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Salve, Laura. É melhor divulgar a lei já aprovada.
 
O link simplificado para a página oficial da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro é:
 
 

 
 

Lei nº

4541/2005

Data da Lei

07/04/2005
Show details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 4541, DE 07 DE ABRIL DE 2005.

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E HIPER MERCADOS.

      A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º - A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

Art. 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º - O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.

§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora


Projeto de Lei nº 1209-A/2004 Mensagem nº
Autoria GILBERTO PALMARES
Data de publicação 08/04/2005 Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Shopping Center, Estacionamento




--
 
- c.a.t.
  pobox.com/~c.a.t
----- Original Message -----
From: Milton Naranjo
Sent: Thursday, September 08, 2005 4:26 PM
Subject: Fw: ESTACIONAMENTO - AGORA É LEI

INFORMAÇÃO É LUZ E LUZ É INFORMAÇÃO
 
Om Sai Ram
Laura
 
 

Agora é Lei - Estacionamento no Shopping

'"Agora é Lei e terá que ser obedecida" ·

Ditame da Lei nº 1.209/2004

Se for gasto no shopping, valor referente á 10 vezes o preço do
estacionamento, não será preciso pagá-lo.

Até 6 horas de permanência e com comprovante do gasto de qualquer
estabelecimento do shopping, o estacionamento é gratuito.

Portanto, atenção: não esqueçam de pegar a nota fiscal.

O caixa do estacionamento sabe, mas só não cobra de quem exige e
conhece  a lei.

A dica é boa para todos, portanto, repassem!

 

 



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