|
Prezado Assinante, Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:
31/10/2006 - IPVA: divulgada a tabela de valores venais para 2007; desconto do imposto é de 3% (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) A Secretaria da Fazenda divulgou a tabela de valores venais para o cálculo do IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) referente ao ano de 2007. Para consultar a tabela, clique no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ipva.shtm e verifique a linha na qual está o veículo a ser pesquisado, levando-se em conta a marca, modelo, ano de fabricação e tipo de combustível. Para saber o valor do imposto, aplique a alíquota correspondente ao tipo de veículo e o combustível utilizado. No dia 11 de novembro a Fazenda publicará nova tabela, por meio da qual o proprietário já consultará diretamente o valor do imposto a ser pago em 2007, sem a necessidade de fazer o cálculo. Em dezembro, como faz todos os anos, a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), órgão da Fazenda, irá remeter aos proprietários o aviso de vencimento, no qual constarão os valores, dados do veículo e opções de pagamento. Esse aviso não poderá ser usado como guia de recolhimento do imposto. O desconto para quem optar pelo pagamento integral e à vista, em janeiro, será de 3%. Como nos anos anteriores, os proprietários de veículos terão três opções para o recolhimento do imposto: à vista, com o desconto, em janeiro de 2007; à vista, sem desconto, em fevereiro; ou em três parcelas, nos meses de janeiro, fevereiro e março. Aos proprietários de veículos novos (0km) também será concedido o desconto de 3%, desde que o pagamento do IPVA seja integral e efetuado até o 5º dia útil posterior à data de emissão da nota fiscal. As datas de pagamento seguem escala de vencimento de acordo com o final da placa do veículo. Dessa forma, veículos com placa final 1, para obter o desconto em janeiro, devem efetuar o pagamento no dia 10. Sucessivamente, carros de final 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 seguem o calendário até o dia 23. O mesmo critério será utilizado para pagamento antecipado sem o desconto ou mesmo para o pagamento em três parcelas - janeiro, fevereiro e março. Os veículos de carga (caminhões) terão escala diferenciada de pagamento. Na hipótese de parcelamento, as cotas poderão ser pagas, sucessivamente, nos meses de março, junho e setembro. A exemplo de anos anteriores, não haverá alteração de alíquotas. Segundo o diretor de Arrecadação da CAT, Ademar Fogaça Pereira, o valor do imposto pode ser maior ou menor em função da variação dos preços dos veículos. Carros a gasolina recolherão 4% sobre o valor venal (valor de mercado), apurado durante o mês de setembro de 2006. Carros a álcool e gás pagam 3% sobre o valor venal; bicombustível, 4%; picape cabine dupla, 4%; utilitários (cabine simples), ônibus, microônibus, tratores e motocicletas, 2%; caminhões, 1,5%. Os veículos com mais de 20 anos de fabricação estão isentos. A apuração do valor venal, que serve de base para o cálculo do IPVA de 2007, foi feita por meio de pesquisa de mercado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), sob supervisão de técnicos da Secretaria da Fazenda. A FIPE já realiza esse tipo de pesquisa para outros estados. A nova metodologia empregada pela instituição possibilitou a identificação de preços de veículos que antes tinham o valor venal e o imposto lançados na chamada "vala comum", ou seja, identificados como "demais modelos". Ainda em 2007, os usuários do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran - e pela Secretaria da Fazenda, também poderão optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2007, e, independentemente do final de sua placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2007 em cota única, até o dia 23 de janeiro, com o mesmo desconto de 3%; até o dia 28 de fevereiro, sem o desconto; e até o dia 23 de março, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando o contribuinte tenha feito a opção pelo parcelamento. Atraso no pagamento - O pagamento do IPVA com atraso está sujeito à multa de 20%, mais juros. Se o pagamento atrasado ocorrer ainda durante o mês de vencimento, além da multa, o juro é de 1%. Nos meses subseqüentes, serão aplicados juros com base na variação da taxa Selic, e no mês de vencimento aplica-se novamente juro de 1%. Os juros são calculados sobre o valor nominal do imposto. Não pagamento - O proprietário que deixar de recolher o IPVA fica impedido de realizar o licenciamento do veículo. Sem o licenciamento, o veículo poderá ser apreendido em bloqueios policiais na cidade ou nas estradas e também em caso de acidente de trânsito. A taxa de inadimplência do IPVA nos últimos anos (inclusive 2005) é de 5%. Aplicação dos recursos do IPVA - Os valores arrecadados com o imposto são distribuídos entre o Estado (que retém 50%) e os municípios que ficam com a outra metade. Não há uma destinação específica para a utilização desses recursos. O dinheiro é aplicado de acordo com as prioridades estabelecidas no Orçamento do Estado ou das prefeituras. Frota de veículos - A frota tributável para o ano de 2007 é de aproximadamente 10,6 milhões, ou seja, o número de veículos que obrigatoriamente tem que recolher o imposto. Outros 3,7 milhões de veículos estão dispensados do pagamento do IPVA por terem mais de 20 anos de fabricação. Estão isentos ou imunes - ônibus urbanos; carros oficiais; veículos de templos religiosos, sindicatos, consulados, de deficientes físicos; táxis autônomos e outros. Tabelas de Vencimentos - IPVA 2007
