o pior que é de caracter RETROATIVO
assim cria um FUNDO que conta desde o dia que o cara foi preso até o dia que
bota a mão no beneficio
assim um preso que fica 6 meses em cana já recebe 6X 780 de cara

2010/2/14 RioBORG <[email protected]>

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> Fico só imaginando o que se passa na cabeça do criminoso...
>
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> ACHO QUE VOU COMETER UM CRIME PRA SER PRESO, E A MUIÉ RECEBER 700 PAUS POR
> MES
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> []'s
>    RioBORG
>
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> 2010/2/14 AKA <[email protected]>
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>
>>
>> sejamos justos:
>> - dessa vez a culpa NÂO é do Lulla
>>
>> mas é quase um premio ao criminoso, um estimulo
>>
>>
>> ---------- Forwarded message ----------
>>
>> Auxílio-Reclusão
>>
>>
>>
>> Marisa Helena D'Arbo Alves de Freitas
>>
>> Docente do Departamento de Direito Público da Faculdade de História,
>> Direito e Serviço Social de Franca
>>
>> e-mail: [email protected]
>>
>>
>>
>> O "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado
>> pela* Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991*, que visa a proteção dos
>> dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a
>> subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
>>
>> Integrante da Seguridade Social, o "auxílio-reclusão" surgiu  na Lei
>> Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que
>> ampliou o quadro de benefícios até então existentes.
>>
>> Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do
>> preso que, de um momento para  outro, podem encontrar-se sem perspectivas de
>> subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos
>> dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso
>> nenhum direito sobre ele.
>>
>> Benefício devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão
>> definitiva, exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do
>> segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e
>> não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
>> abono de permanência em serviço.
>>
>> O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do
>> segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer
>> preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a
>> recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
>>
>> Benefício social, voltado ao atendimento das necessidades essenciais do
>> indivíduo, o "auxílio-reclusão é, *ainda hoje, alvo de muitas críticas,
>> tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada*,
>> originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato à causa geradora
>> do mesmo . Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o
>> benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência
>> Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu
>> provedor, colocados, na maioria das vezes,  na condição de abandono total. O
>> preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades
>> básicas, *não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício
>> concedido.*
>>
>> Justifica-se, assim, a preocupação acadêmica com o tema, buscando
>> despertar os operadores do Direito para a importância social da matéria,
>> evitando-se as combatidas situações de injustiça, e a extensão dos efeitos
>> da pena ou da prisão aos familiares do preso.
>>
>> O Projeto de Pesquisa e Extensão,  tendo por objeto o tratamento do
>> "auxílio-reclusão", vem sendo desenvolvido na Faculdade de História, Direito
>> e Serviço Social, UNESP, Campus de Franca, desde o ano letivo de 1996,
>> propondo-se à analise da doutrina, legislação e jurisprudência pertinente à
>> matéria, bem como, a realização de trabalho junto à comunidade de prestação
>> de assistência aos dependentes dos presos locais, para a obtenção do
>> benefício.
>>
>> Os grupos de pesquisadores, com o apoio da PROEX, têm-se renovado
>> anualmente, mantendo em curso a realização do Projeto, contribuindo para a
>> formação e aperfeiçoamento profissional e científico dos acadêmicos
>> envolvidos.
>>
>> No âmbito da Extensão, o Projeto visa levar informação e orientação aos
>> presos e seus dependentes, tornando viável a obtenção do benefício referido
>> para aqueles que desenvolveram atividades abrangidas pela Previdência
>> Social. São realizadas visitas periódicas às Cadeias locais, investigando e
>> identificando os casos passíveis de atuação, bem como, entrevistas com os
>> dependentes do segurado preso para orientar e informar sobre as providências
>> a serem tomadas para o requerimento do benefício.
>>
>> Atua o Projeto no sentido de conscientizar a sociedade sobre a importância
>> do "auxílio-reclusão", para que todos que tenham direito ao benefício
>> realmente o recebam.
>>
>> Permite a articulação entre o ensino acadêmico e a sua prática, estendendo
>> à comunidade o trabalho científico.
>>
>> Observa-se no trabalho realizado que, a despeito da situação de extrema
>> carência dos familiares dos presos, há total desconhecimento do direito ao
>> benefício previdenciário, havendo, em relação à matéria grande descaso
>> acadêmico e social. A literatura pertinente ao tema é extremamente escassa e
>> a dificuldade na obtenção do benefício é marcante dada a complexidade da
>> documentação exigida.
>>
>> Necessário, assim, um esforço de todos da sociedade para que aqueles que
>> tenham direito ao benefício realmente o recebam, aplicando-se a lei em vigor
>> como medida de justiça social.
>>
>> O "auxílio-reclusão" tem previsão legal, mas carece ainda de efetividade.
>>
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>>
>> *Equipe responsável:* Adriana Martins Coelho, Profissionais e Estagiários
>> do Centro Jurídico e Social, Departamento de Direito Público, FHDSS, UNESP,
>> Franca.
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