o pior que é de caracter RETROATIVO assim cria um FUNDO que conta desde o dia que o cara foi preso até o dia que bota a mão no beneficio assim um preso que fica 6 meses em cana já recebe 6X 780 de cara
2010/2/14 RioBORG <[email protected]> > > > Fico só imaginando o que se passa na cabeça do criminoso... > > > ACHO QUE VOU COMETER UM CRIME PRA SER PRESO, E A MUIÉ RECEBER 700 PAUS POR > MES > > > []'s > RioBORG > > > 2010/2/14 AKA <[email protected]> > > >> >> sejamos justos: >> - dessa vez a culpa NÂO é do Lulla >> >> mas é quase um premio ao criminoso, um estimulo >> >> >> ---------- Forwarded message ---------- >> >> Auxílio-Reclusão >> >> >> >> Marisa Helena D'Arbo Alves de Freitas >> >> Docente do Departamento de Direito Público da Faculdade de História, >> Direito e Serviço Social de Franca >> >> e-mail: [email protected] >> >> >> >> O "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado >> pela* Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991*, que visa a proteção dos >> dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a >> subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão. >> >> Integrante da Seguridade Social, o "auxílio-reclusão" surgiu na Lei >> Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que >> ampliou o quadro de benefícios até então existentes. >> >> Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do >> preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de >> subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos >> dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso >> nenhum direito sobre ele. >> >> Benefício devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão >> definitiva, exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do >> segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e >> não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de >> abono de permanência em serviço. >> >> O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do >> segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer >> preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a >> recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio. >> >> Benefício social, voltado ao atendimento das necessidades essenciais do >> indivíduo, o "auxílio-reclusão é, *ainda hoje, alvo de muitas críticas, >> tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada*, >> originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato à causa geradora >> do mesmo . Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o >> benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência >> Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu >> provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. O >> preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades >> básicas, *não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício >> concedido.* >> >> Justifica-se, assim, a preocupação acadêmica com o tema, buscando >> despertar os operadores do Direito para a importância social da matéria, >> evitando-se as combatidas situações de injustiça, e a extensão dos efeitos >> da pena ou da prisão aos familiares do preso. >> >> O Projeto de Pesquisa e Extensão, tendo por objeto o tratamento do >> "auxílio-reclusão", vem sendo desenvolvido na Faculdade de História, Direito >> e Serviço Social, UNESP, Campus de Franca, desde o ano letivo de 1996, >> propondo-se à analise da doutrina, legislação e jurisprudência pertinente à >> matéria, bem como, a realização de trabalho junto à comunidade de prestação >> de assistência aos dependentes dos presos locais, para a obtenção do >> benefício. >> >> Os grupos de pesquisadores, com o apoio da PROEX, têm-se renovado >> anualmente, mantendo em curso a realização do Projeto, contribuindo para a >> formação e aperfeiçoamento profissional e científico dos acadêmicos >> envolvidos. >> >> No âmbito da Extensão, o Projeto visa levar informação e orientação aos >> presos e seus dependentes, tornando viável a obtenção do benefício referido >> para aqueles que desenvolveram atividades abrangidas pela Previdência >> Social. São realizadas visitas periódicas às Cadeias locais, investigando e >> identificando os casos passíveis de atuação, bem como, entrevistas com os >> dependentes do segurado preso para orientar e informar sobre as providências >> a serem tomadas para o requerimento do benefício. >> >> Atua o Projeto no sentido de conscientizar a sociedade sobre a importância >> do "auxílio-reclusão", para que todos que tenham direito ao benefício >> realmente o recebam. >> >> Permite a articulação entre o ensino acadêmico e a sua prática, estendendo >> à comunidade o trabalho científico. >> >> Observa-se no trabalho realizado que, a despeito da situação de extrema >> carência dos familiares dos presos, há total desconhecimento do direito ao >> benefício previdenciário, havendo, em relação à matéria grande descaso >> acadêmico e social. A literatura pertinente ao tema é extremamente escassa e >> a dificuldade na obtenção do benefício é marcante dada a complexidade da >> documentação exigida. >> >> Necessário, assim, um esforço de todos da sociedade para que aqueles que >> tenham direito ao benefício realmente o recebam, aplicando-se a lei em vigor >> como medida de justiça social. >> >> O "auxílio-reclusão" tem previsão legal, mas carece ainda de efetividade. >> >> >> >> *Equipe responsável:* Adriana Martins Coelho, Profissionais e Estagiários >> do Centro Jurídico e Social, Departamento de Direito Público, FHDSS, UNESP, >> Franca. >> >> >> >> >> >> >> >> >> >> >> >> > > -- aka (21) 8256-0865 skype: antoniokleberaraujo http://www.redeamazoniaazul.net.br/ ------------------------------------------------------ "A melhor maneira de prever o futuro é inventá-lo." ------------------------------------------------------
