo é de R$ 634,07, já atualizado, incluindo juros e multa. Esses débitos somam mais de R$ 198,9 milhões.

No terceiro lote foram emitidas 327.517 notificações a proprietários de veículo (com placas final 3 e 4). São 857.429 débitos. O valor médio de dívida por veículo é de R$ 637,58, já atualizado, incluindo juros e multa. Esses débitos somam mais de R$ 208,8 milhões.

O quarto lote notificou 337.063 proprietários de veículo (com placas final 5 e 6) que somam 870.038 débitos, no valor de R$ 218 milhões.

E no quinto lote foram notificados 346.191 proprietários de veículo (com placas final 7 e 8), o que corresponde a 878.495 débitos, no valor de R$ 225,3 milhões, incluindo o imposto, juros e multa.



20/10/2006 - Aposentadoria e Extinção do Contrato de Trabalho (Notícias TRT - 4ª Região)

A aposentadoria do empregado, por ser decorrente de uma relação deste com o Instituto Nacional do Seguro Social, não importa na extinção do contrato de trabalho. Neste quadro, entendendo o empregador de por termo ao contrato, coincidentemente com a data da aposentadoria do trabalhador, não se exime de alcançar a este as verbas oriundas da rescisão tais como indenização correspondente ao aviso prévio e acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS. Esta já era o nosso entendimento, mesmo contra a orientação sumulada sob n. 17 do TRT (A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho), ou da Orientação Jurisprudencial n. 177 da Secção de Dissídios Individuais I do TST (A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria).

Pressupõe-se que o fundamento para tais orientações seria o conteúdo do art. 453 da CLT que, ao final, deixa transparecer que na hipótese de aposentadoria espontânea não seria o período que lhe antecedeu computado no tempo de serviço do trabalhador (na Lei consta empregado).

No entanto, por uma questão básica de Hermenêutica, sustentávamos que o dispositivo legal deveria ser lido em sua totalidade, sendo que este refere que o tempo de serviço seria apurado quando o empregado houvesse sido readmitido, não sendo correto daí se depreender que a aposentadoria fosse hipótese de demissão porque não é isto que consta do texto legal, nem é o que se obtém da leitura de qualquer outro dispositivo trabalhista.

Tanto assim que o Executivo, por Medida Provisória, após convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-97, determinou o acréscimo ao citado art. 453 celetista dos parágrafos 1º e 2º, estes sim explicitamente referindo que:

1) A readmissão do trabalhador somente seria possível, em se tratando de empresas públicas ou sociedades de economia mista, na hipótese de este se submeter a concurso público e observados os demais requisitos do art. 37, XVI, da CR/88.

2) A aposentadoria do empregado que não tivesse ainda completado o tempo de serviço (proporcional, portanto) importaria a extinção da relação de emprego.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1721/DF e 1770/DF veio a corroborar nosso entendimento, consoante, aliás, já se apreendia do conteúdo das liminares concedidas nas referidas ações.

Todavia o TST, através de notícia veiculada em seu sítio em data de 18-10-2006, sinaliza não ter bem apreendido o conteúdo da decisão da Suprema Corte, uma vez que, consoante ali se observa, sua Quarta Turma e a Seção de Dissídios Individuais II, insistem em manter entendimento de que, ainda que não se considere existente o rompimento do vínculo, a aposentadoria "seccionaria" o contrato em dois, sendo, por conseguinte, a multa do FGTS devida apenas em relação ao período posterior à aposentadoria.

Tal entendimento, conforme a notícia, estaria fundado no fato de que a multa do FGTS teria o objetivo de guarnecer o trabalhador de recursos financeiros para suportar o desemprego até obter nova colocação e que, admitida esta após a aposentadoria, com o cômputo integral do período, restaria por desvirtuar esta finalidade.

Veja-se, porém, que integram os fundamentos de ambas as decisões do STF a expressa referência de que pressupor a extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea daria ensejo a nova modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que violaria o art. 7º, I, da Constituição da República, que expressamente veda a despedida arbitrária ou sem justo motivo. (Folha do Nordeste, 20/10/20



20/10/2006 - Pagamento fora do prazo garante remuneração de férias em dobro (Notícias TST)

A inobservância do prazo legal para o pagamento da remuneração de férias acarreta seu pagamento em dobro. Com esse esclarecimento do Ministro Alberto Bresciani (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma trabalhadora catarinense e reconheceu-lhe o direito ao recebimento em dobro da parcela, de acordo com a previsão do artigo 137 da CLT. A decisão unânime modificou acórdão firmado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), favorável à empresa.