* Caminhões têm prazos diferentes. 31/10/2006 - SDI-1 nega alegação de dano moral a depositário infiel (Notícias TST) A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de embargos e confirmou a inviabilidade de um pedido de indenização por dano moral formulado por um ex-empregado de uma construtora paranaense. A manifestação da SDI-1, sob a relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, resultou na manutenção de acórdão firmado pela Quarta Turma do TST que negou agravo ao trabalhador, que alegava a ocorrência de dano moral provocado por sua prisão como depositário infiel dos bens da Construtora. O depositário é a pessoa que assume a obrigação de conservar alguma coisa com a devida diligência. A não observância ao pedido implica em ato de infidelidade e em prisão civil reconhecida pelo texto constitucional, a exemplo do que acontece em caso de inadimplência no pagamento de pensão alimentícia. A manifestação unânime dos dois órgãos do TST confirmou a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que também afastou a ocorrência de dano moral, alegada pelo trabalhador. A ofensa a sua honra teria decorrido, segundo o ex-chefe do departamento pessoal da construtora, de sua prisão pelas dívidas trabalhistas da empresa. A defesa do trabalhador alegou que a decisão da Quarta Turma do TST resultou em violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A alegação não foi aceita pelo TST diante das informações contidas nos autos do processo. "Frise-se que o reclamante (trabalhador), chefe do departamento pessoal, cooperou com as irregularidades cometidas pela empresa, mormente, quando se ofereceu para ser fiel depositário de bens que sabia inexistentes", explicou o acórdão da Quarta Turma do TST, reproduzido pelo Ministro Carlos Alberto em seu voto. O relator dos embargos também considerou que o dispositivo constitucional citado estabelece como inviolável a dignidade de qualquer pessoa e, "no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo, porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver". As circunstâncias do caso, contudo, não autorizaram a aplicação da garantia constitucional ao ex-empregado da construtora. O Ministro Carlos Alberto esclareceu que "a caracterização do dano moral requer, necessariamente, a existência de prova inequívoca de prejuízo à imagem, à honra ou à boa fama da pessoa, do ponto de vista pessoal, familiar e social". No caso concreto, destacou o relator, o ponto incontroverso foi a ocorrência da prisão por depósito infiel de bens apontados como garantia da quitação dos débitos trabalhistas. "O trabalhador era chefe do departamento pessoal, cooperou com as irregularidades cometidas pela empresa e, o mais grave, ofereceu-se para ser fiel depositário de bens que sabia inexistentes", concluiu Carlos Alberto. 31/10/2006 - Tribunais transferem feriado do dia 1º para sexta-feira (03) (Notícias TST) O feriado judicial de 1º de novembro, previsto na Lei da Justiça Federal (Lei nº 5010 de 1966), recairá na próxima sexta-feira (3) por determinação conjunta assinada pela presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Ellen Gracie e pelos presidentes dos Tribunais Superiores, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Conselho da Justiça Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Dessa forma, haverá expediente normal amanhã (1º) em todos os órgãos do Judiciário Federal. Segundo a portaria conjunta, os prazos processuais que tinham início ou término previstos para os dias 2 (Finados) e 3 de novembro encontram-se automaticamente prorrogados para a próxima segunda-feira (6), ressalvadas as normas específicas relativas ao processo eleitoral. 31/10/2006 - Empresa é condenada por litigância de má-fé (Notícias TST) A conduta de afirmar em juízo que se encontra nos autos documento que, na verdade, não foi juntado no momento adequado, configura litigância de má-fé, cabendo em favor da parte contrária a indenização prevista no artigo 18, § 2°, do Código de Processo Civil, além de multa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Horácio Senna Pires, condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por ter afirmado, de forma incisiva, que a guia para depósito recursal estava nos autos, quando não estava. A multa foi arbitrada em 1% e a indenização em 20%, ambas incidindo sobre o valor atualizado da causa. A ação trabalhista foi ajuizada por um engenheiro mecânico contratado pela empresa em 1991, com salário de R$ 641,00, e dispensado sem justa causa em 1995. Pediu pagamento de diferenças salariais e horas extras. Considerada procedente a reclamação, a empresa foi condenada a pagar as verbas trabalhistas