Segundo a legislação trabalhista, cabe ao empregador conceder férias, em um só período, dentro dos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Caso o prazo para a concessão não seja observado, a mesma CLT estabelece o pagamento em dobro das férias (artigo 137).

No caso concreto, a empregada demonstrou que, apesar de suas férias relativas ao período aquisitivo 2001-2002 terem sido concedidas na época correta (entre 04-08-2003 a 02-09-2003), não foi obedecida a previsão do artigo 145 da CLT. A norma estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias antes de seu início.

A inobservância da regra do artigo 145 levou a trabalhadora a ingressar em juízo a fim de obter o pagamento dobrado de suas férias. Num primeiro exame, a 3ª Vara do Trabalho de Blumenau não reconheceu o direito da autora da ação e, posteriormente, o TRT catarinense negou seu pedido. "O atraso na remuneração de férias regularmente usufruídas não enseja a aplicação da cominação prevista no artigo 137 da CLT", registrou o órgão de segunda instância.

O exame do tema pelo TST levou, contudo, a outra conclusão. O Ministro Alberto Bresciani considerou, inicialmente, a intenção da norma. "O legislador, ao instituir as férias, buscou propiciar um período de descanso que permitisse a recuperação física e mental do trabalhador, favorecendo maior integração social e familiar", explicou.

Para o alcance de tal meta, frisou o relator, torna-se necessário o pagamento das férias na forma prevista. "A inobservância da regra impede a regular fruição do descanso, ante a insuficiência econômica do empregado", afirmou Alberto Bresciani, que também esclareceu que a legislação disciplinou as férias com o estabelecimento de prazos para sua concessão (12 meses após o período aquisitivo) e seu pagamento (até dois dias antes do início das férias).

"Desta forma, tendo em vista a dupla obrigação do empregador - conceder e pagar -, com prazos legalmente estipulados, conclui-se que não apenas a concessão fora do prazo enseja o pagamento em dobro das férias, mas também a remuneração fora da norma legal, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT", concluiu Alberto Bresciani.

Como o pagamento das férias foi feito, ainda que em atraso, a decisão do TST determinou o pagamento de mais uma remuneração à trabalhadora, acrescida do adicional constitucional de 1/3, o que lhe garante a dobra da verba. (RR 4328/2003-039-12-40.4)



20/10/2006 - Vale-transporte. Pagamento. Moeda Corrente. Incidência. Contribuição previdenciária. (Informativo STJ nº 300 - 09/10 a 13/10)

 O auxílio-transporte pago em pecúnia deve ser incluído no salário contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária e, também, FGTS. Somente quando concedido na forma de vale, como determina o art. 2º, b, da Lei n. 7.418/1985, é que está isento da contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 382.024-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 387.129-PR, DJ 25/5/2006. REsp 806.374-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/10/2006.



20/10/2006 - Contribuição. Melhoria. Obra Pública Inacabada. (Informativo STJ nº 300 - 09/10 a 13/10)

Obra pública inacabada não autoriza a cobrança de contribuição de melhoria, porquanto a obrigação fiscal decorre da valorização do imóvel, ou seja, o valor do imóvel antes do início e após a conclusão da obra, segundo o critério da mais valia na definição da incidência e do fato gerador. Precedentes citados: REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004, e REsp 143.996-SP, DJ 6/12/1999. REsp 647.134-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/10/2006.



20/10/2006 - Prescrição. Repetição. Indébito. Lançamento. Homologação. Direito Superveniente. (Informativo STJ nº 300 - 09/10 a 13/10)

O prazo prescricional para ajuizar ação de repetição de indébito, referente a tributos com lançamento por homologação, é de cinco anos, a qual, sendo tácita, ocorre a contar da data homologatória. Outrossim, quanto à aplicação no tempo dos sucessivos regimes legais de compensação tributária, descabe a incidência do direito superveniente, até por ser incompatível com a causa de pedir, que deve ser apreciada à luz das normas vigentes à época da propositura da ação, conforme os requisitos próprios. Precedentes citados: REsp 435.835-SC; REsp 828.315-SP, DJ 25/5/2006, e EREsp 488.992-MG, DJ 7/6/2004. REsp 863.607-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/10/2006.



20/10/2006 - TST mantém multa por depoimento mentiroso (Notícias TST)

A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho manteve a condenação por litigância de má-fé aplicada a uma empresa cujo preposto (representante) mentiu em seu depoimento à Vara do Trabalho, em audiência de reclamação trabalhista. A Turma, em voto relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou agravo de instrumento de uma Escola de Joinville (SC), que pretendia ser isentada do pagamento da multa e de honorários advocatícios.

A reclamação trabalhista foi movida por uma ex-zeladora da escola. A contratação ocorreu em fevereiro de 2004, mas sua Carteira de Trabalho só foi assinada um mês depois. A zeladora foi demitida em maio do mesmo ano, e estava grávida - o que lhe garantiria estabilidade até cinco meses após o parto. A empresa alegou que ela estava ainda em contrato de experiência, não tendo direito à estabilidade.

O preposto da escola, ao depor na Vara do Trabalho de Joinville, prestou informações relativas ao horário de trabalho da zeladora que foram desmentidas pelas demais testemunhas e contrariavam a própria defesa apresentada pela empresa. Afirmou, também, que uma das testemunhas não trabalhava na escola, aproveitando-se da irregularidade de a trabalhadora não ser registrada. A Vara constatou a irregularidade na assinatura da CTPS e declarou nulo o contrato de experiência, determinando o pagamento de todos os direitos cabíveis nos contratos por prazo indeterminado - inclusive a estabilidade garantida à gestante.

No julgamento de recurso ordinário contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) acolheu a alegação de litigância de má-fé formulada pela defesa da ex-zeladora e condenou a escola ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e à indenização dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.

A decisão do TRT/SC ressaltou que, "conforme ficou demonstrado neste processo, o preposto (sócio da empresa) mentiu em depoimento. Demais disso, no recurso a escola procura reafirmar como verdade a contratação por prazo determinado, incidindo na norma prevista no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos".

A escola tentou então recorrer ao TST, mas o TRT catarinense negou seguimento ao recurso, levando-a então à interposição do agravo de instrumento, buscando fazer com que o TST "destrancasse" o recurso e julgasse o tema, especialmente na parte relativa à condenação pelos honorários advocatícios.

O Ministro Aloysio Veiga, porém, observou que nenhuma das decisões supostamente divergentes apresentadas pela empresa parte da premissa de que a parte contrária não pode ser indenizada com a condenação em honorários quando há litigância de má-fé. "O acórdão do TRT nada mais fez do que aplicar a penalidade prevista no artigo 18 do CPC, que dá poderes ao juiz para condenar o litigante de má-fé a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou", afirmou o relator.

Como a empresa também não conseguiu demonstrar a existência de violação à jurisprudência do TST ou a algum dispositivo legal, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR 2760/2004-004-12-40.8)



20/10/2006 - TST confirma julgamento sobre indenização decorrente de seguro (Notícias TST)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do Ministro João Batista Brito Pereira (relator), confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar demanda em torno do pagamento de indenização de seguro de vida, firmado em razão do contrato de trabalho. O posicionamento unânime foi adotado em julgamento que negou recurso de revista à empresa, anteriormente condenada ao pagamento da indenização a um trabalhador aposentado por invalidez.

A decisão do TST resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que garantiu o pagamento de uma indenização correspondente à alteração de condição do contrato de trabalho de um ex-empregado. A cláusula contratual continha a estipulação de seguro de vida com cobertura em caso de eventual invalidez por doença.

De acordo com o TRT mineiro, o tema se encontra no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. "O cerne da controvérsia reside na inobservância do artigo 468 da CLT", registrou o acórdão, ao mencionar o dispositivo que veda as alterações unilaterais dos contratos de trabalho. "Aqui não se discute o contrato de seguro propriamente dito, mas sim o que foi objeto de concessão do empregador", acrescentou o TRT-MG.

Insatisfeita com esse pronunciamento, a empresa ingressou no TST com recurso de revista em que questionava a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e, portanto, para impor o pagamento da indenização ao trabalhador. Alegou violação a dispositivos da legislação trabalhista, processual civil e do texto constitucional, como os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Inicialmente, o Ministro Brito Pereira afirmou que o fato do TRT ter reconhecido sua prerrogativa para examinar a causa não acarretou violação aos princípios constitucionais mencionados pela Empresa, tampouco aos dispositivos legais. "Trata-se, portanto, de autêntica controvérsia decorrente do contrato de trabalho, inserindo-se na esfera da competência material prevista no artigo 114 da Constituição da República", explicou o relator.

"O que importa para a fixação da competência, no caso, é a fonte de que provém a obrigação, que no caso é o contrato de trabalho", concluiu Brito Pereira ao negar o recurso de revista. (RR 34050/2002-900-03-00.8)




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