ao empregado, tendo as custas processuais sido arbitradas em R$15 mil. A empresa, insatisfeita com a sentença, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a decisão da Vara. Novo recurso foi interposto pela empresa, porém desta vez, em fase de recurso de revista, a empresa não juntou aos autos o comprovante do pagamento de depósito recursal, no valor de R$6.970,05. Detectada a falta de pagamento, o recurso foi trancado, por deserção. Nas razões de agravo de instrumento dirigidas ao TST, a empresa afirmou que a guia de depósito estava nos autos, mas não estava. Segundo entendimento do TST, pacificado pela Súmula n° 128, a parte recorrente está obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. A exigência somente é dispensada quando os depósitos de recursos anteriores atingem o valor total da condenação, o que não ocorreu no caso da Empresa. "O procedimento da agravante de alegar constar guia de depósito recursal e certidão de arquivamento desta, quando, em verdade, não consta das peças trasladadas, não pode ser tolerado, pois traduz injustificada resistência ao andamento do processo, provocando incidente claramente infundado e recurso manifestamente protelatório", fundamentou o Ministro Horácio Pires, ao impor sanções legais à empresa. A multa por litigância de má-fé tem fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil, que imputa às partes litigantes a obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. (AIRR-53179/2002-902-02-40.8) 31/10/2006 - Segurados expostos se aposentam mais cedo (Notícias MPS) Os agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos. A aposentadoria especial é um benefício de caráter preventivo, pois retira o trabalhador do ambiente de trabalho nocivo para proteger a sua saúde, evitando que venha a contrair alguma doença provocada pela exposição aos agentes nocivos. As condições de trabalho que dão ou não direito à aposentadoria especial devem ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações dispostas nas legislações previdenciária e trabalhista. Proteger o trabalhador dos riscos que a exposição a agentes nocivos acarreta é obrigação do empregador. Por isso, as empresas são obrigadas a promover um ambiente de trabalho saudável, distribuindo entre seus empregados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e instalando no ambiente de trabalho Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), instituindo entre seus empregados a cultura pelo uso constante desses equipamentos. A concessão da aposentadoria especial depende das informações prestadas pelas empresas por meio de Laudo Técnico Pericial, informando as condições de trabalho do segurado, tais como a concentração ou intensidade e o tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância. O documento atesta se o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e deve ser assinado pelo médico da empresa. Além dos documentos de identificação pessoal, o segurado que atende as exigências legais para requerer a aposentadoria especial deve anexar, junto ao requerimento do benefício, o formulário SB-40, o BSS-8030 ou o DIRBEN-8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003. O trabalhador exposto ao agente nocivo ruído deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado pelos trabalhadores que exercerem atividades expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003. A partir de 1º de janeiro de 2004, para requerer a aposentadoria especial o segurado exposto a agentes nocivos deve apresentar apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e seus documentos pessoais. 31/10/2006 - Arquivada ação que questionava constitucionalidade de incentivo fiscal mineiro (Notícias STF) O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3764) que tratava de benefício fiscal para o estado de Minas Gerais. A norma contestada reduzia a carga tributária incidente nas operações internas sobre o querosene de aviação (QAV). Na ADI, a governadora do Rio Grande do Norte questionava a constitucionalidade do artigo 7º da Lei 15.292/04 do estado de Minas Gerais que dizia: "O Poder Executivo, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do estado, reduzindo a carga tributária por meio do Regime Especial de Tributação de caráter individual". O dispositivo atacado dava poderes ao Executivo de Minas Gerais de conceder benefício fiscal referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Bens de Serviços (ICMS), sem considerar, de acordo com a ação, o pacto federativo e contrariando o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, "g" da Carta Magna. Após a instrução do processo ajuizado pelo estado do Rio Grande do Norte, o artigo 7º da Lei estadual 15.292/04 foi revogado pelo artigo 12 da Lei 16.304/06, de Minas Gerais. Na decisão, o Ministro Eros Grau julgou prejudicada a ADI, por perda de objeto, e determinou o arquivamento do processo. Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
Atenciosamente,
Equipe FISCOSoft On Line.
Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.
Links do Yahoo! Grupos
__,_._,___ |
Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 31/10/2006
